Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1324, de 31 de julho de 2019

Lei nº 1324/2019

Ver fonte oficial

Nesta página

IV V VI Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DE RORAIMA

Amazõnia: Património dos Brasileiros

LEI N' i sz4 DE 3 ) DE JULHO DE 2019

Cria a Política de Diagnósticoe Tratamento da Síndrome da Depressão nas Redes Públicas de Saúde e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. I' Fica criada,nas RedesPúblicasde Saúde,a Políticade Diagnóstico

e Tratamento da Síndrome da Depressão.

g I' Entende-se por síndrome da depressão os diferentes distúrbios afetivos que geram tristeza profunda, perda de interesse generalizado, falta de ânimo, de apetite, ausência de prazer $ oscilações de humor que levam para um vazio existencial e pensamentossuicidas. 1 2' Para efeitos do capta/desta lei ficam compreendidos como depressão também õs seus diversos distúrbios, conhecidos como 1 - episódios depressivos: 11- depressão bipolar; 111- distimia;

IV

V

VI

Art. 2.
' São objetivos da política de que trata esta lei

1- detectara doençaou evidênciasde que ela possa vir a oçoner, visando prevenir seu aparecimento;

11- efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce da depressão e seus distúrbios; 111- evitar ou diminuir as graves complicações para a população deconentes do desconhecimento acerca da depressão e seus tipos;

IVaglutinar ações e esforços tendentes a

Palácio Senador Hélio Praça do Centro Cívico s/n' - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR E-mail.:[email protected] cone/Fax:(95) 21217930/ 21217932 GOVERNO DE RORAIMA Amazõnía: Património dos Brasileiros

V identificar,

11 n

cadastrar e acompanhar pacientes da rrede pública

U a

diagnosticados com depressão

VIconscientizar pacientes e pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades de saúde estaduais e privadas quanto aos sintomas e à gravidade da doença;

Vll - abordar o tema, quando da realização de reuniões, como forma de disseminar as informações a respeito da doença

Art. 3.
' Para a realização da política de que trata esta lei, poderão ser realizados convênios com a iniciativa privada, conforme as necessidades apresentadas para implantação.
Art. 4.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos, 3 1 dejulho de êg

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/RoCEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasil E-mail.:[email protected] [;one/Fax:(95)2 12]7930/ 21217932

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.