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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1672, de 27 de abril de 2022

Lei nº 1672/2022

A$SEbÍBLEIA LE(}i$LATIVA DO ESTADO.DERO!!ALMA

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Piçlfiitiõ! âodo BHsãt8ifiM'

Roraima g.SKamb; t: LJ gi.dativü

HEIN'1.672,DE27DE ABRIL DE2022

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado de Roraima, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATlyA DO ESTADO DE RORAIMA promulga

CAPÍTULOS DAS DISPOSIÇÕESPRELIMINARES

Art. I' Esta lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneraçõesdos Trabalhadoresem Educação Básica do Estado de Roraima, e dá outras providências

unico

SEÇÃO L – Dos Objetivos e Princípios

Art. 2.
' São objetivos e princípios do Plano de Cargos, Trabalhadores em Educação Básica do Estado de Rorailna:

1 - proporcionar o desenvolvimentoprofissional do servidor na carreira, com basena igualdade de oportunidades,no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal;

11- instituir perspectivasde mobilidade dos servidores na respectiva série de classese ref'erências. mediante progressão horizontal e vertical;

111 - motivar o servidor à prestaçãode serviços públicos de excelência mediante o reconhecimento com valorização profissional e remtmeratória condizente com os resultados alcançados;

IVpossibilitar o desenvolvimento profissional do servidor, mediante processos de qualificação profissional, estimulando-o a assumir os desafios na prática de suasatribuições;
Vorganizar o escalonamentodos cargos tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus de responsabilidade e de experiências profissionais requeridos e demais condições e requisitos

íficos, exigíveis pala o desempenhodas respectivas atribuições;

VIinstituir um sistema de retribuição reunindo cargos em grupos específicos, de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das suas atribuições, por intennédio de escalasde vencimentos, compostas de classese referências.

SEÇÃO LL – Dos Conceitos

Art. 3.
' Para os fins da implantação e implementação do Plano de Calços, Carreiras Remuneraçõesdos Trabalhadores em Educação Básica do Estado de Roraima, considera-se:

.orajma E-mail: superintendencialegislativarr(@hotmail.com Fone (95) 4009-5650 -- site: !!Ep$;ZZa!:!.!.:!çg:j2d ASSEh'ÍBI,EIA LEGISLATIVA DO ESTADO.DE RORAIMA A ll zàl!] : P !fi:i $ 11õ ilü BrnsÍicãlos Roraima a$&$#mbl8ç2LJe@içÍãtiV'ü

B%':bCf

1 - Cargo Público: conjunto de atribuições e responsabilidades acometidas a um servidor que tem como característicasessenciaisa sua criação por lei, denominaçãoprópria e pagamentopelos cofres do Estado;

11 - Cargo de Provimento Efetivo: é aquele para o qual o correspondenteprovimento exige aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo escalonado em classesde mesmanaturezafuncional;

111-Cargo em Extinção: o cargo de provimento efetivo pertencentea uma série de classese referências para o qual não haverá novo ingresso;

IVQuadro de Pessoal da Rede Pública Estadual de Educação Básica do Estado de Roraima: é constituído de servidores efetivos ocupantesde cargos integrante deste PCCR, observandoos requisitos de escolaridade e experiência para o correspondente exercício;
VVencimento Básico: retribuição pecuniária, criada por lei, devida ao servidor público pelo efetivo exercício do cargo, em conformidade com a Tabela Financeira;
VISérie de Classes: escalonamentodentro da estrutura de carreira que agrupa cargos do mesmo grau de atribuições, responsabilidadese qualificação profissional, identificado pelasletras A, B, C,De E;

Vll - Referência: posição distinta na faixa de vencimento básico, dentro de cada classe, identiülcada por algarismos de l a 7, correspondente ao posicionamento horizontal em conformidade com a Tabela Financeira;

Vlll - Sistemade Avaliação de DesempenhoSAD: o sistemageral de gestãode pessoasdo PCCR, com a finalidade de gerir e analisamos resultados aferidos nas avaliações dos servidores efetivos, no exercício de suas funções, segundo parâmetros estabelecidos em lei;

IXSubsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED: sistema descentralizado de aplicação e de implementação da Avaliação Especial de Desempenho - AED do servidor efetivo em estágio probatório para aquisição de estabilidade, segundo parâmetros estabelecidos em lei;

EU :=1'1 liüiXI G:B,IBlllã::llBi$ aquisição da mobilidade funcional, progressãohorizontal e vertical;

XIProgressão Horizontal: é a passagemdo servidor efetivo estável para a referência seguinte, por tempo e avaliação periódica de desempenho;

Xll - ProgressãoVertical: é a passagemdo servidor efetivo estávelparaa referênciainicial da classe' seguinte da correspondentesérie de classes, por tempo e mediante habilitação em procedimento de avaliação periódica de desempenho

SEÇÃO LLL – Da Organização dos Cargos e da Jornada de Trabalho

Art. 4.
' Os cargos que integram este PCCR estão organizados conforme especificado a seguir

.oraima Fome(95) 4009-5650 site: !!!!p$!Z/aL:!.!.:!ça:bd ASSEhjBLEIA LEGlliJ.ATAVA DO EST'liDO.DE RORAlivIA .I'.nlnzõil a: P trio õ iiü dü$ Bragãleirüs Roraima Ja,çwNbloú t.iBgiçáativu l)# r { Ü:J#YÓVÇ'

1 - Cargos de Nível Superior - CNS: Analista Educacional, Assistente Social Educacional, Nutricionista Educacional e Psicólogo Educacional;

11- Cargos de Nível Médio 1 - CNM-l: Secretário de Escola e Merendeiro Escolar;

111- Cargo de Nível Médio em Extinção - CNME: Assistente de Alunos;

IVCargos de Nível Médio ll em Extinção -- CNM - lIE: Auxiliar de Secretaria Educacional e Almoxarife Educacional;
VCargos de Nível Fundamental em Extinção - CNFE: Auxiliar Administrativo Educacional;
VICargos de Nível Básico em Extinção - CNBE: Artífice .Educacional. Auxiliar de Serviços àl,.l;';ã;::=..,i,'Cli:i-h.i''

Ed«i«,i. M""d'i. Ed«i«,i;

Vll - Cargos de Nível Básico em Extinção 1 - CNBE - 1: Motorista Educacional.

Art. 5.
' A jomada de trabalho dos titulares dos cargos que compõem o presente PCCR será de 40 (quarenta)horassemanais,sendo8 (oito) horasdiárias ou mediantehorário corrido de 6 (seis) lloras diárias; ou ainda:

1 - organizada em regime de plantões;

11-- reduzida para o mínimo de 20 (vinte) horas semanaisa requerimento do servidor.

cumprimento h Leria de rm n' h2.d is Ass 26 ne s soc=ls Educacionais será de 30h semanais, em

$2' - O vencimento básicodos profissionais de que trata o inciso ll desteartigo é proporcional à jornada de trabalho.

Art. 6.
' O servidor poderáser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidadedos Poderes da União, dos Estados,do Distrito Federale dos Municípios, nasseguinteshipóteses:

1 - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

11- em casos previstos em leis específicas.

$ 1' Na hipótese do inciso 1, sendo a cessão para órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ónus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.

ii$111 : EG:r:RXR

$$:11EÊIHB: superior.

$3' A cessão far-se-á mediante decreto publicado no Diário Oficial do Estado de Roraima, no qual fará constar o prazo de duração,.o cargo comissionadoou a função de confiança que será exercida e as condições em que se dará o afastamento.

.oraima

E mail: superintendencialegislativarr(@hotmail.com Fone (95) 4009-5650 -- site: !!gpg;ZZaj:iE:!çg:!zd ASSEhíBÍ,EIA LEGi$LATTVA !)O ESTADO DE RORAlj\'IA

".Àlus:zãlijat Palfiü;iõiljü dü$ 13rasáleifw'

R Açlmmb4#lal.l8giçhHti:v'3

j-l':l$n' ltâ :j#xH;

SEÇÃO IV

Do Enquadramento

Art. 7.
' Os atuais ocupantes dos cargos efetivos de: Artífice, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais, Cozinheiro, Merendeiro, Motorista, Almoxarife, Assistente Administrativo, regidos pela Lei Estadual n' 1.032/2016, poderão optar pelo enquadramento neste PCCR desde que atendam aos seguintes requisitos:

1- estar lotado na rede da educação básica do estado de Roraima na data de publicação desta Lei; e

11 possuir diploma de curso técnico ou superior em áreapedagógicaou afim, conforme as normasdos Art. 61, inciso 111,e Art. 62-A da Lei Federaln' 9394 de 20 de dezembrode 1996 (Lei de Diretrizes e Basesda EducaçãoNacional) ou comprovara participaçãoem cursosde aperfeiçoamento na área de educação que somados totalizem no mínimo 200 horas nos últimos cinco anos.

Parágrafo únicoOs servidores ocupantes dos cargos descritos neste artigo que se encontram cedidos ou licenciados, mas que na data da cedência ou licenciamento encontravam-se lotado em órgãos ou estabelecimentos da Educação Básica, poderão solicitar o enquadramento na data do retorno às atividades na educação,desde que atendam aos requisitos do inciso ]l deste artigo.
Art. 8.
' Os atuais ocupantesdos cargos efetivos de: Artífice, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais, Cozinheiro, Merendeíro, Motorista, Almoxarife, Assistente Administrativo, regidos pela Lei Estadual n' 1.032/201 6, cotados na rede pública estadual da educação básica na data de publicação desta iei, que não atendamao requisito do inciso ll do art. 7' necessárioà opção, poderão, atendido o requisito, solicitar o enquadramento no prazo de 04 (quatro) anos, a contar da publicação deste PCCR.
Art. 9.
' Os servidores efetivos ocupantes dos cargos de Analista Educacional e Secretário de Escola, regidos pela Lei Estadual n' 1 .032, de 08 de janeiro de 2016, e os ocupantes do cargo de Assistente de Alunos, previsto no art. 53 da lei Estadual n' 321, de 31 de dezembro de 2003, poderão optar pelo enquadramento neste PCCR.

Art. ] 0. O prazo para a opção de enquadramento para este PCCR é de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei e dar-se-á por ato homologatório do Chefe da Pasta da Secretaria de Estado da Educação e Desporto, ressalvado o disposto no Parágrafo único do art. 7' e art. 8' desta Lei.

$l' A Secretaria de Estado da Educação e Desporto SEED instituirá Comissão de Enquadramento, sendo responsável pela aplicação do disposto neste Capítulo, e observará os seguintes critérios:

1 - o enquadramento da nova referência sa]aria] dos cargos identificados no caput deste artigo obedeceráao tempo de serviço prestadocomo servidor do quadro efetivo, observando-seos direitos adquiridos quanto às progressões;

11- fica asseguradaa participaçãode 03 (três) membrosdo Sindicato dos Trabalhadoresem Educação de Roraima -- SINTER, na Comissão de Enquadramento.

$ 2' Nenhuma redução de remuneração poderá resultar de aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada,em forma de vantagempessoalnominalmenteidentificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.

.oraima Fone (95) 4009-5650 -- site: https://al.rr,IgR:bd W ASSEhíBt,EIA LEGISLA'alVA DO ES']'ADO ])E RORA].avIA 'A.!üazãilia: Pü íi õliiü dü$ }3íasãieitw' Roraima óê#mm&MÜ t..i©iúaEivç&

$ 3' Na hipótese de enquadramento de que trata o caput deste artigo resultar em vencimento básico de menor valor até então percebido pelo servidor, proceder-se-á o pagamento da diferença como parcela complementar de vencimento básico, de caráter permanente.

CAPITULOll DO QUADRO DE PESSOAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADODERORAIMA

Art. 11.
A investidura nos cargos deste PCCR dar-se-á na classe e referência iniciais, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital correspondente, observadas as disposições desta Lei e do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima.
Parágrafo únicoCumpre à Secretaria de Estado da Educação e Desporto propor a realização dos concursos públicos que se dizerem necessáriosao provimento dos cargos efetivos de que trata esta Lei.
Art. 12.
s requisitos necessáriospara a investidura e as atribuições genéricas dos cargos são os que constam do anexo ll desta Lei.
Art. 13.
Esta Lei institui as atribuições genéricas dos Cargos do Plano de Cargos, Carreiras e Remtmeraçõesdos Trabalhadores em Educação Básica do Estado de Roraima, conforme anexo 11

CAPITULOllÍ DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - SAD

SEÇÃO L – Disposições gerais

Art. 15.
São elementos de constituição do SAD: 1 - a interação entre servidor, chefes mediato e imediato, e comissão especial designada para avaliação; 11- a avaliação; 111- individual do servidor;
IVespecial de desempenho a cada seis meses;
Vperiódica de desempenhoa cada doze meses;e
VIreconhecimento das características específicas de cada tarefa desempenhada. Art. ]6. São objetivos do SAD, alcançadospor meio do SAED e do SAPD:

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Fone (95) 4009-5650 -- site: !!gpg;ZZa!:!.!.:!gg:lZd W ASSENmLEIALEGISLAR'lVAi)O ESTADO.DE nÉ.Ju8zõiàá : p tf Õlíiü ejüs Btüs;leia'm'

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1 - mensurar os graus de eficiência e eficácia do servidor na Rede Pública Estadual de Educação Básica do Estado de Roraima, no desempenhode suas competências e na prestaçãode serviços

t'l - identificar os fatores que tenham ascendênciasobre a qualidade do desempenhodas atribuições dos cargos; . . . 111- vincular a mobilidadefuncionale a estabilidade

do servidorao resultadoapuradonas avaliações respectivas;

IVprestar informações necessáriasquanto à:
a)permanência do servidor no serviço público;
b)estabilidade e mobilidade funcional;
c)implementação de ações de aperfeiçoamento, atualização e capacitação dos servidores.

SEÇÃO LL – Do Subsistemade Avaliação Especial de DesempenhoSAED

Art. 17.
Subsistemade Avaliação Especial de Desempenho-- SAED será operacionalizado por comissão instituída para essafinalidade e nele serão avaliados os aspectosfuncionais de atuação do servidor:

1- assiduidade;

11- disciplina;

111- responsabilidade

IVeütciência
Vcapacidadede iniciativa;
VIprodutividade

Vll - eficácia.

Art. 18.
As avaliações dar-se-ão em etapasautónomas entre si e ocorrerão a cada seis meses,até o flm do estágio probatório.

$ 1' Os resultados serão apurados em pontos

$ 2' O servidor que obtiver média inferior a 50% (cinquenta por cento) dos pontos em três avaliações consecutivas será considerado reprovado.

$ 3' Reprovado em conformidade com o parágrafo anterior, o servidor será submetido a processo administrativo, do qual, após ser-lhe garantidaa ampla defesa,sendo confirmada a reprovação, decorrerá asua exoneração.

SEÇÃO LLL – Do Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho -- SAPD

1

Art. 19.
Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD obedecerá à periodicidade de 12 (doze) meses,iniciando a partir da data de estabilidadedo servidor, cujos resultadosserão apurados em pontos.

Parágrafoúnico. O servidor que obtiver nota inferior a 70% (setenta por cento) dos pontos na avaliação não terá direito a contabilizar o período avaliado para efeitos de progressãofuncional.

Art. 20.
Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD será operacionalizado por comissão instituída para essafinalidade e nele serão avaliados os aspectosfuncionais de atuação do servidor:

l -iniciativa;

11- comportamentoético; c

111- equilíbrio emocional

Art. 21.
São instrumentosda Avaliação Periódicade DesempenhoAPD

1 - o Acompanhamento de Desempenho: caracterizado pela troca de informações entre a chefia e o servidor, visando apontar problemas de execução dos proletos e atividades ou ausência de meios que este)am interferindo na obtenção dos resultados, identiHlcando, ainda, ações corretivas a serem adotadas;

11- a Avaliação de Desempenho Individual: caracterizada pela atribuição dos pontos aos fatores preestabelecidos;

111- o Plano de Aperfeiçoamento do Servidor: caracterizadopelas recomendaçõesrelativas ao atendimento das necessidadesde melhoria de desempenhoe do desenvolvimento profissional do servidor.

CAPÍTULOIV DODESENVOLVIMENTOFUNCIONAL

SEÇÃO L – Disposições gerais

Art. 22.
desenvolvimento funcional do servidor efetivo estável, titular de cargo que integra este PCCR, tem por objetivo:

1 - incentivar a melhoria do desempenho do servidor ao executam as atribuições do cargo;

11- oferecer perspectivas de melhoria salarial e de qualidade de vida;

111- incentivar a qualificação profissional e o aprimoramento das técnicas e formas de exercício das atribuições dos cargos.

Art. 23.
desenvolvimento funcional dar-se-á por Progressão Horizontal e por Progressão Vertical.

.oraima j E-mail: [email protected] Fine (95) 4009-5650 - site: !!!!p$;#a!:!!.:!ça:!2d @ A$SEMBLEI/\ LEGISLATIVA l)Q ESTADO DE RORAliaA ',A..nlazãlija: palfimõ!!iõ d Bfasãleirw' Roraima Àçsi-Ê Hblotü t.jÊ'giiÍ#Eivu

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Art. 24.
A ProgressãoHorizontal e a ProgressãoVertical gelam efeitos financeiros para o servidor, a partir do cumprimento dos requisitos legais, respeitando o direito adquirido, tendo a publicação do ato administrativo que a conceder apenasefeito homologatório.
Art. 25.
Suspendem o interstício necessário para a progressão funcional

1 - as licenças pala

a)acompanhar cônjuge ou companheiro; e
b)tratar de interesses particulares
Vlicença para tratamento de saúde superior a 24 (vinte e quatro) meses cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestadoao Estado;
VIlicença para tratamento de saúde de pessoasda família do servidor

Vll - licença para atividade política;

VI l l - Obtenção de nota na avaliação de desempenhoinferior a 70% (setenta por cento) dos pontos da avaliação.

Parágrafoúnico. O exercício de cargosde provimento em comissãono Poder Executivoe a licença para o desempenhode mandado classista não interrompem a contagem para fins do interstício necessário para a mobilidade funcional.

SEÇÃO JI – Da progressão horizontal

Art. 26.
A primeira progressão horizontal dar-se-á imediatamente após o cumprimento do estágio probatório e as demais, a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, na referência em que se encontrar, mediante habilitação em procedimento de avaliação periódica de desempenho.

Parágrafoúnico. A progressãode que trata este artigo correspondea 3% (três por cento) do vencimento efetivo.

Art. 27.
São critérios, cumulativos, verificados em Avaliação Periódica de Desempenhopara concessão da progressão horizontal ao servidor efetivo estável:

1- ter completado02 (dois) anosde efetivo exercício na referência em que se encontrar;

11- obter média aritmética igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho,do respectivo período aquisitivo;

111- estar em efetivo exercício das atribuições do cargo, incluídas as regras previstas no art. 95, .daLei Complementar Estadual n' 053/2001 e observado o disposto no parágrafo único do art. 25 desta Lei;

IVnão ter mais do que lO (dez) faltas injustificadasnos24 (vinte e quatro) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
Vnão ter sofrido ptmição disciplinar nos 24 (vinte e quatro) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;

.oraima Fone (95) 4009-5650 -- site: hnps://a].rr:leg:bH @ ASSE&lBLEIA LEGISLATIVA 1)0 ESTADO DE RORAIMA. '.A11Ki:zàlãi:i: Patdmõ! it} dix Bfasáleáfm' Roraima À-.gie Mblotã kj 9i@ãEivz

VInão ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança por motivo disciplinar nos 24 (vinte e quatro) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD.

SEÇÃO LLL – Da progressão vertical

Art. 28.
A progressão vertical será concedida ao servidor efetivo estável, mediante os critérios verificados nesta Lei, atendendo, cumulativamente, às seguintes exigências:

1- ter completado, pelo menos, 05(cinco) anos de efetivo exercício na classe em quc se encontra;

11- obter média aritmética igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho;

111- estar em efetivo exercício das atribuições do cargo, incluídas as regras previstas no art. 95, da Lei ComplementamEstadual n' 053/2001 e observado o disposto no parágrafo único do art. 25 desta lei;

IVnão ter mais do que 20 (vinte) faltas injustiülcadasnos últimos 05 (cinco) anos imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
Vnão ter sofrido ptmição disciplinar nos últimos 05 (cinco) anos imediatamenteanterioresà data da homologação do respectivo resultado da APD;
VInão ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança,por motivo disciplinar, nos 60 (sessenta)últimos mesesimediatamenteanterioresà data da homologação do respectivo resultado da APD.
Parágrafo únicoA progressão de que trata este artigo deverá ter seu enquadramento sempre na primeira posição da letra subsequente.

SEÇÃO IV

Da qualificação profissional

Art. 29.
A Secretaria de Estado da Educação e Desporto -- SEED desenvolverá cursos e programas de qualificação, capacitação e formação, geral e específica, para os servidores efetivos integrantes do PCCR, e será responsável pela organização, planeamento, promoção e controle dos cursos então ofertados, buscando parcerias e convênios, se necessário, de acordo com as prioridades e necessidades,vinculando a sua realização periódica a ulla melllor funcionamento do serviço público.
Art. 30.
A qualificação do servidor público visa o aprimoramento deste nas funções e ocorrerá por meio de participação em cursos de qualificação, capacitação e formação, geral e especlHica, aperfeiçoamento, graduação, especialização, mestrado ou doutorado, observadas as atribuições de cada cargo.

SEÇÃO V

Do adicional de qualificação

Art. 31.
E instituído o Adicional de Qualificação AQ destinado aos servidores estáveis regidos pela presente Lei, eln razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou p(5s-graduação,em sentido amplo ou estrito, reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 32.
Adicional de Qualificação AQ incidirá sobre vencimentoefetivo do servidor, como retribuição pela participação com aproveitamentoem curso de graduaçãoe pós-graduaçãolato sensu ou stricto sensu, observados os seguintes percentuais e limites:

1 - 5% (cinco por cento) ao servidor que concluir curso de graduação, na modalidade tecnólogo superior,comprovadopor meio de diploma devidamentereconhecidopelo Ministério da Educação;

11 - 10% (dez por cento) ao servidor que concluir curso de graduação, na modalidade bacharelado/licenciatura, comprovado por meio de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;

111- 15% (quinze por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento,curso de pósgraduação em sentido amplo, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta)horas-aula, comprovado por meio de certiHlcadodevidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;

IV20% (vinte por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento,pós - graduaçãoem nível de mestrado, comprovadopor meio de título ou certificado devidamentereconhecidopelo Ministério da Educação;
V25% (vinte e cinco por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, pós-graduação em nível de doutorado,comprovado por meio de título ou certificado devidamentereconhecido pelo Ministério da Educação.

$l' Em nenhuma hipótese o servidor perceberá, cumulativamente, mais de um dentre os adicionais previstos neste artigo.

$2' SÓserá contado como título para efeito do Adicional de Qualificação - AQ a que se refere este artigo, o diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado emitido por instituição credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação.

93' O Adicional de Qualificação - AQ será !equerido pelo servidor, no setor de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação e Desporto SEED, com apresentação de diploma, certificado ou título reconhecidopelo Ministério da Educação.

$4' A docujnentação apresentada pelo servidor no setor de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação e Desporto -- SEED terá o prazo de 90 (noventa) dias para análise do processo e publicação da Portaria, com efeitos retroativos a data do requerimento.

CAPITULOV DAREMUNERAÇÃOEVANTAGENS

Art. 33.
A remuneração dos titulares de cargos do PCCR, bem como os proventos, pensõesou outra espécie remunerat(áriapercebida, cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais

.oraima Fone (95) 4009-5650 -- site: 1lttmi//al.rr.leg.1lÜ A$SENIBLEIJ\ LEGISLATIVA í)0 ESTAI)0 [)E R01{AIN[A "#4.inazãglia: P !fi.mõliiü dm Brasâteitln" Roraima : mb @ LIÊ$içhtiV'B

ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado.

Art. 34.
No mínimo 20% dos cargos Comíssionados

serãoexercidosexclusivamentepor servidores ocupantes de cargos efetivos e por aqueles declarados estáveis, bem como os cargos comissionados em igual percentual, os quais se destinam apenasàs atribuições de direção, chefia e assessoramcnto,a serem regulamentadospor meio de Decreto do Chefe do Executivo.

Parágrafo únicoO servidor da Carreira quando designado para o exercício de cargo comissionado, perceberá o vencimento do cargo efetivo acrescido de 100% (cem por cento) do valor do cargo comissionado.
Art. 35.
servidor da Carreira fará jus a outras vantagens pecuniárias devidas aos demais servidores do Poder Executivo, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
Art. 36.
Será concedido aos atuais servidores efetivos integrantes dos cargos de nível básico, fundajnental e médio, cotados na rede pública estadual de educação básica do Estado de Roraima na data de publicação desta lei, que concluíram o curso técnico criado para profissionais da Educação Básica, o abono Pró-Funcionário no valor mensal de R$ 542,08 (quinhentos e quarenta e dois reais e oito centavos) e para os servidores que estão cursando ou que cursaram pelo menos 50% da carga horária do curso o abono será no valor mensal de RS 271 ,04 (duzentos e setenta e um e quatro centavos).

$l' Os servidores que se encontram cedidos ou licenciados, mas que na data da cedência ou licenciamento encontravam-se lotado em órgãos ou estabelecimentos da Educação Básica, terão direito ao abono a partir da data de retorno das atividades em (órgãose/ou instituições da rede pública estadual de educação básica, desde que atendam aos requisitos do caput deste artigo.

$2' O abono não será incorporado à remuneração do servidor para efeito de acréscimos futuros

$3' O abono de que trata o caput deste artigo, terá reajusteautomático e com o mesmo índice aplicado ao reajuste dos vencimentos básicos dos cargos deste PCCR.

SEÇÃO L – Adicional de interiorização

Art. 37.
servidor que for transferido da sede para onde fez o concurso, para localidade diversa a critério da Administração, fará jus a uma verba índenizatória mensal conforme os seguintes percentuais:

1- ] 0% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico, para os servidores que exercem suas funções nos municípios localizados até 100 km de distância do município de Boa Vista;

11- 15% (quinze por cento) incidente sobre o vencimento básico, para os servidores que exercem suasfunções nos municípios localizados entre 101 km e 200 kln de distância do município de Boa Vista; e

111- 20 % (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico, para os servidores que exercem suasfunções nos municípios localizados a mais de 200 km de distância do município de Boa Vista

E-mail: [email protected] cone (95) 4009-5650 -- site: 1l!!p$;ZZal:r!.:!çg:bd @ ASSENmt.EIALEGISLATIVA DO [STAt)O l)E RO1IAIN[A

'Ama:zãlga: !'ata ó&!iü do Bi'8sãieiím'

Rc>raima &-.$.ombloú 1.PQi. tive

$ 1' No caso de criação de novos municípios, o servidor efetivo fará jus à verba indenizatória de interiorização no percentualdo município do qual o novo se originou.

$2' Os efeitos pecuniários do Adicional de Interiorização cessação quando o servidor for removido para a capital do Estado.

SEÇÃO LL – Ajuda de custo

Art. 38.
A ajuda de custo se destina a compensar as despesasde instalação do servidor que, no interesseda AdministraçãoPública, passara ter exercício em nova sede,com mudançade domicílio, com permanênciade, no mínimo, 12 (doze) meses,vedadoo duplo pagamentode indenização a qualquer tempo no caso de o(a) cônjuge ou companheiro(a), que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.

$l ' A ajuda de custo será calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 03 (três) meses.

$2' Caso o servidor retorne para a sede de sua lotação de origetn, no interesse da administração, também falájus ao recebimento do benefício.

CAPITULOVI DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 39.
A implementação

e a gestãodo Planode Cargos,Carreirase Remunerações

dos Trabalhadoresem EducaçãoBásica do Estado de Roiaima, de que trata esta Lei, compete à Secretaria de Estado da Educação e Desporto -- SEED, cabendo-lhe:

1 - fixar as diretrizes operacionais e implementar os programas, sistemas e subsistemas de que trata estaLei, incluindo o detalhamento dos procedimentos da Avaliação Especial de Desempenho e da Avaliação Periódica de Desempenho;

1[ manter atualizadas as especificações dos cargos;

111- detalhar, com base no quadro quantitativo de pessoal, o planeamento e a gestão de pessoas, incluindo a alocação e lotação dos recursoshumanos, a progressão e a movimentação de pessoal;

IVpromover a lotação regular e sistemática dos servidores nas diversas unidades da Rede Pública Estadual de Ensino;

adotar as seguintes diretrizes gerenciais

Recursos Humanos

VIimplementação e operacionalização de um Cadastro Central de abrangendotoda a Rede Pública Estadual de Ensino; e

Vll - estudo das propostas de criação, transformação e extinção de cargos e funções de qualquer' natureza.

.oraima cone (95) 4009-5650 site: !!ap$;Z/ê!:!!:!ça:bd ASSEXÍBLEIA LEGISLATIVA DO ESI'ADO DE ROliAIMA "A.{n .zãlúa: p !fimõiiiü d©$ Bi'asâleãí'os" Roraima ã !wmb tü k gigativ'ü

CAPÍTULO V

LL – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40.
Ficam asseguradosaos atuais servidores efetivos os direitos adquiridos, incluindo anuênio e o tempo de serviço acumulado e não computado para efeito de progressão horizontal e vertical neste PCCR.
Art. 41.
s servidores efetivos membros de Conselhos e Comissões que não têm compensação financeira terão direito à adequaçãodo horário de trabalho pala cumprimento da jornada, sendo considerada de efetivo exercício.
Parágrafo únicoOs Conselhos e Comissões de que trata o caput deste artigo são os que integram o Sistema Estadual de Educação.
Art. 42.
São anexos desta Lei

1- Anexo 1: Quadro de Pessoaldos Trabalhadores em Educação Básica, assim organizado

a)Tabela 1- cargos de nível superior, com as respectivas classes,referência, quantitativo de vagas e vagas ocupadas;
b)Tabela ll - cargos de nível médio 1, com as respectivas classes,referência, quantitativo de vagas e vagasocupadas;
c)Tabela 111- cargo de nível médio ein extinção, com a respectiva classe, referência, quantitativo de vagas e vagas ocupadas;
d)Tabela IV - cargos de nível básico em extinção (CNBE) e cargos de nível básico em extinção l (CNBE-l) -- classes-- referências -- quantitativo de vagas e vagas ocupadas;
e)Tabela V - cargos de nível médio ll em extinção, com as respectivasclasses,referências, quantitativo de vagas e vagas ocupadas;
f)Tabela VI - cargos de nível fundamental em extinção, com as respectivas classes,referências, quantitativo de vagas e vagas ocupadas.

11- Anexo 11: requisitos necessáriospara a investidura e atribuições genéricas dos cargos da Quadro de Pessoal dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado dc Roraima, assim nranni7ndO

a)Tabela 1 - cargos de nível superior CNS
b)Tabela ll - cargos de nível médio l CNM 1;

T

d)Tabela 111- cargos nível básico em extinção CNBE;
e)Tabela V - cargos de nível médio ll em extinção CNM - lIE;
f)Tabela VI - Galgos de nível ftlndamental em extinção CNFE

.oraima Fode (95) 4009-5650 site: !!!!pg;ZZaL!!.Jça:bd ASSENIBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAINIA "A:çlnzã ãia })ü ã:im81íiü lias Bínsãleinw Roraima ê.çxwmWfilàk, gigattv'ü

111- Anexo 111:Tabela Financeira, composta pelos Vencimentos Básicos dos Cargos do Quadro de Pessoal dos Trabalhadores em Educação de Nível Superior (CNS);

IVAnexo IV: Tabela Financeira, composto pelos Vencimentos Básicos dos Cargos do Quadro de Pessoaldos Trabalhadores em Educação de Nível Médio l (CNM - l);
VAnexo V: Tabela Financeira, composto pelos Vencimentos Básicos dos Cargos do Quadro de Pessoaldos Trabalhadores em Educação de Nível Médio em Extinção (CNME);
VIAnexo VI - Tabela Financeira, composta pelos vencimentos básicos dos cargos do Quadro de Pessoaldos Trabalhadores na Educação de Nível Médio ll em Extinção (CNM -- lIE);

Vll - Anexo Vll - Tabela Financeira, composta pelos vencimentos básicos dos cargos do Quadro de Pessoal dos Trabalhadores na Educação de Nível Fundamental em Extinção (CNFE);

Vlll - Anexo Vlll: Tabela Financeira, composta pelos vencimentos básicos dos cargos do Quadro de Pessoaldos Trabalhadores na Educação de Nível Básico em Extinção (CNBE);

IXAnexo IX: Tabela Financeira, composta pelos vencimentos básicos dos cargos do Quadro de Pessoaldos Trabalhadores na Educação de Nível Básico em Extinção l (CNBE 1); e
XAnexo X: Quadros de l a VI contendo a equivalência dos cargos para efeitos de enquadramento.
Art. 43.
s cargos de Artífice, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Serviços. Gerais: Cozinheiro, Merendeiro, Motorista, Almoxarife, Assistente Administrativo, Secretário de Escola e Analista Educacional, todos regidos pela Lei Estadual n' 1.032, de 08 de janeiro de 201 6, terão o número vagas transferidas para este PCCR na mesma proporção do número de servidores enquadrados no preste Plano, observando a equivalência de cargos.
Art. 44.
Ficam revogadas as disposições em contrário da Lei Estadual n' 892, de 25 de janeiro de 2013, incluindo o art. 122 e quadro 5, e demais dispositivos, no que se refere aos cargos dispostos nestaLei.
Art. 45.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados em orçamento da Secretaria de Estado da Educação e Desporto -- SEED.
Art. 46.
Esta Lei entra em vigor na data de sua pub] icação, revogando as disposições em contrário

Palácio Antânio Martins, 27 de abril dc 2022

.oi'alma E-mail: [email protected] Pane (95) 4009-5650 - site: !!!!pg;ZZa;!:!!Jgg:tzd ASSEX-lBLEIALEGISI,ATIÇA DO ESTAI)O DE ROGAI»ÍA ',À.{n8zõ113aP fimõi i© dü6 BFnsáleifcw' Roraima ik$ amai !..eqi@aEfv'ü

ANEXOS

QUANTITATIVO DE VAGAS DO QUAL)RO OE PESSOAL,DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO ' BÁSICADO ESTADODERORAINIA

TABELAS

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR(CNS) - CLASSES - REFERÊNCIA - QUANTITATIVO DE VAGAS E

VAGASOCUPADAS

[tEF'. liED. Qual'q] CARGO CLASSE FINAL VAGAS ocuP. INICIAL A 13 7

7 80 54 Analista Educacional C [) 7

E 7

A l

7 Assistente Social 7 2() C Educacional D 7

1: 7

A B 7

Nutricionista Educacional C l 7

D l 7

l A B [ c 7

:TTT:\ -;:.'-':' l

D E

7

TABELAll CARGOS DE NÍVEL NIÉDIO I(CNM - I) -CLASSES - REFERÊNCIA - QUANTITATIVO DE VAGAS EVAGASOCUPADAS

QUANT. QUANT.VAGAS CARGO REF.FINAL VAGAS ocUP. A 7

B 7 C 7 400 D 7

7 l 7

L: B l 7

Merendeiro Escolar C l 7

7 E

.oraima Fone (95) 4009-5650 -- site: !!!!ps;Z/41:!!.:!ça:!2d ASSENIBLEIA LE(;lSLATIVA DO ESTAI)O DE RORAt ',Ai!) zãilia: p'ati'imõü.;o düg 3ra.sileái'w' Roraima &slnmblü+a t.l©giçáãt y'3

TABELAlll CARGO DE NÍVEL MÉDIO EM EXTINÇÃO(CNN'IE)- CLASSESREFERÊNCIA - QUANTITATIVO DEVAGASEVAGASOCUPADAS REF. QUANT. QUANT.VAGAS CARGO REF.FINAL VAGAS ocUP. INICIAL A 7 B 7

7 6 Assistentede Alunos C D 7 E l

TABELAIV

CARGOS DE NÍVEL BÁSICO E[VI EXTINÇÃO (CNBE) E CARGOS DE NÍVEL. BÁSICO EM EXTINÇÃO I (CNBE-I) - CLASSES - REFERÊNCIA - QUANTITATIVO DE VAGAS E VAGAS OCUPADAS

REF [iEF'. CARGO CLASSE INICIAL FINAL QUANT.VAGAS QUANT.VAGAS

ocUP. A l 7

Artífice 7

25 25 EducacionalCABE C 7 [) 7

Auxiliar de Serviços A 7

Gerais Educacional B 7

380 380 CNBE C 7

Cozinheiro B 7 Educacional - CNBE 45 45

C 7

Merendeiro B 7

Educacional - CNBE 250 250

C 7

E 7

Motorista B 7

L2 12 Educacional C 7

CNBE-l D 7

E 7

.oraima Fome (95) 4009-5650 - site: 1l!!ps;Z/a!:n.:!çg:bd ASSEbmLEIALEGISLATIVA DO ESTADO])E ROK\ll\4A '.Àn18.:zàüia: palfimõliiõ ãlü$B as;leiam' Roraima .Á--:wmbÍma LiÊ%içÍãtiV©

TABELAV

CARGOS DE NÍVEL MÉDIO ll EM EXTINÇÃO(CNM - lIE) - CLASSES - REFERÊNCIA INICIAL E

FINAL, QUANTITATIVO DE VAGAS E VAGAS OCUPADAS

CARGO CLASSE REF. REF QUANT.VAGAS QUANT.VAGAS

[N]CIAL FINAL ocUP. B 7

Auxiliar de Secretaria C 7 115 115

Educacional 1) 7

E 7

T B 7

C l 7

7

TABELAVt

CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL EM EXTINÇÃO(CNFE) - CLASSES REFERENCIA

QUANTITATIVO DE VAGAS E VAGAS OCUPADAS

REF. REF. CARGO CLASSE INICIAL FINAL QUANT.VAGAS QUANT.VAGAS

ocuP. 13 7

Auxiliar C 7 35 Administrativo D 7 Educacional E l 7

.oraima E-mail: superintendencialegislativarr(@hotmail.com cone (95) 4009-5650 -- site: !!!!ps;ZZa!:n.Jçg:bd ASSEbjBLEIA LEGISLATIVA i)0 ESTADO ])E RORJ\IMA /\.ill zã& : p tfiitlõüiü dü$ Brasãieifw

Roíaima &çwmb4oí:a 1.4wi#aEtv'ü

ANEXOll

REQUISITOS DE INVESTIDURA E ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE RORAINIA

TABELAI CARGOSDENÍVELSUPERIOR(CNS)

iiÃkGO

REQUISITOS ESCOLARIDADE Educação Supenob CURSOKSPECiPiCO

hamento e controle de ativi(la(ies &amlntstrtttivas VUiLaUa>

a Louça\rav] pi?" rl:=::";,U:V nanqlamenLO respeitadas exççu'rau, a formação, :l::l:E:: ç:':aaçu---pa----a----'"v lega! n n-nH«in«nl e n reç,filamentos v w""v'- do Serviço. entes do Serviço.

ASSIS'l'EN'l'ESUCIAL CLASSE/REF A-l CARGO EDUCACIONAL

KKQUiSiTOS ESCOLARIDADE Educação Superior. CURSOESPECiFICO

CARGO NUTRICIONISTAEDUCAC10NAL

1] 1 V DL l =1:=

ESCOLARIDADE CURSOESPECIFICO

f

ertinentes a sua área de atuação;

CARGO PSICOLOGOEDUCACIUNAb

REQUISITOS ESCOLARIDADE Educação Superior. êÜRSOESPECiFICO ATRIBUIÇÕESGENERICAS

.oraima

Fone (95) 4009-5650 - site: 1lüpg;1lZa!:!.!:!ga:!zlZ

ASSEXÍBt,EIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROliAINÍA

'A.11]zÕliãa:p ifj.ülõiíãü düs Brasãteifüs'

Roraimü &ç91omb: í: LJ2'gigãtiv'B

envolvendo indivíduos e grupos orientar e encaminharfuncionários e alunos paraatendimentocurativo e/ou preventivo no âmbito da saúde mental; orientar pais e responsáveis sobre preces.sosde integração cm unidades sociais e programas de atendimento específicos, de crianças e adolescentes; realizar diagnósticos psicológicos em pacientes: utilizando-se de entrevistas, para Rinsde prevenção e/ou encaminhamento de problemas de ordem existencial. emocional e mental= atender crianças, adolescentese adultos que necessitem de atendimento psicológico: realizar pesquisas visando à construção e ampliação do conhecimento teórico e aplicado ao campo do trabalho. educação, saúde e social; acompanhar e tratar portadores de transtomo mental leve, moderado e severo; realizar psicodiagnóstico constante, com indicativo de eliminar, tratamento para usuários que buscam e/ou são encaminhados para o serviço; selecionar, adaptar, elaborar e validar instrumentos de mensuração psicológica, visando aprimoramento dos métodos de intervenção psicossociais: planelar e coordenar grupos operativos entre funcionários ou alunos, visando resoluções de problemas referentes ao convívio sóciocultural; orientar familiares quanto, a sua responsabilidade no desenvolvimento da saúde mental do grupo ao qual pertencem; desempenhar outras atividades correlatas.

TABELAll CARGOS DE NÍVEL MÉDIO - l(CNn'l - l)

CARGO SECRETA CLASSE/REF

KKQuiSiTOS ESCOLARIDADE ilSiigÓ ESPECÍFICO ATKiBUiÇÕESGENEKiCAS Prof ssional que possui habilidades para colaborar com a gestão escolar, atuando na organização de reglstros escolares Operacionalizar processos dc matrícula e transferência de estudantes, de organização de turmas e de registros do histórico escolar dos estudantes. Controlar e organizar os arquivos com registros da vida académica, processos de registro de conclusão de cursos e colação de grau. Registrar em ates as sessõese atividades académicas específica

CARGO NIERENDEIROESCOLAR CLASSE/REF

INIVEL lcnivi-l REQUISITOS ESCOLARIDADE CURSO ESPECIFICO ATRIBUIÇÕESG Profissional responsável peia manipulação dos géneros da Alimentação Escolar; zelar pela Itmpeza e organtzaçaa da cozinha; receber do nutricionista e da gestão escolar as instruções necessárias,para a elaboração da Alimentação Escolar dos alunos: receber os alimentos e demais materiais destinados à Alimentação Escolar; e controlar os cstoques de produtos utiliZ

TABELAlll CARGOS DE NÍVEL. MÉDIO EM EXTINÇÃO(COME)

CARGO ASSISTENTEDEALUNOS CLASSE/REI' A-l . \. l / \ RKQUIS / K ESCOLARIDADE / B CURSO ESSE / \ ATRIB /' \ Assistir e orientar os alunos no aspecto de disciplina, lazer, segurança, saúde, pontualidade e higiene, dentro das dependências escolare!

.orai'na Forte (95) 4009-5650 site: !!Bpg;Z/a!:l!.:!çg::bd ASSEXÍBLEIA LEGISLA'alVA DO ESTADO DE RORAli\aA p.i11azõglã ; pa fimõ!!iü düs 8 nsiieãf Roraima &ç&fen'í\bqpi;ül.pgídatÉv'ü

TABELAIV CARGOSDE NÍVEL BÁSICO ENIEXTINÇÃO(CNBE)

(LARGO ARTiFICEEDtJCAC10NAL

REQUlsl l us ESCOLARIDADE Alfabetizado CURSOESPECIFICO ATRIBUIÇOESC nr,Ki{,AS

n:;à ;;: nl i=:;11='=4:1BHliHBIKXSllXIÉ:i:31$: máquinas. equipamentos, aparejb

CARGO AUXILIARDESERVIÇOS (, LABDb/ ltLr

GERAIS EDUCACIONAL

REOUiSi'i'US ESCOLARIDADE Alf'abetizado. CURSOESPECIFICO ATRIBUIÇOESGEnEKI(.,Ab

Auxiliar a execução de tarefas relacionadas com as atividades-meio e as atividades-fim do órgão de Lotação integrante da rede da educaç$

CARGO COZINHEIROEDUCACIONAL LLAbbü/Kür

l mail l)EJ REQUISI'lus ESCOLARIDADE Alfabetizado CURSO ESPECIFICO ATRIBUIÇOESGEnEKlcAD Atividade culinária dc acordo com asp

CARGO NIERENDEIRO LLAbbn/Knr

EDUCACIONAL

l çilnn KEQuisi'ius ESCOLARIDADE Alíãbetizado CURSO ESPECIFICO 4TRIBUIÇOESGZnEKiUAb

TABELAV CARGOS OE NÍVEL MÉDIO - ll EM EXTINÇÃO(CNM - llE) ASSEb-]BLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORA[MA A ü zãliia: P erimõniü eiiü Bmsãleirm'

Rofaima dãK.w-Mbio{«a LIF@içhãtÊv©

CARGO ALMOXARIFE

ESCOLARI Ç

Execução e controle do amtazenamento e da estocagem de materiais, do acompanhamento de dados para reposição, e demais alividades próprias integrantes da rede da educação básica, respeitados os regulamentos do Serviço.

TABELAVI CARGOS DE NíVEl, FUNOATVIENTAL Eh'l EXTiNçÃo(CNFE)

TABELAVll CARGOSDENÍVEL BÁSICOEM EXTINÇÃOl(CABE - l)

.oraima cone (95) 4009-565 0 -- site: b!!p$;Z/a!:rL:!gg:!zü W ASSEXÍBI..EIA LEGISLATIVA DO ESTADA DE RORAli\.ÍA 'Ain zã àia: Piltfinlõliiü dü$ Bmsileiím' Roraima Asmmblma l.Jfgi@ãtivB

ANEXOlll

TABELA FINANCEIRA, CONIPOSTA PELOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DO QUADRO

DE PESSOAL.DOS TRABALHADORES NA EDUCAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR(CNS).

ANEXOIV

PE PESSOALDOS TRABAI.nAOORES NA EDUCAÇÃODE NívEL MéDiO l(CNn'i - i)

Secretário de Escola Merendeiro Escolar

ANEXOV

OE PESSOAL.Dos TRABALHADORES NA EDUCAÇÃO DE NívEL MÉDIO EM EXTINÇÃO(COME)

.oraima Fone (95) 4009-5650 - site: !!!!ps;1l/al-:!}.:lga:bd ASSEhíBt,EIA LEGISLATIVA DO ESTAI)O DE RORAINÍA /Xill zõ 3a::P tfit õtdü d:ns Boas ieirc= '

l4$swmbi#@ Llpg i©ãEívn

ANEXOVI

TABELA FINANCEIRA, CONIPOSTA PELOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DO QUADRO

DE PESSOAL DOS TRABAI,DADORES NA EDUCAÇÃO DE Nível. MEDlo u (CNM - ii).

NÍVEL CARGOS CLASSE

A Auxiliar de Secretaria CNM - ll Elducacíonal Almoxari6e C Educacional D

ANEXOVll

.FgK:':Ê:!ÇmfSTH::H?:::::m=:RWE:Ê:n:+:E?:U?KFH rNFF '

REFERENCIA NÍVEL CARGOS CLASSE 2 3

A 1.982,77 2.042.25 2.103,52 2.166,63 2.231.63 2.298.57 2 367 53 Auxiliar B Administrativo 2.438,56 2.511,71 2.587,07 2.664,68 2.744.62 2.826.96 2.91].76 Educacional C 2.999,12 3.089,09 3.181,76 3.375.53 3.476.80 3.58].10 D 3.688,54 3.913.17

3.799,19 4.030,56 4.151.48 4.276.02 4.404.31 4.536,43l 4.672,53l 4.812,70 4.957,08 5.105,80 5.258,97 5.416,74

ANEXOVlll OE PESSOAL oos TRABALHADORES NA EDUCAÇÃO DE NÍVEL BÁSico EM ExnNÇÃo (CABE)

NÍVEL CARGOS CLASSE 3

Artífice Educacional A [.798.44 1.852.39 1.907.96 Auxiliar de Serviços B CNBE Gerais Educacional 2.211.85 2.278.2] 2.346.56

C 2.720.30 2.801.91 2.885.97 Cozinheiro 2 972 55 1) Educacional 3.345.63 3.446.00 Merendeiro Educacional 4.496.24 4.631,13 4.770,07 4.913.17

ANEXOIX

TABELA FINANCEIRA, CON'APOSTAPELOS VENCIMEN'I'OS BÁSICOS DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL

Dos rRABAI,DADORES NA EDUCAÇÃO DENÍVEL BÁSICO EM EXTINÇÃO i (CABEi)

E-mail: superintendencialegislativan(@hotmall.com Fone (95) 4009-5650 -- site: !!!!pg;ZZa!:n:kg: br/ ASSEhml,EIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROltAIMA 'Á.11wzõ!ja: Pala'imõ11jüdü$ Bfasâleilvos'

Roraima À9$Hmbiet;R l.regi âãEivz

E 5.700,58 5.871,60

4.9i7

ANEXOX

QUADR01

EQUIVALÊNCIA DE CARGO DE ANALISTA EDUCACIONAL PARA ENQUADRAMENTO

Analista Educacional Analista Educacional

QUAmKoii EQUIVALÊNCIA DOS CARGOS DE SECRETÁRIO DE ESCOLA E ASSISTENTE DE ALUNOS PARA ENQUADRAMENTO Lei n' 1.032, de 08 de janeiro de 2016 Lein' de ,de Cai'go Classe Carão Classe

A A B B

Secretário de Escola C Secretário de Escola C

1)D E

Lei n' 321, de 31 de dezembro dc 2001. Lein' de , de

Cargo em Extinção Classe Carão Classe

A B

Assistente de Alunos Unida Assistente de Alunos C

D E

QUADKOlil

EQUIVALÊNCIA DOS CARGOSDE ASSISTENTEADMINISTRATIVO E ALMOXARIFE PARA

ENQUADRANIENTO

Lei n' 1.032 de 08 de janeiro de 2016. hein' de ,dc

CARGO CLASSE CARGO CLASSE

A A B Auxiliar de B Assistente Administrativo C Secretaria C [) Educacional D E E

A A B Almoxarife B Almoxarif'e C Educacional C D D E E

.oraima Forte (95) 4009-5650 - site: !!Bits;Zla!:!!.:!ça:!zd A$SENÍBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROR.PJ;\'ÍA "Al11azà!!ã : Pütl'ittlõiã3ü dü$ Brnsiieirw' Roraima iã$Mmb;&@LJegi$ãtiw

QUADROIV KQUiVALÊNCiA DO CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO PARA ENQUADRAMENTO

Lei n' 1.032 de 08 de.janeiro de 2016 Lei n' de , de

CARGO CLASSE CARGO CLASSE

A A 13 Auxiliar B Auxiliar Administrativo C Administrativo C D Educacional D E E

QUADROV EQUiVALÊSCiA DOS CARGOS DE ARTÍFICE, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, COZINHEIRO MERENDEiRO E MOTORISTA PARA ENQUADRANIENTO

Auxiliar de Serviços Gerais

CET

Cozinheiro-- CET

.oraima Fone (95) 4009-5650 -- site: !!aizg;1lZa!:r!.:!ç&.lzd

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