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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 332, de 29 de abril de 2002

Lei nº 332/2002

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GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS*

Extingue o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Roraima - DER/RR, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a

Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica extinto o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Roraima - DER/RR, criado sob a forma de Autarquia pela Lei n° 001/91 e regulamentado pela Lei n° 042/93.
Art. 2.
Transferem-se para o Estado de Roraima as competências, o acervo e a gestão orçamentária e financeira dos recursos destinados às atividades finalísticas e administrativas da entidade em extinção de que trata o artigo anterior, que serão assimilados pela Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos do Poder Executivo Estadual.
Art. 3.
Os bens, direitos e obrigações da Autarquia em extinção passam a integrar o patrimônio do Estado de Roraima.
Art. 4.
Os servidores da Autarquia em extinção serão lotados nos órgãos da Administração Direta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, permanecendo inalterados os valores de suas remunerações.
§ 1ºO ingresso na Administração Direta, do pessoal oriundo da Autarquia em extinção, dar-se-á por sucessão, não caracterizando rescisão ou exoneração e nova admissão.
§ 2ºNos casos de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do servidor, ficará extinto o cargo ou emprego por ele ocupado.
Art. 5.
O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação da presente Lei, visando à assimilação das competências, do acervo, da gestão orçamentária e financeira, das atividades e do pessoal da Autarquia em extinção, pela Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos, a ser reestruturada, bem como ao disciplinamento da transferência, da incorporação e assunção dos bens, dos direitos, das obrígações e dos eventuais ativos e passivos operacionais do DER/RR.

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1> * Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro CívicoCentro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP69.301-380 GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO DE RORAIMA Cs /uGtxcr 6 t»ful Tels.: n i (095) 623-1663/623-1979/623-1410-Fax: (095) 623-2410

3,1^ GOVERNO DE RORAIMA ·AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

§ 1º(VETADO)
§ 2º(VETADO)
§ 3º(VETADO)
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Senador Hélio Campos - RR, 29 de abril de 2002.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA Governador do Estado de Roraima AAAA GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Palácio Senador Hélio Campos - Praçado CentroCívico - CentroBoaVrsta - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 gf W-WAIMA Teb.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 "*" lhas

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