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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 285, de 11 de abril de 2001

Lei nº 285/2001

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GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

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Altera dispositivos da Lei n° 001, de 26 de janeiro de 1991, alterada pelas Leis ri" 003, de 3>

17 de janeiro de 1991 e 043, de 13 de julho de 1993, que dispõe sobre a organização da estrutura básica do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública do Estado de Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art Io O Art. 9o, I e o Art. 11,1 da Lei n° 001, de 26 de janeiro de 1991, alterada pelas Leis n03 003, de 17 dejaneiro de 1991 e 043, de 13 de julho de 1993, passam a vigorar acrescidos da alínea "c" e do item 1.6, com a seguinte denominação:

"

Art. 9.
I
a)b)
c)Auditoria-Geral do Estado."

"Art. 11

I

1-

1.1 a 1.5- 1.6 - Auditoria-Geral do Estado."

Art. 2.
Fica transferida a Auditoria-Geral do Estado, unidade administrativa da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda, regulamentada pelo Decreto n° 158, de Io de novembro de 1991, para a estrutura da Governadoria.
Parágrafo únicoO Decreto n° 158, de 01 de novembro de 1991, que dispõe sobre os Regimentos Internos dos órgãos e unidades integrantes da estrutura do Governo doEstado, regulamenta o Regimento Interno da Auditoria-Geral do Estado.
Art. 3.
A Auditoria-Geral do Estado passa a ser órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.

tttt GOVERNO

GABINETE DO GOVERNADOR Palácio Senador HélioCampos - Praça do Cento CMco - Centro - Boa Vista - Roraima · CEP 697301 -380 DE RORAIMA leis.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 thds *· >J

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

Art. 4.
Fica criado o cargo de Auditor-Geral, cujo Titular terá status de Secretário de Estado, fazendo jusaosmesmos vencimentos, vantagens, garantias e prerrogativas.
Art. 5.
Ficam criados seis cargos de Assessor Especial - CNES EU, cujos vencimentos são os de que tratao Anexo HI da Lei n° 154, de 06 de novembro de 1996, na Estrtutura Organizacional da Auditoria-Geral do Estado.
Parágrafo único(VETADO)
Art. 6.
Ficam extintos os atuais cargos de Auditor-Geral (CNES I) e Assessor de Auditoria (CDS I), constantes do Anexo H da Lei n° 068, de 18 de abril de 1991 e suas alterações.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios do PoderExecutivo Estadual.
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Jos tl de abril de 2001

ru^C "Governador dpfistado de "Roraima

Knkn GABWETEDOGCWERNADOR GOVERNO PaJòclo SenodorHeOo Campos-Praça do CentroCMcoCentroBoaVista-Rorcdma-BrasU-CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tets.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410

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