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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1859, de 18 de setembro de 2023

Lei nº 1859/2023

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 29.
0 PROESPORTE

tem como objetivos fundamentais

l-incentivar o esporte

11

facilitar à comunidade as oportunidades e condições de acesso ao esporte;

ll l

estimular o desenvolvimento esportivo em todas as regiões do Estado

IVfomentar a pesquisa nas diversas áreas do esporte

Estado de Roraima

Amazânia: património dos brasileiros

LEI NQ 1.859, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023

Institui o Programa Estadual de Incentivo ao Esporte - PROESPORTERR, dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para estímulo à realização de projetos esportivos no Estado de Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a AssembleiaLegislativado Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. le Fica instituído, no âmbito do Estado de Roraima,o Programa Estadual de Incentivo ao Esporte - PROESPORTE.

Art. 3.
e Os benefkios do PROESPORTE

serão concedidos

1 - às pessoas físicas estabelecidas ou domiciliadas no Estado de Roraímahá no mhimo dois anos, que apresentaremprojetos esportivos aptos a receber o incentivo fiscal instituído por esta lei;

11 - às pessoas jurídicas, de direito privado estabelecidas ou domiciliadas no Estado de Roraima há no mínimo dois anos, responsáveis pela apresentaçãode projetosesportivosa serem beneficiadospelo incentivofiscal previsto nesta Lei;

111 - às pessoas jurídicas, contribuintes do imposto sobre operações f'"\r;«!;m.&,;a {'"Ã.{=.i'b /'''!v$} /r"i;à"F'i /! Í fK«!i g &'Í'ÍvÍ""'} ''iÍ"l'tf\Qg;l'} q:=} 4 '':}«1114 f\f\f"V>gQ"){]},f/)Í)']r] .4 q / )n,.. 4 relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICES no Estado de Roraima, que apoiarem financeiramente projetos esportivos aprovados pelo GTAP ESPORTE

$ 1a Os benefícios f;iscais a que se refere esta Lei não serão concedidos a proponentes ou incentivadores inadimplentes com a Fazenda Pública Estadual.

$ 2e Fica vedada a utilização dos incentivos instituídos por esta Lei

1 - para projetos esportivos em que sejam beneficiários a pessoa jurídica contribuinte incentivadora, seus proprietários, sócios, diretores, acionistas, administradores ou gerentes na data da operação ou nos 12 (doze) meses anteriores, bem como seus cônjuges e parentes em até terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do incentivador ou dos titulares, administradores. acionistas ou sócios de pessoajurídica vinculadaao incentivador;

11- à pessoajurídicacoligada,controladoraou controlada,ou que tenha como titulares, administradores, acionistas ou sócios de alguma das pessoas a que se refere o inciso l deste parágrafo;

111 - às organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIPSe Organizações Sociais - OS, que possuam, respectivamente, termo de parceria ou contrato de gestão com a administração pública estadual;e

lv por proponente que estiver inadimplente com o PROESPORTE

$ 3e Aos membros do GTAP EXPORTEé vedada a participação no referido programa, tanto na categoria de proponente como prestador de serviço.

Art. 4.
e Para efeitos desta Lei, considera-se

1- projeto esportivo: proposta de iniciativacom conteúdos que tenham como objeto principal o exporte e a sua destinação pública, com o objetivo de receber os benefkios do PROESPORTE, observadas as seguintes diretrizes:

a)fomento ao exporte, em consonância com a Políticade Esportes de Roraíma
b)estímulo à descentralização das ações esportivas do Estado
c)valorização da qualidade das ações apresentadas no âmbito esportivo

11- proponente: pessoa fbica ou jurídica estabelecida ou domiciliada no Estado de Roraima há no mínimo 2 (dois) anos, responsável pelo prometoesportivo concorrente aos benefkios concedidos pelo PROESPORTE; i"'bi"N f"'ã.<:Ã f'\iv}! /r"}.Ü''i"i !! Ê=g":#!=ê A.T'ivf'''} -$qlf't.Ge {'} 'qi='1 4'2-'Êa'} f\na'')éq9Ü;'>./\'1'2 /{Q Í »rx '} 111- incentivador: pessoa jurídica contribuinte do ICES que apoie financeiramente projeto esportivo aprovado pelo GTIAP EXPORTE;

IVcertificado de aprovação: documento emitido pelo GtAP EXPORTE, contendo a identificaçãodo proponente, o nome, a descrição sucinta do projeto, as datas da aprovação e de encerramento deste e o valor autorizado para captação de recursos junto às empresas incentivadoras;
Vcarta de intenção de incentivo: o documento no qual o incentivador formaliza a sua decisão de apoiar projeto esportivo especFico, com o detalhamento dos valores e da forma de repasse dos recursos ao proponente; e
VIGtAP ESPORTE:

Grupo técnico para Avaliaçãode Projetos da Secretaria de Estado da Educação e Desportos.

Art. 5.
e O proponente poderá ter aprovados até 02 (dois) projetos simultâneos de acordo com as normas estabelecidasem regulamento.
Art. 6.
e Os recursos provenientes desta Lei serão destinados ao financiamento de 100% (cem por cento) dos valores aprovados para os projetos selecionados.
Art. 7.
e Os projetos esportivos deverão se enquadrar nas seguintes áreas

1 - desporto educacional:voltado para a prática desportiva como disciplina ou atividade extracurricular no âmbito do sistema público de educação infantil e básica, com a f;inanidadede complementar as atividades de segundo turno escolar e promover o desenvolvimentointegral do indivíduo, evitando-sea seletividade e a hipercompetitividade de seus participantes;

11- desporto de lazer: voltado para o atendimento à população na prática voluntária de qualquer modalidade esportiva de recreação ou lazer, visando à ocupação do tempo livre e à melhoria da qualidade de vida, da saúde e da educação do cidadão;

111- desporto de formação: votado para o desenvolvimento da motricidade básica geral e para a iniciação esportiva de crianças e adolescentes, por meio de atividades desportivas direcionadas, praticadas com orientação técnicopedagógica;

IVdesporto de rendimento: praticado de modo profissional ou não profissional, voltado à especializaçãoe ao rendimento esportivo, com orientação técnico-pedagógica, para atendimento a equipes ou atletas filiados a entidades de administração do desporto, visando ao aprimoramento técnico e à prática esportiva de alto nível;
Vdesenvolvimento científico e tecnológico do setor desportivo: voltado para o desenvolvimentoou aperfeiçoamento de tecnologia aplicada à prática desportiva, para a formação e treinamento de recursos humanos para o desporto e para o financiamento de publicações literárias e científicas sobre esporte; e
VIdesporto social: voltado para o atendimento social por meio do esporte, com recursos específicos para esse fim, e realizado em comunidades de baixa renda, visando a promover a inclusão social.
Parágrafo únicoÉ vedado o pagamento de remuneração aos dirigentes de entidades desportivas e afins, com recursos decorrentes do incentivo previsto nesta Lei.
Art. 8.
Q Ao contribuinte do ICES que apoiar financeiramente projeto esportivo aprovado pelo GTAP EXPORTE, será concedido crédito outorgado do ICMS no valor equivalente a 100% (cem por cento) dos recursos aplicados no prometo.

Parágrafoúnico. O crédito outorgado será concedido após o efetivo repasse dos recursos ao proponente, na forma e nos limites estabelecidos em regulamento

Art. 9.
e A Secretaria de Estado da Fazenda - REFAZ,fixará anualmente o valor a ser concedido pelo Estado para incentivo aos projetos esportivos, correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS com base no exerckio imediatamente anterior. '

Parágrafoúnico. Atingindo o limite previsto no capot deste artigo, o projeto esportivo aprovado e ainda não executado deverá aguardar o próximo exercício para receber o benefkio.

Art. 10.
Para receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação desta Lei, o projeto esportivo deverá ser aprovado pelo GTAP ESPORTE

$ 1Q Apresentado ao GtAP EXPORTE, o projeto será analisado no prazo e na forma estabelecidosem regulamento, ouvido previamente o Instituto de Desporto de RoraimaIDRquanto ao mérito esportivo do projeto.

$ 29 lerá prioridade para exame o prometoque esteja acompanhado de uma Carta de Intenção de Incentivo. ' '' ''' ''

receberem aprovação prévia pelo IDR na forma do $ 1e deste artigo -- '

caráter esportivo. É vedada a aprovação de projeto que não seja estritamente de

i'""/ieà f"'iv'i: /r'\Â"r} /i c/"=$e$ Ã"í"iv'/'"} .ií]4{\Kq"{,7 q«.F:lg 4 ?qÍ'\4 f\aÍ'l')Ó;qQ/'')Ü"l"a .4 Q / r\rx ,,'{

$ 5a E vedada a aprovação de projetos que façam o uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos, candidatos a cargos eletivos ou de patrocinadores (pessoa fkica).

Art. ll O incentívador que se utilizar indevidamente dos incentivos desta Lei,fica sujeito:

1 - ao recolhimento do valor correspondente ao crédito tributário autorizado como incentivo, acrescido de seus encargos legais;e

11- à multa correspondente a até duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejui2o de outras sanções administrativas, civis, penais ou tributárias.

Art. 12.
A utilização indevida dos recursos financeiros obtidos por meio desta Lei, sujeita o proponente, sem prejuko de outras sanções cabiVeis:

1- à suspensão do direito de apresentar projetos esportivos pelo prazo de l (um) ano;

11- à devolução dos recursos não utilizados na finalidade originalmente prevista com suas devidas correções; e

lll à multa correspondente a até o dobro do valor desses recursos

Art. 13.
Ficainstituídoo SeloAmigodo Esportea ser concedidoao incentivador que apoiar financeiramenteprojeto esportivo aprovado pelo GtAP ESPORTE
Art. 14.
Fica revogada a Leí ne 1.333, de 02 de setembro de 2019
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto vigorar o Convênio ICES 78/19, de 05 de julho de 2019, e suas alterações posteriores.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de setembro de 2023

(assinatura eletrõnica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 18/09/2023 as 14:00, conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto Ne 27.971-E/2019.

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