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Lei Estadual de Roraima nº 2001, de 2 de julho de 2024

Lei nº 2001/2024

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4 artigos

02/07/2024.23:09 SEI/GRR - 13496857 - Lei Ordinária

Estado de Roraima 'Amazânia: património dos brasileiros"

LEIN'2.001,DE2DEJULHODE2024

Dispõe sobre direüizespara ações de Incentivo à InclusãoDigital e Tecnológicaem Áreas Rurais, visando promover a erradicaçãodo analfabetismodigital, no âmbito do estadode Roi:alma.

O GOVEjINADOR DO ESTADO DE ROliAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. I' Ficam instituídas as diretrizes para açõesde Incentivo à Inclusão Digital e Tecnológica em Áreas Rurais, visando promover a erradicaçãodo analfabetismodi.gital, no âmbito do estado de Roraima.

$ 1' As ações de que trata esta Lei se destinam a cidadãos que moram em áreas rurais do estado de Roraima.

g 2' Para efeito dessaLei, entende-sepor analfabetismo tecnológico a incapacidade em entender o mundo digital e usufruir da tecnologia modema, principalmente com relação ao domínio dos conteúdos da infomlática como planilhas, intemet, editor de texto, desenho de páginas na web.

Art. 2.
' Serão diretrizes para as ações de que trata esta Lei

1 - promover o acesso gratuito, a capacitação, a formação profissional e o aperfeiçoamento para o uso da tecnologia da informação;

11 fomentar ações de fabricação digital e o engajamento do cidadão em tomo da inovação;

111- permitir o acesso à informação através da tecnologia, essencial para o pleno desenvolvimento da cidadania;

IVpromover ações de inclusão social e digital àqueles que se encontram à margem da inovação tecnológica e em áreascom o maior índice de vulnerabilidade social;
Vintegrar o meio rural aosrecursosda infomxática,de modo a ter acessoà tecnologia do mundo digital, incluindo conhecimentossobre rede social, uso de conteúdosde internet, edição de textos e demais recursos digitais aülns;

VI promover o aprendizadosobre desenvolvimento de aplicativos;

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13496857 Lei Ordinária

n

con sciente da tecnologia para o des proütssional;

Vlll promover

0 0 e o acesso r

ess a programas 0 foco

a com C rca de trabalho

no mercado a a ) naeducação,na economia, na produção, na saúde,na cultura, no exportee no lazer;

IXensejar o uso da tecnologia digital com segurança para fins benéõcos;
Xincentivara construção

e manutenção

de uma sociedade

atiça,cultae ree e empreendedora

Art. 3.
' São açõespara efetivar o Incentivo à Inclusão Digital

1 - disponibilizar cursos de capacitação em tecnologias digitais;

11 - disponibilizar atendimento por meio eletrõnico, integrando as infomiações dos diversos programas estaduais de fomento à Inclusão Digital e Tecnológica.

Art. 4.
' São objetivos das ações a que se refere esta Lei:

1- reduzir a desigualdadedigital;

11- combater o analfabetismo tecnológico;

111- beneficiar a propriedaderural com infomiações que agreguemconhecimento em tecnologias modemas com vistas a alcançar eficiência;

IVpromover mudanças de hábito a Êlmde mudar o comportamento na árearural;
Vcriar oportunidades para a população que reside na área rural, cora vistas a ter acesso a novastecnologias;
VIaumentar a empregabilidade do cidadão de áreas rurais.
Art. 5.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de julho de 2024

(msinaturaetetrânica) ANTONIO DENARIUM Governadordo Estadode Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governadlor do Estado de Roraima, em 02/07/2024, às 22:08, conforme Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971- E/2019

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13101.0001490/2024.04 13496857v2

3/3 https://sei.rr.gov. br/sei/controlador.php?acao:documento.imprimir.web&acao.origem=a rvo re.visualizar&iddocumento=1 48751 27&infrasistem .

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