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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1796, de 23 de janeiro de 2023

Lei nº 1796/2023

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazânia: Patrhiânio dos Brasileiros'

a LEI N' 1.796,DE 23 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre o direito das pessoascom deficiência visual obterem as certidões de registro civil em braille no âmbito do estado de Roraima.

Façosaberquea ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 1)0 ESTADO DE ROjiAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sainpaio, Presidente da Assembleia Legislativa,nos termos do $ 8' do mesmoartigo, promulgoa seguintelei complementar:

Art. I' Fica asseguradoàs pessoascom deficiênciavisual o direito de obter as certidões de registro civil confeccionadas no sistema de leitura braille.

g I' Consideram-se certidões de registro civil para efeitos desta lei 1 - Certidão de Nascimento;

11 - Certidão de Casamento; e 111- Certidão de Obito.

g 2' Considera-sedeHlciênciavisual para efeitos desta lei: 1- cegueira: a acuidadevisual igual ou menos que 0,05 no melhor olho, com a melhor coneção óptica; 11 - baixa visão: acuidadevisual entre 0,3 e 0,5 no melhor olho, com a melhor correção óptica; 111- os casos em que a somatória da tnedida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menorque60'; e

IV

Art. 2.
' A emissão de certidões no sistetna de leitura braille não acarretará acréscimo no valor cobrado pelos cartórios de registro civil a título de emolumentos, devendo manter os mesmos valores da certidão tradicional.
Parágrafo únicoDeverá ser observado o que dispõe a Lei Federal n' 9.534, de 10 de dezembro de 1997, quanto à gratuidade das emissões das certidões, e a emissão do / documento previsto nesta lei deve vir acompanhada da impressão üadicional.
Art. 3.
' Os cartórios de registro civil dispõem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta lei, para se adequarem às disposições aqui estabelecidas.
Art. 4.
' O descumprimentodo disposto nesta lei implicará multa no valor de 20 (vinte) vezes sobre o valor cobrado pela emissão da respectiva certidão.
Art. 5.
' O Poder Executivo regulamentará esta lei

Praça do Centro Cívico, 202 Centro -- cone (95) 3623-1395 Telefax (95) 3224-7777 CEP 69309-380

Boa Vista Roraima -- Brasil ALE na Internet: www:al.rr.leg:br ASSEMBLEIA LEGISLAUVA DO ESTADO DE ROR.ALMA

"Amazõnia: Patrhiânio dos Bmsileüos:

Art. 6.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Antânio Augusto Mastins, 23 de janeiro de 2023

.DADOSAMPAIO ativa do Estado de Roraima

Praçado CentroCívico, 202 -- Centro Fine (95) 3623-1395 Telefax(95) 3224-7777 CEP 69309-380

Boa Vista Roraima Brasil - ALE na Internet: www:a!:n.:lÊz:br

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