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Lei Estadual de Roraima nº 2283, de 17 de novembro de 2025

Lei nº 2283/2025

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unico

® I@ ASSEMBLEIA LEGISI.AVIVA DO ESTADO DE RORAIMA ãI:==:HIEna

ÍÍI.,& LEI N' 2.283,DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

Institui a gratuidade do serviço de transporte coletivo intermunicipal para as l)essoas com deficiência e transtornos do neurodesenvolvimento.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEG]SLAT]VA DO ESTAI)O ])E RORAIMI.ÓL aprovou, o Governador do Estado, nos termos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. I' Fica asseguradoà pessoacom deficiência e/ou transtornosdo neurodesenvolvimentoe seu acompanhante,quando necessário,o direito ao transporte intermunicipal coletívo de forma gratuita.

Art. 2.
' A Him de usufruir do direito à gratuidade,o beneficiário deverá solicitar reservade um único assentopor pessoafísica, com no mínimo 48 (quarentae oito) horas de ante:cedênciada viagem, contadas do horário previsto para a partida do veículo.
Parágrafo únicoSe demonstrado, mediante laudo médico ou inscrição no documento de identidade, a necessidadede acompanhante,este fará jus à passagemgratuita, observado o limite de assentosprevisto no artigo 3'.
Art. 3.
' As empresasresponsáveispelo transporte intermunicipal coletivo deverãoreservar, no mínimo, 4 (quatro) assentosem local de fácil acesso,aos beneficiários desta iei.
Parágrafo únicoDecorrido o prazo previsto no caput sem quc se efetue a reserva elos assentos designados, a empresa poderá colocar os respectivos assentos à venda para o público em geral.
Art. 4.
' Considera-se, para os efeitos desta lei

1 - Pessoacom Deficiência: que tem impedimento de longo prazo de naturezafísiica, mental, intelectualou sensoria!,o qual, em interaçãocom uma ou mais barreiras,pode obstruir sua participação plena c efetiva na sociedadeem igualdade de condições com as demais pessoas;

11- Transtornos do Neurodesenvolvimento: problemas neurológicos que podem ante:rferircom a aquisição, retenção, ou aplicação de habilidades ou conjuntos de informações específicos. Eles podem envolver disfunção da atenção, da memória, da percepção, da linguagem, da solução de problemas ou da interação social;

]ll - Acompanhante: pessoa maior de 18 anos designada pelo beneficiário para acompanha-lo durante a viagem.

Palácio Antõnio Martins Praça do Centro Cívico. 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil Site: https://al.rr.leg.br ® #B$@ ASSEMBLEIA LEGISI.ATAVA DO ESTADODE ROIUIMA

Art. 5.
' Para usufruir do benefício, o usuário deverá apresentar um documento oficial com foto.

IIIV:. ÍII ::==:=!=IH'a

número do CPF e qualquer documento ou laudo médico que comprove a deniciênclia,no ato de embarque.

Parágrafo únicoA apresentaçãodos documentosexigidos no capta/deste artigo não exclui a obrigatoriedade da apresentação dos demais documentos exigidos pela empresa aos usuários em geral.
Art. 6.
' Compete às empresas de transporte intermunicipal coletivo

assegurar à pessoa com deficiência

a)prioridade no embarque e desembarque de passageiros; e
b)os mesmosdireitos reconhecidosaos demaispassageiros,

inclusive o segurode vida e acidentes pessoais.

11 - tornar disponível em página da internet relação completa e atualizada de todas as viagens, com os respectivos veículos, horários c itinerários, assim como das reservas de assentos efetuadas nos termos desta lei;

Art. 7.
' É vedadoàsempresasimpedirou restringira fruiçãodo direito de quetrata estalei, especialmentepor meio da designaçãode itinerários, linhas, dias da semana,horárics e veículos específicos para a pessoacom deficiência;
Art. 8.
' O assentoé pessoale intransferível, sendo vedado ao beneficiário ou aconnpanhante

a venda ou transmissão do bilhete adquirido na forma desta lei.

Art. 9.
' O descumprimento

do dispostonestaLei sujeitaráàstransportadoras

o pagamento

de multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de Roraima Uferr, duplicada no caso de rcincidência.

Art. 10.
Revogam-seas disposiçõesem contrário, cm especial,a Lei n. 639, de 20 =lefevereiro de 2008.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Antânio Marfins, 17 de novembro de 2025

FRANCISCO [)OS Assinado de forma digital

por FRANCISCODOS SANTOS SANTOS SAMPAI0:68371 SAMPAI0:68371764200 Dados: 2025.1 1.26 764200 12:14:21-04'00'

DeputadoEstadualSOLDADO SAMPAIO Presidenteda Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Palácio Antõnio Martins Praça do Centro Cívico. 202 - CEP: 69.301-380- Boa Vista - Roraima Brasa Site: https://al.rr.leg.br

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