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Lei Complementar Estadual de Roraima nº 182, de 8 de julho de 2011

Lei nº 182/2011

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar n° 003/94, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa de Roraima aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1.
Os incisos X, XII e XIV do artigo 65, da Lei Complementar Estadual n° 003, de 07 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65.
[...]

[..-] X -- gratificação, em todos os casos de substituição cumulativa de atividades típicas de órgão de execução, por mais de 05 (cinco) dias úteis, no valor de até 10% (dez por cento) sobre seu subsídio, proporcionalmente ao número de dias acumulados, independentemente do número de substituições; XI -- [...] XII -- Procurador-Geral de Justiça, os Subprocuradores-Gerais, o Corregedor-Geral, o Ouvidor-Geral, o Secretário-Geral e os membros do Conselho Superior do Ministério Público perceberão pelo exercício de suas funções o percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre seu subsídio, não sendo possível perceber cumulativamente a gratificação prevista no inciso X; XIII -- [...] XIV -- o Procurador ou Promotor de Justiça designado para assessorar ou auxiliar Órgãos da Administração Superior do Ministério Público, bem como, integrar Centros de Apoio Operacional, de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, Coordenadorias ou Grupos Especiais de Atuação instituídos pelo Colégio de Procuradores, perceberá pelo exercício de suas funções o percentual de 10% (dez por cento), não sendo possível perceber cumulativamente a gratificação prevista no inciso X.

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR -- Brasil Fone/Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930 DATL/Casa Civil

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 2.
Fica criado o §5° no artigo 65 da Lei Complementar n° 003/94, com a seguinte redação:
Art. 65.
[.1

[...]

§ 5ºPara fazer jus ao recebimento da gratificação prevista no inciso X, o membro do Ministério Público deverá ainda ter se manifestado nos feitos que deram entrada no referido órgão de execução, durante o período da sua substituição, sem prejuízo do atendimento de outras demandas.
Art. 3.
As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público do Estado de Roraima.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de julho de 2011.

JOSÉ DE AiCHIF A JUNIOR Governador do Esta o de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR -- Brasil Fone/Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930 DATL/Casa Civil

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