Roraima
Lei Complementar Estadual de Roraima nº 3, de 7 de janeiro de 1994
Lei nº 3/1994
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
LEI COMPLEMENTAR N2003/94 BOA VISTA-RR, 07 de Janeiro de 1994.
DISPOE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO NINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RORAIMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembléia Legislati-
va aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, DOS PRINCÍPIOS E DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
110 . II
))\
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
- o Conselho Superior do Ministério Público; e
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
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SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
1 - n Secretaria-Geral; 11 - o C ntro de Apoio Operacional; 111 - a ( omissão de Concurso;
CAPÍTULO – 111
SEÇÃO I
DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
03
04
- determinar a abertura de concurso para c ingresso na carreira do Ministério Público;
XXIII - conceder, nos casos de nomeação, promoção ou remoção que impliquem em mudança de domicílio, ajuda de custo aos membros da Instituição, nos termos desta Lei;
XXVII - afastar o indiciado, durante o processo disciplinar, do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens,- ouvido o Conselho Superior do Ministério Público;
XXVIII - decidir processo disciplinar contra servidor de sua administração, aplicando as sanções cabíveis;
XXXII - comunicar ao Procurador-Geral da República a ocorrência de crime comum ou de responsabilidade, quando a este couber a iniciativa da ção penal;
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XXXIII - elaborar e submeter ao Colégio de Procuradores, plano anual de atuação do Ministério Público, contendo as diretrizes, objetivos gerais e metas prioritárias; e
XXXIV - exercer outras atividades previstas em Lei.
SEÇÃO II
DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
- opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional; - dar posse e exercício ao Procurador-Geral de Justiça, aos membros do Conselho Superior e ao Corregedor-Geral do Ministério Público;
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SEÇÃO III
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
1 - são elegíveis somente Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira;
07 li 10 - Os Procuradores de Justiça que se seguirem aos eleitos na votação serão considerados seus suplentes.
art. 46, da Constituição do Estado;
`1 ' ; 08
XVIII - sugerir ao Procurador-Geral de Justiço, o afastamento do exercício do cargo, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, de membro do Ministério Público indiciado em processo disciplinar;
SEÇÃO IV
DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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SEÇÃO V
DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA
19 - É obrigat, ria a presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos da respectiva Procuradoria de Justiça, sendo-lhe assegurado usar a palavra, e intervir para sustentação oral nos feitos em que o Ministério Público for parte ou atue como fiscal da Lei.
Parágrafo ·Único - A norma deste artigo s6 não incidirá nas hipóteses em que os Procuradores dc Justiça definam, consensualmente, conforme critérios próprios, a divisão interna dos serviços.
- solicitar ao Procurador-Geral de Justiça, em caso de licença de Procurador de Justiça ou afastamento de suas funções junto à Procuradoria de Justiça, que convoque Promotor de Justiça da mais elevada entrâneia ou categoria para substitui-1o.
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SEÇÃO VI
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DAS FUNÇÕES GERAIS
11
12 I11 - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível, podendo acompanhá-los e produzir provas;
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SEÇÃO – )1
14
XVIII - dar parecer nos precatórios em exccuçi o contra a Fazenda Estadual ou Municipal, bem como nos pedidos feitos por credor, preterido no seu direito de preferência, objetivando o seqUestro de quantias necessárias à satisfação do débito; XIX · oficiar nos processos de decretação da perda do cargo ou remoção de Juiz de Direito e Juiz Substituto, ou de disponibilidade de magistrado;
XXIII - comparecer à Assembléia Legislativa, anualmente, em sessão pública e solene, para relatar as atividades do Ministério Publico; e
SEÇÃO III
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SEÇÃO IV
DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA
I
II
V
VI
VII
VIII
29
II
III
V
VII
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SEÇÃO V
DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA
16 V111 - exercer funções nos órgãos da administração superior e de administração do Ministério Público para os quais for designado;
CAPÍTULO V
DOS ORGÃOS AUXILIARES
SEÇÃO II
DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL
17 3 - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execuções que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns; 11 - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados a sua atividade; 111 - estabelecer intercâmbio permanente com órgãos ou entidades, públicos ou privados, que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
SEÇÃO LII – DA COMISSÃO DE CONCURSO
SEÇÃO IV
DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL
Parágrafo -Único - A direção do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional compete a um Procurador de Justiça ou a um Promotor de Justiça de entrãncia final, de livre escolha do Procurador-Geral de Justica.
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SEÇÃO V
DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO VI
DOS ESTAGIÁRIOS
TÍTULO NO – concurso para ingresso na carreira do Ministério Público.
3
19 11 - auxiliar o membro do Ministério Público no exame de autos e papéis, realização de pesquisas, organização de notas e fichários e controle do recebimento e devolução de autos, dando-lhe ciéncia das irregularidades que observar; e
- observar no serviço a orientação que lhe for dada pelo Promotor de Justiça junto ao qual servir; e
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS
CAPÍTULO I
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
2D
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- dispor, nas comarcas onde servir, de instalações próprias e condignas, no edifício do foro.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
22
Vi - exer. er atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em Lei; e VI) - exercer a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. § lo - Não constituem acumulações, para efeitos do inciso V deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação 1111 do Ministério Público, em Centro de Estudo e Aperfeiçoamento do Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargo de confiança na sua administração e nos Órgãos auxiliares.
CAPÍTULO III
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
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- verba de representação de Ministério Público, no valor de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico;
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SEÇÃO – 1
SEÇÃO – 11
SEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
§ IQ - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede i
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CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS
SEÇÃO – 1
1 - férias;
SEÇÃO II
DAS FÉRIAS
SEÇÃO III
DAS LICENÇAS
26 11 - por acidente em serviço; 111 - por motivo de doença em pessoa da família; 1V - à gestante;
1_ - na hipótese de ser concedida por prazo superior a 15 (quinze) dias, ou havendo requerimento de prorrogação que importe em licença por período ininterrupto, também superior a 15 (quinze) dias, será precedida de perícia médica;
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1 - poderá ter início no primeiro dia no nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica; 11 - no caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto;
- no caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento a mãe será submetida a exame médico e, se julgada apta reassumirá as suas funções; e
- a licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
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SEÇÃO IV
DOS AFASTAMENTOS E DO TEMPO DE SERVIÇO
Ill - de cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior, de duração máxima de dois anos, e mediante prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público;
artigo 44 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público; e
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SEÇÃO V
DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO
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SEÇÃO VI
DO AUXILIO-FUNERAL
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CAPÍTULO V
DA CARREIRA
SEÇÃO I
DO CONCURSO DE INGRESSO
§ Ici - É obrigatória a abertura de concurso de ingresso quando o número de vagas exceder a três (03) cargos iniciais de carreira e, facultativamente, a juizo do Conselho Superior do Ministério Público.
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SEÇÃO II
DA POSSE, DO COMPROMISSO E DO EXERCÍCIO
SEÇÃO III
DO ESTAGIO PROBATÓRIO
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SEÇÃO IV
DAS FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO
SUBSEÇÃO – 1
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SUBSEÇÃO II – DAS REMOÇÕES
SUBSEÇÃO III – DAS PROMOÇÕES
§ .14 - Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência, sucessivamente:
IQ - A reclamação, que tem efeito suspensivo, será relatada pelo Corregedor-Geral e decidida pelo Conselho Superior.
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- sua conduta pública e particular e o conceito de que goza na comaréa, informações idôneas de entidades da sociedade civil, órgãos do Ministério Público, da Magistratura, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública ou da Ordem dos Advogados do Brasil, e quanto consta de seus assentamentos;
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SUBSEÇÃO IV – DA REINTEGRAÇÃO
37 g IQ - Achando-se provido o cargo no qual foi reintegrado o membro do Ministério Público, o seu ocupante passará à disponibilidade remunerada, até posterior aproveitamento. g 24 - Extinto o cargo e elo existindo, na mesma entrância ou categoria, vaga a ser ocupada pelo reintegrado, será ele posto em disponibilidade remunerada, ou aproveitado, nos termos desta Lei, facultandose-lhe a escolha da sede onde aguardará aproveitamento. g 34 - O membro do Ministério Público reintegrado será submetido à inspeção média e, se considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.
SUBSEÇÃO V – DA REVERSÃO
14 - A reversão dar-se-á na entráncia em que se aposentou o membro do Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério · de merecimento. g 2Q - A reversão a pedido dependerá de decisão favorável do Conselho Superior d6 Ministério Público e não se aplicará a interessado com mais de sessenta anos de idade. 3Q - O tempo de afastamento, por motivo de aposentadoria, s6
· será computado para efeito de nova aposentadoria.
44 - O membro do Ministério _Público que houver revertido somente poderá ser promovido após o interstício de dois anos de efetivo exercício na entráncia ou categoria, salvo na hipótese do artigo 121. 52 - Tendo a aposentadoria decorrido exclusivamente do implemento do tempo de serviço, o período de afastamento, desde que não superior a três anos, será computado como de efetivo serviço para todos os efeitos legais. g s4- O membro do Ministério Público que tenha obtido sua reversão não poderá ser aposentado novamente sem que tenham decorrido três anos do exercício, salvo por motivo de saúde.
SUBSEÇÃO VI – DO APROVEITAMENTO
g 24 - Ao retornar á atividade será o membro -rio Ministério Público submetido a inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivado o seu retorno.
SUBSEÇÃO VII – DAS SUBSTITUIÇÕES
1 - suspeição ou impedimento declarado pelo membro do Ministério Público ou contra ele reconhecido; 11 - falta ao serviço; e
§ IQ - No caso de eventuais vagas nas Promotorias do Interior, os Promotores Substitutos serão designados para exercerem o cargo vago até o seu efetivo provimento.
SEÇÃO V
DA EXONERAÇÃO
1 - a pedido; e
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CAPÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO I – DAS CORREIÇÕES
Parágrafo·tlnico - Anualmente, deverão ser realizadas correições ordinárias em todas as Promotorias de Justiça das Comarcas do Interior e nas Varas da Capital.
12 - Concluída a correição, o Corregedor-Geral apresentará ao. Procurador-Geral e ao órgão que a houver determinado relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo as de caráter disciplinar ou administrativo, quer excedam suas atribuições, bem como -informando sobre os aspectos da conduta social, intelectual e funcional dos Promotores de Justiça. 22 - O relatório da correição será sempre levado ao conhecimento do Conselho Superior do Ministério Público e do Colégio de Procuradores na primeira sessão que ocorrer após a sua elaboração.
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SUBSEÇÃO II – DAS PENAS DISCIPLINARES
- admoestação verbal;
artigo 59 desta Lei e não constará da ficha funcional do infrator.
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SUBSEÇÃO III – DA PRESCRIÇÃO
I
II
III
unico
1 - do dia em que a falta for cometida; e 11 - do dia em que tenha cessado a continuidade ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
SUBSEÇÃO IV – DA REABILITAÇÃO
SEÇÃO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SUBSEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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SUBSEÇÃO – 11
1 - a instalação dos trabalhos deverá ocorrer no prazo máximo de dois dias, a contar da ciência do sindicante, lavrando-se ata resumida da ocorrência;
· relatório conclusivo pelo arquivamento ou pela instauração de procedimento administrativo, e encaminhará os autos à autoridade competente para o processo disciplinar. 1 19 - O parecer que concluir pela instauração do processo administrativo formulará a súmula de acusação, que conterá a exposição do fato imputado, com todas as suas circunstáncias e a capitulação legal da infração. 29 - Surgindo, no curso das investigaçi5es, indícios da participação de outro membro do. Ministério Público nos fatos sindicados, obedecer-se-á o disposto no inciso II deste artigo, qualquer que seja a fase em qUe se encontre o procedimento.
·
SUBSEÇÃO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
44
artigo 10.
g 12 - O acusado poderá, cada um, arrolar até cinco testemunhas. fl 24 - Prevendo a impossibilidade de inquirir todas as testemunhas numa só audiência, o Presidente poderá, desde logo, designar tantas quantas forem necessárias. 39 - A ausência injustificável do acusado a qualquer ato para o qual haja sido regularmente intimado, não obstará sua realização. g 42 - Na ausência ocasional do defensor do acusado, o Presidente da Comissão designará um defensor dativo, respeitado o disposto no g 54 do
art. 174 .
19 - Havendo divergência nas conclusões, ficará constando do relatório o voto de cada membro da comissão.
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SUBSEÇÃO IV – DO RECURSO
SUBSEÇÃO V – DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
- a decisão for contrária ao texto expresso da Lei ou à evidência dos autos;
à 12 - A petição será instruída com as provas que o infrator possuir ou indicará aquelas que pretenda produzir. lj 20 - Não poderão integrar a Comissão Revisára aqueles que tenham funcionado na sindicância ou no processo administrativo.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
48
-.111111
ar01 (um) Procurador-Geral - de Justiça; e
01 (um) Procurador de Justiça Corregedor-Geral do Ministério Público.
* 14 - Será necessário o voto favorável de dois terços dos membros do Colégio~dq Procuradores para que possam ser conferidas as Medalhas.
49
I 19 - A 'opção que alude o caput deste artigo deverá, necessariamente ser efetuada no prazo de 10 (dez) dias da vigéncia da presente Lei. § Zo - Em igual prazo do § 19, o Ministério Público enviará ao Tribunal de Justiça, lista sêxtuplo que obrigatoriamente conste os nomes dos optantes do Ministério Público do ex-Território Federal de Roraima, com os do órgão ministerial estadual.
GOVERNO DO ESTADO DE AMIMA
Palácio Senador Hélio Campos--RR, 07 de Janeiro de 1994.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO Governador do Estad de Roraima
51 ANEXO ÚNICO QUADRO DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
SEGUNDA INSTANCIA DENOMINAÇAO QUANTIDADE VENCIMENTO BÁSICO Procurador de Justiça 07 CR$ 415.886,87
PRIMEIRA INSTANCIA DENOMINAÇÃO -QUANTIDADE VENCIMENTO BÁSICO Promotor de Justiça 09 CR$ 374.298,19 de Segunda Entrância
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE VENCIMENTO BÁSICO Promotor de Justiça 03 CR$ 336.868,37 de Primeira Entrância
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE VENCIMENTO BÁSICQ Promotor de Justiça 04 CR$ 303.181,53 Substituto · ·
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