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Lei Estadual de Roraima nº 1660, de 1 de abril de 2022

Lei nº 1660/2022

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Nesta página

unico Art. 2. SEÇÃO L – Dos Conceitos SEÇÃO L – Da Organização dos Cargos SEÇÃO LL – Da Investidura SEÇÃO LLL – Da Nomeação SEÇÃO IV – Do Concurso Público SEÇÃO V – Da Posse e do Exercício SEÇÃO VI – Dajornada de Trabalho SEÇÃO VLL – Da Estabilidade SEÇÃO VLLL – Da Readaptação SEÇÃO X – Da Reintegração SEÇÃO XI – Da Recondução SEÇÃO XLL – Do Disponibilidade e do Aproveitamento SEÇÃO XLLL – Da Vacância SEÇÃO XLLL – Da Remoção SEÇÃO XV – Da Substituição SEÇÃO L – Do Vencimento e da Remuneração SEÇÃO LL – r Das Férias SEÇÃO L – Daslndenizações SEÇÃO L – Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família SEÇÃO LL – Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge SEÇÃO LLL – Da Licença para Serviço Militar SEÇÃO VI – Da Licença para Tratar de Interesses Particulares SEÇÃO VLL – Da Licença para Desempenho de Mandato Classista SEÇÃO LL – Do Afastamento para Exerci'cio de Mandato Eletivo SEÇÃO LLL – Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior SEÇÃO V – Do Afastamento para Prestar Colaboraçãoa outra Instituição de Ensinoou de Pesquisa SEÇÃO VI – Do Afastamento para Participar de órgão de Deliberação Coletiva Relacionado com suas Funções na UERR SEÇÃO L – Do Aux ílio Natalidade SEÇÃO LL – Da Licença para Tratamento de Saúde SEÇÃO LLL – Da Licença por Acidente em Serviço SEÇÃO IV – Do Aux ílio Funeral SEÇÃO L – Da Progressão SEÇÃO LL – Da Promoção SEÇÃO LLL – Do Aperfeiçoamento Profissional SEÇÃO L – Do Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho SAED TÍTULO – , dividido pelo tempo necessário para cada progressão, conforme estabelece o
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@ Estado de Roraima Amazânia: património dos brasileiros

LEI Ne 1.660, DE l9 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações do quadro de professores efetivos da Universidade Estadual de Roraima - UERR,e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. le A presente Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR do quadro dos professores efetivos da Universidade Estad:tial de Roraima - UERR. i;ã

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unico

Art. 2.
g São objetivos da presente Lei

1 - reestruturar o quadro de professores efetivos do ensino supl#ior da UERR com a ampliação dos níveis, organizados e escalonados, tendo em vista:

a)a multidisciplinaridade no exerckio

e a complexidade das correspondentes atribuições;

b)o grau de responsabilidadee experiência profissional requeridos e demais condições e requisitos especFicos, exigíveis para o desempenho das respectivas atribuições;
c)a identif:icação dos cargos por meio de nomenclatu

ras que correspondam à natureza das atribuições específicas;

d)a instituição de sistema de retribuição para os cargos de provimento efetivo de acordo com os requisitos e o grau de complexidade de suas atribuições, por intermédio de escalas de vencimentos. 11- proporcionar o desenvolvimento profissional do professor efetivo no cargo,com basena igualdade

de oportunidades,

no méritofuncional,na qualificação profissional e no esforço pessoal;

111 - motivar o servidor à prestação de serviços públicos de excelência, promovendo a valorização profissional e remuneratória condizente com a eficiência dos serviços prestados;

IVpossibilitar o desenvolvimento profissional do professor efetivo, medianteprocessos de qualificaçãoe capacitação,estimulando-oa assumir novos desafios;
Vestabelecer

formase critériosde seleção,

de ingressoe de progressão dos professores efetivos;

VIdefinir e promover a qualificação continua do professor efetivo, de forma a contribuir para o seu aprimoramento profissional;

Vll - definir regime de trabalho, atribuições e responsabilidadesdos professores efetivos;

Vlll - definir classese níveisde remuneraçãocondizentescom o mercado de trabalho, de modo a garantir o crescimento gradual da remuneração dos professores efetivos, compatível com as atribuições e atividades desenvolvidas; e

IXdisciplinaro regimede trabalhoe as atribuiçõesdo cargo de professor titular no âmbito da UERR.

SEÇÃO L – Dos Conceitos

Art. 3.
e Para os fins desta Lei, considera-se

1 - cargo: unidade básica da estrutura organizacional, de caráter genérico, composto por funções com o mesmo grau de complexidadee responsabilidade que devemser cometidasa um servidor,criado por lei, com denominação própria e pagamento pelos cofres do Estado;

11- cargo de provimento efetivo: aquele para o qual o correspondente provimento exige aprovação em concurso público de provas e títulos;

111- descrição do cargo: conjunto de atribuições correlatas do cargo que o distinguedos demaise o caracterizacomo único dentre os demaisda estrutura de cargos, em virtude de sua complexidade, amplitude, posição hierárquica e finalidade;

lv requisitos do cargo condições mínimas máximas para o ocupante, conforme formação, titulação, habilidades,tempo de serviço ou registro em órgão de fiscalização profissional, se exigível;

Vcarreira: conjunto de segmentos de classes e n&eis, com os respectivos cargos, tendo a mesma identidadefuncional, dispostos de forma escalonada, constituindo a trajetória de desenvolvimento prof:issional dos servidores docentes;
VIvencimento básico: retribuição pecuniária, criada por lei, devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, em jornada de trabalho espechca, correspondente à classe e nüel da carreira de professor efetivo do magistério superior;

Vll - classe: indica a ordem crescente de complexidade, responsabilidade e grau de dificuldade das atribuições, observada a qualificação profissional e os demais requisitos do cargo;

Vlll - n&el: a posição distinta na faixa de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo da carreira de professor efetivo do magistério superior, dentro de cada classe, expressa em algarismosromanos, correspondentes

ao posicionamentodo professor efetivo na carreira;

IXtabela financeira: tabela de vencimento básico que estabelecea correspondência entre os valores financeiros básicos e as respectivas classes e n iveis ;
Xremuneração: vencimento básico do cargo efetivo ou em comissão, direção, chefia, assessoramento ou de natureza especial, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;
XIplano de cargos, carreiras e remunerações: conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura de desenvolvimento para provimento de cargos efetivos agrupados conforme a complexidade das atribuições, a habilitação profissional e as respectivas remunerações, de forma escalonada;

Xll - provimento: ato de nomeação de uma pessoa para exercer um cargo público, atendidos os requisitos legais para a investidura;

Xlll - progressão: passagem do servidor efetivo de um nível salarial para outro de maior valor, no exerckio do mesmo cargo na mesma classe, atendidos os requisitos estabelecidos de tempo de serviço e de avaliação de desempenho, considerando-se por base a classe e o nível da carreira de professor do magistério superior

XIVpromoção: passagem do servidor efetivo de uma classe para o nível inicialda outra classe, com valor salarialsuperior, no exerckio do mesmo cargo, atendidos os requisitos estabelecidosde titulação e, se for o caso, de tempo de serviço e de avaliaçãode desempenho;

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XVtitulação: grau de estudo ou formação acadêmicaobtida pelo professor efetivo em instituição de ensino reconhecida e credenciada, ou, no caso de Instituição estrangeira, com diploma revalidado por instituição competente, na forma da lei e
XVIfunção: atribuição ou conjunto de atribuições conferidas a cada cargo ou cometidas individualmentea determinadoservidor para a execução de serviços permanentes ou eventuais.

CAPnULO ll DA CARREIRA DE PROFESSOR EFETMO DA UERR

Art. 4.
e A carreira de professor efetivo da UERRtem como princípios básicos

1 - a profissionalização,que pressupõe processo de formação e qualificação permanentes;

11- a isonomia de remuneração entre classes e níveis iguais e os vencimentos compatíveis com a complexidade e a responsabilidade das tarefas, observados os dispositivos constitucionais;

111- a valorização do professor efetivo através de remuneração escalonada por desempenho e titulação;

IVo desenvolvimento

do profissional,

com baseno princípioda igualdade de oportunidades, do desempenho funcional, do conhecimento, da qualificação profissional e do esforço pessoal;

Va progressão e a promoção através de mudanças de níveis e classes, considerando a titulação, o tempo de serviço e o resultado da avaliaçãode desempenho do professor efetivo.

SEÇÃO L – Da Organização dos Cargos

Art. 5.
' O quadro geral de pessoal da UERRé composto pelo

quadro de cargos de provimento efetivo

11- quadro de cargos de provimento em comissão direção, chefia assessoramento ou de natureza especial, inclusive eletivos.

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Parágrafo únicoOs ocupantes dos cargos referidos no inciso ll deste artigo exercerão as atribuições definidas em lei própria, no Estatuto e no Regimento Geralda UERR.
Art. 6.
e A Carreira de Professor Efetivo do Ensino Superior da UERR está divid ida em:

1 - Professor do Magistério Superior, compreendendo as seguintes classes e níveis, respectivamente:

a)Assistente, níveis l, ll, lll, IV e V, com thulo de pós-graduação lato sensu
b)Adjunto, níveis VI, Vll, Vlll IX e X, com tkulo de pós-graduação stricto-sensu" em nível de mestrado;
c)Associado, níveis XI, Xll, Xlll, XIV, XV, com título de pós-graduação stricto-sensu" em nível de doutorado; e
d)Titular, nível XVI, representando o último nível da carreira, com cumprimento de interstício de 2 (dois) anos no último nível da classe de Associado e tkulo de Livre-Docência.

$ 1QA Avaliaçãode Desempenho Docente para fins de progressão dar se-á nos termos desta lei.

$ 2e Ressalvadaa classe de Professor Titular, que possui requisitos especFicos,a mudança de classe entre assistente, adjunto e associado ocorre por meio da promoção adquirida com o respectivo tkulo correspondente à classe, independentedo nível que esteja posicionado na classe anterior, caso tenha ingressado na carreira com título diferente.

$ 3Q No interesse da UERR, caso o professor pretenda executar atribuições que estejam acima do mínimo exigido para a sua classe, deverá ser acompanhado por um professortutor do cargo correspondente,

contandoas atribuições para efeito de avaliação de desempenho para ambos.

$ 4a O título de Livre-Docênciana UERRserá concedido ao Professor Associado que atingir o último nível da classe e realizar apresentação pública de memorial.

$ 5e A apresentação

públicade memorialé direitosubjetivodo Professor Associado que atingir o último nível da classe e deve ser marcada mediante

.l ea.4 "?'la'3 í'3fl$:'{ '2"')!9im%'"j'{ 4 pl / f\í-{ .q requerimento encaminhado ao Coordenador do respectivo Curso

$ 6Q A outorga do título de Livre-Docência, após a apresentação pública de memorial, é condição para que o Professor Associado, após o cumprimento de interstkio de 2(dois) anos no último nível da classe, possa ascender à classe de Professor Titular

$ 7o As denominações,os quantitativos e os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo da carreira de professor do magistério superior são os constantes no Anexo l desta Lei.

$ 8e A descrição das atribuições dos cargos de provimento efetivo da carreira de professor do magistério superior, disciplinadospor esta Lei, são os constantes no Anexo l l .

SEÇÃO LL – Da Investidura

Art. 7.
e A investiduranos cargos do quadrode provimentoefetivoda carreira de professor do magistério superior dar-se-á no n&el inicialde cada classe, conforme a respectiva titulação, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, e o que dispuser o correspondente edital.

$ 1e São requisitos básicos para investidurano cargo público de professor efetivo do magistério da UERR:

nacionalidade brasileira ou estrangeira, na forma da lei

11-gozo dos direitos políticos

ll l

quitação com as obrigações militares e eleitorais

lv nível de escolaridade e titulação mínima exigidas para o exercício do cargo;

Vidade mínima de dezoito anos
VIaptidão fís ica e mental

$ 2g O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da Reitoria, sendo que a investidura no cargo público ocorrerá com a posse

'í = f: i Jv'r!'l :?f"'': ,e "?')Í"t .'! ;"\#l:= '! 'Q ') ;''')Íht''} '} '! $ 3e Investido no cargo, o professor efetivo que comprovar titulação superior à exigida no concurso, a qualquer tempo, pode requerer a imediata prorüoção, obedecido a carreira de classes respectiva ao cargo e em consonância com os critérios estabelecidos nesta Lei, sempre para o nível inicialda classe.

Art. 8.
e Cumpre à UERR adotar as medidas cabiVeis para a realização dos concursos públicos que se fizerem necessáriospara o provimento dos cargos efetivos de que trata esta Lei, podendo, para tanto, firmar parcerias, convidar professores externos ou contratar terceiros para a execução do certame
Art. 9.
e A investidura nos cargos de provimento efetivo deve observar a ordem de classificação, prazo de validade e os demais requisitos previstos nesta Lei e no editalcorrespondente
Art. 10.
A investidura nos cargos de provimento em comissão, direção, chefia, assessoramento ou de natureza especial, inclusive os eletivos, deve obedecer à descrição e aos requisitos do cargo, conforme a lei que os dispuser
Art. 11.
A seleção dos professores efetivos, para fins de ingresso na carreira, é realizada pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, ouvida a Pró-Reitoria de Ensino e Graduação e os Cursos de Graduação, e homologada pela Reitoria.

Parágrafoúnico. Os cursos de graduaçãodeverãoenviar as solicitações de contratação de pessoal, devidamente justificadas, à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, a qual solicitará a manifestação da Pró-Reitoria de Ensino e Graduação, remetendo o processo à Reitoria, em caso de comprovada necessidade de contratação, ou devolvendo o processo ao Curso solicitante nos casos prescindíüeis.

Art. 12.
São formas de provimento do cargo público

1- nomeação

11- promoção

111 - readaptação

IVreversão
Vaproveitamento
VIreintegração

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SEÇÃO LLL – Da Nomeação

Art. 13.
A nomeação far-se-á

1- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

11- em comissão, inclusivena condição de interino, para cargos de confiança vagos.

Parágrafo únicoO professor efetivo ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exerckio, interinamente, em outro cargo de confiança,sem prejuko das atribuiçõesdo que atualmenteocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade, acrescida da remuneração integral do seu cargo efetivo.

SEÇÃO IV

Do Concurso Público

Art. 14.
concurso será de provas e títulos, condicionada à inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensávelao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Parágrafo únicoApós a realizaçãoda fase de provas, o candidato deverá realizar a inscrição definitiva para a fase de títulos, ocasião em que deverá comprovar o preenchimento dos requisitos para o cargo.
Art. 15.
concurso público terá validadede até dois anos, podendo ser prorrogado, dentro deste prazo, uma única vez, por igual perbdo, a critério da Ad min istração .

$ 1e O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e no sítio da UERR

$ 2e Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo na carreira de professor do magistério superior

$ 3e É responsabilidadedo candidato aprovado manter seu cadastro

' r''\; .'l $::1$::. ,{ p= n atualizadojunto à UERR,assimcomo inteirar-sedos comunicadosa respeitodo concurso, na página do certame, no sítio da UERR.

SEÇÃO V

Da Posse e do Exercício

Art. 16.
A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo de professor efetivo, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os fitos de ofkio previstos em lei

$ 1e A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.

$ 2o Quando se tratar de servidor em gozo de licença ou afastado legalmente,o prazo será contado a partir do término do impedimento.

$ 3e A posse poderá dar-se mediante procuração com poderes específicos

$ 4e SÓ haverá posse nos casos de provimentode cargo por nomeação .

$ 5e No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu património e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

$ 6e Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no $1e deste artigo.

Art. 17.
A posse em cargo público da carreira de professor efetivo do magistério superior dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo únicoSÓ poderá ser empossado aquele que for julgado apto, fbica e mentalmente, para o exercício do cargo.
Art. 18.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo públicoda carreirade professorefetivodo magistériosuperiorou da função de confiança.

$ 1QÉ de quinze dias o prazo para o servidor empossado no cargo de professor efetivo entrar em exercício,contados da data da posse

f' "$QD;''ln $ 2P O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designaçãoparafunção de confiança,se não entrar em exercíciono prazo previsto no $1e deste artigo.

$ 3QÀ Pró-reitoria de Ensino e Graduação compete dar exercício ao professor efetivo empossado, apresentando o professor ao respectivo colegiado, cuja coordenação deverá informar à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas a data do nynrr'iria

$ 4e O iníciodo exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicaçãodo ato de designação,salvo quando o servidor estiver em licençaou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.

Art. 19.
inkio, a suspensão,a interrupçãoe o reinkio do exerckio serão registrados no assentamento individualdo professor

Parágrafoúnico. Ao entrar em exercício, o professor efetivo deverá apesentar à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas todos os dados e documentos necessários ao seu assentamento individual.

Art. 20.
A promoção não interrompe o tempo de exerckio, que é contado no novo posicionamentona carreira a partir da data de publicaçãodo ato que promover o professor
Art. 21.
professor efetivo que deva ter exerckio em outro município em razão de ter sido removido, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá dez dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenhodas atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
Parágrafo únicoNa hipótese de o professor efetivo encontrar-se em licençaou afastado legalmente,o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
Art. 22.
Ao entrar em exerckio, o professor nomeado para cargo de provimento efetivo f;icará sujeito a estágio probatório por período de três anos, duranteo qual a sua aptidãoe capacidade

serãoobjetode avaliação

para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

1- assiduidade

11- disciplina

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IVeficiência; e

$ 1e Quatro meses antes de findo o perbdo do estágio probatório, será submetidoà homologação

da autoridadecompetentea avaliaçãodo desempenho do professor efetivo, sem prejuko da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos l a V deste artigo.

$ 2e O professor efetivo não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

$ 3Q O professor efetivo em estágio probatório poderá exercer quaisquercargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento na UERR,ressalvados aqueles que o regimento geral ou o estatuto exigirem a estabilidade

$ 4e Ao professorefetivo em estágioprobatóriopoderãoser concedidasas licençase os afastamentosprevistosnesta lei, bem como o afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública estadual.

$ 5e O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentosprevistos nos ans. 80; 81, $ 1e; e 83 da Lei Complementarne 53, de 31 de dezembro de 2001, e será retomado a partir do término do impedimento.

$ 6g É direito do professor efetivo o afastamento para capacitação e qualificação, que será exercido conforme dispuser o Regimento Geral da UERR, respeitando o plano de qualificação do curso ao qual está lotado.

SEÇÃO VI

Dajornada de Trabalho

Art. 23.
professor efetivo cumprirá jornada de trabalho de vinte horas semanais, ou de quarenta horas semanais, conforme o que dispuser o edital correspondente, observados os limites mínimo e máximo, conforme a respectiva lotação,que deve corresponder a pelo menos duas disciplinaspara as jornadas de quarenta horas e uma disciplina para as de vinte horas, sem prejubo das demais atividades relativas ao cargo.

$ 1e Os cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas

Í''i serão definidos no respectivo edital de concurso público

$ 2Q O professor efetívo ocupante de cargo em comissão, direção, chefia, assessoramento ou de natureza especial, submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Ad ministração .

$ 3e O disposto no caput deste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

$ 4QO professor efetivo estável, a qualquer tempo, poderá optar por uma das jornadas de trabalho previstas no caput deste artigo, sem prejuko de poder retornar para ajornada anterior

Art. 24.
professor efetivo com jornada de vinte horas que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública poderá ser convidado a prestar serviços em regime suplementar, até o máximo de mais vinte horas semanais, para substituição temporária de servidores, em seus impedimentos amparados por lei.

Parágrafoúnico. Na hipótese deste artigo, o servidor fará jus à respectiva remuneração, proporcional ao número de horas adic zonais, tendo como base a remuneração da classe e nüel do cargo que ocupa.

SEÇÃO V

LL – Da Estabilidade

Art. 25.
professor habilitadoem concurso público e empossadoem cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidadeno serviço público ao completar três anos de efetivo exercício e aprovação em avaliação especial de desempenho.
Art. 26.
professor efetivo estávelsó perderáo cargo

em virtude de sentença judicial transitada em julgado

11 - por decisão do Chefe do Poder Executivo Estadual, após recomendação do Reitor, mediante aprovação, por voto de dois terços dos membros do Conselho Universitário-CONUNI, e após conclusão de processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa, além da análise individualizada da vida profissionale acadêmicado professor, levando-seainda em conta as avaliações de todo perbdo prof:issional, a aplicação escalonada, crescente e proporcional das penalidades disciplinares previstas no art. 120 da Lei Complementar Estadual ne 053, de 31 de dezembro de 2001;

:=f''::(=1 Ã"'Í"::i/!"""} ,'if:-.Ü /qg"11 ( i -1"7''11"}«Ê /n3í"''R«e '=')1''']n')'} '] )] / rx.,-$ ~Í"'} 111- mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho insuf;iciente,na forma da lei complementar federal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

SEÇÃO V

LLL – Da Readaptação

Art. 27.
Readaptação é a investidura do professor efetivo em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial.

$ 1a Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado

$ 2Q A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótesede inexistênciade cargo vago, o professorefetivo exercerásuas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

SeçãolX Da Revisão

Art. 28.
Reversão é o retorno à atividade de professor efetivo aposentado:

1- por invalidez,quando a junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;

11 no interesse da Administração, desde que

a)tenha solicitado a reversão
b)a aposentadoria tenha sido voluntária
c)estávelquando na atividade
d)a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação
e)haja cargo vago

$ 1Q A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de

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$ 2 0 tempo em que o professor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

$ 3e No caso do inciso 1, do caput deste artigo, encontrando-se provido o cargo, o professor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

$ 4e O professor efetivo que retornar à atividadepor interesseda Administração receberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltou a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que recebia anteriormente à aposentadoria.

$ 5o O professor efetivo de que trata o inciso 11,do caput deste artigo, somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.

SEÇÃO X

Da Reintegração

Art. 29.
A reintegraçãoé a reinvestidurado professor efetivo estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

$ 1e Na hipótese de o cargo ter sido extinto o professor ficará em disponibilidade,observado o disposto nesta lei.

$ 2e Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenizaçãoou aproveitamentoem outro cargo.A Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED desenvolverá cursos e programas de qualificação, capacitação e formação, geral e especMca, para os servidores efetivos integrantes do PCCR,e será responsável pela organização, planejamento,promoção e controle dos cursos então ofertados, buscando parcerias e convênios. se necessário, de acordo com as prioridades e necessidades, vinculando a sua realização periódica a um melhor funcionamento do serviço público.

SEÇÃO XI

Da Recondução

Art. 30.
Reconduçãoé o retorno do professor efetivo estávelao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

habilitação em estágio probatório relativo a outro cargo 11- reintegração do anterior ocupante

Parágrafo únicoEncontrando-se provido o cargo de origem. 0 professor será aproveitado em outro, observado o disposto nesta [.ei.

SEÇÃO X

LL – Do Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 31.
retorno à atividade de professor efetivo em disponibilidade, em recondução ou em reintegração far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveiscom o anteriormente ocupado.
Art. 32.
A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas determinará o imediato aproveitamento de professor efetivo em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer
Art. 33.
Serátornadosem efeitoo aproveitamento

e cassadaa disponibilidadese o professor efetivo não entrar em exerckio no prazo legal,salvo doença comprovada por junta médica oficial.

SEÇÃO X

LLL – Da Vacância

Art. 34.
A vacância do cargo público de professor efetivo decorrerá de

1- exoneração

11 demissão

1- promoção

IVreadaptação
Vaposentadoria
VIposse em outro cargo inacumulável

VI1- falecimento

Art. 35.
A exoneração de professor ocupante de cargo efetivo dar-se-

: f"\ 1 <=H' ! -l -/v') n '$ '.}r! ''} 'i ,'Ê..;l / r~.r# } H á a pedido, ou de ofício.

Parágrafo únicoA exoneração de ofício dar-se-á:

1- quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

11- quando, tendo tomado posse, o professor não entrar em exercicio no praz o estabelecido.

Art. 36.
A exo neraçao de cargo em co m iss ao e a dispensa de função de conf i;inr- ;a r] ;ar.çp.;á IUlllJFU UVI UV U

-

1- a judo da autoridade competente;

11- a pedido do próprio professor

SEÇÃO X

LLL – Da Remoção

Art. 37.
Remoçãoé o deslocamentodo professor efetivo, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo únicoPara fins do disposto neste artigo, entendese por modalidades d e remoção :

1- de ofício, no interesse da Administração

11- a pedido, a critério da Administração;

111- a pedido, para outra localidade, independente do interesse da Administração

a)para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidorrvi público li civilou militar, que foi deslocado no interesse da Administração;
b)por motivode saúdedo professor,cônjuge,companheiro

ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, con dicionada à comprovação por junta médica oficial;

c)em virtude de concurso de remoçã 0 interna de acordo com

SEÇÃO XV

Da Substituição

Art. 38.
s professores efetivos investidosem cargo ou função de direção, chefia ou ocupantes de cargo de natureza especial terão substitutos indicados no Regimento Geral da UERR ou, no caso de omissão, previamente designados pelo chefe imediato.

$ 1e O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem preluko do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção, chefia ou de natureza especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacânciado cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneraçãode um deles durante o respectivo perbdo, acrescida da remuneração integral do cargo efetivo que ocupa.

$ 2Q O substituto fará lus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção,chefia ou de cargo de natureza especial,nos casos dos afastamentosou impedimentos legaisdo titular, pagana proporçãodos dias de efetiva substituição.

$ 3e O substituto do cargo eletivo de coordenador de curso deverá ser indicado pelo respectivo colegiado de curso.

CAPnULOlll DOS DIREMOS

SEÇÃO L – Do Vencimento e da Remuneração

Art. 39.
Nenhum professor efetivo poderá perceber, mensalmente, a tkulo de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer thulo, pelo Governador do Estado.
Parágrafo únicoExcluem-se do teto de remuneração as seguintes gratificações e adicionais:

1- gratificação natalina

11 adicional pelo exerckio de atividades insalubres perigosas ou penosas

ll l adicional pela prestação de serviços extraordinários

(= 1 "7'")f'i-$ Í'\j/q:fi -{'?''lJ'9Q''1':} 4

IVadic tonal noturno
Vadicional de férias
Art. 40.
professor efetivo perderá

a remuneração do dia em que faltar ao serviço. sem motivo justificado

11 - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausênciasjustificadas, ressalvadasas concessões de que trata esta lei, e saídas antecipadas, salvo na hipótese da compensação de horário, até o mês subsequente às de ocorrência.

Parágrafo únicoAs faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 41.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo únicoMediante autorização do professor efetivo, poderá haverconsignação em folha de pagamento

a favor de terceiros,a critérioda Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

Art. 42.
As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao professor efetivo e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados.

$ 1e A indenizaçãoserá feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da remuneração ou provento.

$ 2e A reposiçãoserá feita em parcelascujo valor não exceda quinze por cento da remuneração ou provento.

$ 3e A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha.

Art. 43.
vencimento, a remuneraçãoe o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.

SEÇÃO LL – r Das Férias

Art. 44.
professor efetivo fará jus a férias anuais de quarenta e cinco dias

$ 1a Os professores efetivos ocupantes de cargo em comissão direção, chefia, assessoramento ou de natureza especial, inclusive os cargos eletivos farão jus a trinta dias de férias.

$ 2Q Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de efetivo exercício no cargo.

$ 3e As férias dos professores serão concedidas nos períodos de férias coletivas e recessos letivos, de acordo com o calendárioacadêmicoanual da UERR

$ 4e As férias poderão ser acumuladasaté o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação especFica.

$ 5e As férias poderão ser parcelados em até três etapas desde que assim requeridas pelo professor efetivo, e no interesse da Administração desde que coincidam com os períodos previstos no $3o deste artigo.

$ 6e É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço

Art. 45.
pagamento do adicionalde férias será efetuado antes do início do respectivo período, observando-se o disposto neste artigo.

$ 1e O professor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberáindenização

relativaao períododas férias a que tiver direitoe ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração inferior a quatorze dias.

$ 2e A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

$ 3e Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor do adicional de férias integralmente quando do usufruto do primeiro período.

Art. 46.
As férias somente poderãoser interrompidaspor motivo de calamidadepública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral,ou por necessidadedo serviço declarada pela Administração.

\

Parágrafo únicoO restante do período interrompido será usufruído de uma só vez, tão logo cesse o impedimento.

CAPnULO M DASVANTAGENS PECUNARnS

Art. 47.
Além do vencimento, são asseguradas, aos professores efetivos abrangidos por esta Lei, as vantagens pecuniárias no Regime Jurídico Geral dos Servidores Públicosdo Estado de Roraima,sem prejuízode outras instituídas por lei
Art. 48.
Sãovantagenspecuniáriasa que faz jus o professor efetivo

l-indenizações

11- gratificações

111 - adicionais

$ 1e As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

$ 2e As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento nos casos e condições indicadosem lei.

Art. 49.
As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo thulo ou idêntico fundamento.

SEÇÃO L – Daslndenizações

Art. 50.
Constituem indenizaçõesao professor efetivo

1- ajuda de custo

11- diárias

111 - transporte e deslocamento

Art. 51.
s valores das indenizações, assim como as condições para a

'2 !"\ 4 <: $= ''"'$!"V}.1 4 ,'1 / !....l«;? "} sua concessão serão regulamentados por meio de Resolução do Conselho Universitário.

SUBSEÇÃO L – Da Ajuda de Custo

Art. 52.
A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalaçãodo professor efetivo que, no interesse do serviço público, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, com permanência de no mínimo 12 (doze) meses, vedado o duplo pagamento de indenização a qualquer tempo no casode o(a) cônjugeou companheiro(a),

que detenhatambéma condiçãode servidor público, vier a ter exerckio na mesma sede

$ 1e A ajuda de custo sobre a remuneraçãodo

será calculada professor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 03(três) meses.

$ 2e À famíliado professor que falecer na nova sede é assegurada ajuda de custo e transporte para a localidadede origem, dentro do prazo de seis meses, contado do óbito.

Art. 53.
Para fins de concessão da ajuda de custo considera-se sede o município onde o colegiado do professor efetivo está fixado e ali exerça suas atividades funcionais.
Parágrafo únicoCaso o professor retorne para a sede de sua lotação de origem, no interesse da Administração, fará jus ao recebimento do benefkio.
Art. 54.
professor efetivo beneficiadopela ajuda de custo somente poderá requerer novamente a compensação de que trata a presente seção,. ap(1)s.o interregnode no mínimo12 (doze) meses,com baseem novo fato gerador,não havendoque se falar em concessão da ajuda de custo com efeito retroativo a fato ocorrido na constância dos 12 (doze) meses ulteriores a concessão do mesmo beneficio
Art. 55.
A ajuda de custo será calculadasobre a remuneraçãodo professor efetivo, nos termos do que estabelecer a UERR e os seguintes parâmetros :

1 - a uma remuneração, caso o professor efetivo não possua dependentes ou possua somente um dependente;

11 a duas remunerações caso o professor efetivo possua dois dependentes; e

'>''} '$ 111 - a três remunerações, caso o professorefetivopossuatrês ou mais dependentes.

Art. 56.
Não será concedidaajuda de custo ao professor efetivo que se afastar do cargo, ou reassumi-lo,em virtude de mandato eletivo.
Art. 57.
professor efetivo ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de dez dias.

SUBSEÇÃO LL – Das Diá rias

Art. 58.
professor efetivo que, no interesse da Administração, afastar-seda sede em caráter eventualou transitório para outro ponto do território nacionalou para o exterior fará jus a passagense diárias destinadasa indenizaras parcelas de despesas extraordinárias com estadia, alimentação e locomoção urbana. conforme dispuser em regulamento.

$ 1Q As diárias serão concedidas por dia de afastamento, sendo devidas pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a UERRcustear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias

$ 2e Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o professor não fará jus a diárias.

$ 3e As diárias deverão ser pagas antes do deslocamento do professor que fizer lus, na forma do regulamento.

$ 4e Os valores das diárias serão os correspondentes aos estabelecidosno âmbito do Estadoe poderãoser revlsadosanualmente

Art. 59.
professor efetivo que receber diáriase não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui:las integralmente,no prazo de cinco dias.
Parágrafo únicoNa hipótese de o professor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo.

SUBSEÇÃO LLL – Dalndenizaçâo de Transporte

Art. 60.
Conceder-se-áindenizaçãode transporte ao professor efetivo

í'\.' c i''> ,': -$ que realizardespesascom a utilizaçãode meio próprio de locomoçãoou transporte público para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser regulamento interno da UERR.

Seçâo ll Das Gratificações e dos Adicionais

Art. 61.
Além do vencimento e das indenizaçõesprevistas nesta Lei, serão deferidos aos professores efetivos as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

retribuição pelo exercício de função de direção chefia ou assessoramento

11- gratificação natalina

111 - adicionalde interiorização

IVadicional de férias

V adicional pelo exercício de atividades insalubres perigosas ou penosas

VI adicional pela prestação de serviço extraordinário

Vll - adic ional noturno

SUBSEÇÃO L – Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento

Art. 62.
Ao professor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção,chef;iaou assessoramento,

cargo de provimentoem comissãoou de natureza especial, inclusive eletiva, é devida retribuição pelo seu exercício.

Parágrafo únicoLei específica estabelecerá as atribuições, os requisitos para investidura e a respectiva remuneração dos cargos em comissão de que trata o caput deste artigo.

SUBSEÇÃO LL – Da Gratificação Natalina

Art. 63.
A gratificação natalina corresponde a um doze avos da

n') '} 4 ,1 ; r-.. ;«$ ''') :=. remuneraçãoa que o professor efetivo fizer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo exerckio no respectivo ano.

Parágrafoúnico. A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.

Art. 64.
A gratif:lcação

natalinaserá pagaaté o dia vintedo mês de d ezembro de cada ano.

Parágrafo únicoA UERRpoderá antecipar o pagamento de cinquenta por cento da gratificação natalina.
Art. 65.
professor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 66.
A gratificação natalina não será consideradapara cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

SUBSEÇÃO LLL – Do Adicionalde Interiorização

Art. 67.
professor efetivo que exercer suas atribuições de forma permanente, no interesse da Administração, em Municípiosdo interior do Estado de Roraima, faz jus ao adicional de interiorização, correspondente a um percentual incidentesobre o vencimento base do cargo que ocupa, nos seguintes limites:

1 - 15% para os servidores cotados nos municípios distantes até 100 km de Boa Vista;

11- 25% para os servidores lotados nos municípios localizados entre 101 km e 200 km distantes de Boa Vista;

111 - 35% para os servidores lotados nos municípios localizadosa mais de 200 km distantes de BoaVista.

Parágrafo únicoOs efeitos pecuniários do adicional de interiorização cessam quando o professor deixar de residir no interior do Estado.
Art. 68.
Paraos fins da implantaçãoe implementação

do adicionalde interiorização, considera-se:

professor efetivo: professor da carreira do magistériosuperior

'l -?")!M} $ Í'xif"\Í:: '{ /«\'')/'',}Íl">'! q ..;l j r'f"e '.>;q "T' i\ /'f"'''} ,;l ÜKüc )i ':2 n empossado em cargo público do quadro de professores efetivos da UERR. nos termos desta Lei;

11- município:são considerados municípios para fins de percepção do adicionalapenas aquelesdispostos na Lei ne 7.009, de IQ de julho de 1982, sendo eles: Alto Alegre, Amajari, Boa Vista, Bonf:im, Canta, Caracaraí, Caroebe, Iracema, Mucajaí, Normandia, Pacaraima, Rorainópolis, São Jogo da Baliza, São Lub do Anauá e Uiramutã.

$ 1o No caso de criação de novos municípios,o professor fará jus à verba indenizatória de interiorização no percentual do município novo criado.

$2e A UERRexpedírá norma para a regulamentação da interiorização e do respectivo adicional.

Art. 69.
Farájus ao adicionalde interiorizaçãoo professor efetivo que for removido de ofício ou redistribuído a interesse da Administração para município do interior do Estado de Roraima.
Art. 70.
As hipóteses em que o professor efetivo deixar de ter direito ao adicionalde interiorizaçãodeverão constar da norma que regulamentar o assunto.
Art. 71.
adicional de interiorização não ensejo o percebimento cumulativo para o professor efetivo que mantém licitamente acúmulo de cargos, nos casos constitucionalmente previstos.

SUBSEÇÃO IV – Do Adicional de Férias

Art. 72.
Independentede solicitação,será pago ao professor efetivo, por ocasião das férias, um adicionalcorrespondente a um terço da remuneração do período das férias.
Parágrafo únicoNo caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

SUBSEÇÃO V – Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

Art. 73.
s professoresefetivos que trabalhemcom habitualidadeem locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicionalsobre o vencimentobase do cargo efetivo do professor

/i

'g"ns ,'} =.:=. .4 '1?'\ l i:! gl= é -1 '7'"1f~! '$ f')?''i$':: 3 "? $ 1e O servidor que fizer jus aos adicionaisde insalubridadee de periculosidadedeverá optar por um deles.

$ 2e O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 74.
adicionalde insalubridadecorresponde aos percentuaisde cinco por cento, dez por cento e vinte por cento, de acordo com os graus mínimo, médio e máximo estabelecidos no laudo médico-pericial, expedido por profissionais habilitados no Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 75.
adicionalde periculosidade

correspondeao percentualde dez por cento, calculado sobre o vencimento base do cargo efetivo do professor

Art. 76.
Haverá permanente controle da atividade de professores efetivos em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo únicoA professora restante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividadesem local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 77.
Na concessãodos adicionais

de atividadespenosas,de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação espec#ica.

Art. 78.
s locais de trabalho e os professores efetivos que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafoúnico. Os professores a que se refere este artigo deverão ser submetidos a exames médicos periódicos.

SUBSEÇÃO VI – Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 79.
serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho.
Art. 80.
Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, a interesse da Administração, respeitando o limite máximo de duas horas por jornada.

SUBSEÇÃO VLL – Do Adicional Noturno

Art. 81.
serviço noturno, prestado em horário compreendidoentre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do día seguinte, terá o valor-hora acrescido de vinte e cinco por cento, computando-secada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo únicoEm se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 81 desta Lei.

CAPnULOV DAS LICENÇAS

Art. 82.
Conceder-se-álicença ao professor efetivo

por motivo de doença em pessoa da família

11 por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro

111- para o serviço militar

IVpara a atividade política
Vpara capacitação

VI para tratar de interesses particulares

Vll para desempenho de mandato classista

$ 1e A licença prevista no inciso l será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.

$ 2g É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no inciso l deste artigo.

Art. 83.
A licençaconcedidadentro de sessentadias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

SEÇÃO L – Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 84.
Poderáser concedidalicençaao professorpor motivode doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.

$ 1e A licença somente será deferida se a assistência direta do professorfor indispensável

e não puderser prestadasimultaneamente

com o exerckio do cargo ou mediantecompensação de horário.

$ 2QA licençade que trata o caput, incluídasas prorrogações poderá ser concedida a cada perbdo de doze meses nas seguintes condições:

1 - por até 60 (sessenta) dias consecutivos ou não, mantida a remuneração do professor;

11 por até 90(noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração

$ 3e O prazo de 12 (doze)mesesserá contadoa partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

$ 4e A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações concedidas em um mesmo perbdo de 12 (doze) meses, observado o disposto no $3e, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos l e ll do $2', respectivamente.

SEÇÃO LL – Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Art. 85.
Poderá ser concedida licença ao professor efetivo para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exerckio de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

$ 1e A licença será sem remuneração e terá a duração do afastamento do cônjuge ou companheiro;

$ 2Q A licença será concedida mediante requerimento do professor efetivo devidamente instruído, devendo ser renovado a cada dois anos;

$ 3QO perbdo de licença de que trata este artigo não será computável como tempo de serviço para qualquer efeito.

SEÇÃO LLL – Da Licença para Serviço Militar

Art. 86.
Ao professor efetivo convocado para o serviço militar será concedida licença na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafoúnico. Concluídoo serviço militar, o professor efetivo terá até quinze dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.

SeçãolV Da Licença para Atividade Política

Art. 87.
professor efetivo que concorrer a mandato público eletivo será licenciado na forma da legislação eleitoral vigente.

Seçáo V Da Licença para Capacitação

Art. 88.
Após cada quinquênio de exerckio, o professor efetivo poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exerckio do cargo efetivo, com a respectivaremuneração,

por até três meses,para participarde curso de capacitação profissional.

$ 1QOs períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis

$ 2e É vedada à Administração exigir do professor efetivo reposição de aulas relativas ao período da licença de que trata este artigo.

SEÇÃO VI

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 89.
A critério da Administração,

poderáser concedidaao professor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

Parágrafo únicoA licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo. a pedido do professor efetivo ou no interesse do serviço público, devidamente justificado.

SEÇÃO V

LL – Da Licença para Desempenho de Mandato Classista

Art. 90.
É asseguradoao professorefetivoo direitoà licença,com remuneração, para o desempenho de mandato em confederação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadorade profissão, observado o disposto na alínea"c" do inciso Vll do art. 95

!=' } '{ '7 '") f'! '{ !"\i'\ da'Lei Complementar n9 053, de 31 de dezembro de 2001, e conforme disposto em regulamento.

Parágrafo único: o afastamento para exercício de mandato sindical obedecerá ao limite de:

1- 01(um) dirigente em entidadescom até duzentos associados;

11- 02 (dois) dirigentes para entidades com mais de duzentos e até quatrocentos associados;

111 - 03 (três) dirigentes para entidadescom mais de quatrocentos e até seiscentos associados;

IV04 (quatro) dirigentes para entidades com mais de seiscentos e até oitocentos associados;
V05(cinco) dirigentes, caso a entidade exceda 800 associados

CAPnULO VI DOS AFASTAMENTOS

Art. 91.
Conceder-se-á afastamento ao professo r efetivo

1- para servir a outro órgão ou entidade;

11- para exerckio de mandato eletivo;

111 - para estudo ou missão no exterior

IVpara participação em programa de qualificação;
Vpara prestar colaboraçãoa outra instituiçãode ensinoou de pesquisa
VIpara participar de órgão de deliberaçãocoletiva relacionadocom suas funções na UERR.
Parágrafo únicoO Regimento Geral da UERR poderá prever out ras hipótesesde afastamento do professor efetivo além das previstas neste artigo.

Seçãol Do Afastamento para Servir a Outro Orgão ou Entidade

Art. 92.
professor efetivo poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade,nas seguintes hipóteses:

para exercício de cargo em comissão ou função de confiança

11 em casos previstos em leis especíicas

$ 1QNa hipótese do inciso 1,sendo a cessão para órgãos ou entidades, o ânus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária,mantido o ânus para o cedente nos demais casos .

$ 2ç}A cessão far-se-á mediante portaria publicada no Diário Oficial do Estado

$ 3e Aplica-se ao Estado, em se tratando de professor por ele requisitado, as regras previstas no $1e deste ai-tigo, conforme dispuser o regulamento, exceto quando se tratar de empresas públicas ou sociedade de economia mista, que recebem recursos f;inanceiros do Besouro Estadual, para custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal.

$ 4e A cessão nos termos deste artigo não interrompeo tempo de serviço, assim como não impede a progressão do servidor na carreira, nem suspende o estágio probatório, devendo o professor efetivo cedido ser avaliado pelo chefe imediato do órgão cessionário.

SEÇÃO LL – Do Afastamento para Exerci'cio de Mandato Eletivo

Art. 93.
Ao professor efetivo da UERR. no exerckio de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

1- tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo ou função;

11- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhefacultado optar pela sua remuneração;

111 - i nvestido no mandato de Vereador

n '':}'i q

a)havendo compatibilidade de horário perceberá as vantagens de seu cargo ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b)não havendo compatibilidade de horário será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

Parágrafoúnico. No caso de afastamentodo cargo, o professor efetivo contribuirá para a seguridade social como se em exerckio estivesse

SEÇÃO LLL – Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior

Art. 94.
professor efetivo não poderá ausentar-sedo Pab para estudo ou missão oficial sem autorização do Governador do Estado.

$ 1Q A ausência não excederá a quatro anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

$ 2e Ao professor efetivo beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido perbdo igual ao do afastamento, ressalvado a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

$ 3e As hipóteses, condições e formas para autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento próprio da UERR.

SeçãolV Do Afastamento para Participação em Programa de Qualificação

Art. 95.
professor efetivo poderá, no interesse da Administração,e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamentecom o exerckio do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exerckio do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar de programa qualificação.

$ 1e A Administração da UERR, em conformidade com a legislação vigente, definirá os critérios para participação em programas de qualificação,com ou sem afastamento do servidor

$ 2e O afastamento para participação em programa de qualificação somente será concedido ao professor efetivo, após o exerckio do seu estágio probatório, que não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento. $ 3e O professor efetivo benef:iciado

pelo afastamentoterá que permanecerno exerckio de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido, ressalvado a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

$ 4e O afastamento de que trata este artigo será disciplinadoem regulamento próprio da UERR.

SEÇÃO V

Do Afastamento para Prestar Colaboraçãoa outra Instituição de Ensinoou de Pesquisa

Art. 96.
professor efetivo poderá, no interesse da Administração, afastar-se para colaborar com outra Instituição de Ensino ou de Pesquisa,nacional ou internacional, desde que comprove oficialmente a intenção da instituição que irá receDê-lo

$le A comprovaçãopoderáser feita atravésde conviteoficialcom assinatura e carimbo do dirigente máximo da instituição.

$2e O afastamento de que trata este artigo será disciplinado em regulamento próprio da UERR.

SEÇÃO VI

Do Afastamento para Participar de órgão de Deliberação Coletiva Relacionado com suas Funções na UERR

Art. 97.
professor efetivo poderá, no interesse da Administração, afastar-se para participar de órgão de deliberação coletiva, desde que comprove oficialmente a relação com as suas respectivas funções na instituição.

$ 1e A comprovação poderá ser feita através de convite oficial. por designação dos órgãos colegiados da UERR ou por interesse da Administração.

$ 2e O afastamento poderá ser concedido até o tempo máximo de duração das reuniões do órgão de deliberaçãocoletiva.

CAPnULOVll DAS CONCESSOES

Art. 98.
Sem qualquer prejuízo, poderá o professor efetivo ausentar-se do serviço

1- por um dia, para doação de sangue

'] Ã "r'; j'; = por dois dias, para se alistar como eleitor

ll l por oito dias consecutivos em razão de

a)casamento
b)falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 99.
Será concedido horário especial ao professor efetivo estudante, quando comprovada a incompatibilidadeentre o horário escolar e o da repartição, sem prejuko do exercício do cargo.

$ 1e Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário, respeitada a duração semanal da sua carga horária de trabalho.

$ 2e também será concedido horário especial ao professor efetivo portador de deficiência, quando comprovada a necessidade, por junta médica of;icial. independentemente de compensação de horário.

$ 3e As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao professor efetivo que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência fbica, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário.

$ 4e Para ter direito ao horário especial, o professor efetivo necessita estar regularmente matriculado e, após a definição do calendário de aulas, apresentálo à coordenação de curso para que a mesma possibilite seu remanejamento para turno de trabalho diverso daquele das aulas.

Art. 100.
Ao professor efetivo estudante que mudar de sede no interesse da Administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrkula em instituição de ensino congênere, em qualquer época. independentemente de vaga, observado o disposto neste artigo.

$ 1e O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do professor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

$ 2e O professor efetivo regularmente matriculado em curso de graduação ou qualificaçãonão poderá ser transferido para outra localidadeenquanto permanecer cursando, salvo se a transferência ocorrer a pedido.

:Í"bÍ=-{ ')'}/ónf'''i''>,':} $ ,1 j r~..:-.:} 'ã,4 CAPnULO Vlll DOS BENEFÍCIOSSOCnlS

Art.IOI Será assegurado ao professor efetivo e seus dependentes os direitos previdenciáríos previstos em legislação especíica.

Art. 102.
Será conced ido ao professor efetivo e seus dependentes os seguintes benefícios sociais:

1- quanto ao professor efetivo

a)auxílio-natalidade
b)licença para tratamento de saúde
c)licença por acidente em serviço
d)licença maternidadede cento e oitenta dias
e)licença paternidade de vinte dias

11- quanto ao dependente: auxílio-funeral

Parágrafo únicoO recebimento indevido de benefkios havidos por fraude, dolo ou má-fé implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuko da ação penalcabíVel.

SEÇÃO L – Do Aux ílio Natalidade

Art. 103.
auxílio natalidadeé devido ao professor efetivo por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao vencimento básico do cargo, inclusiveno caso de natimorto.

$ 1Q Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de cinquenta por cento, por nascituro, a partir do segundo.

$ 2e O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro do professor efetivo, quando a parturiente não for professora efetiva da UERR.

$ 3e Não será pago o auxílio natalidade quando o cônjuge do professor

\ ÍÍ"] ,{ b-:.i=. 4 ''&f\d Ç: Í:=} .1 'T'')nl 4 efétivo já o tiver recebido de outro órgão da Administração Pública Federal,Estadual ou Municipal.

$ 4QO professor efetivo que solicitar o pagamento de auxílio natalidade deverá assinar declaração de que o cônjuge não tenha recebido o mesmo benefício por outro órgão da Administração Pública.

SEÇÃO LL – Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 104.
Será concedida ao professor efetivo licença para tratamento de saúde a pedido ou de ofkío, com base em perkía médica

$ 1e Até o décimo quinto dia de licença para tratamento de saúde, o professor efetivo fará jus à integralidadede sua remuneração, que Ihe será paga pela

$ 2e A partir do décimo sexto dia consecutivo,o professor efetivo licenciado para tratamento de saúde poderá optar pelo auxílio-doença correspondente à integralidade de sua remuneração, de acordo com o previsto na legislação prevídenciária estadual.

Art. 105.
Para licença até trinta dias, a inspeção será feita através de atestado médico e, se prazo superior, por Junta médica oficial.

$ 1e Sempreque necessário,a inspeçãomédicaserá realizadana residência do professor efetivo ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

$ 2e Será aceito atestado fornecido por médico particular condicionada à sua homologação por médico ou junta oficial.

$ 3e O professor efetivo que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licençapara tratamento de saúde, consecutivoou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido à inspeção por junta médica oficial.

Art. 106.
Findoo prazo da licença, o professor efetivo será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 107.
Do atestado e do laudo da junta médica não constarão o nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças contagiosas ou incuráveis.

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Parágrafo únicoConsideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníàse,cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndromede ImodeflciênciaAdquiridaAIDS,e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Art. 108.
professor efetivo que apresentar indtios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.

SEÇÃO LLL – Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 109.
Será licenciado, com remuneração integral, o professor efetivo acidentado em serviço, aplicando-se o disposto nos $$1ee 2e do art. 106.
Art. 110.
Configura acidente em serviço o dano fbico ou mental sofrido pelo professor efetivo, que se relacione,mediataou imediatamente,com as ç l inç atrihl Vl-rVbaíir-ãoç
Parágrafo únicoEquipara-se ao acidente em serviço o dano

1 - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo professor efetivo no exerckio do cargo;

11 sofrido no percurso da residênciapara o trabalho e vice-versa

Art. 111.
0 servidor acidentadoem serviçoque necessitede tratamento especializado,não disponível na rede pública de saúde, poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo únicoO tratamento particular deverá ser recomendado por junta médica oficial e constitui medida de exceção que somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 112.
A prova do acidente será feita no prazo de dez dias prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

SEÇÃO IV

Do Aux ílio Funeral

Art. 113.
auxílio-funeral é devido à família do professor efetivo falecido na atividadeou aposentado, em valor equivalentea um mês de remuneração ou provento.

$ 1e No caso de acumulação legal de cargos o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

$ 2e O auxílio será pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento sumarbsimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

Art. 114.
Se o funeral for custeado por terceiro este será indenizado observado o disposto no artigo anterior
Art. 115.
Em caso de falecimento de professor efetivo em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos públicos.

CAPnULO IX DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 116.
desenvolvimento funcional do servidor titular de cargo integrantedo quadro da carreira de professor efetivo do magistériosuperior da UERR, tem por objetivo:

1- incentivar a melhoria do desempenho do professor ao executar as atribuições do cargo;

11 oferecer perspectivas de melhoria salarial e de qualidade de vida

111- incentivar a qualificação profissional e o aprimoramento das técnicas e formas de exerckio das atribuições do cargo.

Art. 117.
desenvolvimento funcional do servidor integrante do quadro da carreira de professor efetívo do magistério superior consiste nas progressoes e promoçoes .

$ 1QA progressão dar-se-á, após o estágio probatório, a cada dois anos, gerando efeitos administrativos e financeiros para o servidor a partir data que fizer jus, condicionadoo pagamento à publicaçãodo ato que a conceder no Diário Ofic íal do Estado.

$ 2e A promoção dar-se-á a qualquer tempo mediante a apresentação de título e outros requisitos, quando houver, que comprove a qualificaçãoexigida para a classe subsequente.

f. ;.. if"\i= .1 ''} ") /q f''} ") '$ 4 $ 3e A primeira progressão dar-se-á com a aquisição da estabilidade ao término do estágio probatório.

Art. 118.
Suspendem o interstício necessário para as progressões, as licenças para

acompanhar cônjuge ou companheiro

11 tratar de interesses particulares

lll - licença para tratamento de saúde superior a vinte e quatro meses cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado ao Estado, no mesmo niVelda classe que ocupa;

IVlicença para tratamento de saúdede pessoasda famíliado servidor, por prazo superior a sessenta dias;
Vlicença para atividade política

$ 1e O exercício de cargos de provimento em comissão ou de natureza especialna UERRou em outros órgãos da Administração não interrompe o interstkio necessário para a progressão funcional.

$ 2P O servidor cedido para ocupar cargo ou função de provimento em comissão em outro órgão ou entidade será, para fins de progressão, avaliado pelo chefe imediato do órgão cessionário.

SEÇÃO L – Da Progressão

Art. 119.
A primeiraprogressãodar-se-áautomaticamente

no momento da aquisição da estabilidade, as demais a cada dois anos de efetivo exerckio no nível em que se encontrar, mediante habilitaçãoem procedimento de avaliação periódica de desempenho.

Art. 120.
A progressão poderá ser concedida, mediantecritérios de merecimento verificados em avaliação periódica de desempenho, ao professor efetivo que atenda cumulativamente às seguintes exigências:

1 - ter completado pelo menos dois anos de efetivo exercício no nível em que se encontra;

11- obter conceito igualou superior a setenta por cento dos pontos possíveis em todos os procedimentos de avaliação periódica de desempenho:

111 - estar em efetivo exercício das atribuições do cargo, ressalvadas as situações previstas no artigo 95, da Lei Complementar Estadual ne 053/2001, que são consideradas como efetivo exerckio;

IVnão ter mais do que cinco faltas injustificadasnos vinte e quatro últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da avaliação periódica de desempenho;
Vnão ter sofrido punição disciplinar grave nos vinte e quatro últimos meses imediatamenteanteriores à data da homologação do respectivo resultado da avaliação periódica de desempenho;
VInão ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança por motivo disciplinar nos últimos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da avaliaçãoperiódica de desempenho.
Parágrafo únicoNos casos de impossibilidadede progressão prevista nos incisos IV, V e VI, deste artigo, o tempo para a concessão da progressão, previsto no inciso 1,recomeçaráa contar: da data da últimafaina, no caso do inciso IV; da data da punição disciplinar,no caso do inciso V; e da data da destituição ou exoneração, no caso do inciso VI.
Art. 121.
Além das hipóteses previstas no artigo 122 não poderá progredir na carreira, até que cesse o evento, o servidor que:

estiver cumprindo pena de suspensão disciplinar

11 estiver em afastamento preventivo do serviço

lll estiver preso em decorrência de flagrante delito ou por decisão judicial.

SEÇÃO LL – Da Promoção

Art. 122.
A promoção, de uma classe para outra, dar-se-á a qualquer tempo mediante a apresentação de documentação que comprove a obtenção das seguintes titulações e requisitos:

ç: } '! "'?'l?"+q f'\?'\$=.{ ''1"'}/''1n'"> 1 - da classe de professor assistente para a de professor adjunto documentação que comprove a obtenção do título de pós-graduação "stricto-sensu em nível de mestrado;

11- da classe de professor adjunto para a de professor associado documentação que comprove a obtenção do thulo de pós-graduação "stricto-sensu em nível de doutorado; e

111 - da classede professorassociadopara a de professortitular, documentaçãoque comprove a obtenção da Livre-Docênciae o interstkio de dois anos no último nívelda classede professor associado.

$ 1e A promoção posicionará o professor no primeiro nível da tabela remuneratória da classe correspondente ao título, independentemente do nível da classe em que se encontrava, ressalvado o caso do ínciso 111

deste artigo.

$ 2QO professor que não possuir o título exigido para a promoção à próxima classe da carreira permanecerá no último nível da classe em que se encontra até a sua passagem para a inatividade

SEÇÃO LLL – Do Aperfeiçoamento Profissional

Art. 123.
aperfeiçoamento prof;issional do professor efetivo visa aprimorar a sua atuação funcional e ocorrerá por meio de participação em cursos de qualif:icação,capacitaçãoe formação ou por iniciativaprópria do servidor em obter mestrado ou doutorado.
Art. 124.
A UERR desenvolverá cursos e programas de qualificação, capacitaçãoe formação para os seus professores efetivos, sendo responsávelpela organização, planejamento, promoção e controle dos cursos oferecidos, buscando parcerias e convênios, se necessário, de acordo com as prioridades e necessidades, vinculando a oferta periódica de qualificação a uma melhor prestação do serviço público
Parágrafo únicoResoluçãodo Conselho Universitário regulamentará o afastamento para capacitação e qualificação.

CAPnULOX DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOCENTE

Art. 125.
É instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho Docente - SADD, integrado pelo Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED e pelo Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD, gerenciado e operacionalizado pela UERR. Parágrafoúnico. O professor efetivo, quando no exerckio de cargos de provimento em comissão, será avaliado pelo desempenho das atribuições do cargo em comissão.
Art. 126.
Compete ao SADD promover

1 - a interação entre o servidor, os chefes mediato e imediato e a comissão especial designada para o gerenciamento da avaliação;

11- a avaliação

a)especial, de desempenho, a cada seis meses; e
b)periódica, de desempenho, a cada doze meses

l ll a identificação das características especFicas de cada tarefa desempenhada;

lv a execução de outras atividades correlatas ao sistema avaliativo

Art. 127.
Sãoobjetivosdo SADD,alcançadospor meiodo SAEDe do SAPD

1 - mensurar os graus de eficiência e eficácia da estrutura organizacionalda UERR,no desempenhode suas competênciase na prestação de serviços públicos;

11- identificar os fatores que tenham ascendência sobre a qualidade do desempenho das atribuições dos cargos;

111 - vinculara mobilidade

funcionale a estabilidade

do servidorao resultado apurado nas avaliações respectivas;

IVsempre propor medidasde ordem preventivae corretiva das falhas e insuficiênciasapuradas na atuação funcional durante o processo avaliativo, tanto sob a ética individualizadado desempenho das atribuições do cargo, quanto do contexto coletivo relativo ao papel desempenhadopelo professor efetivo na comunidade de trabalho em que está inserido.

SEÇÃO L – Do Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho SAED

Art. 128.
Subsistema de Avaliação Especialde Desempenho - SAED será operacionalízado por comissão instituída para essa f:inanidade e nele serão avaliadosos seguintes aspectos funcionais da atuação do professor efetivo durante o estágio probatório:

1- assiduidade

11- disciplina

111-responsabilidade

IVeficiência; e
Art. 129.
As avaliações dar-se-ão em etapas autónomas que ocorrerão a cada seis meses até o final do estágio probatório.

$ 1QQuatro meses antes de f;indo o perbdo do estágio probatório, será submetida à homologaçãoda autoridadecompetentea avaliaçãode desempenho do servidor, sem prejuko da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos l a VI do artigo 130.

$ 2e Julgado suficiente o desempenho do servidor. este será confirmado no cargo e terá declaradaa sua estabilidade

$ 3e Será considerado reprovado no estágio probatório o servidor que obtiver média final inferior a setenta por cento da pontuação máxima da avaliação.

$ 4e A qualquer tempo, durante o período do estágio probatório, serão considerados inaptos para o desempenho do cargo os servidores que obtiverem:

1 - três notas inferioresa cinquentapor cento dos pontos,em períodos avaliativos consecutivos ou não;

11- parecer pela incompatibilidade entre a deficiência apresentada e as atribuições essenciais do cargo, emitido por equipe multidisciplinar;

111 - parecer pela incompatibilidade permanente da doença apresentada com o desempenho das atribuições essenciais do cargo público, emitido pela junta méd ica oficial.

{= : /:; "1"'$\ ,':f'""i (: [=' ; q Y:') 0 '$ ÍRn $ 5o Reprovado o servidor na avaliação especial de desempenho ou considerado inepto, nos termos dos $3e e $4e, será submetido a processo administrativo, no qual serão assegurados a ampla defesa e o contraditório, e, sendo confirmada a reprovação, será exonerado por insuficiência de desempenho ou por inaptidão para o exercício do cargo.

$ 6e Para fins do disposto no caput deste artigo, serão consideradas válidas as avaliações realizadas até a data de publicação desta Lei.

$ 7a O professor efetivo em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou função de confiança, inclusive em hipótesede cessão, caso em que será avaliadopelo cessionário,de acordo com as regras estabelecidas pela legislação em vigor

Seçâo ll Do Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho SAPD

Art. 130.
Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD,obedecerá ao interstkio de doze meses e nele serão avaliados os seguintes aspectos funcionais da atuação do professor efetivo:

1- assiduidade

11- disciplina

111-responsabilidade

IVeficiência; e
Parágrafo únicoOs dados da avaliação periódica de desempenho serão apurados em pontos e informados ao servidor em documento de caráter sigiloso.
Art. 131.
São instrumentos da Avaliação Periódica de Desempenho APD

1 - acompanhamento de desempenho: caracterizado pela troca de informações entre a chefia e o servidor, visando a apontar problemas de execução dos projetos e atívidadesou ausência de meios que estejam interferindo na obtenção dos resultados, identificando, ainda, ações corretivas a serem adotadas;

''!''1'{ 4 ,.'1 / f...,«i ,:'i ,4 11 - avaliação de desempenho individual: caracterizada pela atribuição de pontos aos fatores preestabelecidos;

111- autoavaliação: como elemento de autocrítica no processo avaliativo,proporcionando ao servidor a reflexão sobre sua atuação funcional;

IVplano de aperfeiçoamento do servidor: caracterizado pelas recomendações relativas ao atendimento das necessidades de melhoria de desempenho e do desenvolvimento profissional do servidor

CAPnULO XI DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇOES

Art. 132.
A implantação

e a gestãodo Planode Cargos,Carreirase Remunerações de que trata esta Lei compete à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UERR, cabendo-lhe:

1 - f;ixar as diretrizes operacionais e implementar os programas, sistemas e subsistemas de que trata esta Lei, incluindo o detalhamento dos procedimentos da Avaliação Especial de Desempenho e da Avaliação Periódica de Desempenho;

11 manter atualizadas as especificações dos cargos

111- detalhar, com base no quadro quantitativo de pessoal, o planejamento e a gestão de pessoas, incluindo a alocução e lotação dos recursos humanos, a progressão e a movimentação de pessoal;

IVpromover a lotação regular e sistemática dos professor efetivo nas diferentes unidades da UERR;
Vadotar as seguintes diretrizes gerenciais
a)implementação e operacionalização de um cadastro central de recursos humanos abrangendo todos os professores efetivos da UERR;
b)estudo das propostas de criação, transformação e extinção de cargos e funções de qualquer natureza;
c)promoção cogente dos direitos, vantagens e deveres dos professores efetivos, bem como sua auditoria e controle;
d)respeito aos direitos decorrentes do desenvolvimento do professor

G efetivo no cargo, adquiridos ao longo de sua vida funcional, mediante a consideração do tempo de serviço público efetivo para efeito de enquadramento.

CAPnULO Xll DO ENQUADKAmENTO

Art. 133.
s cargos efetivos da carreira dos professores efetivos constantes do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações instituído pela Lei Estadual ne 581, de 16 de janeiro de 2007, passarão a integrar o PCCR estabelecido nesta Lei

$ 1Q Para a efetivação do disposto no caput deste artigo, a UERR, mediantea designaçãode comissão especFica,terá o prazo de até cento e oitenta dias, prorrogáveis, contados da publicaçãodesta Lei, para realizar o levantamento da situação funcional e o enquadramento dos professores efetívos.

$ 2e O posicionamentodo professor efetivo, de acordo com as regras deste PCCRe na respectiva tabela de vencimentos, deverá obedecer aos demais critérios legais exigidos para progressão, conforme regramento anterior, considerado até a data de publicaçãodesta Lei, respeitando-seo tempo de efetivo serviço no cargo.

$ 3e O enquadramento será efetivado por ato do Reitorda Universidade Estadual de Roraima.

$ 4e Os efeitos financeirosdecorrentesdo processo de enquadramento somente ocorrerão a partir da publicação no Diário Oficial do Estado do resultado final do enquadramento.

$ 5o Enquantonão ocorrer a publicaçãodo posicionamento,

a remuneração dos professores efetivos será paga de acordo com as regras em vigor antes da publicação desta Lei. $ 6e Para a realização do enquadramento os professores efetivos deverão ser posicionadosnas classes da carreira conforme a respectiva titulação na data do reenquadramento e ter o nível estabelecido pelo quociente da quantidade de anos de efetivo exerckio no cargo de professor efetivo da UERRcom o respectivo

TÍTULO – , dividido pelo tempo necessário para cada progressão, conforme estabelece o

Art. 134.
Em nenhuma hipótese as regras de posicionamento poderão implicar na redução do vencimento do cargo de provimento efetivo atualmente percebido pelo professor

Parágrafoúnico. O professor efetivo cujo vencimento na data do enquadramento for superior ao nível de vencimento decorrente do seu enquadramento, conforme estabeleceesta Lei, será posicionado na carreira no nível cujo vencimento seja correspondente ao seu vencimento atual.

CAPnULOXlll DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 135.
A reestruturação remuneratória prevista nesta Lei será implementadacom efeitos financeiros a partir de le de janeiro de 2022 nos termos da Tabela ll do Anexo l.
Art. 136.
São Anexos desta Lei

1 - Anexo 1: Denominações, Quantitativos e Vencimentos Básicos dos Cargos de Provimento Efetivo da Carreira de Professor do Magistério Superior:

a)tabela 1: Denominações e Quantitativos dos Cargos da Carreira Docente do Ensino Superior;
b)tabela 11:Vencimentos Básicos dos Cargos da Carreira de Professor do Ensino Superior

11- Anexo 11:Requisitos de Investidura e Atribuições dos Cargos de Professor do Ensino Superior da UERR.

Art. 137.
Consideram-se

da famíliado professorefetivo,alémdo cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

Parágrafo únicoEquipara-se ao cônjuge a(o) companheira(o) que comprove união estável como entidade familiar
Art. 138.
Ao professorefetivo é assegurado,nos termos da Constituição Federal,o direito à livre associação sindical, bem como os direitos dela decorrentes.
Art. 139.
Asseguram-se aos professores efetivos inativos todos os direitosda presenteLei,inclusivea denominação

do cargo,a remuneração

eo É)osicionamentona carreira, conforme enquadramento.

Art. 140.
As despesas decorrentes da aplicaçãodesta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Universidade Estadual de Roraima - UERR.
Art. 141.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 142.
Nos termos do art. 2e da Lei nQ1.651, de 22 de fevereiro de 2022, as tabelas constantes no Anexo l já contemplam a revisão geral anual de que trata a referida Lei.
Art. 143.
Revogam-se as disposições em contrário

Palácio Senador Hélio Campos, le de abril de 2022

l.assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

ANEXOI DENOMINAÇÕES, QUANTITATIVOS E VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO PARA DOCENCIA DO ENSINO SUPERIOR

TABELAI DENOMINAÇÕES E QUANTiTATIvos DOS CARGOS DA CARREIRA DE PROFESSOR DO ENSINO SUPERIOR - CLASSE - NÍVEL

Cargo Classe Quantidade prevista

Professor Assistente Professor Adjunto 250 Docente do Ensino Superior Professor Associado Professor Titula r

TABELAll VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DA CARREIRA DE PROFESSORDO ENSINO SUPERIOR

VR$ 4.570,38 VI R$ 4.890,30 Vll R$ 5.232,63 Professor Adjunto R$ 5.598,91 lx R$ 5.990,83 X R$ 6.410,19 XI R$ 6.858,90 Xll R$ 7.339,03 Professor Associado Xlll R$ 7.852,76 xlv R$ 8.402,45 R$ 8.990,63 PROFESSOR 40 HORAS Classe Nível Vencimento R$ 6.973,44 11 R$ 7.461,58 Professor Assistente lll R$ 7.983,89 lv R$ 8.542,76 V R$ 9.140,76 VI R$ 9.780,61 Vll R$ 10.465,25 Professor Adjunto Vlll R$ 11.197,82 lx R$ 11.981,67 X R$ 12.820,38 XI R$ 13.717,81 Xll R$ 14.678,06 Professor Associado Xlll R$ 15.705,52 Xlv R$ 16.804,91 R$ 17.981,25 Professor Titula r >WI R$ 20.650,00

ANEXOll

REQUISITOS DE INVESTIDURA E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROFESSORDO

ENSINO SUPERIOR DA UERR

PROFESSOR NÍVeIFinal V CARGO ASSISTENTE NI'vellnicial REQUISITOS PARA Possuir título de pós-graduação "lato-sensu" INGRESSO Realizar atividades de docência nos cursos de graduação, incluindo ATRIBUIÇOES MÍNIMAS orientação de trabalhos de Conclusãode Curso e participar de projetos de pesquisa e exten$êg ATRIBUIÇOES GENERICAS

e Elaborar o plano de ensino de suas disciplinas ou atividades; B Orientar, dirigir e ministrar o ensino de suas disciplinas, cumprindo, integralmente, o e Registrara matéria lecionadae controlar a frequência dos alunos; B Organizar e aplicar os instrumentos de avaliaçãode aproveitamento e julgar os B Inserir no Sistema de Reqistro Acadêmico da UERRas notas, súmulas e frequências

das disciplinassob sua responsabilidadedentro dos prazos fixados em Calendário Acadêm ico; © Observar o regime disciplinar da Universidade; e Participardas reuniões e trabalhos dos órgãos colegiados a que pertencer e das © e © Orientar os trabalhos acadêmicos e quaisquer atividades extracurriculares © Participar no planejamento, orientação e execução de projetos de pesquisas cientKicas, estudos e publicações; e Participar no planejamento, orientação e execução de projetos e programas de extensão; e Comparecer ao serviço, mesmo no período de receoso letivo, sempre que necessário por convocação; Elaborar,quando convocado, questões para os processos seletivos, aplicar as provas e Participar da elaboração do projeto pedagógico do seu respectivo curso, bem como do planejamento institucionalda Universidade; e Exercer as demais atribuições que Ihe forem previstas em Lei, no Estatuto e no

ESSQK :8PJQNIQ Ni'vellnicial CARGO l PKOtT VI NíveIFinal X REQUISITOS PARA Possuirtítulo de pós-graduação"stricto-sensu" em nível de mestrado }INGRESSO Além das atribuições do Professol=Àssitáhte, pãrtiêipal:"dãÉ"6ãhêáli

ui:m"; llU ilit hêEH2ú: Hd!# ;

orientar alunos em projetos de inlçiêçÕQ..dgi)!Ü

çg ATRIBUIÇOES GENERICAS 8 Elaborar o plano de ensino de suas disciplinas ou atividades; e Orientar, dirigir e ministrar o ensino de suas disciplinas,cumprindo, integralmente, o © Registrar a matéria lecionada e controlar a frequência dos alunos; 8 Organizar e aplicar os instrumentos de avaliaçãode aproveitamento e julgar os 8 Inserir no Sistema de Registro Acadêmico da UERRas notas, súmulas e frequências Acadêmico; e Observar o regime disciplinarda Universidade; © Participar das reuniões e trabalhos dos órgãos colegiados a que pertencer e das 8 e © Orientar os trabalhos acadêmicos e quaisquer atividades extracurriculares relacionadascom as suas respectivas disciplinas; © Participarno planejamento, orientação e execução de projetos de pesquisas cient#ícas, estudos e publicações; e Participarno planejamento, orientação e execução de projetos e programas de extensão;

Í] 8.''1' ,r)i:i t »;/")CI''l'$ 4,;l F tx.p.+ e Comparecer ao serviço, mesmo no período de recesso letivo, sempre que necessário por convocação; © Elaborar, quando convocado, questões para os processos seletivos, aplicar as provas 8 Participar da elaboração do projeto pedagógicodo seu respectivo curso, bem como e Exercer as demais atribuições que Ihe forem previstas em Lei, no Estatuto e no KeglríleriLOuerai aa unlversiaaae.

PROFESSOR CARGO ASSOCIADO

Nívellnicial XI NíveIFinal REQUISITOS PARA Possuir título de pós-graduação "stricto-sensu" em nível de doutorado INGRESSO Além das atribuições do ProfessorAdjunto, realizar atividades de docência, orientação e participação em bancas examinadores nos cursos de pósATRIBUIÇOES graduação "stricto-sensu" em nível de mestrado e doutorado, bem como MÍNIMAS participar de bancas examinadoras de concurso público para Professor Assistente e Adjunto, coordenar a elaboração e execução de grupos e projetos de pesquisa, coordenar a elaboração e execução de programas de extensão ATRIBUICOES GENERICAS

B Elaborar o plano de ensino de suas disciplinas ou atividades; B Orientar, dirigir e ministrar o ensino de suas disciplinas,cumprindo, integralmente, o 8 Registrar a matéria lecionada e controlar a frequência dos alunos; B Organizar e aplicar os instrumentos de avaliaçãode aproveitamento e julgar os 8 Inserir no Sistema de Registro Acadêmico da UERRas notas, súmulas e frequências Acadêm ico: e Observar o regime disciplinar da Universidade; e Participar das reuniões e trabalhos dos órgãos colegiados a que pertencer e das e Comparecer a reuniões, eventos e solenidades programadas pela Universidade; B Responder pela ordem nas turmas para as quais estiver lecionando, pelo uso do e Orientar os trabalhos acadêmicos e quaisquer atividades extracurriculares e Participar no planejamento, orientação e execução de projetos de pesquisas científicas, estudos e publicações; B Participar no planejamento, orientação e execução de projetos e programas de extensão: B Comparecer ao serviço, mesmo no período de recesso letivo, sempre que necessário, por convocação; B Elaborar,quando convocado, questões para os processos seletivos, aplicar as provas e Participar da elaboração do projeto pedagógico do seu respectivo curso, bem como 8 Exercer as demais atribuições que Ihe forem previstas em Lei, no Estatuto e no

CARGO PROFESSORTnU LAR Nível XVI REQUISITOS Possuirtítulo de pós-graduação"stricto-sensu" em nível de doutorado, PARA l cumprimento de interstício de 2 (dois) anos no último nível da classe de INGRESSO l Associadoe título de Livre-Docênciaoutorgado pela UERR ATRIBUIÇÕES l Além das atribuições do ProfessorAssociado, participar das bancas MÍNIMAS l examinadores da outorga de Livre-Docênciada UERR ATRIBUICOES GENERICAS

e

Elaborar o plano de ensino de suas disciplinas ou atividadesl e Orientar, dirigir e ministrar o ensino de suas disciplinas, cumprindo, integralmente, o © Registrara matéria lecionadae controlar a frequênciados alunos; 8 Organizar e aplicar os instrumentos de avaliaçãode aproveitamento e julgar os e Inserir no Sistema de Registro Acadêmíco da UERRas notas, súmulas e frequências Acadêm ico; e Observar o regime disciplinarda Universidade; e Participar das reuniões e trabalhos dos órgãos colegiados a que pertencer e das e 8 8 Orientar os trabalhos acadêmicos e quaisquer atividades extracurriculares © Participar no planejamento, orientação e execução de projetos de pesquisas científicas, estudos e publicações; © Participarno planejamento, orientação e execução de projetos e programas de extensão; e Comparecer ao serviço, mesmo no período de recesso letivo, sempre que necessário por convocação; e Elaborar, quando convocado, questões para os processos seletivos, aplicar as provas © Participar da elaboração do prometopedagógico do seu respectivo curso, bem como © Exercer as demais atribuições que Ihe forem previstas em Lei, no Estatuto e no

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium. Governador do Estado de Roraima, em 01/04/2022,às 22:59, conforme Art. 5e, X]]], ''b'', do Decreto Ne 27.971-E/20].9.

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