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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 276, de 16 de novembro de 2000

Lei nº 276/2000

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Art. 2.
É atribuição da Ouvidoria-Geral receber, processar e encaminhar para o órgão competente as denúncias, reclamações e sugestões, objetivando:
Ia correção de erros, omissões ou abusos cometidos por Agentes Públicos do Estado;
IIa instauração de procedimentos disciplinares, por determinação do Chefe do Poder Executivo, ou por solicitação dos Secretários de Estado, para apuração de ilícitos administrativos cometidos por Servidores Públicos Estadual, ou Servidores Públicos Federais colocados à disposição do Estado, no exercício de suas funções;
IIIa racionalização e melhoria do serviço público em geral, no resguardo dos interesses e direitos dos usuários; e
IVa divulgação, o incentivo e o aprimoramento das formas de participação popular e comunitária no acompanhamento e fiscalização da prestação do serviç^ público em geral.

ÀÀÀÁ GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Palácio SenadorHélio Campos · Praça do CenlroCívico - Centro · BoaVista · Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DEROKAIMA Tels.: (095) 623-1ÓÓ3/623-1979/023-1410- Fax: (095)623-2410

GOVERNO DE RORAIMA

Parágrafo únicoA Ouvidoria-Geral encaminhará ao Governador relatório semestral de suas atividades, acompanhado de sugestões para o aprimoramento do serviço público.

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1 Sr

GOVERNO DE RORAIMA -AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS*

"Dispõe sobre a criação da OuvidoriaGeral do Estado de Roraima, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia

Legislativaaprovou e eu sanciono a seguinteLei:

Art. Io Fica criada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Ouvidoria-Geral, órgão integrante da estrutura organizacional da Governadoria, incumbindo-lhe zelar pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, eficiência e publicidade administrativa, atuando na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos cidadãos, junto ao mencionado Poder.

Art. 3.
A Ouvidoria-Geral é dirigida pelo Ouvidor-Geral, cargo de Natureza Especial, CNES-L de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, nos termos da Legislação vigente.
Parágrafo únicoO Ouvidor-Geral do Estado será substituído, nos casos de vacância, ausência, afastamento, impedimento ou suspeição, por um dos Ouvidores de que trata o art. 4o desta Lei, cargos de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
Art. 4.
Ficam criados 05 (cinco) cargos de Ouvidores, cargos de Natureza Especial, CNES-II, na forma do Anexo III da Lei n° 154, de 06 de novembro de 1996.
Art. 5.
Ao Ouvidor-Geral competirá:
Iatuar, de ofício ou por provocação, na defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos dos usuários do serviço público contra atos ilegais ou manifestamente injustos praticados pelos prestadores de serviços;
IIreceber e apurar as reclamações ou denúncias a prestação dos serviços, recomendando aos órgãos competentes, quando cabível, a instauração de sindicâncias, inquéritos administrativos ou auditorias;
IIIrecomendar a correção de atos e procedimentos que violem os princípios estabelecidos nesta Lei;
IVsugerir aos prestadores medidas de aprimoramento e adequação dos serviços; e
Vdifundir amplamente os direitos do usuário.

§ Io Não será objeto de apreciação do Ouvidor as questões judiciais ou administrativas pendentes de decisão.

§ 2ºO recebimento de reclamações ou denúncias pelo Ouvidor não implicará n, suspensão ou interrupção dos prazos administrativos.

ÀAÀÀ GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Palócio Senador Hélio CamposPraça do Centro Chico - Centro - BooVista - Roraima - Brasil · CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/623-1979/623-1410 - Fax: (095) 623-2410

GOVERNO DE RORAIMA

Art. 6.
O Ouvidor, no uso de suas atribuições, terá acesso, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a todo e qualquer documento referente a prestação dos serviços, podendo requisitá-lo para exame e posterior devolução.
Art. 7.
Todos os servidores do Poder Executivo Estadual, administração direta e indireta, deverão prestar apoio e informações ao Ouvidor em caráter prioritário e em regime de urgência.

§ Io As informações requisitadas pelo Ouvidor deverão ser prestadas no prazo de 72 (setenta e duas) horas, responsabilizando quem atrasá-las.

§ 2ºA impossibilidade de cumprir o prazo determinado no parágrafo anterior deverá ser comprovada em igual prazo.
Art. 8.
Ao Ouvidor será vedado:
Ireceber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, porcentagens ou custas;
IIexercer outra função pública ou atividade privada remunerada de qualquer espécie, salvo uma, de Magistério Superior;
IIIparticipar de sociedade comercial, na forma da lei; e
IVexercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em lei.
Art. 9.
O Ouvidor-Geral poderá requisitar, com ônus, no âmbito do Poder Executivo Estadual, servidor de órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas, observado o disposto no art. 5° desta Lei, com prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10.
É acrescida a alínea "d" ao inciso I, do art. 9o, e o subitem 1.7 ao item 1, do inciso I, do art. 11, da Lei n° 001, de 26 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a Organização da Estrutura Básica do Poder Executivo no Sistema da Administração Pública do Estado de Roraima, que passam a vigorar com as seguintes redações:

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Art. 9.
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Khkh GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Palácio SenadorHélio CamposPraço do CentroCívico - Centro - BoaVista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tel».: (°°5) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095)623-2410 O &£tXtr é aqui

GOVERNO DE RORAIMA

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d)Ouvidoria - Geral do Estado.
Art. 11.
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1.7. Ouvidoria - Geral do Estado. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Poder Executivo Estadual.

Art. 12.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio SenadorHélio CamposRR, 16 de Novembro de 2000.

NEUDO RIBI Govflrnaric le Roraima

KhKh GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO PalácioSenadorHélioCampos - Praçado CentroCívico - Centro - BoaVista - Roraima - Brasil - CEP 69.301 -380 DE RORAIMA Tels" P'5) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095)623-2410 G Aitwto- 6 aqui

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