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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 46, de 18 de outubro de 2001

Lei nº 46/2001

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazonia: Patrimonio dos Birasileiros"

"Altera dispositivos da Lei Complementar 003, de 07.01.94, que dispOe sobre a Lei Organica do Ministerio Publico Estadual."

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas

atribuicOes legais, faz saber que o Plenario aprovou e eu, Deputado Celio Rodrigues Wanderley, nos termos do § 4° do Art. 43 da Constituicao Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos a seguir elencados da Lei Complementar n° 003, de 07 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redacao:
Art. 65.
XII- O Procurador-Geral de Justica, o Secretotrio-Geral do Ministerio Publico, e o Corregedor-Geral perceberao, pelo exercicio de suas funcoes, o percentual de 30% (trinta por cento), 25% (vinte cinco por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, incidentes sobre os seus vencimentos."
sC 4° As representacoes previstas no inciso XII nao se incorporam aos vencimentos ou proventos dos membros do Ministerio Publico.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execucao desta Lei correrao a conta de dotacao orcamentaria do Ministerio Publico do Estado de Roraima.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Art. 4.
Revogam-se as disposicoes em contrario.

io Antonio Martins, 18 de outubro de 2001.

Dep. IG ANDERLEY

Presidente em exercicio

Palacio Antonio Martins - Praca do Centro Civico, 202 - PABX: (95) 623-1516 - Telefax: (95) 623-0033 CEP: 69301-380 Boa Vista Roraima Brasil

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