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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 153, de 1 de outubro de 1996

Lei nº 153/1996

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'Dispõe sobre o Quadro de Pessoal, o Plano de Carreiras e de Cargos e Salários dos Servidores do Ministério Público do Estado de Roraima"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia

Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2.
Para efeitos desta Lei, denomina-se:
ICargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor com denominação própria e em número certo definido em lei;
IIClasse, o agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos, constituindo os degraus de acesso na carreira;
IIICarreira, o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram;
IVQuadro, o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou poder;
VNível, a referência que define a evolução horizontal do servidor no seu respectivo cargo de carreira, dentro de uma mesma classe.
Art. 3.
O quadro de pessoal de que trata o artigo Io compreende:
Ios cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras; *

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL E DAS CARREIRAS

Art. 4.
Com o objetivo de compor os Órgãos de Apoio Administrativo nos termos do inciso V, do artigo 8o da Lei Complementar n° 003/94, as carreiras criadas no âmbito do Ministério Público visam proporcionar:
ISistema de treinamento e capacitação do servidor;
IIDesenvolvimento do servidor na carreira inspirado na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal; e
IIIAtendimento pleno e eficaz das atribuições institucionais do Ministério Público.
Art. 5.
As carreiras de que trata o "caput" do artigo anterior são compostas de cargos de provimento efetivo, organizados em três níveis:
INível Superior - NS; II-Nível Médio-NM; III-Nível Básico-NB.

§ Io. A distribuição dos cargos de carreira por área de atividade ou de especialização profissional e sua lotação setorial será objeto de deliberação do ProcuradorGeral de Justiça, mediante portaria, atendida a necessidade de cada órgão.

§ 2ºOs cargos de provimento em comissão serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de carreiratécnica ou profissional.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO

Art. 6.
O ingresso nos cargos de provimento efetivo é acessível a todos os brasileiros, e se dará no primeiro nível ou padrão da classe inicial da carreira, atendendo aos requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, observada, no provimento, a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único- Para ingresso nos cargos previstos nesta Lei será exigida a escolaridade de acordo com a Análise Descritiva anexa, observados os seguintes parâmetros:
a)de Nível Superior, constituído por especializações profissionais caracterizadas por atividades periciais, pesquisa, supervisão, coordenação, planejamento ou execução especializada, em grau de complexidade que exija formação de nível superior, conforme a área de concentração;
b)de Nível Médio, constituída de áreas de concentração caracterizadas por atribuições de nível médio, desenvolvidas sob supervisão, de execução de tarefas essenciais ao desenvolvimento do apoio às atividades-meio e fim, para as quais é exigido certificado

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

de conclusão de curso de segundo grau e habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada;

c)de Nível Básico, constituída de áreas de concentração caracterizadas por atribuições rotineiras, de apoio às atividades-meio e fim, constantes de tarefas de execução de menor grau de complexidade, exigindo-se comprovante de escolaridade básica e experiência profissional.
Art. 7.
O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Parágrafo únicoO prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e nos meios de comunicação.
Art. 8.
O servidor, uma vez nomeado em virtude de concurso público, cumprirá estágio probatório, sujeito a avaliação periódica e, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, adquire estabilidade no serviço público.
Art. 9.
Às pessoas portadoras de deficiência física é assegurado 10% (dez por cento) do total das vagas existentes, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, exigida escolaridade e qualificação profissional adequadas.

CAPÍTULO IV

DESENVOLVIMENTO, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E QUALIFICAÇÃO

SEÇÃO I

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 10.
desenvolvimento do servidor efetivo na carreira dar-se-á por progressão, promoção ou acesso, cumpridas as exigências de avaliação e desempenho estabelecidas em Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 11.
Progressão é a passagem do servidor titular de cargo de provimento efetivo ao nível seguinte, dentro da mesma classe, condicionada ao interstício de 2 (dois) anos no nível respectivo, por avaliação de desempenho ou por antigüidade, após 4 (quatro) anos de respectivo exercício.
Art. 12.
Promoção é a passagem do servidor estável, titular de cargo de provimento efetivo, de uma classe para a imediatamente superior do respectivo grupo de carreira a que pertence, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho ou qualificação profissional condicionada a:
a)obtenção de, no mínimo, setenta por cento dos créditos distribuídos em cursos ou programas de treinamento, capacitação e desenvolvimento;
b)desempenho satisfatório nas participações eventuais em grupos trabalho, comissões ou cursos ministrados;
c)cumprimento das atribuições e da programação periódica de trabalho do órgão de lotação do servidor.
Art. 13.
Acesso é a investidura do servidor em função de direção, chefia, assessoramento e assistência.
Art. 14.
Sempre que ocorrer Acesso é facultado ao servidor de carreira investido em cargo comissionado optar pela remuneração do cargo efetivo ou do vencimento fixado para o respectivo cargo em comissão.
Art. 15.
s servidores inativos do Quadro de Pessoal, terão seus padrões e símbolos equiparados aos daqueles em atividade, sendo seus vencimentos reajustados nos mesmos índices e na mesma data dos reajustes concedidos ao pessoal ativo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.
Art. 16.
Não será computado, como período aquisitivo para o desenvolvimento em um plano de carreira específico, o tempo de serviço prestado em cargo do quadro de pessoal de qualquer outro órgão público.

SEÇÃO II

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 17.
A avaliação de desempenho se constitui em instrumento fundamental para determinar a aprovação no estágio probatório, na progressão e na promoção, levando em conta a atuação do servidor no cumprimento de suas atribuições e o seu potencial de desenvolvimento profissional na carreira, considerando, dentre outros, os seguintes fatores:
Icooperação, ética profissional e cumprimento dos deveres funcionais;
IIdados cadastrais e curriculares que comprovem o interesse no aperfeiçoamento, mediante participação em cursos de capacitação profissional;
IIIo potencial revelado, compreendendo:
a)produtividade, qualidade e eficiência demonstradas em face da complexidade das atividades exercidas;
b)capacidade de iniciativa, voltada para o aprimoramento da execução das tarefas individuais ou do órgão de sua lotação;
c)resultados obtidos nos cursos promovidos para o aperfeiçoamento e capacitação profissional.
IVresponsabilidade, assiduidade, pontualidade e disciplina.
Art. 18.
Na avaliação de desempenho, serão adotados modelos que atenderão a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
Iobjetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
IIperiodicidade, com avaliação anual;
Art. 28.
Fica instituído o programa permanente de treinamento, desenvolvimento e de avaliação, para cumprir os objetivos de capacitação e de aperfeiçoamento profissional do servidor, nos termos desta Lei, que será regulamentado por portaria do ProcuradorGeral de Justiça.
Art. 29.
A Jornada de trabalho dos servidores do Ministério Público será de 08 (oito) horas diárias, limitadas a 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Art. 30.
s servidores do Ministério Público serão regidos supletivamente pela Lei Complementar n° 010 de 30.12.94, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado de Roraima.
Art. 31.
Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público fica encarregado de elaborar o Regimento Interno do Quadro de Pessoal, para o fim de regulamentar a presente Lei e baixar as resoluções necessárias à sua execução.
Art. 32.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público de Roraima.
Art. 33.
Ministério Público terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei, para realização do concurso público para preenchimento dos cargos efetivos dela decorrentes.
Parágrafo únicoNesse período, fica mantido o atual quadro funcional, ressalvada a possibilidade de provimento imediato dos cargos comissionados aqui criados, objetivando a implantação da nova estrutura organizacional.
Art. 34.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 35.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Estaduais números 142 de 06 de agosto de 1.996 e 143 de 06 de agosto de 1.996.

Palácio SenadorHélio Campos - RR, 01 de Outubro de 1996.

NElJDOjyfipR^pÇMPOS /ernador do Estado de Roraima GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

IDiretor Geral;
IIDiretor de Departamento;
IIIChefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
IVSecretário do Controle Interno;
VChefe de Gabinete do Secretário-Geral;
VIChefe de Gabinete do Corregedor Geral;
VIIChefe de Gabinete de Procurador de Justiça;
VIIIChefe de Gabinete de Coordenadoria;
IXAssessor Jurídico;
XAssessor de Comunicação Social;
XIChefe de Divisão;
XIISecretário do Procurador-Geral de Justiça;
XIIITécnico Administrativo;
XIVAuxiliar Administrativo;
XVMotorista/Agente de Segurança;
XVIVigilante.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 23.
A tabela de vencimentos do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público é composta dos padrões estabelecidos no Anexo VI destaLei.
Parágrafo únicoFica assegurado aos servidores do Ministério Público Estadual a isonomia de vencimentos para cargos e atribuições iguais ou assemelhadas, em relação aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Art. 24.
Procurador Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores, poderá conceder gratificação de produtividade até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor.
Art. 25.
Aos servidores do Ministério Público, de provimento efetivo ou comissionado, será concedido o abono previsto no artigo 100 da Lei Complementar 010/94.
Art. 26.
reajuste dos vencimentos dos cargos do Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público ocorrerá na mesma data e nos mesmos índices daqueles concedidos aos servidores do Executivo Estadual.
Art. 27.
Além dos direitos aqui previstos, os servidores regidos por esta Lei, gozarão daqueles constantes na Lei Complementar n° 010/94.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

III

IV

Art. 19.
0 processo de avaliação de desempenho será objeto de regulamentação por

PARTE DO – Colégio de Procuradores de Justiça e complementar-se-á com a declaração formal de ciência do servidor no próprio formulário emitido para tal fim.

unico

SEÇÃO III

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 20.
A qualificação profissional, como base de valorização do servidor, compreenderá programa de formação inicial, constituído de conhecimentos teóricos e práticos, de programas regulares de aperfeiçoamento e especialização, inclusive de natureza gerencial, para fins de promoção e acesso, que será planejada e organizada pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 21.
A qualificação profissional será planejada e organizada para o treinamento do servidor, visando:
Iproporcionar formação inicial, preparando os candidatos para o exercício das atribuições dos cargos das carreiras, transmitindo-lhes conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas; e
IIprogramas regulares de aperfeiçoamento e especialização, complementação e atualização da formação inicial, habilitando o servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes à respectiva classe e à classe imediatamente superior, inclusive para o exercício das funções de direção, chefia, assessoramento e assistência.
Parágrafo únicoQuando o servidor atingir, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos níveis da classe a que pertence, poderá se inscrever nos cursos regulares de qualificação profissional para fins de promoção.

SEÇÃO IV

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 22.
s cargos comissionados têm como pressuposto a confiança e são de livre nomeação e exoneração por ato do Procurador-Geral, escolhidos preferencialmente entre os servidores estáveis ocupantes de cargos de provimento efetivo.
Parágrafo únicoIntegram o quadro de pessoal, observados os quantitativos previstos no Anexo V desta Lei, os seguintes cargos em comissão:

ANEXOS

"Dispõe sobre o Quadro de Pessoal, o Plano de Carreiras e de Cargos e

Salários dos Servidores do Ministério Público do Estado de Roraima"

ANEXO I

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE PROVIMENTO EFETIVO

CÓDIGO; ¥r ,,,x CARGO QUANT. VENCIMENTO

TOT4&K MP/NS-1 ADMINISTRADOR 03 1.380,00 4.140,00 MP/NS-1 ANALISTA DE SISTEMAS 01 1.380,00 1.380,00 MP/NS-1 ASSESSOR JURÍDICO 10 1.380,00 13.800,00 MP/NS-1 ASSISTENTE SOCIAL 01 1.380,00 1.380,00 MP/NS-1 BIBLIOTECONOMISTA 01 1.380,00 1.380,00 MP/NS-1 CONTADOR 02 1.380,00 2.760,00 MP/NS-1 ECONOMISTA 01 1.380,00 1.380,00 MP/NS-1 PSICÓLOGO 01 1.380,00 1.380,00 MP/NS-1 MÉDICO 01 1.380,00 1.380,00 RBI^^^Rlrti^^i^^^^^^ilII^^ lllllllll ílliBlIlPlllil IWÜMI

ANEXO II

CARGOS DE NÍVEL MÉDIO. TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO EFETIVO

CÓDIGO ;? , CARGO

> *

QUANT. VENCIMENTO SÜB.J

'TÓTÉÍ MP/NM-1 PROGRAMADOR DE COMPUTADOR 01 930,00 930,00 MP/NM-1 TÉCNICO EM CONTABILIDADE 02 930,00 1.860,00 MP/NM-2 OPERADOR DE COMPUTADOR 02 740,00 1.480,Q0 MP/NM-2 DIGITADOR 06 740,00 4.440,00 MP/NM-3 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 30 612,00 18.360,00 MP/NM-3 OFICIAL DE DILIGÊNCIA 04 612,00 2.448,00^ MP/NM-4 ATENDENTE (Telefonista/Recepcionista) 04 510,00 2.040,Q0 TOTAL 49 : 5 - . í' : 31558,00 GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

·*

ANEXO III

CARGO DE NÍVEL BÁSICO {AUXILIAR! DE PROVIMENTO EFETIVO

CÓDIGO CARGO QUANXj .VENCIMENTO'

··

tòtM ^ . . . V

MP/NB-1 AUXILIAR DE MANUTENÇÃO 03 420,00 1.260,00 MP/NB-1 MOTORISTA 06 420,00 2.520,00 MP/NB-2 AUXILIAR DE LIMPEZA E COPA 10 320,00 3.200,00

í'- - \,,f, , -,,S TOXAL , ,, ÍB \ 4

6,980#0

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

> *f*ss y

' \- -í MVEIS DE WNCIMOTX) s4 ' U*íí * !*: CARGO CLASSE I II III IV V A 1.380,00 1.518,00 1.669,80 1.836,78 2.020^45 MP/NS-1 B 2.222,49 2.444,74 2.689,21 2.958,14 3.253,95 C 3.579,35 3.937,28 4.331,01 4.764,11 5.240,52 A 930,00 1.023,00 1.125,30 1.237,83 1.361,61 MP/NM-1 B 1497,77 1.647,54 1.812,30 1.993,53 2.192,88 C 2.412,17 2.653,39 2.918,73 3.210,60 3.531,66 A 740,00 814,00 895,40 984,94 1.083,43 MP/NM-2 B 1.191,77 1.310,95 1.442,04 1586,24 1.744,87 C 1.919,36 2.111,29 2.332,42 2554,67 2.810,13 A 612,00 673,20 740,52 814,57 896,02 MP/NM-3 B 985,62 1.084,18 1.192,60 1.311,86 1.443,04 C 1.587,35 1.746,08 1.920,69 2.112,76 2.324,p4 A 510,00 561,00 617,10 678,81 746,69 MP/NM-4 B 821,35 903,49 993,84 1.093,22 1.202,55 C 1.322,80 1.455,08 1.600,59 1.760,65 1.936,72 A 420,00 462,00 508,20 559,02 614,92 MP/NB-1 B 676,41 744,05 818,45 900,34 990,33 C 1089,36 1.198,30 1.318,13 1.449,94 1.594,94 A 320,00 352,00 387,20 425,92 468,51 MP/NB-2 B 515,36 566,90 623,59 685,95 754,55 C 830,01 913,01 1.004,31 1.104,74 1.215,21

10

ANEXO V

CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO . CHEFIA E ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA

CÓDIGO CARGO QTD. ¥·'-- SliB- *

MP/DAS-1 DIRETOR GERAL 01 4.000,00 4.000,00 MP/DAS-2 DIRETOR DE DEPARTAMENTO 02 3.800,00 7.600,00 MP/DAS-3 CHEFE DE GABINETE DO

PROCGERAL DE JUSTIÇA 01 3.040,00 3.040,00 MP/DAS-4 SECRETARIO DO CONTROLE INTERNO 01 3.000,00 3.000,00 MP/DAS-5 CHEFE DE GABINETE DO SECRETÁRIO GERAL 01 2.620,00 2.620,00 MP/DAS-5 CHEFE DE GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL 01 2.620,00 2.620,00 MP/DAS-5 CHEFE DE GABINETE DE PROCURADOR DE JUSTIÇA 07 2.620,00 18.340,00 MP/DAS-5 CHEFE DE GABINETE DE COORDENADORIA 03 2.620,00 7.860,00 MP/DAS-6 ASSESSOR JURÍDICO 15 2.600,00 39.000,00 MP/DAS-7 ASSESSOR DE COMUN. SOCIAL 01 2.500,00 2.500,00 MP/CCA-1 CHEFE DE DIVISÃO 04 2.500,00 10.000,00 MP/CCA-2 SECRETARIO DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA 01 2.000,00 2.000,00 MP/CCA-3 TÉCNICO ADMINISTRATIVO 10 1.500,00 15.000,00 MP/CCA-4 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 10 830,00 8.300,00 MP/CCA-5 MOTORISTA/AGENTE DE SEGURANÇA 07 820,00 5.740,00 MP/CCA-5 VIGILANTE 06 820,00 4.920,00

·* i TOTAL 71 Ú6.540»Ô^

11

ANEXO VI

TABELA DE VENCIMENTOS INICIAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO

EFETIVO

CÓDIGO VENCIMENTO

INICIAL .r MP/NS -1 1.380,00 MP/NM-1 930,00 MP/NM-2 740,00 MP/NM-3 612,00 MP/NM-4 510,00 MP/NB -1 420,00 MP/NB -2 320,00

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 01 de Outubro de 1996.

12

ANEXO VIII

ANÁLISE DESCRITIVA DOS CARGOS

EFETIVOS DE NÍVEL SUPERIOR, MÉDIO E BÁSICO

DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TÍTULO DO – CARGO: PSICÓLOGO DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Assessorar o Ministério Público, executando atividades relacionadas ao comportamento humano e a dinâmicada personalidade.

a

b

c

Remissões do artigo

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