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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 196, de 4 de maio de 2012

Lei nº 196/2012

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Art. 12.
[...]

W I

IIencaminhar ao Poder Legislativo, após aprovação do Colégio de Procuradores de Justiça, os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público; (NR) j

i

[-]

i

GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

"Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar n° 003/94, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público! do Estado de Roraima."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

i

Art. Io O inciso II, do art. 12 da Lei Complementar Estadual n° 003, de 07 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

I

Art. 2.
O inciso IV, do art. 14, da Lei Complementar n° 003/94, passa a vigorar com a seguinte redação:

í

Art. 14.
[...]

[».]

IVaprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça, bem como, todos os projetos de lei de iniciativa do

i Ministério Público. (NR)

Art. 3.
Ficam criados os §§5° e 6o, ao art. 103, da Lei Complementar n° 003/94, corn^a seguinte redação:
Art. 103.
[...] Assembléia Legislativo

do Estado d^Roraima ' Protocolado emLO.L (JXU'^ Praça do Centro Cívicos/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Bra Fone / Fax: 0**(95) 2121-7926 / 2121-7930 DATL/Casa Civil GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

§ 5ºO concurso de ingresso será composto das seguintes fases: (AC) í
Iprovas objetivas; |
IIprovas escritas;
IIIavaliação psicológica;
IVentrevista;

í

Vprovas orais; i
VIde tribuna; e
VIIavaliação de títulos.
§ 6ºA entrevista terá caráter meramente habilitatório, sendo obrigatório o comparecimento, sob pena de exclusão do candidato. (AC) j
Art. 4.
O §2°, do art. 109 da Lei Complementar n° 003/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 109.
[...]

[-.]

§ 2ºSão condições indispensáveis para a posse, comprovação pelo nomeado de cumprimento dos requisitos do artigo 129, §3°, da Constituição Federali ter aptidão física e psíquica, comprovada por inspeção do serviço médico, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça.

I

Art. 5.
O inciso II do art. 207 da Lei Complementar n° 003/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 207.
[...]
IIna primeira instância:
a)38 (trinta e oito) cargos de Promotor de Justiça; e (NR)
b)10 (dez) cargos de Promotor de Justiça Substituto. (NR) f)

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone / Fax: 0"(95) 2121-7926 / 2121-7930 · DATL/Casa Civil

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

Art. 6.
O Anexo Único, Quadro da Carreira do Ministério Público Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação: !

QUADRO DA CARREIRA DO MINISTÉRIOPUBLICO ESTADUAL

SEGUNDA INSTÂNCIA

Cargo Quantidade Valor do Subsídio I

i

I

Procurador de Justiça 10 24.117,62

i

i TOTAL 10 í

PRIMEIRA INSTÂNCIA

Cargo Quantidade Valor do Subsídio j Promotorde Justiça 38 21.705,86

i

Promotor de Justiça Substituto 10 19.535,27 i

TOTAL 48

Art. 7.
As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta

i dos recursos orçamentários do Ministério Público do Estado de Roraima. |

Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 4 de maio de 2012.

JOSÉ DE ANCHIÊTAÍuNIOR Governador do Estado de Roraima

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone / Fax: 0**(95) 2121-7926 / 2121-7930 DATL/Casa Civil

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