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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 706, de 30 de março de 2009

Lei nº 706/2009

TÍTULO I

1 DA CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DE | RORAIMA-IDEFER S »--i

CAPÍTULO I

§ DA NATUREZA E FINALIDADE S

Art. 2.
O Instituto tem por finalidade propor, desenvolver e executar a Política Florestal do Estado de Roraima, em consonância com as macro-políticas de desenvolvimento do Estado.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS

Art. 3.
Compete ao IDEFER, excluídas as funções do órgão de competência ambiental na criação e proteção de florestas públicas e no licenciamento, controle e fiscalização das atividades florestais, exercer as seguintes atribuições:
Icoordenar, planejar e executar as estratégias, as políticas, os planos e os programas estaduais para a produção e o desenvolvimento sustentável da cadeia florestal;
IIpropor programas e projetos de apoio, de incentivo e de fomento ao florestamento e reflorestamento de áreas alteradas ou degradadas, com finalidades múltiplas de recuperação de sistemas de proteção ambiental e atendimento à demanda de matéria-prima de base florestal, especialmente energéticaji) industrial madeireira, celulose, frutíferas industriais ealimentares eoutras; \\ \

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"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros''

IIIpropor programas e projetos de apoio à pesquisa, à capacitação, à assistência técnica e ao fomento de manejo florestal e de modelos sustentáveis de produção e exploração de produtos e subprodutos madeireiros, não-madeireiros e de serviços florestais, com atenção especial àqueles de cunho comunitário e familiar;
IVproporprogramas e projetosde apoio ao aperfeiçoamento tecnológico das atividadesde manejo florestal, de produção e de beneficiamentode produtos e subprodutos florestais madeireiros e nãomadeireiros;
Vpromover estudos de mercado e preços para produtos, subprodutos e serviços florestais;
VIpromover e articular, com os agentes privados e órgãos especializados, a criação e o funcionamento, no Estado, da Câmara Técnica Setorial de Floresta, com a finalidade de discutir e propor normas, estratégiase políticas de desenvolvimento do setor;
VIIcriar e manter o cadastro e o sistema estadual de informações florestais, realizando o inventário florestal do Estado;
VIIIapoiar o órgão ambiental do Estado e demais órgãos envolvidos na implantação e na operacionalização do sistemaestadual de controle e fiscalização de produtos florestais;

DC - apoiar o órgão ambiental do Estado e demais órgãos envolvidos nas ações de mapeamento, monitoramento e controle da cobertura florestal do Estado;

Xincentivar e apoiar a formação integrada de distritos de produção e de beneficiamento industrial, de base florestal, a partir da demanda de matéria-prima florestal e respectivo zoneamento de aptidão territorial para o manejo e o cultivo florestal;
XIexercer a função de órgão gestor de florestas públicas estaduais para produção sustentável, em conformidade com a legislação federal e em articulação com os demais órgãos estaduais de desenvolvimento;
XIIelaborar e executar, em articulação com os demais órgãos estaduais e federais competentes, todos os procedimentos e regulamentos necessários à realização, ao controle e à fiscalização da concessão de florestas públicas para produção sustentável, de domínio estadual, em conformidade com a legislação estadual e federal pertinentes;
XIIIpropor e apoiar o órgão ambiental do Estado na criação de florestas públicas estaduais para a produção sustentável, nos termos estabelecidos pela legislação federal e estadual;
XIVelaborar e executar, em articulação com os demais órgãos estaduais e federais pertinentes, todos os procedimentos necessários ao aproveitamento e ao uso dos recursos florestais florestas públicas estaduais para produção sustentável, em conformidade com a legislação estadual\e federal pertinente;
XVelaborar e executar, em articulação com os demais órgãos estaduais e federais pertinentes, todos os procedimentos necessários para disponibilizar florestas públicas estaduais para compensação de reserva legal; e
XVIexercer a função de órgão gestor do Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFER.
§ 1ºPara consecução de suas atribuições, o IDEFER poderá celebrar convênios, acordos de cooperação ou contratos com agentes privados e órgãos especializados, bem como, órgãos ou entidades de todas as esferas de governo.
§ 2ºO IDEFER poderá executar, diretamente ou em articulação com os órgãos envolvidos, os programasprevistos nos incisos III, IV, V e X deste artigo.

CAPÍTULO RA – DOS INSTRUMENTOS

Art. 4.
Constituem-se como instrumentos de ação do IDEFER:
Iorçamento anual;
IIfundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima - FUNDEFER;
IIIzoneamento florestal e monitoramento;
IVcrédito, incentivos financeiros e fiscais e demais formas de benefícios;
Vpesquisa; VI · sistema estadual de informações e cadastro florestal;
VIIconvênios e contratos; e VIU - plano setorial.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5.
A estrutura organizacional básica do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima - IDEFER, compreende:
IDIREÇÃO SUPERIOR:
a)Conselho de Administração;
b)Conselho Fiscal; e
c)Diretor Presidente.

GOVERNO DE RORAIMA

IIUNIDADES DE ASSESSORAMENTO:
a)Gabinete;
b)Assessoria Técnica; e
c)Procuradoria Jurídica.
IIIUNIDADES DE EXECUÇÃO:
a)Diretoria Técnica:

1 - Divisão de Planejamento, Acesso e Desenvolvimento da Cadeia Florestal.

b)Diretoria Administrativa Financeira:

1 - Divisão de Administração, Planejamento, Finanças, Recursos Humanos, Contabilidade e Convênios.

Parágrafo únicoO funcionamento, as atribuições e as responsabilidades das unidades administrativas, dos seus dirigentes e do pessoal técnico serão estabelecidas em decreto, a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO V

DO PESSOAL

Art. 6.
O quadro de pessoal do IDEFER fica constituído de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão.
§ 1ºAos servidores ocupantes dos cargos efetivos, a serem providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, e aos ocupantes dos cargos em comissão aplicam-se os dispositivos da Lei Complementar n° 053, de 31/12/2001, ressalvadas as exceções previstas em Lei;
§ 2ºA denominação, a quantidade e o vencimento dos cargos de provimento efetivo do IDEFER serão fixados em Lei;
§ 3ºA investidura nos cargos efetivos e em comissão far-se-á por ato do Diretor Presidente, exceção feita aos cargos de Direção Superior,que são de alçada do Chefe do Executivo Estadual.

Art. T A jornada de trabalho do IDEFER é de 40 (quarenta) horas semanais.

CAPÍTULO VI

DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO

Art. 8.
Constituem receitas do IDEFER:
Irecursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima -

FUNDEFER, dotações orçamentárias que lhe forem consignadas do Orçamento do Estado, seus créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

IIrecursos provenientes de doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, nacionais e internacionais;
IIIrecursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou entes de direito público ou privado, nacionais e internacionais;
IVrecursos provenientes de transferências da União e dos Municípios, mediante convênios, contratos ou acordos de cooperação; e
Vreceitas provenientes de emolumentos administrativos, venda de publicações, de material técnico, de dados e informações.
Art. 9.
Constituem patrimônio do IDEFER:
Ibens, direitos e valoresque, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;
IIbens patrimoniais, em uso ou não, da Administração Pública Estadual, direta ou Indireta, que lhe sejam transferidos;
IIIbens provenientes de transferência de entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, mediante doação em contrato, acordo ou outra forma de instrumento;
IVsaldodo exercício financeiro transferido para a suaconta patrimonial; e
Vo que vier a ser constituído na forma legal.

GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros''

"Dispõe sobre a criação do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraím% - IDEFER, do Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima - FUNDEFER 1 dá outras providências." §

§

TÍTULO N – DA CRIAÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DE RORAIMA - FUNDEFER

Art. 10.
Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima - FUNDEFER, de natureza contábil, gerido pelo IDEFER, com o objetivo de promover, fomentar e apoiar o ordenamento, a diversificação, a verticalização e dinamização das atividades sustentáveis de base florestal do Estado.
Art. 11.
0 FUNDEFER seráconstituído pelas seguintes fontes:
Irecursos financeiros oriundos dos contratos de concessão florestal e das operações de gestão de reserva legal em áreas estaduais de florestas, quando regulamentadas, executados em regime econômico e financeiro, a ser estabelecido em regulamento pelo IDEFER, tendo como base a legisla federal e os demais instrumentos legais estaduais pertinentes;

Praça do Centro Cívico a/h0- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil

IIrecursos oriundos da contribuição dos beneficiários de autorização de Uso Florestal em áreas públicas estaduais de florestas;
IIIdotações ou créditos específicos consignados no orçamento estadual;
IVtransferências da União;
Vdoações e contribuições financeiras de pessoa jurídica ou física em favor do Fundo, de origem nacional e internacional;
VIrendimentos de aplicações financeiras realizadas com recursos do Fundo; e
VIIamortizações, juros, retornos e qualquer renda resultante de operações realizadas com recursos do Fundo.
Art. 12.
FUNDEFER será regulamentado por decreto a ser expedido pelo Chefe do Executivo Estadual, e estabelecerá o detalhamento operativo e distributivo da aplicação dos recursos do mesmo.

TÍTULO M – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13.
A competência do IDEFER será exercida a partir da publicação desta Lei, observado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para expedição dos decretos de regulamentação previstos, a partir da referida publicação.
Art. 14.
Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa Projeto de Lei criando o Quadro de Pessoal Efetivo e o Plano de Cargos e Salários do IDEFER, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 15.
Ficam criados os cargos de provimento em comissão do IDEFER, de acordo com o Anexo II, parte integrante desta Lei, que observa a legislação aplicada às Autarquias Estaduais e a Lei n°. 587, de 09/04/2007.
Art. 16.
Poderão ser colocados à disposição do IDEFER, para prestação de serviços, até a posse do quadro de pessoal permanente, servidores públicos da administração direta, indireta e fundacional do Estado.
Art. 17.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, prestará ao IDEFER, até a definitiva implantação de seu quadro de pessoal permanente e do plano de cargos e sal o apoio administrativo que se fizer necessário.
Art. 18.
Poder Executivo Estadual encaminhará Projeto de Lei ao Legislativo para abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o corrente Exercício Financeiro em favor do IDEFER vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, no valor global de R$1.000.000,00 (hum milhão de reais), para atender a programação constante dos Anexos III e IV desta Lei e, para o FUNDEFER, no valor global de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), para atender a programação constante dos Anexos V e VI, respectivamente.
§ 1ºO Decreto de abertura de crédito especial estabelecerá seu detalhamento, por natureza de despesa, observadas as disposições contidas nesta Lei e na legislação vigente. 2o Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão de recursos da arrecadação própria e do que estabelece o art. 43 da Lei n° 4.320, de 1964.
Art. 19.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os demais atos constitutivos regulamentares para execução da presente Lei.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 demarco de 2009.

JOSÉ DE ANCfflETÀ JÚNIOR Governador dp Estado ie Roraima

GOVERNO DE RORAIMA

ANEXO IDA LEI N° 706 DE 30 DE MARÇO DE 2009.

ORGANOGRAMA DO IDEFER

CONSELHO MÊ ADMINISTRAÇÃO

CONSELHO FISCAL

DIRETOR PRESIDENTE

GABINETE

ASSESSORIA TÉCNICA

PROCURADO. RIA JURÍDICA

1

DIRETORIA ADMINISTRADIRETORIA TÉCNICA TIVA 1 | Divisão de Planejamento, Divisão de Administração, Acesso e Desen Planejamento, Finanças, volvimento da Cadela Recursos Humanos, Con Florestal tabilidade e Convênios. '

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

ANEXO H DA LEI N° 706PE 30 DE MARÇO DE 2009.

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO IDEFER

Diretor Presidente R$ 13.950,00 R$ 13.950X10 Diretor R$ 9. 765,00 R$ 19.530,00 Chefe de Gabinete R$ 2.500.00 Rf 2.500,00 Procurador Jurídico R$ 4.000,00 Rj 4.000,00 Assessor Especial R$ 3.210,00 R$ 9.630,00 Cheve de Divisão R$ 2.200,00 R$ 4.400,00 Secretária de Gabinete m 1.000,00 R$ 1.000,00 Secretária de Diretor R$ 800 ,(X) R$ 1.600,00 Assistente de Gabinete

PABX: (96) 4623-1410 · Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930

GOVERNO DE RORAIMA

ANEXO m DA LEI N° voe DE 30 DE março DE 2009.

PROGRAMA DE TRABALHO DO IDEFER F-- : · -- ---"·"--:,: - · 1

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA i JHriJL vjby ha n»*i.»n«« «* ···

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16000 SlX»XrASIADZESTADODOI>ESIZ«VOLVQlI7m>EIlAraJAiarm> 16008 INSIUUIU DtDESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DERORAIMA-IDfFER

! lOin&SOI.IlINDODEPARTICVACAODOS ESTADOSEDO DISTRITOFEDERAL-FPI

RtlJ» ARBCOm CREDITO ESPECIAL

FROC8AMADETRABALHO - (SCPLEMENTACÃO)

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO FTE PROJETO ATIVIDADE TOTAL

GESTÃO ambiental 1D0BDQ8 idoodoq

PRESERVAÇÃO ECONSERVAÇÃO AMBIENTAL 1DQ0DQ0 ÍAOQDOQ

GESTÃO AMBIENTALINTB0RADA EPROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ÍDOOJIOO íinoDoo

PROMOVER E EXECUTAR AS POLÍTICAS DE MEIO AMBIENTE, DEFESA, PRESERVAÇÃO. USO, CONSERVAÇÃO ERECUPERAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS. 18J41522387 DESENVOLVIMENTO FLORESTAL SUSTENTÁVEL 1 £00.000 1D00Ü0O OUTRAS DESPESAS CORRENTES '001 8SOJ00O 83OJ00O

INVESTIMENTOS '001 130X100 150XD0

TOTAL lüOODOO ímonoo

Palácio Senador Hólio Campos PABX: (96) 4623-1410 · Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930

GOVERNO DE RORAIMA ANEXO IV DA LEI 1^706 DE 30 DE MARÇO DE 2009.

QUADRO DE RECEITAS DO IDEFER ,

! ! áÊÈ^áft ANEXOIV vfflrW JçmmÇití QUADRO DERECETTA

16DQ0 SEC8ETARUDEICTADO DO DESENVOLVIMENTO EPI^fc^^

ióUUtt INSTITiriÜD EDESENVOLVIMENTO fLORESTAL DO ESTADO DE RORAIMA-IDEFER

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$140) 17004040 TwCTiraMíiA CiimlM 1400400 17214048 TnasfeitadadaUidit 14D04D0

17214140 Puticfetçfe nReceitafelHfa 1400400

17214141 Ceto-Parte i» Fiat* de Pvffcfcacfe its Estaits e it Distrito Federal 1400400

Tetol 1400400

UbSIacSo: PctUnaCotqunlaSTN/SOFn°3, do14/10/2008.

GOVERNO DE RORAIMA

ANEXO V DA LEI N° 706 DE 30 DE MARÇO DE 2009.

PROGRAMA DE TRABALHO DO FUNDEFER f-j -- ' . . .

T H

1 li lEpggjl GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA 1 II wuyF «Am^fl^y Fitrinrfnfo ia» Branbiras* l! j__-JKu^^ T "

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MO» BCTimBIft PRESTADO DODISIWVOLVDren^IM.A^^ i t o--» nnooniasEim&>raamoiL<aasT^DOiSTADoiaRoaAiMA.HiN»fXB i

i raro ora - becdbsos próprios da enibiads

ANEXOV CRÉDÜO ESPECIAL fEOSBAMftDtTtABM.HO · (SPFLngttTACAO)

CÓDIGO EswmncAçAo rrc PROJETO ATIVIDADE TOTAL

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QBSTA0 AMBIENTAL 50400 50JOOO

PRESERVAÇÃOBCONSERVAÇÃOAMBIENTAL 50J003 5OJ00O

.

OESTAO AMBSNTALINTECatADA EPROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 5OJ00O 50000

Prooarw · executar «s peittcu áamtio tgbieat», inhn, preterraçto^uto, caatemflo · ittcuptnçio dos fteuwo» natuttis. 1 _ - 18.341 £12388 OPERACtOHAUZACAODOFÜHDO DEDE^NVOLVIMENTOFLORESTAL DOESTADODSTORAIMA 50000 ffODQQ

OUTRAS DESPESASCORRENTES 090 25J0OO 25J0OO MVBSnMENTOS 050 23.000 2SD0O

TOTAL 50D00

i . . '

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

ANEXO VI DA LEI N° 706 DE 30 DE MARÇO DE 2009.

QUADRO DE RECEITAS DO FUNDEFER

ilÉ^jÉj wggm ANEXOVI #jfSmfpC QUADRO DERECETTA

16000 SECRETARIA DE ESTADO DO DESET^LYIMENTOEPLANUAH^^

16009 Fnra>ODEDESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DE RORAIMA-FUNDEFER

FONTE: 090 - RECURSOS PRÓPRIOS DA ENTIDADE

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR CRI 14»)

130B4DJD0 ReceÜa Patriandal 90JD00 1332JMJD0 RB60u& flB G0SGBSS80 VlBRStB* 50030 1332JMJM RecetofcOtttrMCtitcctsõesFUrestefa-DCTttfaVãbrps 50000

Tttal 90JKN)

PABX: (95) 4623-1410 · Fax: (96) 2121-7926 / 2121-7930

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