Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 2283, de 17 de novembro de 2025
Lei nº 2283/2025
unico
® I@ ASSEMBLEIA LEGISI.AVIVA DO ESTADO DE RORAIMA ãI:==:HIEna
ÍÍI.,& LEI N' 2.283,DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui a gratuidade do serviço de transporte coletivo intermunicipal para as l)essoas com deficiência e transtornos do neurodesenvolvimento.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEG]SLAT]VA DO ESTAI)O ])E RORAIMI.ÓL aprovou, o Governador do Estado, nos termos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. I' Fica asseguradoà pessoacom deficiência e/ou transtornosdo neurodesenvolvimentoe seu acompanhante,quando necessário,o direito ao transporte intermunicipal coletívo de forma gratuita.
1 - Pessoacom Deficiência: que tem impedimento de longo prazo de naturezafísiica, mental, intelectualou sensoria!,o qual, em interaçãocom uma ou mais barreiras,pode obstruir sua participação plena c efetiva na sociedadeem igualdade de condições com as demais pessoas;
11- Transtornos do Neurodesenvolvimento: problemas neurológicos que podem ante:rferircom a aquisição, retenção, ou aplicação de habilidades ou conjuntos de informações específicos. Eles podem envolver disfunção da atenção, da memória, da percepção, da linguagem, da solução de problemas ou da interação social;
]ll - Acompanhante: pessoa maior de 18 anos designada pelo beneficiário para acompanha-lo durante a viagem.
Palácio Antõnio Martins Praça do Centro Cívico. 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil Site: https://al.rr.leg.br ® #B$@ ASSEMBLEIA LEGISI.ATAVA DO ESTADODE ROIUIMA
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número do CPF e qualquer documento ou laudo médico que comprove a deniciênclia,no ato de embarque.
assegurar à pessoa com deficiência
inclusive o segurode vida e acidentes pessoais.
11 - tornar disponível em página da internet relação completa e atualizada de todas as viagens, com os respectivos veículos, horários c itinerários, assim como das reservas de assentos efetuadas nos termos desta lei;
a venda ou transmissão do bilhete adquirido na forma desta lei.
do dispostonestaLei sujeitaráàstransportadoras
o pagamento
de multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de Roraima Uferr, duplicada no caso de rcincidência.
Palácio Antânio Marfins, 17 de novembro de 2025
FRANCISCO [)OS Assinado de forma digital
por FRANCISCODOS SANTOS SANTOS SAMPAI0:68371 SAMPAI0:68371764200 Dados: 2025.1 1.26 764200 12:14:21-04'00'
DeputadoEstadualSOLDADO SAMPAIO Presidenteda Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Palácio Antõnio Martins Praça do Centro Cívico. 202 - CEP: 69.301-380- Boa Vista - Roraima Brasa Site: https://al.rr.leg.br