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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1, de 26 de janeiro de 1991

Lei nº 1/1991

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LEI N2 001 DE 26 DE janeiro DE 1991

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTU RA BÁSICA DO PODER EXECUTIVO NO SISTE NA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faz saber

que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu sanciono a seguinte lei

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA BÁSICA DO PODER EXECUTIVO

Art. 12.
- A organização da estrutura [básica do Poder Executivo no Sistema de Administração Publica do [Estado de Roraima, obedecerá ao disposto nesta Lei.

CAPÍTULO I

I DA CARACTERIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL COMO SISTEMA, SEUS OBJETIVOS E METAS

Art. 22.
- A Administração Publica Esjtadual se articula numa dimensão jurídica expressa no relacionamento inde. pendente e harmônico entre si, dos Poderes Executivo, Legislativo e Jurídico, e numa dimensão funcional, correspondente à indispensá vel integração do Estado com o Governo Federal e os Municípijos.
Art. 32.
- A Ação do Poder Executivo, ;agente do Sistema de Administração Pública Estadual, tem por objetivos gerais a promoção do desenvolvimento econômico e social, virando o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e qualquer outras formas de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
Parágrafo único- Os objetivos e metas se rão representados através de planos, programa e projetos, orçamen to-programa, programação orçamentária e diretrizes técnicas gerais do Governo, nos termos das Leis e da Constituição.
Art. 42-O.
Poder Executivo se apoiará no planejamento para nortear as ações do Governo e se desenvolverá em estreita articulação com os Poderes Constituídos, com os outros Órgãos do Governo e com todos os demais segmentos da sociedade civil sendo ainda, responsável perante estes,pela correta aplicação dos meios e recursos que viabilizam o exercício de suas funções.
Art. 52-O.
Poder Executivo compreende dois conjuntos organizacionais, permanentes assim representados:
IA Administração Direta - que se cons titui dos serviços estatais integrados na estrutura administrativa da Governadoria e das Secretarias de Estado, encarregados das ativida des típicas da administração pública, a saber:
a)Unidades de Assessoramento e apoio

direto ao Governador para o desempenho de funções auxiliares, coordenação e controle de assuntos e programas inter secretariais;

b)Secretarias de Estado, Órgãos de pri meiro nível hierárquico para o exercí

cio do planejamento, comando, jcoordena ção, fiscalização, execução, c ontrole e orientação normativa da ação do Po der Executivo.

IIA Administração Indireta - cpmpreende serviços instituidos para limitar a expansão da administração direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico ou social, usufruindoj para ·e-

i

tanto, de personalidade* jurídica própria e independência funcional controlada.

í I

Art. 62.
- Para os fins desta Lei, !conside. ra-se: j
IAutarquias - entes administrativos autônomos, criados por lei, com personalidade jurídica de jdireito público interno, patrimônio e receitas próprias e atribuições esta tais específicas, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento,gestão!adminis trativa e financeira descentralizada.

i

IIEmpresas Publicas - entidades dota das de personalidade jurídica de direito privado, autorizadas por lei a se constituirem com capital exclusivamente do Estado, para realizar atividades de interesse da administração i nstituidora nos moldes da iniciativa particular, podendo revestir qualquer fôrma e organização empresarial.

i

IIISociedade de Economia Mista - entida des ^de personalidade jurídica de direito privado, instituídas por autorização de lei e organizadas por estatutos com patrimônio pro prio, capital representado por ações de posse majoritária do; Estado e fins declaradamente lucrativos. |

I i

IVFundações - entidades de personalida de jurídica de direito privado, criadas por lei, organizadas! por estatutos, com patrimônio e bens afetados a um determinado ojbjetivo de utilidade pública e com capacidade de captar e reter, conjtinuadamente, recursos privados no montante mínimo de um quinto de suas despesas correntes.

í

Art. 72.
- As entidades da Administração In direta consideram-se vinculadas à Secretaria de Estado em cuja GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

j área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

Art. 82.
-0 Poder Executivo e e xercido pe Io Governador do Fitado, auxiliado diretamente pelo Vice-Goyernador e os Secretários de Estado, e a e^tes, os Secretários Adjuntos de Secretarias de Estado, e o dirigente principal de cada uma das entidades vinculadas.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO PODER EXECUTIVO!

CAPÍTULO I

j

Art. 92.
- A Administração Direta está assim constituída:
IGovernadoria - integrada essencialmen te pelo Gabinete Civil e Gabinete Militar; Também dela fazem parte, como órgãos de assessoramento imediato do Governador do Estado:
a)Procuradoria Geral do Estado;
IIVice-Governadoria - Poder auxiliar do

Executivo.

a)Gabinete do Vice-Governador
IIISecretarias de Estado res ponsáveis pe las atividades-meio, provendo os recursos necessários à ação do Governo.
IVSecretarias de Estado responsáveis pe Ias atividades-fins.
Art. 10.
- A estrutura organizacional bási ca de cada uma das Secretarias de Estado compreende:

\

INível de direção superior, r epresen» ! tado pelo Secretário de Estado, com funções relativas à liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades polarizadas pela Secretaria, inclusive a representação e as relações intersecre tarias e intergovrrnamentais. s
IINível de gerencia, representado pelo JÍ^ Secretário Adjunto, com funções relativas a intelecçao e liderança técnica do processo de implantação e controle de programas é proje tos, bem como a ordenação das atividades de gerência, relativa aos meios administrativos necessários ao funcionamento da Secretaria.
IIINível de assessoramento r elativo às funções de apoio direto ao Secretário de Estado no cumprimento de suas atribuições e responsabilidades.
IVNível de atuação instrumental, com funções relativas às atividades setoriais de planejamento, compreen dendo elaboração de planos, programas, projetos-orçamento setorial, modernização administrativa, informática, estatística, bem como a prestação dos demais serviços necessários ao funcionamento da Secretaria.
VNível de execução dos planos, progra mas, projetos e atividades afetos à Secretaria.
VINível de atuação desconcentrada, re. presentado por Órgãos de regime.

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 11.
- A estrutura organizacional básica do Poder Executivo compreende as seguintes unidades:
IGovernadoria^ 1 - Governador do Estado í JÊm

1.1 - Gabinete Civil 1.2 - Gabinete Militar 1.3 - Procuradoria Geral do Estado 1.4 - Polídia Militar

2 - Vice-Governador do Estado i

2.1 - Gabinete

IISecretaria de Atividades-Meio

1 - Secretaria de Estado da Administração.

2 - Secretaria de Estado da Fazenda.

3 - Secretaria de Estado do Planejamento, In

düstria e Comércio. ;

IIISecretaria de Atividades-Fins

1 - Secretaria de Estado da Educação.

2 - Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-

Estar-Social

3 - Secretaria de Estado da Saúde I

4 - Secretaria de Estado da Agricultura e A

bastecimento.

5 - Secretaria de Estado de Obras e Serviços

Públicos.

6 - Secretaria de Estado da Segurança Pú

blica.

7 - Secretaria de Estado do Interior e Jus

tiça.

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Art. 1.
2 - 0 Governador do Estado poderá nomear Assessores Especiais, até o número de 05 (cinco), pojr prazo determinado, para a Coordenação de assuntos e/ou áreas de relevante interesse para o Estado no âmbito da ação do Poder Executivo.
Parágrafo único- Do instrumento ri ormativo de nomeação constarão as atribuições específicas do Assessor Espe cial, a definição do suporte administrativo para a sua ação, em ter mos de Órgãos de pessoal e dos meios necessários ao cumprimento de suas funções. j

TÍTULO III

DAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA j

CAPÍTULO I

DA GOVERNADORIA |

SEÇÃO I

DO GABINETE CIVIL

Art. 13.
- Ao Gabinete Civil da Governadoria do Estado, em consonância com a política administrativa do Governo , compete:
Iestabelecer as relações políticas do Poder Executivo com os demais Poderes do Estado;
IIresponder pela representação civil do Governador, sempre que necessário;
IIIassessorar diretamente o Governador em questão de natureza social, política e parlamentar; |

i

IVcoordenar a política de comunicação social do Governo; i .0a

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GA13INE1E DO GOVERNADOR

i

Vadministrar o. Palácio do Governo, a residência oficial e as representações do Governo fora do Estado;
VIorganizar o cerimonial público;
VIIpreparar projetos de atos normativos e manter o controle do trâmite de projetos de leis na Assembléia;
VIIIcoordenar as medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamentos, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações da Assembléia Legislativa, bem como o relacionamento com as lideranças políticas do Governo, para formalização de vetos e encaminhamentos de projetos de leis ao legis lativo.
IXexercer outras atividades correlatas;

SEÇÃO II

DO GABINETE MILITAR

Art. 14.
- Ao Gabinete Militar da Governado

ria. do Estado em consonância com a política administrativa do Gover no, compete:

Iassistir diretamente o Governador

nos assuntos de natureza militar;

IIarticular as relações entre o Poder Executivo e as Forças Armadas;
IIIdesenvolver atividades relativas à segurança pessoal do Governador e seus familiares e as concernen tes à segurança do Palácio do Governo e da residência oficial; GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

.. IV - coordenar, em harmonia com o Gabi nete Civil, os serviços de telecomunicações e de transporte do Governador e de autoridades visitantes, bem como os serviços de segurança destas últimas;

Vcomandar e coordenar o serviço de Defesa Civil do Estado; j
VIadministrar o pessoal militar a serviço da Governadoria;
VIIexercer outras atividades correia

tas.

SEÇÃO III

DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Art. 15.
- Compete à Procuradoria Geral do Estado:
Irepresentar judicialmente e extra judicialmente o Estado de Roraima;
IIproceder o exercício das funções

de consultoria jurídica da administração direta e indireta do Poder

Executivoe dos Municípios do Estado;

IIIpromover a cobrança judicial da dívida ativa do Eístado.

SEÇÃO IV

DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

Art. 16.
- Ao âmbito de ação do Gabinete do Vice-Governador do Estado compete:
Iprestar assistência direta e ime diata ao Vice-Governador nas suas relações oficiais; ' - · mm

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IIproceder o recebimento, estudo e triagem de expedientes encaminhados ao Vice-Governador;
IIIpromover os meios administrativas necessários no funcionamento do Gabinete do Vice-Governador;
IVexercer outras atividades correia

tas.

CAPÍTULO II

DAS SECRETARIAS DE ESTADO QUE EXERCEM ATIVIDADES-MEIO

SEÇÃO I

DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 17.
- A Secretaria de Estado da

Administração compete:

Iprestar, de forma centralizada, a execução de serviços-meio necessários ao funcionamento regular da administração direta, bem como a administração das atividades de pessoal, material, patrimônio, transporte e serviços gerais;
IIregulamentar e coordenar a áre a de comunicações e documentação administrativa;
IIIproceder a orientação e controle patrimonial e a manutenção e conservação de prédios e equipamentos do Governo do Estado;
IVestabelecer a padronização e uni formização de serviços e equipamentos;
Vorganizar e proceder a gestão cen tralizada do cadastro de informações sobre licitantes e licitações do Estado;

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JÉÉlfe

· VI - executar, de forma centralizada, as atividades de administração de pessoal relativas à descoberta, atração, obtenção, manutenção e desenvolvimento de recursos huma nos para a administração direta;

i

VIIdesenvolver o processo de admi nistração de cargos, funções e salários;
VIIImanter a administração e atuali zação do cadastro central de recursos humanos;
IXproceder análise sistemática

i dos custos dos serviços«.meio e o controle da iniciativa privada mobi lizada para a prestação desses serviços ao Governo;

Xpromover o desenvolvimento de programas médicos, previdenciários e assistenciais aos servidores do Estado;
XIexercer outras atividades ; cor relatas. !

SEÇÃO II

DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Art. 18.
- À Secretaria de Estado da Fazenda compete:
Iplanejar, organizar, coordenar, controlar e executar as atividades da administração tributária, fiscal e financeira do Estado;
IIanalisar e avaliar permanentemen te o desenvolvimento das finanças do Estado;
IIImanter de forma centralizada a

execução das atividades de administração da contabilidade geral e dos recursos financeiros do Estado;

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

IVpromover estudos e pesquisas que possibilitem o aumento da receita própria;
Vmanter balcão de atendimento permanentemente para orientação dos contribuintes;
VIpromover estudos e/ou aperfeiçoamento constante da legislação tributária Estadual;

i

VIIanalisar a viabilidade de fundos es

peciais, o controle e a fiscalização da sua gestão;

VIIIrealizar o controle dos investimentos públicos e da capacidade de endividamento do Estado;
IXadministrar a execução orçamentária, de acordo com as diretrizes do Órgão Central de Planejamento;
Xpromover medidas de controle interno e coordenar as providencia s exigidas pelo controle externo da admi nistração pública;
XIexercer outras atividades correlatas;

SEÇÃO III

DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Art. 19.
- A Secretaria de Estado Ide Plane, jamento, Indústria e Comércio, observada a política de desenvolvimen to econômico e social do Estado, compete:
Iassessorar o Governador em assuntos

de política de desenvolvimento econômico e social do Estado e estabele cer medidas necessárias e garantir sua execução;

IIpromover a administração da atividade de planejamento governamental, mediante a orientação normativa e GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

metodológica às Secretaria de Estado na concepção e desenvolvimento das respectivas programações setoriais;

IIIestabelecer a programação orçamenta ria do Estado e na medida necessária para o seu encaminhamento aos Órgãos competentes;
IVproceder o controle, acompanhamento e avaliação da execução dos planos, programas e projetos do Poder Exe cutivo, bem como o acompanhamento da execução orçamentaria;
Vdesenvolver ações e adotar medidas,no âmbito do planejamento Estadual, em articulação e coordenação com Órgãos e Entidades Estaduais, Federais, Municipais e privadas, obje tivando o desenvolvimento do Estado;
VIcoordenar os programas e projetos es. peciais instituídos pelo Governo Federal no âmbito do Estado;
VIIcanalizar o máximo possível de infor mações para a implementação do sistema de planejamento;
VIIIdesenvolver estudos alternativos que viabilizem e incentivem a implantação de indústrias no Estado, bem como o fortalecimento do setor comercial e do turismo;
IXcoordenar, acompanhar e avaliar os pia nos, programas e projetos de ciência e tecnologia;
Xexecutar a prestação de serviços de processamento eletrônico de dados e promover o desenvolvimento de programas objetivando a eficácia do sistema e da informática;
XIexercer outras atividades correia-

tas.

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CAPÍTULO III

DAS SECRETARIAS DE ESTADO QUE EXERCEM ATIVIDADES-FINS

SEÇÃO – \ DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

Art. 20.
- A secretaria de Estado da Educa

ção compete:

Iformular, executar, supervisio

nar e controlar a política educacional do Estado; |

IImanter perfeita articulação com o Governo Federal em matéria de política e de legislação' educa cional;
IIIcontrolar e fiscalizar o funcio namento do estabelecimento de ensino;
IVestimular e orientar a$ ativida des culturais e desportivas; j
Vpromover a assistência e o ampa ro ao estudante pobre;

i

í

VIproceder estudos, pesquisas e avaliação permanente de recursos financeiros para o cusipeio e in

í vestimento no sistema e no processo educacional; \

VIIprestar assistência, promover e capacitar o desenvolvimento da rede educacional no âmbito dos Mu nicípios do Estado;
VIIIpromover a integração d^s inicia tivas educacionais com os demais organismos do Estado e segmentos da sociedade; \
IXincentivar a pesquisa, <j> planeja mento e a prospecção permanente das características e qualifica ções do magistério e da população estudantil;

iÊÊk GOVERNO DO ES IADO DE RORAIMA

* X - estimular a política de ensino, que incorpora as atividades, desde o pre-escolar, até o ensino de terceiro grau,inclusive as de regime especial;

XI'exercer outras atividades cor relatas.

SEÇÃO II

DA SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E BEM-ESTAR-SOCIAL

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

SEÇÃO III

DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Art. 22.
- À Secretaria de Estado da Saúde compete:
Idesenvolver a política de; Saúde no Estado, compatibilizando-a com a política nacional de Saúde;
IIexecutar as atividades de assis

tência médica e hospitalar, vigilância sanitária, controle de drogas, medicamentos e alimentos;

IIIpromover a fiscalização e contro le das condições sanitárias, de higiene e de saneamento, qualida de de medicamentos e alimentos e da prática profissional médica e paramédica;
IVelaborar e promover a aplicação

i

do código sanitário do Elstado;

Vexecutar ações preventivas em ge^ral e pesquisa médica-sanitária;
VIcoordenar a produção e distribui ção de medicamentos;
VIIpromover a descentralização das ações e serviços públicos de saúde, obedecendo o princípio de direção em cada esfera de Governo;
VIIIdesenvolver estudos e pesquisas de fontes de recursos financeiros para a implantação dos serviços de instalações médicas e hospitalares;
IXexercer outras atividades cor-

relatas.

«te GOVERNO DO ES1AD0 DE RORAIMA

SEÇÃO IV

t

Art. 23.
- A Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento compete:
Iprestar assistência técnica a todos os organismos ligados ao desenvolvimento e aprimoramento da política do setor agropecuário do Estado;
IIadotar medidas que garantam o abas, tecimento de alimentos e o provimento de insumos para a agricultu ra Estadual; '
IIIestimular e revitalizar a agricul tura, a pecuária, a caça e a pesca no Estado;
IVpromover o estudo de pesquisas de experimentos agropecuários;
Vdesenvolver estudos que conduzam à proteção e à fertilidade dos solos;
VIpropor políticas de extensão ru ral e utilização dos recursos materiais renováveis;
VIIcoordenar e controlar a política Estadual de colonização e cooperativismo;
VIIImanter a vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;

·IX - desenvolver a política do meioambiente em harmonia com outros organismos congêneres; j

Xexercer outras atividades : cor

relatas.

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SEÇÃO V

DA SECRETAIA DE ESTADO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 24.
- A Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos compete*
Ipromover estudos para a implant ação e desenvolvimento da política Estadual de Obras e S erviços Pu blicos;
IIplanejar, coordenar e controlar a execução de Obras e Serviços Públicos a cargo do Estado;
IIIdesenvolver a formulação da poli.

i tica de desenvolvimento urbano no Estado;

IVprestar assistência técnica abran gendo as municipalidades e associações de Municípios no desenvol vimento e aprimoramento de seus serviços e na solução de seus pro blemas comuns;
Voperar os serviços públicos in cluídos na sua área de competência, em especial os relativos a transporte rodoviário e navegação fluvial;
VIexercer o acompanhamento e á fis calização dos serviços e obras públicas quando executados sob a forma de concessão;
VIIpromover a manutenção e conserva ção dos prédios públicos e respectivos equipamentos;
VIIIexercer outras atividades cor

relatas.

SEÇÃO VI

DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 25.
- A Secretaria de Estado da

Segurança Pública compete:

4h

·· I - promover medidas necessárias à manutenção da ordem e da Segurança Pública e a defesa das garan tias individuais e da propriedade pública e particular;

IIprogramar, organizar, dirigir e orientar os serviços do Secretário, polícia e segurança do Estado;
IIIexercer as funções de polícia administrativa e judiciária, executando ações policieis preventi vas e corretivas em todo o Estado;
IVdirigir e exercer as funções de ordem asseguratória, disciplinar, instrumental e educativa;
Vparticipar da defesa civil do Estado;
VIcolaborar na ação das atividades de assistência e o bem-estar da comunidade;
VIIparticipar do sistema de segurança interna;
VIIIauxiliar e participar de ações com plementares às autoridades de justiça e de segurança do Estado;
IXexercer o controle e fiscalização nos ceni-ros urbanos e nas rodovias Estaduais em assuntos de sua esfera;
Xexercer outras atividades cor

relatas.

SEÇÃO VII

DA SECRETARIA DE ESTADO DO INTERIOR E JUSTIÇA

Art. 26.
- Ã Secretaria de Estado do WmÊÈ-

GABINEIE DO GOVERNADOR

Interior e Justiça compete:

Isupervisionar e fiscalizar a aplica

i

ção de penas de reclusão e de tietenção;

IIexercer a administração do sistema Penitenciário do Estado;
IIImanter estreito relacionamento admi nistrativo com os Órgãos da Justiça;
IVadministrar o cadastro de provimen to e vacância dos ofícios e seventias da justiça;
Varticular a integração com o Gover no Federal sobre matéria de aplicação de Justiça;
VIpromover a orientação e proteção ao consumidor;
VIIassegurar a defesa dos direitos dos juridicamente necessitados;
VIIIexercer em nome do Governo e junto ·aos organismos federais as atribuições deferidas ao Estado em ma téria de naturalização;
IXpromover a articulação dos interes ses dos Municípios do Estado com os poderes constituídos e pres tar apoio técnico em outras atividades pertinentes;
Xexpandir as ações de regularização fundiária e questões indígenas;
XIcoordenar a orientação e a integra ção das atividades pertinentes ã política Estadual do Meio Ambien te;
XIIexercer outras atividades correla

tas.

MÊS mSk

CAPÍTULO IV

DAS UNIDADES ESTRUTURAIS COMUNS A TODAS AS SECRETARIAS DE ESTADO

SEÇÃO I

DO GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 27.
- Ao Gabinete do Secretário compete:
Iprestar assistência direta e imediata ao Secretário na execução das respectivas atribuições e compromissos oficiais e particulares;
IIorganizar a agenda de despachos e compromissos do Secretário;
IIIassessorar no estudo, instrução e minuta do expediente oficial e particular do Secretário;
IVauxiliar o Secretário na sua re presentação social e nas relações com os outros Órgãos;
Vcuidar do atendimento das rela

ções públicas do Secretário e da Secretária com o público e com a imprensa;

VIcoordenar as visitas oficiais do Secretário em suas entrevistas com os Órgãos de Divulgação!;
VIIorganizar e manter atualizado o expediente a ser assinado pelo Secretário;
VIIIpromover a divulgação de atos e fatos administrativos da Secretaria;
IXmanter arquivo atualizado de docu mentos de interesse do Secretário;
Xacompanhar o noticiário da impren sa a respeito de assuntos de interesses da Secretaria e do >á£w «rs»

Governo Estadual providenciando sua catalogação;

XImanter o provimento de t ransporte oficial;
XIIrealizar missões de caráter, r eser vado ou confidencial;
XIIIassessorar o Secretário Adjunto em assuntos relativos à administração e finanças;
XIVtransmitir ordens e d espachos do Secretário às unidades da Secretaria;
XVexercer outras atividades cor

relatas.

SEÇÃO II

DA SECRETARIA ADJUNTA

Art. 28.
- À Secretaria Adjunta compete:
Iorganizar, dirigir, orientar e controlar as ações dos Departamentos e Órgãos subalternos a estes, no âmbito da Secretaria;
IIatuar como principal auxiliar do Secretário de Estado;
IIIresponder pelo Secretário nas suas ausências e impedimentos;

Vjf - prestar assessoramento técnico abrangente ao Secretário, inclusive jurídico, sob a forma de estudos, pesquisas, investigações, pareceres, avaliações, exposi. ções de motivos, análises, representação, atos normativos, minutas e controle da legitimidade de atos administrativos; MSm ·mm$-

TÍTULO IV

DOS SISTEMAS ESTRUTURAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E ABRANGÊNCIA DOS SISTEMAS ESTRUTURANTES

Art. 30.
-0 funcionamento da Administra

ção Direta, na consecução de seus objetivos, deverá se processar de forma articulada e harmônica, incorporando as atividades de planejamento e orçamento, finanças e tributação, administração de recursos humanos, material, patrimônio, transporte e serviços ge rais, que serão conduzidos de forma centralizada, com base nos seguintes sistemas:

IDe Planejamento e Coordenação;
IIDe Finanças;
IIIDe Administração Geral.
Art. 31.
-0 Sistema Estadual de Planeja mento e Coordenação do Estado é* composto dos seguintes órgãos e Unidades;
Iórgão Central
a)Secretaria de Estado do

Planejamento Indústria e Comércio.

IIÓrgão Setorial
a)Departamento de Planejamento,
Art. 32.
-0 Sistema Estadual de JAdminiâ

í tração é composto dos seguintes Órgãos e Unidades: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA GABINE1E DO GOVERNADOR

IÓrgão Central
a)Secretaria de Estado da Adminis tração
IIUnidade Setorial í
a)Departamento de Planejamento ,
Art. 33.
-0 Sistema Estadual de Finan ças é composto dos seguintes Órgãos e Unidades:
IÓrgão Central
a)Secretaria de Estado de Fazen

da.

IIUnidade Setorial
a)Departamento de Planejamento ,

Parágrafo dnico - A regulamentação dos referidos sistemas deverá ser concluída até o prazo máximo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DOS SISTEMAS ESTRUTURAIS

SEÇÃO I

DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO

Art. 34.
-0 Poder Executivo adotará o planejamento como instrumento norteador do processo dé desen volvimento econômico e social do Estado, a fim de manter a inte gração de iniciativas, aumento de racionalidade no processo deçisório, combate às formas de desperdício, de paralelismo e de distorções regionais.

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;,··· ·v;i.pvft. GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

Parágrafo único- A ação de planejar se rá desenvolvida em todas as unidades governamentais e consolidadas na Secretaria de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio.
Art. 35.
- A criação e a hierarquização dos objetivos, as prioridades setoriais, o volume de investimen tos e a ênfase da ação executiva a ser empreendida pelos Órgãos Estaduais na execução de sua programação serão fixadas peljo Gover no do Estado no plano geral do Governo através do suporte técnico da Secretaria de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio, em consonância com as diretrizes emanadas do Governo Federal.
Art. 36.
-0 controle e o a companhamento substantivos, a análise e a avaliação objetiva dos resultados se rão exercidos por todas as Secretaria de Estado, com a ajuda espe cializada da Secretaria de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio.

i

Parágrafo único- A Secretaria cje Estado

i do Planejamento, Indústria e Comércio, visando assessorar as demais Secretarias, baixará normas operacionais dispondo sobre critérios e procedimentos básicos ao cumprimento do disposto no artigo.

SEÇÃO II

DO SISTEMA FINANCEIRO

Art. 37.
- É responsabilidade de todos os níveis hierárquicos das organizações públicas zelar, nos termos da legislação em vigor, pela fiel gestão dos recursos Esjtaduais, nas diversas formas, assegurando sua aplicação regular, parcimoniosa e documentada. '^vc*-'

GOVERNO DO ESTADO ÜE RORAIMA

Parágrafo único- A gestão dos recursos financeiros, orçamentários se processará em nome do Governador do Estado, sob orientação centralizada da Secretaria de Estado da Fazenda, até ulterior deliberação.
Art. 38.
- A administração do \ sistema financeiro a cargo da Secretaria de Estado da Fazenda, fundamentase nos seguintes processos operacionais:
IContabilização; |
IIArrecadação;
IIIControle.
Parágrafo único- A Secretaria de Esta do da Fazenda baixará normas operacionais dispondo sobre 4 matéria e procedimentos básicos ao cumprimento do disposto no artigo.

SEÇÃO III

DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 39.
-0 apoio às Secretarias de Estado, mediante a prestação de serviços necessários ao seu fun cionamento regular, será prestado de forma centralizada pçla Se cretaria de Estado da Administração.
Art. 40.
- Os serviços-meio, nos termos deste Decreto compreendem: '.
Iadministração de material> com-

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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

preendendo a aquisição, recepção, guarda, distribuição e controle;

IIadministração patrimonial,1 com preendendo o tombamento,registro, carga, reparação e alienação, inclusive das obras de arte de propriedade do Governo;
IIItransporte oficial de a utoridades e de objetos, bem como aquisição, guarda, manutenção e alienação de veículos;
IVzeladória, relativa a atividades

j de portaria, limpeza, conservação, vigilância, administração da planta física e copa;

Vdocumentação,compreendendo arqui vo, microfilmagem, publicação e reprodução de atos oficiais;
VIcomunicação, compreendendo as ati vidades de protocolo geral, rota administrativa para circulação de expediente, telefone, telex e fac-simile;
VIIreprografia relativa às atividades de datilografia em volume e reprodução de documentos;

i

VIIIracionalização da prestação dos serviços-meio;
IXmanutenção e controle dos bens pú blicos do Estado.

TÍTULO V

DAS LICITAÇÕES

Art. 41.
-0 Poder Executivo conivocará o setor privado, por meio de licitação, para colaborar com o Gover no, mediante o fornecimento de materiais, serviços, a lienjação de bens, prestação de serviços técnicos e especialização e a

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a execução de obras, a fim de compatibilizar suas ações na consecu ção de seus planos e programas.

Art. 42.
-0 prqcesso formal de licitação, obedece rã ã Legislação Federal disposta no Decreto-Lei n° 2.300, de 31 de novembro de 1986 e legislação complementar.

Parágrafo Onico - As Entidades que compõem a Admi nistraçao Indireta obedecerão obrigatoriamente ãs normas dé licita ção estabelecidas na Legislação Federal pertinente.

Art. 43.
- A Secretaria de Estado da Administração centralizará informações sobre licitações e licitantes, mediante organização, administração e atualização de um cadastro central de

! Empresas e de autônomos, atestando por solicitação dos interessa dos, a situação do licitante no cadastro.

Art. 44.
- A Comissão Permanente de Licitação do Governo do Estado será nomeada pelo Governador do Estado e jfuncio nará de forma centralizada na Secretaria de Estado da Administra

ção, pelo prazo máximo de um ano, vedada a recondução, para a mesma Comissão, no período subsequente.

Art. 45.
- A Comissão Permanente de Licitação - ór gão Central de Compras - será assim constituída:
Ipor três membros efetivos e respectivos suplentes da Secretaria de Estado da Administração;
IIpor um representante efetivo e um su plente de cada uma das demais Secretarias de Estado, para dar su porte no julgamento dos processos de suas respectivas Secreta rias.

Parágrafo Onico - Caberá ã Secretaria

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de Estado de Obras e Serviços Públicos, constituir uma Comissão Interna, sob a presidência do representante legal na Comissão Per manente de Licitação, para subsidiar todo e qualquer processo con cernente a obras e serviços públicos do Estado. j

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TÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 46.
- Integram a Administração Indireta do Poder Executivo Estadual:
IAutarquias

i

1 - Departamento Estadual de Estradas

de Rodagens - DER j 2 - Junta Comercial do Estado j de Roraima

í 3 - Instituto de Terras e Colortização do Estado de Roraima.

IISociedade de Economia Mista

1 - Companhia de Águas e Esgotos de

Roraima S.A. - CAER

2 - Companhia Energética de Roraima S.

A. - CER !

3 - Companhia de Desenvolvimento de

i Roraima S.A. - CODESAIMA (

4 - Banco do Estado de Roraima|s.A.

BANRORAIMA \

IIIFundações j

1 - Fundação Radio Roraima j

2 - Fundação Estadual do Meio+Ambiente

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· Art. 47 - Nos termos do Art. 37,;XIX, da Constituição Federal, somente por lei específica poderão sèr cria das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, autarquia ou Fundação Publica.

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Art. 48.
- As Entidades da Administração Indireta relacionar-se-ão diretamente com as Secretariasde Estado e Secretários Especiais a que estiverem vinculadas, deles receben do orientação normativa para a consecução de suas finalidades.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50.
- Com relação às Secretarias de Estado: i
Ificam transformadas a Secretaria de Estado da Economia, Planejamento e Finanças em Secretaria de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio e Secretaria <|e Esta do da Fazenda; :
IImuda de denominação a Secretaria de Estado da Agricultura em Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento;
IIIficam criadas as Secretarias de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social e Secretaria de Estádio ' do Interior e Justiça;

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GABINETE DO GOVERNADOR !

IVficam vinculados - A Fundação Rádio Ro raima, ã .Governadoria e à Fundação Estadual do Meio-Ambiente a Se cretaria de Estado do Planejamento, Indústria e Comericio.

i

Art, 51 - Os Secretários de Estado serão\ nomea-

i

dos pelo Governador, bem como a posição do Secretário Adjunto será

i '' !· provida pelo Chefe do Poder Executivo. · ' ' :

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Art. 52.
-0 Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Procurador Geral do Estado, têm prerrogati vas e obrigações de Secretário de Estado. !,!

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Art. 53.
-0 Poder Executivo, como instityidor ou acionista majoritário, promoverá a reforma de regimentos, jregula' í mentos e estatutos para introduzir nas normas que organizam as atuais Entidades da Administração Indireta as'alterações que se fi zerem necessárias â adequação da natureza jurídica de acordo com

í os interesses do Estado de Roraima.

Art. 54.
- Os atos administrativos que ' externem tomada de decisão ou gerem obrigações para o Governo se revestirão de forma especial e serão publicados, quando o exigirem a lei e seus regulamentos. i

Parágrafo Onico - 0 Governador baixará ato norma tivo dispondo sobre a natureza e a forma dos atos administrativos, bem como sobre sua divulgação oficial.

í

Art. 55.
- As Entidades de Administração indireta vinculam-se respectivamente:
IÀ Governadoria: |

1 - Companhia de Águas e ;Esgotos

de Roraima S.A. - CAER

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2 - Companhia Energética de

Roraima S.A. - CER

3 - Companhia de Desenvolvimen

to de Roraima S.A.\ - CODE SAIMA

4 - Banco do Estado de í Roraima

S.A. - BANRORAIMA

5 - Fundação Rádio Roraima.

Art. 56.
- Fica criada a Defensoria Pública vinculada ao Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do Interior e Justiça.
Art. 57.
- Os cargos de provimento em Comis são, no âmbito da administração Pública Estadual, serão criados tão logo sejam definidas as estruturas organizacionais de cada Se cretaria de Estado, através da nomeação de uma Comissão Especial sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coorde nação, designada pelo titular da pasta, com prazo a ser fixado peIo Poder Executivo.
Art. 58.
- Deverá ser criado o Instituto de Pesos e Medidas do Estado, Órgão destinado a executar to£as as ati vidades relativas à metrologia e aferições de padrões de pesos e medidas, fiscalização de instrumentos de medição, utilizados em transações comerciais, vinculado ã Secretaria de Estado da Fazenda ou Secretaria de Estado do Planejamento, Indústria e Comercio.

Art, 59 - A Junta Comercial do Estado de Ro raima, instituída com base no Decreto-Lei nQ 411 de 08 de janeiro de 1969, deverá ser transformada em Autarquia, em conformidade com o disposto no Art. 37, XIX, da Constituição Federal.

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Art. 60.
- Fica a cargo da Secretaria de , , , i, Estado de Planejamento, Industria e Comercio a responsabilidade de planejar, programar, executar e^controlar, de forma ininterrupta, a implantação do disposto nesta lei.
Art. 61.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Boa Vista-RR, 26 de janeiro de 1991

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado

Republicado por ter saído, na primeira vez com incor reções ·

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