Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1, de 26 de janeiro de 1991
Lei nº 1/1991
Nesta página
TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA BÁSICA DO PODER EXECUTIVO TÍTULO II – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO PODER EXECUTIVO! TÍTULO III – DAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA j TÍTULO IV – DOS SISTEMAS ESTRUTURAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA TÍTULO V – DAS LICITAÇÕES TÍTULO VI – DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASf;jji:r-.;-u;rjf'i5-'ís'*5e Tíwyrv
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LEI N2 001 DE 26 DE janeiro DE 1991
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTU RA BÁSICA DO PODER EXECUTIVO NO SISTE NA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faz saber
que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu sanciono a seguinte lei
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA BÁSICA DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
I DA CARACTERIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL COMO SISTEMA, SEUS OBJETIVOS E METAS
direto ao Governador para o desempenho de funções auxiliares, coordenação e controle de assuntos e programas inter secretariais;
cio do planejamento, comando, jcoordena ção, fiscalização, execução, c ontrole e orientação normativa da ação do Po der Executivo.
i
tanto, de personalidade* jurídica própria e independência funcional controlada.
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j área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO PODER EXECUTIVO!
CAPÍTULO I
j
Executivo.
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CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
1.1 - Gabinete Civil 1.2 - Gabinete Militar 1.3 - Procuradoria Geral do Estado 1.4 - Polídia Militar
2 - Vice-Governador do Estado i
2.1 - Gabinete
1 - Secretaria de Estado da Administração.
2 - Secretaria de Estado da Fazenda.
3 - Secretaria de Estado do Planejamento, In
düstria e Comércio. ;
1 - Secretaria de Estado da Educação.
2 - Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-
Estar-Social
3 - Secretaria de Estado da Saúde I
4 - Secretaria de Estado da Agricultura e A
bastecimento.
5 - Secretaria de Estado de Obras e Serviços
Públicos.
6 - Secretaria de Estado da Segurança Pú
blica.
7 - Secretaria de Estado do Interior e Jus
tiça.
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TÍTULO III
DAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA j
CAPÍTULO I
DA GOVERNADORIA |
SEÇÃO I
DO GABINETE CIVIL
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GA13INE1E DO GOVERNADOR
i
SEÇÃO II
DO GABINETE MILITAR
ria. do Estado em consonância com a política administrativa do Gover no, compete:
nos assuntos de natureza militar;
.. IV - coordenar, em harmonia com o Gabi nete Civil, os serviços de telecomunicações e de transporte do Governador e de autoridades visitantes, bem como os serviços de segurança destas últimas;
tas.
SEÇÃO III
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
de consultoria jurídica da administração direta e indireta do Poder
Executivoe dos Municípios do Estado;
SEÇÃO IV
DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
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tas.
CAPÍTULO II
DAS SECRETARIAS DE ESTADO QUE EXERCEM ATIVIDADES-MEIO
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
Administração compete:
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· VI - executar, de forma centralizada, as atividades de administração de pessoal relativas à descoberta, atração, obtenção, manutenção e desenvolvimento de recursos huma nos para a administração direta;
i
i dos custos dos serviços«.meio e o controle da iniciativa privada mobi lizada para a prestação desses serviços ao Governo;
SEÇÃO II
DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
execução das atividades de administração da contabilidade geral e dos recursos financeiros do Estado;
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
i
peciais, o controle e a fiscalização da sua gestão;
SEÇÃO III
DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
de política de desenvolvimento econômico e social do Estado e estabele cer medidas necessárias e garantir sua execução;
metodológica às Secretaria de Estado na concepção e desenvolvimento das respectivas programações setoriais;
tas.
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CAPÍTULO III
DAS SECRETARIAS DE ESTADO QUE EXERCEM ATIVIDADES-FINS
SEÇÃO – \ DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
ção compete:
nar e controlar a política educacional do Estado; |
i
í
í vestimento no sistema e no processo educacional; \
iÊÊk GOVERNO DO ES IADO DE RORAIMA
* X - estimular a política de ensino, que incorpora as atividades, desde o pre-escolar, até o ensino de terceiro grau,inclusive as de regime especial;
SEÇÃO II
DA SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E BEM-ESTAR-SOCIAL
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
SEÇÃO III
DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
tência médica e hospitalar, vigilância sanitária, controle de drogas, medicamentos e alimentos;
i
do código sanitário do Elstado;
relatas.
«te GOVERNO DO ES1AD0 DE RORAIMA
SEÇÃO IV
t
·IX - desenvolver a política do meioambiente em harmonia com outros organismos congêneres; j
relatas.
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SEÇÃO V
DA SECRETAIA DE ESTADO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
i tica de desenvolvimento urbano no Estado;
relatas.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
Segurança Pública compete:
4h
·· I - promover medidas necessárias à manutenção da ordem e da Segurança Pública e a defesa das garan tias individuais e da propriedade pública e particular;
relatas.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA DE ESTADO DO INTERIOR E JUSTIÇA
GABINEIE DO GOVERNADOR
Interior e Justiça compete:
i
ção de penas de reclusão e de tietenção;
tas.
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CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES ESTRUTURAIS COMUNS A TODAS AS SECRETARIAS DE ESTADO
SEÇÃO I
DO GABINETE DO SECRETÁRIO
ções públicas do Secretário e da Secretária com o público e com a imprensa;
Governo Estadual providenciando sua catalogação;
relatas.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA ADJUNTA
Vjf - prestar assessoramento técnico abrangente ao Secretário, inclusive jurídico, sob a forma de estudos, pesquisas, investigações, pareceres, avaliações, exposi. ções de motivos, análises, representação, atos normativos, minutas e controle da legitimidade de atos administrativos; MSm ·mm$-
TÍTULO IV
DOS SISTEMAS ESTRUTURAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E ABRANGÊNCIA DOS SISTEMAS ESTRUTURANTES
ção Direta, na consecução de seus objetivos, deverá se processar de forma articulada e harmônica, incorporando as atividades de planejamento e orçamento, finanças e tributação, administração de recursos humanos, material, patrimônio, transporte e serviços ge rais, que serão conduzidos de forma centralizada, com base nos seguintes sistemas:
Planejamento Indústria e Comércio.
í tração é composto dos seguintes Órgãos e Unidades: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA GABINE1E DO GOVERNADOR
da.
Parágrafo dnico - A regulamentação dos referidos sistemas deverá ser concluída até o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DOS SISTEMAS ESTRUTURAIS
SEÇÃO I
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO
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i do Planejamento, Indústria e Comércio, visando assessorar as demais Secretarias, baixará normas operacionais dispondo sobre critérios e procedimentos básicos ao cumprimento do disposto no artigo.
SEÇÃO II
DO SISTEMA FINANCEIRO
GOVERNO DO ESTADO ÜE RORAIMA
SEÇÃO III
DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO
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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
preendendo a aquisição, recepção, guarda, distribuição e controle;
j de portaria, limpeza, conservação, vigilância, administração da planta física e copa;
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TÍTULO V
DAS LICITAÇÕES
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·»'· ^'.i£.;r :'-!.-i.V ·)-:-l<iO *!>^ tó:j p 5;irfe.*í'" GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
a execução de obras, a fim de compatibilizar suas ações na consecu ção de seus planos e programas.
Parágrafo Onico - As Entidades que compõem a Admi nistraçao Indireta obedecerão obrigatoriamente ãs normas dé licita ção estabelecidas na Legislação Federal pertinente.
! Empresas e de autônomos, atestando por solicitação dos interessa dos, a situação do licitante no cadastro.
ção, pelo prazo máximo de um ano, vedada a recondução, para a mesma Comissão, no período subsequente.
Parágrafo Onico - Caberá ã Secretaria
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de Estado de Obras e Serviços Públicos, constituir uma Comissão Interna, sob a presidência do representante legal na Comissão Per manente de Licitação, para subsidiar todo e qualquer processo con cernente a obras e serviços públicos do Estado. j
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TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
i
1 - Departamento Estadual de Estradas
de Rodagens - DER j 2 - Junta Comercial do Estado j de Roraima
í 3 - Instituto de Terras e Colortização do Estado de Roraima.
1 - Companhia de Águas e Esgotos de
Roraima S.A. - CAER
2 - Companhia Energética de Roraima S.
A. - CER !
3 - Companhia de Desenvolvimento de
i Roraima S.A. - CODESAIMA (
4 - Banco do Estado de Roraima|s.A.
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1 - Fundação Radio Roraima j
2 - Fundação Estadual do Meio+Ambiente
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· Art. 47 - Nos termos do Art. 37,;XIX, da Constituição Federal, somente por lei específica poderão sèr cria das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, autarquia ou Fundação Publica.
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TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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ÍÍSA.0 - .A.3 r.rnxxa-ioi sb. » «f;.
GABINETE DO GOVERNADOR !
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Art, 51 - Os Secretários de Estado serão\ nomea-
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dos pelo Governador, bem como a posição do Secretário Adjunto será
i '' !· provida pelo Chefe do Poder Executivo. · ' ' :
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í os interesses do Estado de Roraima.
Parágrafo Onico - 0 Governador baixará ato norma tivo dispondo sobre a natureza e a forma dos atos administrativos, bem como sobre sua divulgação oficial.
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1 - Companhia de Águas e ;Esgotos
de Roraima S.A. - CAER
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2 - Companhia Energética de
Roraima S.A. - CER
3 - Companhia de Desenvolvimen
to de Roraima S.A.\ - CODE SAIMA
4 - Banco do Estado de í Roraima
S.A. - BANRORAIMA
5 - Fundação Rádio Roraima.
Art, 59 - A Junta Comercial do Estado de Ro raima, instituída com base no Decreto-Lei nQ 411 de 08 de janeiro de 1969, deverá ser transformada em Autarquia, em conformidade com o disposto no Art. 37, XIX, da Constituição Federal.
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Boa Vista-RR, 26 de janeiro de 1991
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado
Republicado por ter saído, na primeira vez com incor reções ·
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