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Lei Estadual de Roraima nº 1460, de 31 de março de 2021

Lei nº 1460/2021

31/03/2021 SEI/GRR - 1667217 - Lei Ordinária

Estado de Roraima 'Arttazõnia: patrimõtlio dos brasileiros"

LE[ N" 1.460, DE 31 DE MARÇO DE 202]

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores Públicos Efetivos da Área Administrativa da Universidade Estadual de Roraima - UERR e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saberque a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinteLei

CAPITULOI DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. I' O presente Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR regula os Servidores Públicos Efetivos da Área Técnico-Administrativa pertencentesà Universidade Estadualde Roraima - UERR, de Nível Mlédio e Superior, também regidos pela Lei Complementar Estadual n' 053, de 3 1 de dezembro de 2001 . lii!

Art. 2.
' São objetivos do presente PCCR

1 - proporcionar o desenvolvimentoprofissional do servidor no cargo, com base na igualdãtle de oportunidades no mérito funcional, na qualiHtcaçãoprofissional e no esforço pessoal;

11- instituir perspectivas de mobilidade dos servidores nos respectivos cargos, mediante progressões;

111 - motivar o servidor à prestação de serviços públicos de excelência, promovendo a valor%;ação profissional e remuneratória condizente com os resultados alcançadosl H

g

IVpossibilitar o desenvolvimento profissional do servidor, mediante processos de qualifiã,ção, estimulando-o a assumir os desaHlosda prática dc suas atribuições;
Vorganizar os cargos em categorias funcionais, classificando-os de acordo com o nível de escolaridade e a complexidade das atribuições;
VIinstituir um sistema remuneratório equitativo que considerea natureza,o grau de responsabilidade,a complexidade e os níveis de qualificação exigidos para o desempenhodas atribuições de cada cargo;

Vll estabelecer formas e critérios de seleção, ingresso e progressão dos servidores;

Vlll - definir a capacitação inicial, quando necessário, e promover a qualificação continuada do servidor: de forma a contribuir para o seu aprimoramento pessoal e profissional;

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IXdefinir regime de trabalho, atribuições e responsabilidadesdos servidores;
Xdefinir formas e níveis de remuneração condizentes com o mercado de trabalho, de modo a garantir crescimento gradual da remuneraçãodos servidores, compatível com as atribuições e atividades desenvolvidas;
XIcriar os cargosde provimento efetivo necessáriosà operacionalizaçãodasatividades e dos serviços públicos próprios da UERR, organizadose escalonados,tendo em vista:
a)a multidisciplinaridade e a complexidade no exercício das correspondentesatribuições;
b)os graus diferenciados de responsabilidade e experiência profissional requeridos e demais condições e requisitos específicos exigíveis para o desempenho das respectivas atribuições;
c)a identificação dos cargos por meio de nomenclaturas que correspondamà natureza dos requisitos e atribuições específicas;
d)a instituição de sistema de retribuição para os cargos de provimento efetivo de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade de suas atribuições, por intermédio de escalasde vencimentos.

SEÇAOI Dos Conceitos

Art. 3.
' Para os Hlnsdeste PCCR considera-se

T - cargo: unidade básica da estrutura organizacional, de carátcr genérico, composto por cargos com o mesmo grau de complexidade e responsabilidadeque devem ser cometidas a um servidor, criado por lei, com denominação própria e pagamentopelos comespúblicos, assim classificados:

a)cargo de provimento efetivo aquelepara o qual o conespondenteprovimento exige aprovaçãoem concurso público de provas ou de provas e títulos;
b)cargoem comissão

- cargodc livre provimentoe exoneração

por partedo gestor,destinado

ao desenvolvimento de atividades de direção, chefia ou assessoramento;

11 - quadro de pessoal: é a sistematização dos recursos humanos da respectiva entidade do Poder Executivo do Estado de Roraima, que reúne todos os cargos integrantes da área administrativa da UERR;

11] categoria funcional: é o agrupamentode cargos segundo o critério de escolaridade e complexidade das atribuições

IVreferência: é a posição distinta na escala crescente de vencimento dentro de cada classe, identificada pelos números 1, 2, 3, 4 correspondenteao posicionamento horizontal na tabela de vencimentos;
Vclasse: é o agrupamento de referências remuneratórias, escalonadas de forma ascendente, de acordo com a evolução do servidor no cargo, identificada pelas letras A, B, C, D e E;

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VISistema de Avaliação de Desempenhodo Técnico Administrativo - SADT: é o conjunto de mstrumentos,técnicos voltados à aferição sistemática e contínua do rendimento individual dos servidores do Quadro de Pessoal da Área Técnico - Administrativa da UERR, através dos processos de avaliação especial c periódica de desempenho, tendo como referência os parâmetros legais e regulamentares, com a finalidade de aprimorar a atuação do agente público, identiâlcar as deficiências e sana-las;

Vll - Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED: é o sistema desconcentrado de implementação da Avaliação Especial de Desempenho - AED, aplicada ao servidor técnico administrativo efetivo em estágio probatório, como requisito para aquisição da estabilidade, nos temposdo art. 41, $ 4', da Constituição Federal;

Vlll - Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD: é o sistema desconcentradode implementação da Avaliação Periódica de Desempenho - APD, destinada a aferir o rendimento do servidor efetivo estável ao longo de sua vida funcional, possibilitando-lhe a mobilidade funcional;

IXvencimento básico: retribuição pecuniária, criada por lei, devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, em jomada de trabalho espccíüica,correspondenteao padrão e à referência da respectiva classe, se integrante da carreira de técnico administrativo;
Xremuneração: corresponde à soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nessas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, excluídas as parcelas de natureza indenizatória;
XIprogressão funcional: deslocamento funcional do servidor ocupante de cargo efetivo para a referência imediatamente posterior da respectiva carreira, atendidos os requisitos estabelecidosneste PCCR.

SEÇAOll Da Carreira Técnico-Administrativa

Art. 4.
' O ingresso en] qualquer dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Servidores da Área Técnico-Administrativa da UERR dar-se-á na primeira referência da classe inicial respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo únicoOs requisitos para a investidura e as atribuições dos cargos são os constantesdo Anexo 11desta Lei
Art. 5.
' O Quadro de servidores da Área Técnico-Administrativa da UERR é composto por servidores de nível médio e superior responsáveispelo suporte técnico operacional às atividades Êinalísticaseducacionais desenvolvidas no âmbito da UERR.

ÇEÍ' Ãn llí Da Organização dos Cargos

Art. 6.
' Os cargos integrantes deste PCCR classiülcam-se em categorias funcionais

$l' As categorias funcionais constituen] os agrupamentos de cargos segundo a escolaridade e o nível de complexidade das atribuições e são as seguintes:

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1 - Assistente: os cargosque tenham como requisito de ingressoa escolaridadede nível médio;

11 - Técnico: os cargos que tenham como requisito de ingresso curso de nível médio com formação técnica específica;

111- Analista: os cargos que tenham como requisito de ingresso a escolaridade de nível superior.

$ 2' Para os efeitos desta Lei, integram as categorias acima citadas os respectivos cargos por nível de escolaridade, sem prejuízo de outros que venham a surgir posteriormente:

1 - Assistente: Assistente Administrativo;

11- Técnico: Programador de Sistemas,Técnico em Informática e Técnico em Laboratório;

111- Analista: Administrador, Analista de Comunicação Social, Analista de Sistemas,Analista Jurídico, Arquiteto, Assistente Social, Bibliotecário, Contador, Economista, Engenheiro Civil, Engenheiro Elétrico, Pedagogo, Psicólogo e Secretário Executivo

g3' As denominações,os quantitativos e os vencimentos básicosdos cargosde provimento efetivo sãoos constantesdos Anexos 1, 11e ITTdestaLei.

$4' A descrição das atribuições, a escolaridade e os requisitos básicos de ingresso nos cargos de provimento efetivo alcançadospor estaLei são os constantesno Anexo ll.

SEÇAOIV Da Investidura e Nomeação

Art. 7.
' A investidura nos cargos do quadro de provimento efetivo da carreira técnico-administrativa da UEliR dar-se-ána classee referência iniciais, confomle a carreira, medianteconcursopúblico de provas ou de provas c títulos, e o que dispuser o conespondenteedital.
Art. 8.
' Cumpre à UERR adotar as medidas cabíveis para a realização dos concursos públicos que se dizerem necessáriospara o provimento dos cargos efetivos de que trata estaLei, podendo, para tanto, firmar parcerias ou contratar terceiros para a execução do certame.

SET'Ã0 V Da Jornada de Trabalho

Art. 9.
' O servidor técnico-administrativo desta Lei cumprirá jomada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, sendo 8 (oito) horas diárias ou mediante horário cortado de 6 (seis) horas diárias, observando-se as nonnas previstas em legislação especial.

$l' O ocupante de cargo em comissão, direção, chefia ou assessoramentoou de natureza especial, inclusive os cargos eletivos, submete-seà regime de integral dedicaçãoao serviço, podendoser convocadosempreque houver interesse da Administração.

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SEI/GRR - 1667217 - Lei Ordinária

$2' O servidor ocupante de cargo com duração de trabalho estabelecido em leis especiais oodera

r tel a a jomada de tra balho:

1 - organizada em regime de plantões;

11 - reduzida para o mínimo de vinte horas semanais,Guio vencimento é proporcional à jornada de

$3' E facultado à UERR instituir, atravésde ato formal, um sistemade banco de horas visando à compensação do tempo de trabalho que exceder àjornada nomlal de trabalho do servidor.

$4' Os servidores cfetivos membros de Conselhos e Comissõesterão direito à adequaçãodo horário de aDa traballlo para cumprimento da jomada

CAPITULOll DO SISTEIWADE ASKLIAÇÃO DE DESEMPENHO DO TÉCNICO ADMINISTRATIVO - SADT

SEÇAOI DisposiçõesGerais

Art. 10.
E instituído o Sistemade Avaliação de Desempenhodo Técnico Administrativo - SADT, integrado pelo Subsistemade Avaliação Especial de Desempenho - SAED e pelo Subsistema de Avaliação Periódica d e Desempenho - SAPD, gerenciado e operacionalizado pela UERR.

Parágrafoúnico. O servidor efetivo, quando no exercício de cargosde provimento em comissão,será avaliado pelo desempenho das atribuições do cargo em comissão.

Art. 11.
Compete ao SADT promover:

1 - a interação entre o servidor, os chefes mediano e imediato e a comissão especial designada para avaliação;

11- a avaliação:

a)especial de desempenho a cada seis meses;
b)periódica de desempenho a cada doze meses

111- a identinlcação das características específicas de cada tarefa desempenhada;

IVa execução de outras atividades correlatas ao sistema avaliativo.
Art. 12.
Sãoobjetivos do SADT, alcançadospor meio do SAED e do SAPD

1 - mensurar os graus de eãlciência e eficácia da estrutura organizacional da UERR, no desempenhode suas competências e na prestação de serviços públicos; httos://sei.rr.aov.br/spi/controlador nhn?nnnn=rlnntimnntn imprimir wphRnnnn nrinpm=nrx/nrn vieiinli7arR.irl dnPiimnntn=lRQQQQQR.infrn

cicia«nn=lO K 31/03/2021 SEI/GRR - 1667217 Lei Ordinária

11 identificar os fatores que tenham ascendênciasobre a qualidade do desempenhodas atribuições dos cargos;

111 vincular a mobilidade funcional e a estabilidade do servidor ao resultado apurado nas avaliações respectivas;

IVpropor medidas de ordem preventiva e corretiva das falhas e insuÊlciências apuradas na atuação ft)ncional durante o processo avaliativo, tanto sob a ética individualizada do desempenhodas atribuições do cargo, quanto do contexto coletivo relativo ao papel desempenhado pelo servidor na comunidade de trabalho em que está inserido.

SEÇAOll Do Subsistema dc Avaliação Especial dc Desempenho SAED

Art. 13.
Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED será operacionalizado por comissão instituída para essafinalidade, durante o período de estágioprobatório do servidor, e nele serão avaliadosos seguintes aspectos funcionais da atuação do servidor:

1- assiduidade; 11- disciplina; lll-capacidade deiniciativa;

IVprodutividade;
Vresponsabilidade;
VIeficiência;

Vll - eficácia

Art. 14.
As avaliações serão realizadas em etapas autónomas, que ocorrerão a cada seis meses até o final do estágio probatório.

$l' Quatro meses antes de findar o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação de desempenhodo servidor, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos l a Vll do art. 13.

$2' Julgado suficiente o desempenhodo servidor, será confirmado no cargo e declarada a sua estabilidade.

$3' Será considerado reprovado no estágio probatório o servidor que obtiver média final inferior a setenta porcento dos pontos da avaliação.

$4' A qualquer tempo, durante o período do estágio probatório, serão consideradosinaptos para o desempenho do cargo os servidores que obtiverem:

1 - três notas inferiores a setenta por cento dos pontos, em períodos avaliativos consecutivos ou não

11- parecer pela incompatibilidade entre a deficiência apresentadae as atribuições essenciais do carga emitido por equipe multidisciplinar;

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111- parecer pela incompatibilidade permanenteda doença apresentadacom o desempenhodas atribuições essenciais do cargo público emitido pela junta médica oÊtcial.

$5' Reprovado o servidor na avaliação especial de desempenhoou considerado inapto, nos temposdos $3' c $4', será submetido a processo administrativo, no qual será asseguradaa ampla defesa, e, sendo confirmada a reprovação, será exonerado por insuficiência de desempenhoou por inaptidão para o exercício do cargo.

$6' Para fins do disposto no captar deste artigo, serão consideradas válidas as avaliações realizadas até a data de publicação desta Lei.

$7' O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou função de confiança, inclusive em hipótese de cessão,de acordo com as regras estabelecidaspela Administração Pública Estadual.

SEÇAOlll Do Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho -- SAPD

Art. 15.
Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho SAPD obedecerá à periodicidade de doze meses,após o término do estágioprobatório.
Parágrafo únicoOs dados da avaliação periódica de desempenho serão apurados em pontos e informados ao servidor em documento de caráter sigiloso.
Art. 16.
São instrumentos da Avaliação Periódica de Desempenho - APD

1 - Acompanhamentode Desempenho:caracterizadopela troca de informaçõesentre a chefia e o servidor, visando a apontar problemas de execução dos projetos e atividades ou ausência de meios que estejam interferindo na obtenção dos resultados, identificando, ainda, ações corretivas a serem adotadas;

11 Avaliação de Desempenho Individual: caracterizada pela atribuição de pontos aos fatores preestabelecidos;

111- Autoavaliação: como elemento de autocrítica no processo avaliativo, proporcionando ao servidor a reflexão sobre sua atuaçãofuncional;

IVPlano de Aperfeiçoamento do Servidor: caracterizadopelas recomendaçõesrelativas ao atendimento das necessidadesde melhoria de desempenhoe do desenvolvimento profissional do servidor.

CAPITULOlll DO DESENVOINIMENTO FUNCIONAL

SEÇAOI Disposições Gerais

Art. 17.
desenvolvimentofuncional do servidor titular de cargo integrantedo Quadro Técnico Administrativo da UERR tem por objetivo:

7/1i https://sei.rr.gov. br/sei/controlador. php?acao=documento.imprimir.web&acao.orígem=arvore.visualízar&iddocumento=1 899809&infrasistema=1 0 31/03/2021 SEI/GRR - 1667217 - Leí Ordinária

1 - incentivar a melhoria do desempenho do servidor ao executar as atribuições do carga

11- oferecer perspectivas de melhoria salarial e de qualidade de vida;

llT - incentivara qualiHtcação

profissional e o aprimoramentodas técnicase formas de exercíciodas atribuições dos cargos.

Art. 18.
desenvolvimentofuncional do servidor integrantedo quadro efetivo da área TécnicaAdministrativa consiste na passagemdo servidor efetivo estável para a referência seguinte, por tempo e avaliação periódica de desempenho.
Parágrafo únicoO desenvolvimento filncional a que faz referência o capzíf dar-se-á por progressão ft)ncional, a cada dois anos, gerando efeitos administrativos e financeiros para o servidor a partir do momento do atendimento dos requisitos estabelecidosnesta Lei.
Art. 19.
Suspendem o interstício necessário para as progressões as licenças para

l acompanhar cônjuge ou companheiro

11- tratar de interessesparticulares

lll - licençapara tratamentode saúdesuperiora 24 (vinte e quatro)mesescumulativosao longo do tempo de serviço público prestadoao Estado;

IVlicença para tratamento de saúdede pessoasda família do servidor;
Vlicença para atividade política

$ 1' O exercício de cargos de provimento em comissão ou de natureza especial no âmbito da UERR não interrompe o interstício necessáriopara a mobilidade funcional.

$2' O servidor cedido para ocupar cargo ou função de provimento em comissãoem outro órgão ou entidade será avaliado pelo cessionário.

SEÇAOll Da ProgressãoFuncional

Art. 20.
A primeira progressão funcional dar-se-á automaticamente no momento da aquisição da estabilidade, com a publicação da estabilidade do servidor através da aprovação satisfatória nas Avaliações Periódicas de Desempenho - APD e, as demais, a cada dois anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar, mediante habilitação em procedimento de Avaliação Periódica de Desempenho.
Art. 21.
São critérios cumulativos verificados em Avaliação Periódica de Desempenho para concessão da progressão funcional ao servidor efetivo estável

1 - ter completado 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar; https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento.imprimir-web&acao.origem=arfore.visualízar&iddocumento=1 899809&infra.sistema=10. .. 8/1i 31/03/2021 SEI/GRR - 1667217 - Lei Ordinária

11- obter média aritmética igual ou superior a 70% (setentapor cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho do respectivo período aquisitivo;

Tll - estar em efetivo exercício das atribuições do cargo, ressalvadasas situaçõesprevistas no artigo 95 da Lei Complementar Estadual n' 053, de 3 1 de dezembro de 2001;

IVnão ter mais do que 08 (oito) faltas injustificadas nos 24 (vinte e quatro) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologaçãodo respectivo resultado da APD;
Vnão ter sofrido punição disciplinar grave nos 24 (vinte e quatro) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
VInão ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função de conülança por motivo disciplinar nos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD.
Parágrafo únicoNos casos de impossibilidade de progressão prevista nos incisos IV. V e VI deste artigo, o tempo para a concessão da progressão previsto no incisa l começará a contar da data da última falta, no caso do incisa IV; da data da punição disciplinar, no caso do incisa V; e da data da destituição ou exoneração, no caso do incisa VI.
Art. 22.
Além das hipótesesprevistas no artigo 21, não poderáprogredir na carreira, até que cesseo evento, o servidor que:

l estiver cumprindo pena de suspensãodisciplinar;

11 estiver em afastamento preventivo do serviço;

111- estiver preso em decorrência de flagrante delito ou por decisãojudicial

Art. 23.
A progressão funcional dos servidores integrantes deste PCCR, de uma classe para outra, somente ocorrerá da última referência da classe anterior para a primeira referência da classe imediatamente seguinte.

SE.r'AO l ll Da Qualificação Profissional

Art. 24.
A UERR desenvolverá cursos e programas de qualificação, capacitação e formação para os servidores do Quadro de Pessoal, sendo responsável pela organização, planejamento, promoção e controle dos cursos oferecidos, buscando parcerias e convênios, se necessário, de acordo com as prioridades e necessidades,vinculando a oferta periódica de qualificação a uma melhor prestaçãodo serviço público
Art. 25.
Além dos casosprevistos em legislaçãovigente, o ocupantede cargo efetivo da carreira Técnico-Administrativa poderáafastar-sede suasfunções,asseguradostodos os direitos c vantagensa que dizerjus em razão da sua atividade,para:

1 - aperfeiçoar-se em instituição nacional ou estrangeira em cursos de Pós-Graduação /a/u se/usEI (especialização),sfrícfo se/lsl/ (mestrado,doutorado) e em estágio pós-doutoral;

9/1i https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao:documento.imprimir-web&acao.origem=a rvore.visualiza r&iddocumento=1 899809&lnfrasistema=10 .

11- prestar colaboraçãoa outra instituição de ensino ou de pesquisa;

111

comparecer a congresso relacionado com atividades inerentes ao cargo;

IVparticipar de órgão de deliberação coletiva ou outros relacionadoscom as funções da UERR

$1' O prazo de autorizaçãopara o afastamentoprevisto no inciso l desteartigo seráregulamentadopela UERR e dependerá da natul'eza da proposta de aperfeiçoamento, não podendo exceder, em nenhuma hipótese, o prazo de 4 (quatro) anos.

g2' O afastamento a que se refere o inciso ll não poderá exceder a 4 (quatro) anos

$3' A concessãodo afastamentoa que se refere o inciso l importará no compromisso de, ao seu retorno, o servidor pem.tanecer,obrigatoriamente, na UERR, por tempo igual ao do afastamento,incluídas as prorrogações, sob pena de indenização de todas as despesas.

$4' Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor que realizar curso de pós-graduação na UERR

g5' O afastamento será autorizado pelo Reitor, observada a legislação vigente

CAPITULOIV DASN/ANTAGENSPECUNIARIAS

Art. 26.
As vantagens pecuniárias asseguradas aos servidores abrangidos por esta Lei são aquelas previstas no Regime Jurídico Geral dos Servidores Públicos Estaduais, sem prquízo de outras instituídas nesta Lei ou em normas em vigor.

SE('ÃO l Adicional de Qualificação

Art. 27.
É instituído o Adicional de Qualiülcação - AQ destinado aos servidores estáveis regidos por esta Lei, em razão dos conhecimentosadicionais adquiridos, comprovadospor meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura, ressalvados os títulos obtidos junto às instituições dos países membros do MERCOSUL, os quais serão legalizados para ingresso no território nacional.
Art. 28.
Adicionalde Qualificação

- AQ incidirá sobrevencimentoefetivo do servidor,como retribuição pela participação com aproveitamento em curso de graduação e pós-graduação /a/o sensor ou s/rícfo serrou, observados os seguintes percentuais e limites:

1 - 5% (cinco por cento) ao servidor que concluir curso de graduação,na modalidade tecnólogo superior: comprovado por meio de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura;

11 - 10% (dez por cento) ao servidor que concluir curso de graduação, na modalidade bacharelado/licenciatura, comprovado por meio de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e C..:ultura;

https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento.imprimi r.web&acao.origem=a rvore.visualizar&iddocumento=1 899809&infrasistema= l lO/li

111- 15% (quinze por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, curso de pós-graduaçãoem sentido amplo, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta)horas aula, comprovado por meio de certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura;

IV20% (vinte por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento,pós-graduaçãoem nível de mestrado, comprovado por meio de título ou certificado devidamentereconhecido pelo Ministério da Educaçãoe Cultura;
V25% (vinte e cinco por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, pós-graduaçãoem nível dc doutorado,comprovadopor meio de título ou certificado devidamentereconhecidopelo Ministério da Educaçãoe Cultura

gl' Em nenhuma hipótese o servidor receberá, cumulativamente, mais de um dentre os adicionais previstos neste artigo.

$2' SÓ será contado como título para efeito do Adicional de Qualiülcação - AQ a que se refere este artigo, o diplomaou certificadode conclusão

de cursode graduação,

pós-graduação,

mestradoou doutoradoemitidopor instituição credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação.

$3' O Adicional de Qualiülcação - AQ será requerido pelo servidor, no setor de Recursos Humanos do órgão no qual esteja lotado, com apresentação de diploma, certificado ou título reconhecido pelo Ministério da Educação.

$4' O Requerimentoapresentadopelo servidor no setor competenteda UERR terá o prazo de 90 (noventa) dias para análise e publicação da Portaria.

Art. 29.
servidor do Quadro da área Técnico-Administrativa que esteja cedido a outros órgãos da Administração Pública não fará jus, durante o afastamento,ao Adicional de Qualificação de que trata estePCCR.

SEÇAOll Adicional de Interiorização

Art. 30.
servidor efetivo que exercer suas atribuições,no interesseda Administração Pública, em municípios do interior do estado de Roraima, faz jus ao adicional de interiorização, correspondente a um percentual incidente sobre o vencimento efetivo do servidor, nos seguinteslimites:

l 15% para os servidores latadas nos municípios distantesaté 100 km de Boa Vista

11- 25% para os servidores lotados nos municípios localizados entre 101 km e 200 km distantes de Boa Vista;

111- 35% para os servidores lotados nos municípios localizados a mais dc 200 km distantesde Boa Vista

Parágrafoúnico. Os efeitos pecuniários do adicional de interiorização cessaçãoquando o servidor for removido para a capital do Estado.

Art. 31.
Pal-aos fins da implantação e implementação do Adicional de Interiorização - AI, considera-se

l l /ll https;//sei.rr.gov.br/sei/controlador. php?acao:documento.imprimi r.web&acao.origem=a rvore.visualizar&iddocumento=1 899809&infrasistema= l

1 - servidor efetivo: pessoaque exerce, legalmente, função administrativa de âmbito federal, estadual ou municipal, de caráter público;

11 - interesse da Administração Pública ou do serviço: é a supremaciado interessepúblico que a Administração legitima suasaçõesatravésda atuaçãocom o poder de polícia ou da intervençãona propriedadeprivada, dentro do juízo da oportunidade e conveniência nos casos cabíveis;

111- município: são consideradosmunicípios para ülns de percepçãodo adicional apenas aqueles dispostos na Lei n' 7.009, de I' de julho de 1982, sendo eles: Alto Alegre, Amdari, Boa Vista, Bonüim, Canta, Caracaraí, Caroebe, Iracema, Muc4aí, Normandia, Pacaraima, Rorainópolis, São João da Baliza, São Luas e Uiramutã.

Parágrafo únicoNo caso de criação de novos municípios, o servidor fará jus à verba indcnizatória de interiorização no percentual do município novo criado.
Art. 32.
Faz jus ao Adicional de Interiorizaçãoo servidor que mantiver domicílio no mtmicípio interiorano ao qual forlotado
Art. 33.
Não faz jus ao referido adicional o servidor efetivo que se encontre em qualquer das situações impeditivas previstas na Lei Coinplemcntar n' 053, de 3 1 de dezembro de 2001, bem como aquelasdescritas em legislação específica.
Art. 34.
Adicional de Interiorização não enseja o percebimento cumulativo para o servidor que mantém dois vínculos efetivos, nos casosconstitucionalmente previstos.

SEÇAOlll Ajuda de Custo

Art. 35.
A Ajuda de Custo - AC se destina a compensar as despesasde instalação do servidor que, no interessedo serviço,passara ter exercícioem nova sede,com mudançade domicílio, com permanênciade, no mínimo, 12 (doze) meses,vedado o duplo pagamentode indenização, a qualquer tempo, no caso de cõnluge ou companheiro(a) que detenha também a condição de servidor vier a ter exercício na mesma sede.
Parágrafo únicoA ajuda de custo será calculada sobre a remuneração do servidor, confomle se dispuser cm regulamento, não podendo exceder à importância correspondente a 03 (três) meses.
Art. 36.
Paraos fins de concessão

da Ajuda de Custo AC, considera-se sede o município onde a repartição que o servidor exercesuasatividades funcionais estiver instalada

Parágl'afo único. Caso o servidor retome para a sede de sua lotação de origem, no interesse da Administração, fará jus ao recebimento do beneficio.

Art. 37.
servidor efetivo beneficiadopela Ajuda de Custo somentepoderárequerernovamentea compensaçãode que trata o presentecapítulo, após o interregno de no mínimo 12 (doze) meses, com base em novo fato gerador, não havendo que se falar em concessãoda Ajuda de Custo com efeito retroativo a fato ocorrido na constânciados 12 (doze) meses ulteriores a concessão do mesmo benefício.
Art. 38.
A verba indenizatória será calculada sobre a remuneraçãodo servidor, nos tem)os do artigo 39, nos ten-nos dos seguintes parâmetros:

12/11 https://sei.rr.gov.b r/sei/controlador.php?acao=documento.imprimi r.web&acao.origem=a rvore.visualizar&iddocumento=1 899809&infrasistema= l 31/03/2021 SEI/GRR - 1667217 - Lei Ordinária

e 1 - o montante referente a 01 (um) mês de remuneração do servidor para aqueles cuja mudança de sede compreender municípios localizados até 100 km de distância da sede anterior;

11- o montante referente a 02 (dois) meses de remuneraçãodo servidor para aqueles cuja mudança de e sede compreen der municípios localizados entre 101 km e 200 km de distância da sede anterior;

111- o montante referente a 03 (três) meses de remuneração do servidor para aqueles cuja mudança de e sede compreen der municípios localizados a mais de 200 kJn de distância da sede anterior.

Art. 39.
Fica vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de cônjuge ou 0 companheiro(a 11 ) quc detenha também a condição de servidor efetivo do Estado passar a ter exercício na mesma sede

CAPITULOV DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

e e

Art. 40.
A implementaçãoe a gestãodo plano de cargos e salários de que trata esta Lei compete ao setoi responsável pela gestão de pessoal da UERR, cabendo-lhe:

1 - fixar as diretrizes operacionais e implementar os programas, sistemase subsistemasde que trata esta Lei, incluindo o detalhamentodos procedimentosda Avaliação Especial de Desempenhoc da Avaliação Periódica de Desempenho;

11 nte atualizadas

manter 7 ITI e

asespecinlcações

Ç dos cargos 1'

111- detalhar, com base no quadro quantitativo de pessoal, o planejamento e a gestão de pessoas, incluindo a alocaçãoe lotação dos recursoshumanos,a progressãoe a movimentação de pessoal;

IVpromover a lotação regular e sistemáticados servidores nos diversos órgãos e unidades

a da UERR

Vadotar as seguintesdiretrizes gerenciais:
a)implementaçãoe operacionalizaçãode iJimca

Eadastrn central

e cur r de recursos humanos abrangendo os servidores I'VI abrangidos pelo presenteplano;

b)estudo das propostas de criação, transfomlação e extinção dc cargos e ftlnções de qualquer natureza;
c)promoção dos direitos, vantagense deveres dos servidores,bem como sua auditoria e controle;
d)respeito aos direitos decorrentes do desenvolvimento do servidor no cargo ao longo de sua vida funcional, sobretudo as progressõesverticais e horizontais adquiridas até a data do início dos efeitos dessaLei.
VIrespeitar os prazos e parâmetros estabelecidos nesta Lei e em outros atos normativos do Poder Executivo;

https;//sei.rr.gov. br/sei/controlador. php?acao=documen to.imprimi r.web&acao.origem=a rvore.visualizar&iddocumento=1 899809&i nfrasistema= l 13/it 31/03/2021 SEI/GRR - 1667217 - Lei Ordinária

Vll - atender, sempre que solicitado, aos pedidos de informações formulados pelo Poder Executivo notadamente no tocante à gestão de recursos humanos.

CAPITULOVI DASDISPOSIÇOESTRANSITORIAS

Art. 41.
s cargos efetivos da carreira dos servidores técnico-administrativosconstantesdo Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei Estadual n' 581, de 16 de janeiro de 2007, passarãoa integrar o PCCR estabelecido nesta l,ei S

gl' Para a efetivação do disposto no captar deste artigo, a UERR, mediante designação de comissão específica, terá o prazo de dez dias, contados da publicação desta Lei, para realizar o levantamento da situação funcional e o enquadramento dos servidores.

g2' O posicionamento do servidor de acordo com as regras desta Lei e na respectiva tabela de vencimentos deverá obedecer aos critérios legais exigidos para progressãode regramento anterior, considerado até a data de publicação desta Lei

$3' O resultado dos trabalhos da comissão de enquadramento será encaminhado à Reitoria, a quem compete verificar a regularidade ou determinar correções.

$4' Concluídos os trabalhos o Reitor da UERR homologará o enquadramento

g5' Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei ocorrerão a partir da publicação da homologação do enquadramentono Diário Oficial do Estado de Roraima.

$6' Enquanto não ocorrer a geração dos efeitos Hnanceiros, os critérios legais que regem os servidores serão de acordo com a legislação anterior.

Art. 42.
Em nenhuma hipótese as regras de posicionamento poderão implicar na redução do vencimento do cargo de provimento efetivo atualmente percebido pelo servidor.
Parágrafo únicoO servidor Guio vencimento for superior ao padrão de vencimento decorrente do seu enquadramento, será posicionado na referência imediatamente superior do seu cargo.

CAPITULOVll DASDISPOSIÇOESFINAIS

Art. 43.
A reestruturaçãoremuneratória prevista nesta Lei será implementada nos termos das tabelas de vencimentos dispostas no Anexo 111desta Lei.
Art. 44.
Ficam criados na estrutura orgânica da UERR, conforme o art. 8' e o Anexo IV. Tabela 11,da Lei n' 581, de 16 de janeiro de 2007, os cargos em comissãode Ouvidor-Geral - Código PadrãoCNES 111,de Pregoeiro Código Padrão CNES 111e Coordenador do Núcleo de Práticas Jurídicas - Código Padrão CNES 11,com atribuições e requisitos constantes no Anexo 11,Tabela 111,desta Lei.
Art. 45.
art. 8', incisos XIX e XXll da Lei n' 581, de 16 de janeiro de 2007, passama vigorar com a seguinte redação e acrescido dos incisos XXXlll, XXXIV e XXXV.

14/it https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento.imprimi r.web&acao.origem=a rvore.visualizar&iddocumento=1 899809&infra.sistemas l 31/03/2021 SEI/GRR - 1667217 - Lei Ordinária

:An.8 ( )

XIXcargo de Chefe de Gabinete da Reitoria - CNESlll; (NR) ( )

XXll - cargo de Chefe do Controle Interno - CNES lll; (NR) ( )

XXXlll - cargo de Ouvidor Geral da UERR - CNES lll; (AC)

XXXIV - cargo de Pregoeiro da UERR CÃES m; (AC)

XXXVcargo de Coordenador do Núcleo de Práticas Jurídicas - CNES ll; (AC)
Art. 46.
Ficam criadosna estruturaorgânicada UERR, 01 (um) cargo em comissãode Pró-Reitor CNETS 1, 04 (quatro) cargos em comissãode Chefe de Divisão - CDS 1, 05 (cinco) cargos em comissãode Assessor Especial - CNES IV. 07 (sete) cargos de Coordenador Acadêmico - CNES IV e 01 (um) cargo de Dirctor dc Departamento - CNES 111,cujas atribuições estão fixadas na Lei n' 581, de 16 de janeiro de 2007.
Art. 47.
Ficam extintos,na estruturaorgânicada UERR, 01 (um) cargo em comissãode Diretor de Campus - CNES 111,05 (cinco) cargos em comissão de Coordenador de Programas e Projetos - CNES IV e 07 (sete) cargos em comissão de Coordenador Acadêmico de Campus - CNES IV.
Art. 48.
Para os efeitos desta Lei, qualquer curso de graduação em nível superior ou tecnólogo, pósgraduação, mestrado ou doutorado, já utilizado para efeito de evolução na carteira, por titulação, sob a vigência da legislação anterior, não poderá ser apresentado para efeito da concessão de Adicional de QualiHlcação.
Art. 49.
São Anexos desta Lei

1 - Anexo 1: Quadro de Pessoal pertencente à carreira Técnico-Administrativa, com as respectivas classes,referência inicial e final, grupo ocupacional e quantitativo de vagas, assim organizado:

a)Tabela 1: cargos de Nível Superior (Categoria Analista);
b)Tabela 11:cargosde Nível Médio Técnico (Categoria Técnico);
c)Tabela111:cargosde Nível Médio (CategoriaAssistente);

11 - Anexo 11: requisitos para a investidura e atribuições genéricas dos cargos do Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo da UERR:

a)Tabela 1: cargos de Nível Superior (Categoria Analista);
b)Tabela11:cargosde Nível Médio (CategoriaTécnico);
c)Tabela 111:cargos de Nível Médio (Categoria Assistente);

111- Anexo 111:tabelas de vencimentos dos Cargos do Quadro Geral de Pessoal, para jomada de trabalho de 40 horas semanais:

a)111.1 - Tabela de vencimentos Nível Superior;
b)111.2 - Tabelade vencimentosNível Médio Técnico;

15/1( https://sei.rr.gov.br/sei/controlador. php?acao=documento.imprimi r.web&acao.origem=a rvore.visualizar&iddocumento=1 899809&infra.sistemas l

c)111.3 - Tabela de vencimentos Nível Médio.
Art. 50.
As despesasdecorrentes da aplicação desta Lei comerão à conta dc dotação orçamentária própria da Universidade Estadual de Roraima - UERR.
Art. 51.
Fica revogadaa Lei n' 1.237, de 22 de janeiro de 2018, e demais disposiçõesem contrário, especialmenteos artigos da Lei Estadualn' 581, de janeiro de 2007, no tocantea carreira dos servidoresTécnicoAdministrativos da UERR, no que se refere aos cargos dispostos nesta Lei.
Art. 52.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos retroativos a 8 de janeiro de 202 1 e efeitos financeiros retroativos a I' de março de 2021.

Palácio Senador Hélio Campos, 31 de março de 2021

assinatura e]etrâJlica] ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinadoeletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 3 1/03/2021, às 14:29, confonne Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019.

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13101.0000321/2021.04 1667217v14

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\

r l CasaCivil do Estado de Roraima 'Amazânia: patrimõtlio dos brasileiros" ANEXOI

QUANTITATIVO DE v GAS DO QUADRO DE TÉCNICO-ADMINISTRATI\A DA UERR

TABELA 1 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (CATEGORIA ANALISTA) - CLASSE - REFERÊNCIA INICIAL E FINAL QUANTITATIVO DE \AGAS

REF. REn QUANT. CARGO CLASSE INICIAL FINAL \WGAS Administrador C l 4 08 D l 4 Analista de Comunicação Social C l 4 04 Analista TécnicoJurídico C l 4 06 A l 4

Arquiteto C l 4 01

A l 4 Assistente Social C l 4 02

Analista de Sistemas C l 4 05

E ] 4 Bibliotecário C l 4 08 D l 4 E l 4 Contador A l 4 12

C l 4

https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento.imprimir.web&acao.origem=arvore.visualiza r&iddocumento=1 899872&infra.sistema=1 00 31/03/2021 SEI/GRR - 1667276 - Anexo

Economista C l 4 02

Engenheiro Civil C l 4 02 Engenheiro Elétrico C ] 4 01

Pedagogo C l 4 [)5 Psicólogo C l 4 02

Secretario Executivo C l 4 15

D l 4

E l 4

TABELA 1] - CARGOS DE NÍVEL MÉDIO(CATEGORIA TÉCNICO) - CLASSE - REFERÊNCIA INICIAL E FINAL QUANTIIXTrVO DE \ABAS

RER REF. QUANT. CARGO CLASSE INICIAL FINAL \%GAS

Técnico em Informática C l 4 20

D l 4 E l 4

Técnico em laboratório C l 4 08

D l 4 E l 4 A l 4

B l 4

Programador de Sistemas C l 4 04

D l 4

https://sei.rr.gov.b r/sei/controlador.php?acao:documento.imprimi r.web&acao.origem=a rvore.visualiza r&iddocumento=1 899872&infrasistema=1 00 31/03/2021 SEI/GRR - 1667276 - Anexo

TABELA 111- CARGOS DE NÍVEL MÉDIO(CATEGORIA ASSISTENTE) - CLASSE - REFERÊNCIA INICIAL E FINAL QUANTITATIVO DE \AGAS

REF. REF. QUANT. CARGO CLASSE INICIAL FINAL \%GAS A l 4 B l 4 Assistente Administrativo C l 4 150 D l 4 E l 4

Documento assinadoeletronicamentepor Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 3 1/03/2021,às 14:29, confonne Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019.

13101.0000321/2021.04 1667276v5

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CasaCivil do Estado de Roraima

Áltta:õtita: patrimõllio dos brasileiros

ANEXOll

REQUISITOS DE INVESTIDURA E ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS DOS CARGOS DO QUADRO GERAL DE PESSOAL

CARGO \DNlINISTRADOR CATEGORIA \NALISTA

NÍVEL CNS

REQUISITOS FAltA INGRESSO ESCOLARIDADE Educação Superior com registro profissional. CURSO ESPECIFICO Bacharel Administração Pública ou Administração de Empresas ATRIBUIÇOESGENERICAS Planejamento, execução,acompanhamentoe controle de atividades administrativas, respeitadasa formação e legislação profissional e os regulamentos d Interpretar, selecionar e aplicar os instrumentos do processo de constituição, estruturação e extinção organizacional, bem como, planejar organizar, controla metodologias que facilitem a programação c a operacionalização das atividadcs de pessoal, material, orçamento, organização, sistemas, métodos, análise l financeira, além de aduar em outras atividades correlatas à profissão, respeitados a formação, a legislação e os regulamentos do Serviço.

CARGO ANALISTA DESISTEhIA CATEGORIA ANALISTA

NÍVEL CNS liEQUISITOSPARAINGRESSO ESCOLARIDADE Educação Superior. CURSOESPECIFICO Ciências da Computação; Análise e Desenvolvimento de Sistemas; Modernização dos Processos de TIC; Desenvolvimento WEB; Governam Desenvolvimento e blanutenção de Sistemas de Redes de Computadores. ArKinuiçOESGKNEKicAS Planejar, executar e acompanhar os projetos de sistemas que envolvam o processamento de dados ou a utilização de recursos de informática e automação, além d orçamentos específicose outr:\s atividades correlatas, respeitados a formação, a legislação profissional e os regulamentos do Serviço. \NALiSTA DE comuNicAÇÃO CATEGORIA ANALISTA CARGO SOCIAL NÍVEL CNS REQUISITOSFARAINGRESSO ESCOLARIDADE EducaçãoSuperíorPcom rcgistro profissional ou equivalência legal. CURSO ESPECIFICO ComunicaçãoSocial com habilitação em Jornalismo ou Propaganda, Relações Pública! ou Plblilidldg

Plancjamento, execução, acompanhamento e controle das atividades da Administração, na área dc comunicação social, respeitadas a formação9a legislação proa! regulamentos do Serviço. Executar ativídades correspondentesà divulgação das açõesinstitucionais, relativas às políticas e díretrizes corporativas e as atividades das áreas acadêmica plástica, cientifica e literária, propiciando a integração da universidade com a sociedade, respeitados a formação, a legislação profissional e os regulamentos dn Será

CARGO ANALISTA TECNICOJUltIDICO CATEGORIA \NALISTA

NÍVEL CNS ltEQUISITOSPARAINGRESSO ESCOLARIDADE Educação Superior. CUliSO ESPECIFICO Bacharel em Direito com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. ATRIBUlçÕESGENÉRICAS Prestar assistênciajurídica às atividades administrativas, respeitada a formação c a legislação profissional e os regulamentos do Serviço, propnndn a elaboração d regulamentos e emitindo pareceres em matérias jurídicas, além de desempenhar outras atividndes correlatas, respeitados a formação a legislação e os regula

CARGO ARQUITETO CATEGORIA \NALISTA

NÍVEL CNS REQUISITOSPARAINGRESSO ESCOLARIDADE Educação Superior. CURSOESPECIFICO Arquitetura, com registro no CRA. ATKiBUiÇÕESCENEKiCAS

Realizar suspensão, coordenação, gestão e orientação técnica: colete de dados, estudo, planejnmento, projeto e especificação: estudo de viabilidade técnica e assistência técnica. assessoriae consultoria; direção de obras e de serviço técnico; vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo. parecer técnico, auditoria, a desenvolvimento. Análise, experimentação, ensaio, padronização. mensuração e controle dc qualidade; elaboração dc orçamento: produção e divulgam especializada; e execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico, respeitados a form:ição n legislação profissional d:t Arquitetura e os regul:

CARGO ASSISTENTE SOCIAL CATEGORIA \NALIS'l'A

NÍVEL CNS

REQUISITOS PARA INGRESSO ESCOL.ARIDADE Educação Superior.

1/. https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento.imprimi r.web&acao.origem:a rvore.visualizar&iddocumento=1 899876&infrasistema=1 00 . 31/03/2021 SEI/GRR - 1667280 - Anexo

TABELA ll - CARGOSDE NÍVEL NIÉDIOCATEGORIASASSISTENTE E TÉCNICO (CNM)

CARGO ASSISTENTEADnlINISTRATIVO CATEGORIA ASSISTEM

NÍVEL CNbl liEQulSITOSPARAINGRESSO ESCOLARIDADE Ensino Nlédio completo. cuKSOESPKClrico informática Básica.

Executar, ou auxiliar a execuçãode tarefas relacionadas com as atívidades-meio e atividades-üim do órgão de lotação, incluídas as atividades que exijam conhecem de informática, respeitados os regulamentos do Serviço.

CARGO PROGRAMADORDE SISTENIAS CATEGORIA ASSISTE)

NÍVEL CNbl KrQuisiTosPAKAimGntsso ESCOLARIDADE Ensino médio completo.

CURSOESPECIFICO Curso Técnico ou Profissionalizante em Programação.

Executar ou auxiliar a execuçãode tarefas c trabalhos relacionados com as atividades-meio e as atividades-fim do órgão de lotação, nas áreas de Informática e C( incluídas as atividades de desenvolvimentode programas, digitação, identificação de falhas nos sistemas,de verificação das condiçõesde operação dos core respeitados as normas técnicas e os regulamentos do Ser\iço.

CARGO TECNICO EM INFORMÁTICA CATEGORIA rECiNI(

NÍVEL CNM liEQUISITOSPARAINGRESS0 ESCOLARIDADE Ensino médio completo. CURSOESPECIFICO Curso Técnico ou Profissionalizante cm informática. \TRIBUIÇOESGENERICAS Prestar suporte técnico aos usuários de microcomputadores,no tocante ao uso dc sofhvarc básico, aplicativos, serviçosde informática e de redes em geral. D problemas de hardware e soft\gare, a partir de solicitações recebidas dos usuários, buscando solução para os mesmosou solicitando apoio superior. Participar da it e manutenção de sistemas, bem cimo desenvolver trabalhos de montagem, simulação e testes de programas. Realizar o acompanhamento do funcionamento dos s processamento,solucion:mdo irregularidades ocorridas durante a operação. Contribuir em treinamentos de usuários, no uso de recursos de informática, i preparação de ambiente, equipamento e material didático. Auxiliar na organização de arquivos, envio e recebimento de documentos, pertinentes à sua área de at assegurara pronta localização de dados. Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos,instrumentos e materiais utilizados, bem coma trabalho. Manter-se atualizado em relação às tendências e inovações tecnológicas de sua área de atuação e das necessidadesdo setor/departamento. Executar ou correlatas conforme necessidadeou a critério do seu superior. CARGO TECNICO ENILABORA'l'ORIO CATEGORIA rECNI( NÍVEL CN$1 REQUISITOSPARAINGRESSO ESCOLARIDADE Ensino lçlédio completo. CURSOESPECIFICO Curso Técnico Laboratorial ou experiência comprovada. XTniBuiçoKSGKNEKicAS Executar ou auxiliar a execução de tarefas e trabalhos relacionados com as atividades-meio e as atividades-fim do órgão de lotação, nas áreas Lal)oratoriais, í atividades colaboração técnica nas pesquisas físico-químicas e biológicas, respeitados as normas técnicas e osregulamentos do Serviço.

TABELAlll CARGOS COMISSIONADOS ACRESCIDOS À LEI N' 581, DE 16DE JANEIRO DE 2007

CARGOOUVIDOR CNE$111 liEQUISITOSPARAINGRESSO ESCOLARIDADE Educação Superior. CURSO ESPECIFICO \TRIBUlçOESGENERICAS Receber, investigar e analisar as informações, reclamações,críticas e sugestõesdos diversos setores da Universidade, acompanhando o processo até a solução fmi transparência, imparcialidade, integridade ejustiça; encaminhar a questão à área competente; garantir o direito de resolução do problema, mantendo o usuário in processo; seja por encaminhar respostas parciais ou conclusivas; respeitar toda e qualquer pessoa,preservando sua identidade sob o mais absoluto sigilo, garanti possibilidade de encaminhar suasreclamaçõesou denúncias;sugerir medidas de ajuste às atividades administrativas, para melhora do desempenhoinstitucioni relatórios gerenciais referentes ao desempenho da ouvidoria; responder ao interessado acerca das manifestaçõesapresentadas; acompanhar as providências ad( obtenção da solução que o casorequer; sugerir a adoção de medidas visando o aperfeiçoamentona prestaçãodo serviço público; organizar e interpretar as i colhidas das áreas técnicas sobre assuntos de sua competência; estimular as açõesdc democracia participativa; e apoiar as açõesde transparência, tanto na moda quanto na passiva. CARGOPREGOEIRO CNE$Tll KEQUlsiTOSPAKAincnESSO ESCOLARIDADE Educação Superior. CURSOESPECIFICO \TRIBUlçOESGENERICAS Coordenar o processo licitatório denominado pregão; receber, examinar c decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua conduzir a sessãopública; veritlcar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidosno instrumento convocatório; dirigir a etapa de lances; verillca condições de habilitação; recel)er, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente após sua decisão; indicar o vencedor do certame; a el ata; adjudicar o objeto, quando não houver recurso; conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e encaminharo processodevidamenteinstruído à autoridad pn)por a homolclgação.

https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento.imprimi r.web&acao.arigem=a rvore.visualiza r&iddocumento=1 899876&infrasistema=1 00 3/ 31/03/2021 SEI/GRR - 1667280 - Anexo CARGO COORDENADORDO NÚCLEO DE PRATICAS JURÍDICAS

KnQulsiVOS+AR)illVeKKSSO ESCOLARIDADE Educação Superior. CURSOESPECIFICO Bach8re] em Direito. ATRIBUIÇÕESGENÊRICAS Zelar pelo cumprimento do programa e plano de ativídadesdo Núcleo de Prática Jurídica. Coordenar os trabalhos do Núcleo de Prática Jurídica. Assinar d termos de compromisso de estágio e correspondênciasreferentes às atividades desenvol't,idasno estágio.Encaminhar propostas para convêniosde estágio empresas, entidades, associações,sindicatos ou outras instituições com atividades práticas típicas de advogado. Organizar e fiscalizar atividade externa de estágio complementar. Elaborar juntamente com os demais membros do Núcleo de Prática Jurídica, proposta de programas a serem desenvolvidos no estágio, oferecendo sobre os aspectosessenciaisao aperfeiçoamentoda transmissão dos ensinamentospráticos. Avaliar e encaminhar ao Coordenador do Curso, os relatórios elaborados pelos professores orientadores, sobre os trabalhos executados pelos alunos, das atívidades relacionadas ao estágio supervisionado e profissional. relatório semestral de avaliação sobre os trabalhos executados pelos professores e alunos, das atividades relacionadas ao estágio supervisionado e profissional. Delíl plantões e atívídades dos professores do núcleo, em comum acordo com os mesmos.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 31/03/2021, às 14:29, conforme Art. 5' XIII. 'b'', do Decreto N

A autenticidadedo documentopode scr conferidano endereço!Utl8;Z/$gi.iLgQ)c:bliZí!!!!g!!!iSa

informandoo código verificador 1667280e o código CRC 65978708

13101.0000321/2021.04 1667280v6

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Casa Civil do Estado de Roraima Átttazõllia: país'imõflio dos brasileil'os

ANEXOTll

111.1

- TABELA DE VENCIMENTOSDA CATEGORIA ANALISTA - NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL CARGOS CLASSE REFE ENCIA

l 2 3 4 ADMINISTRADOR ANALISTA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL A 4.538,71 4.765,65 4.908,61 S.055,87 ANALISTA DE SISTEMAS ANALISTATECNICOJURIDICO ASSISTENTESOCIAL B S.409.78 5.680.27 5.964.29 6.262.50

ARQUiTETO SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO CONTADOR C 6.700.88 7.035.92 7.387.72 7.757.]o

ECONOMISTA ENGENHEIROCIVIL D 8.3o0.10 8.715.10 9.150.86 9.608.40 ENGENHEIROELETRICO PEDAGOGO PSICOLOGO E l0.280.99 l0.79S.04 11.334.79 12.399,33 SECRETARIOEXECUTIVO

111.2 TABELA DE VENCIMENTOS DA CATEGORIA TÉCNICO NÍVEL MEDIO

NÍVEL CARGOS CLASSE REFERENCIA

l 2 3 4 A 2.407,55 2.527.93 2.654.32 2.787.04 CATEGORIA PROGRAMADOR DE SISTENIAS B 2.982.13 3.131.24 3.287.80 3.452.19 TECNICO-NÍVEL TECNICO EM INFORMÁTICA C 3.693.84 3.878.54 4.072.46 4.276,09 NIEDIO TECNICO EM LABORATORIO D 4.575,41 4.804,18 S.044.39 5.296.61 E 5.667.38 5.950.74 6.248.28 6.577.20

111.3 TABELA DE VENCIMENTOSDA CATEGORIA ASSISTENTE NÍVEL MÉDIO

NÍVEL CARGOS CLASSE REFERENCIA

l 2 3 4 A 2.137.84 2.244,73 2.356.97 2.474,82 CATEGORIA 2.919.48 3.065.45 B 2.648.o5 2.78o.46 ASSISTENTE ASSISTENTE ADNlINISTltATIVO C 3.280.04 3.444,04 3.616.24 3.797.05 -NIVELBIEDIO D 4.062,84 4.265.99 4.479.29 4.703.2S E S.032,48 5.284.10 5.548.31 5.840.38

Documento assinadoeletronicamentepor Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 31/03/2021, às 14:29, conforme Art. 5', Xlll, ''b'', do Decreto N' 27.971-E/2019

W A autenticidadedo documento pode ser conferida no endereçobÜtlsiZZ$eÍ.u,gQ)z:!2rZ!!ule!!!içar

7D312696

13101.0o00321/20

infonnando o código veriflcador 1667282e o código CRC

https://sei.rr.gov.br/sei/controlado r.ph p?acao=documen to.imprimi r.web&acao.origem=a rvo re.visualízar&iddocumento=1899878&infrasistema=1 00 1/

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