Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1859, de 18 de setembro de 2023
Lei nº 1859/2023
tem como objetivos fundamentais
l-incentivar o esporte
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facilitar à comunidade as oportunidades e condições de acesso ao esporte;
ll l
estimular o desenvolvimento esportivo em todas as regiões do Estado
Estado de Roraima
Amazânia: património dos brasileiros
LEI NQ 1.859, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
Institui o Programa Estadual de Incentivo ao Esporte - PROESPORTERR, dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para estímulo à realização de projetos esportivos no Estado de Roraima e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:
Faço saber que a AssembleiaLegislativado Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. le Fica instituído, no âmbito do Estado de Roraima,o Programa Estadual de Incentivo ao Esporte - PROESPORTE.
serão concedidos
1 - às pessoas físicas estabelecidas ou domiciliadas no Estado de Roraímahá no mhimo dois anos, que apresentaremprojetos esportivos aptos a receber o incentivo fiscal instituído por esta lei;
11 - às pessoas jurídicas, de direito privado estabelecidas ou domiciliadas no Estado de Roraima há no mínimo dois anos, responsáveis pela apresentaçãode projetosesportivosa serem beneficiadospelo incentivofiscal previsto nesta Lei;
111 - às pessoas jurídicas, contribuintes do imposto sobre operações f'"\r;«!;m.&,;a {'"Ã.{=.i'b /'''!v$} /r"i;à"F'i /! Í fK«!i g &'Í'ÍvÍ""'} ''iÍ"l'tf\Qg;l'} q:=} 4 '':}«1114 f\f\f"V>gQ"){]},f/)Í)']r] .4 q / )n,.. 4 relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICES no Estado de Roraima, que apoiarem financeiramente projetos esportivos aprovados pelo GTAP ESPORTE
$ 1a Os benefícios f;iscais a que se refere esta Lei não serão concedidos a proponentes ou incentivadores inadimplentes com a Fazenda Pública Estadual.
$ 2e Fica vedada a utilização dos incentivos instituídos por esta Lei
1 - para projetos esportivos em que sejam beneficiários a pessoa jurídica contribuinte incentivadora, seus proprietários, sócios, diretores, acionistas, administradores ou gerentes na data da operação ou nos 12 (doze) meses anteriores, bem como seus cônjuges e parentes em até terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do incentivador ou dos titulares, administradores. acionistas ou sócios de pessoajurídica vinculadaao incentivador;
11- à pessoajurídicacoligada,controladoraou controlada,ou que tenha como titulares, administradores, acionistas ou sócios de alguma das pessoas a que se refere o inciso l deste parágrafo;
111 - às organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIPSe Organizações Sociais - OS, que possuam, respectivamente, termo de parceria ou contrato de gestão com a administração pública estadual;e
lv por proponente que estiver inadimplente com o PROESPORTE
$ 3e Aos membros do GTAP EXPORTEé vedada a participação no referido programa, tanto na categoria de proponente como prestador de serviço.
1- projeto esportivo: proposta de iniciativacom conteúdos que tenham como objeto principal o exporte e a sua destinação pública, com o objetivo de receber os benefkios do PROESPORTE, observadas as seguintes diretrizes:
11- proponente: pessoa fbica ou jurídica estabelecida ou domiciliada no Estado de Roraima há no mínimo 2 (dois) anos, responsável pelo prometoesportivo concorrente aos benefkios concedidos pelo PROESPORTE; i"'bi"N f"'ã.<:Ã f'\iv}! /r"}.Ü''i"i !! Ê=g":#!=ê A.T'ivf'''} -$qlf't.Ge {'} 'qi='1 4'2-'Êa'} f\na'')éq9Ü;'>./\'1'2 /{Q Í »rx '} 111- incentivador: pessoa jurídica contribuinte do ICES que apoie financeiramente projeto esportivo aprovado pelo GTIAP EXPORTE;
Grupo técnico para Avaliaçãode Projetos da Secretaria de Estado da Educação e Desportos.
1 - desporto educacional:voltado para a prática desportiva como disciplina ou atividade extracurricular no âmbito do sistema público de educação infantil e básica, com a f;inanidadede complementar as atividades de segundo turno escolar e promover o desenvolvimentointegral do indivíduo, evitando-sea seletividade e a hipercompetitividade de seus participantes;
11- desporto de lazer: voltado para o atendimento à população na prática voluntária de qualquer modalidade esportiva de recreação ou lazer, visando à ocupação do tempo livre e à melhoria da qualidade de vida, da saúde e da educação do cidadão;
111- desporto de formação: votado para o desenvolvimento da motricidade básica geral e para a iniciação esportiva de crianças e adolescentes, por meio de atividades desportivas direcionadas, praticadas com orientação técnicopedagógica;
Parágrafoúnico. O crédito outorgado será concedido após o efetivo repasse dos recursos ao proponente, na forma e nos limites estabelecidos em regulamento
Parágrafoúnico. Atingindo o limite previsto no capot deste artigo, o projeto esportivo aprovado e ainda não executado deverá aguardar o próximo exercício para receber o benefkio.
$ 1Q Apresentado ao GtAP EXPORTE, o projeto será analisado no prazo e na forma estabelecidosem regulamento, ouvido previamente o Instituto de Desporto de RoraimaIDRquanto ao mérito esportivo do projeto.
$ 29 lerá prioridade para exame o prometoque esteja acompanhado de uma Carta de Intenção de Incentivo. ' '' ''' ''
receberem aprovação prévia pelo IDR na forma do $ 1e deste artigo -- '
caráter esportivo. É vedada a aprovação de projeto que não seja estritamente de
i'""/ieà f"'iv'i: /r'\Â"r} /i c/"=$e$ Ã"í"iv'/'"} .ií]4{\Kq"{,7 q«.F:lg 4 ?qÍ'\4 f\aÍ'l')Ó;qQ/'')Ü"l"a .4 Q / r\rx ,,'{
$ 5a E vedada a aprovação de projetos que façam o uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos, candidatos a cargos eletivos ou de patrocinadores (pessoa fkica).
Art. ll O incentívador que se utilizar indevidamente dos incentivos desta Lei,fica sujeito:
1 - ao recolhimento do valor correspondente ao crédito tributário autorizado como incentivo, acrescido de seus encargos legais;e
11- à multa correspondente a até duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejui2o de outras sanções administrativas, civis, penais ou tributárias.
1- à suspensão do direito de apresentar projetos esportivos pelo prazo de l (um) ano;
11- à devolução dos recursos não utilizados na finalidade originalmente prevista com suas devidas correções; e
lll à multa correspondente a até o dobro do valor desses recursos
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de setembro de 2023
(assinatura eletrõnica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima
Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 18/09/2023 as 14:00, conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto Ne 27.971-E/2019.
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