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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 507, de 2 de dezembro de 2005

Lei nº 507/2005

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v. GOVERNO DE RORAIMA

"Dispõe sobre a alteração da Estrutura si Organizacional, do Quadro de Pessoal e do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Tribunal de Contas do Estado de Roraima e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber quea Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO N – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
São Órgãos do Tribunal deContas do Estado deRoraima:
IPlenário;
IIConselho Superior de Administração;
IIICâmaras;
IVPresidência;
VVice-Presidência;
VICorregedoria;
VIIMinistério Público Especial junto ao Tribunal;
VIIIOuvidoria; e

LX - Auditoria.

Art. 3.
São Unidades Técnico-Administrativas:
IGabinete da Presidência;
IIGabinete da Vice-Presidência; EI - Gabinete da Corregedoria^
IVGabinete da Ouvidor
VGabinete dos Conselheiros/
VIGabinete do Procu ador/Geral de Contas;
VIIGabinete dos Audjtopés;

Vm - Consultoria Jur

. .y. <( Palácio Senador Hélio Campos / * &' *- Praça do Centro Cívico s/n» · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil

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GOVERNO DE RORAIMA -AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

IXAssessoria de Comunicação Social;
XSecretaria-Geral de Gestão Administrativa e Financeira;
XIAssessoria de Desenvolvimento Institucional;
XIIComitê Permanente de Gestão Estratégica;
XIIICentro de Execução de Estratégias; XTV - Centro de Documentação e Biblioteca;
XVSecretaria-Geral de Controle Externo;
XVISecretaria de Atividades Plenárias e Cartorárias;
XVIICoordenadoria de Controle Interno.
Parágrafo únicoAs unidades técnico-administrativas descritas no caput serão compostas por Controladorias, Departamentos, Divisões, Comissões, Centros e Núcleos, providos na forma dos anexos leu desta Lei.

CAPÍTULO RA – DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNTDADES

Art. 4.
As competências dos órgãos e unidades estão definidas na Lei Complementar n° 006/94, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, no Regimento Internodo Tribunal de Contase em Resoluções.

CAPÍTULO IV

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 5.
O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado compreende cargos de provimento efetivo e cargos em comissão, regidos por esta Lei e, subsidiariamente, pelas Leis Complementares Estaduais n°006/94, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, e n° 053/01, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima.
Art. 6.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
ICargo, o conjunto de atividades e responsabilidades exercidas e remuneradas segundo o conteúdo ocupacional inerente, com denominação própria e quantidade definida; U - Grupo, o conjunto de categorias ligadas por correlação entre suas atividades, natureza ou grau desconhecimentos necessários ao desempenho das funções; LU - Nível, referência que define a evolução horizontal do servidor no seu respectivo cargo de carreira/dentro de uma mesma classe;
IVClasse, patamar definido de carreira que abrange determinado número de níveis de progressão hori

V ' > Palácio SenadorHéiio Campos r '/s &~ Praça doCentro Cívico s/n° ·CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil

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GOVERNO DE RORAIMA

SEÇÃO I

Dos Cargos de Carreira

Art. 7.
Os cargos decarreira têm provimento denatureza efetiva, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, e são organizados em classes e níveis, de complexidade e retribuição crescentes, observado o disposto nesta Lei.
Art. 8.
Os cargos de carreira estão organizados em cinco grupos, compostos pelos cargos de provimento efetivo.
IGrupo de Atividade de Nível Superior I - Analista-Fiscal de Contas Públicas-TC/AFI;
IIGrupo de Atividade de Nível Superior II - Analista Administrativo - TC/AAD;
IIIGrupo de Atividade de Nível Médio I - Técnico-Administrativo - TC/TAD;
IVGrupo deAtividade Nível Médio II - Oficial de Mandado - TC/OFM; e
VGrupo de Atividade deNível Básico - Agente Administrativo - TC/AGA.
Parágrafo únicoOsquantitativos dos cargos constam do anexo III desta Lei.

SUBSEÇÃO I – Grupo de Atividade de Nível Especial

Art. 9.
O Grupo de Atividade de Nível Especial compreende os cargos de Auditor - TC/NE, e Procurador de Contas - TC/NE, nomeados mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a ordem de classificação, dentre cidadãos brasileiros graduadosem Curso Superiorem Ciências Contábeis, ou Jurídicas, ou Econômicas ou Ciência da Administração, no caso de Auditor, e, exclusivamente, em Ciências Jurídicas, para Procurador de Contas, no quantitativo descrito no Anexo IV desta Lei.

§ Io. Os vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes para os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de natureza especial de Auditor e Procurador de Contas serão estabelecidos em lei específica.

§ 2ºEdital de concurso público estabelecerá critérios para a admissão dos auditores e procuradores de contas de que trata o caput deste artigo.

SEÇÃO II

Do Provimento

Art. 10.
ingresso no quadro de oarreira é feito na classe e no nível inicial dos cargos, atendidos os requisitos de escolaryftade e habilitação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos.

%~-*j;_&~ Praça do Centro Cívico s/n° ·CEP: 69.301-380 ·Boa Vlsta-RR - Brasil

PABX: CT(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945

SEÇÃO FFL – Dos Cargos em Comissão

Art. 11.
Cargo em comissão integra o quadro permanente do serviço público e consiste no conjunto de atribuições e responsabilidades, autônomas ou adicionais, exercidas porservidor mediante retribuição pelo seu exercício.
Parágrafo únicoCargo em Comissão pressupõe confiança, sendo de livre nomeação eexoneração pelo Presidente do Tribunal de Contas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 78 da Lei Complementar n° 006/94.

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREDtA

Art. 12.
0 desenvolvimento do servidor na carreira processar-se-á por:
Iqualificação profissional;
IIavaliação de desempenho;
IIIprogressão;
IVpromoção, e
Vacesso.

SEÇÃO I

Da Qualificação Profissional

Art. 13.
A qualificação profissional terá como diretriz a valorização do servidor, organizada em programas de especialização, atualização e aperfeiçoamento, e será planejada deforma interativa com os demais processos de desenvolvimento nacarreira.
Parágrafo únicoO sistema de qualificação profissional será regulamentado por Resolução, seguindo, no que couber, os moldes prescritos nos arts. 12 a 18 da Lei Complementar Estadualn° 004/94.

SEÇÃO II

Da Avaliação de Desempenho

Art. 14.
A avaliação de desempenho se constitui em instrumento fundamental para determinar a aprovação no estágio probatório, levando em conta a atuação do servidor no cumprimento de suas atribuições e o seu potencial de desenvolvimento profissional na carreira, considerando, dentre outros, os seguintes fatores:
Icooperação, ética profissional eraumprimento dos deveres funcionais;

*#>' Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil

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GOVERNO DE RORAIMA

IIdados cadastrais e curriculares que comprovem o interesse no aperfeiçoamento, mediante participação em cursos de capacitação profissional;
IIIo potencial revelado, compreendendo:
a)produtividade, qualidade e eficiência demonstradas em face da complexidade das atividades exercidas;
b)capacidade de iniciativa, voltada para o aprimoramento da execução das tarefas individuais ou do órgão de sua lotação;
c)resultados obtidos nos cursos promovidos para o aperfeiçoamento e capacitação profissional.
IVresponsabilidade, assiduidade, pontualidade e disciplina.
Art. 15.
Na avaliação de desempenho, serão adotados modelos que atenderão à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
Iobjetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
IIperiodicidade;
IIIcontribuição do servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou entidade; e
IVconhecimento, pelo servidor, do resultado da avaliação, sendo-lhe oportunizado o direito de pedir revisão do resultado, caso não concorde com este, desde que fundamentado.

§ Io O processo envolverá a avaliação recíproca do titular e dos servidores de cada área e abrangerá o desempenho individual.

§ 2ºA avaliação e seus procedimentos terão orientação técnica e acompanhamento do Departamento de Recursos Humanos.

SEÇÃO III

Da Progressão, Promoção e Acesso

Art. 16.
Progressão funcional é a passagem do servidor titular de cargo de provimento efetivo de um nível para outro imediatamente superiora/dentro de uma mesma classe, observado o tempo de 02 (dois) anos de efetivo exercício em cada nível.
Art. 17.
Promoção funcional é a passagem do servjdór estável do último nível de uma classe para outro nível de classe imediatamente superior.

. ,y . f Palácio Senador Hélio Campos >'> &' Praça doCentro Cívico s/n° ·CEP: 69.301-380 · Boa vlsta-RR - Brasil DQPJUM/i PABX: 0**(95) 623-1410 ·Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945

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GOVERNO DE RORAIMA

§ Io A remuneração do servidor ocupante do cargo de analista-fiscal de contas públicas, TC/AFI, antiga nomenclatura de analista de controle externo, nos moldes do art. 41 desta Lei, será composta pelo vencimento básico acrescido do valor correspondente à GEA, pagaaté a datade promulgação desta lei.

§ 2ºCom o advento desta Lei, o vencimento básico do analista-fiscal de contas públicas corresponderá ao previsto no Anexo V.
Art. 25.
s Procuradores de Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas terão as mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado, aplicando-se-lhes, no que couber, as disposições da Lei Complementar Estadual n° 03, de 07 de janeiro de 1994.

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 26.
Ao servidor que esteja no desempenho de suas funções será concedida gratificação natalina correspondente à remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, obedecida a proporcionalidade, considerando-se frações iguais ou superiores a 15 dias como mês integral.
Parágrafo únicoO pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia 20 do mês de dezembro de cada exercício, observado o disposto na Lei Estadual n.° 444, de 07 de junho de 2004.
Art. 27.
Tribunal de Contas pagará aos seus servidores ativos, efetivos, comissionados e cedidos auxílio-alimentação correspondente a até 30% (trinta por cento), calculados em relação ao cargo TC/OFM, por dia trabalhado, com caráter indenizatório e em pecúnia, para custeio de suas despesas em alimentação por dia laborado, desde que não haja deslocamento da sede, independentemente da jornada de trabalho, e desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo, mediante os seguintes termos:
Iserá creditado no contra-cheque e pago por dia trabalhado; n - será custeado com recursos do próprio órgão, em rubrica específica;
IIIé inacumulável com outros de espécie semelhante.

§ IoConsiderar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia nãotrabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.

§ 2ºPara os efeitos deste artigo, considera-sel como' dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente^nstituído, conferências, congressos, treinamento e/ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.

·AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOSBRASILEIROS"

§ 3ºAs diárias de viagem a serviço sofrerão desconto correspondente ao auxílioalimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semanas ou feriados, observada a proporcionalidade prevista no § Io.
Art. 28.
auxílio-alimentação não será:
Iincorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; n - configurado como rendimento tributável, não sofrendo incidência de contribuição para oPlano de Seguridade Social do servidor público;
IIIcaracterizado como salário-utilidade ou prestação in-natura.
Art. 29.
0 servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação.
Parágrafo únicoAo servidor cedido de outros órgãos é vedada a percepção em duplicidade do auxílio-alimentação ou outro beneficio que tenha o mesmo fim, devendo declarar expressamente sua opção para o órgão pelo qual receberá o beneficio.
Art. 30.
valor do auxílio-alimentação será estabelecido anualmente, por Portaria, obedecido o limite de até 30% (trinta porcento), calculados em relação ao cargo TC/OFM, da Classe "A", Nível I.
Art. 31.
Tribunal de Contas pagará aos seus servidores públicos ativos, efetivos, comissionados ou cedidos auxílio-creche, corresponde a até o valor de 10% (dez por cento) calculados sobre o vencimento do cargo TC/OFM, da Classe "A", Nível I, com caráter indenizatório e em pecúnia, para custeio de suas despesas com mensalidade em creches ou escolas, fardamento e material didático de seus dependentes em idade de 0 (zero) a 7 (sete) anos completos, até o limite de dois dependentes, mediante os seguintes termos:
Iserá creditado no contracheque e pago mensalmente, mediante requerimento do servidor acompanhado do respectivo registro de nascimento;
IIserá custeado com recursos do próprioórgão, em rubrica específica;
IIIé inacumulável com outros de espécie semelhante.
Art. 32.
auxílio-creche não será:
Iincorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
IIconfigurado como rendimento tributável, não sofrendo incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
IIIcaracterizado como-salário-utilidade ou prestação in-natura.
Art. 33.
servidor que acumule/cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-creche

, Palácio Senador Hélio Campos ár*> _^* '· Praça do Centro Cívico s/n° ·CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil

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GOVERNO DE RORAIMA

Parágrafo únicoAo servidor cedido de outros órgãos é vedada a percepção em duplicidade do auxílio-creche ou outro benefício que tenha o mesmo fim, devendo declarar expressamente sua opção para o órgão pelo qual receberá o benefício.
Art. 34.
É vedado o duplo pagamento, no caso de cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, devendo o auxílio-creche ser pago a apenas um deles, mediante opção.
Art. 35.
valor do auxílio-creche será estabelecido anualmente, por Portaria, obedecido o limite de até 10% (dez por cento), calculados em relação ao cargo TC/OFM, da Classe "A", Nível I.
Art. 36.
Além dos direitos previstos nesta Lei, os servidores do Tribunal de Contas gozarão daqueles constantes na Lei Complementar Estadual n° 053/01, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima.

CAPÍTULO VIII

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 37.
Ajornada normal detrabalho do Tribunal de Contas do Estado de Roraima é de 30 (trinta) horas semanais, consistindo em 06 (seis) horas ininterruptas, ressalvados os casos amparados por legislação específica.
Parágrafo únicoHavendo necessidade, em decorrência de serviço, a jornada de que trata o caput deste artigo poderá seralterada pelo Pleno do Tribunal de Contas, estendendo-a, no máximo, a 40 (quarenta) horas semanais, sendo 08 (oito) horas diárias, com intervalo de 02 (duas) horas, vedada a redução para menos de 30 (trinta) horassemanais.
Art. 38.
A fiscalização in loco do Tribunal de Contas será obrigatoriamente efetivada no horário de funcionamento do órgão ou entidade fiscalizada.
Parágrafo únicoNas unidades jurisdicionadas do TCE/RR que obedeçam à jornada laborai de 08(oito) horas diárias, os trabalhos de campo da equipe de fiscalização deverão obedecê-la, sem qualquer direito a aumento na remuneração.
Art. 39.
É vedado o exercício de atividades profissionais de natureza privada pelo servidor do Tribunal de Contas, no horário de expediente.
Parágrafo únicoÉ incompatível com o exercícjercfòatividade funcional do servidor a prestação de consultoria, assessoramento ou advocacia^ a pessoa física ou jurídica, jurisdicionadã do Tribunal de Contas, bem comoXsua participação em empresas que contratem com a administração pública direta ou indireta/salvo na qualidade decotista.

. .y f Palácio Senador Hélio Campos >*'*L _^ Praça do Centro Cívico s/n° ·CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil

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CAPÍTULO RX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40.
Caberá à Secretaria-Geral de Gestão Administrativa e Financeira do Tribunal de Contas, por intermédio de seus Departamentos, coordenar, sistematizar e orientar todas as atividades relativas à implantação do Plano de Cargos e Salários.
Art. 41.
Ficam alteradas as nomenclaturas dos cargos de analista de controle externo, TC/ACE, para analista-fiscal de contas públicas, TC/AFI; e Inspetor-Chefe, TC/DAS-2, para Controlador-Chefe, TC/DAS-2.
Art. 42.
Ficam transformados os cargos denominados TC/NS e TC/NSIN em TC/AAD, TC/NMIN-1, TC/NMIN-2, TC/NM-1 e TC/NM-2 em TC/TAD; e os cargos TC/NB-1 e TC/NB-2 em TC/AGA.
Art. 43.
Ficam transformados os cargos denominados Secretária do Plenário e Secretária das Câmaras - TC/DAI-3, e Secretária de Gabinete - TC/DAI-2, em Secretária - TC/CAI-4.
Art. 44.
Fica alterada a denominação do cargo Assistente de Gabinete e Assistente de Informática - TC/CAI-3, para Assistente Administrativo - TC/CAI-3.
Art. 45.
Fica alterada a denominação do cargo Secretária Administrativa - TC/CAI-1, para Auxiliar Administrativo - TC/CAI-1.
Art. 46.
Ficam transformados em funções gratificadas os cargos de Presidente de CPL, Coordenador da CPJ e Chefe de Divisão, com quantidade e gratificações descritas no Anexo II desta lei.
Art. 47.
Fica criada a função gratificada de Chefe de Núcleo, com quantidade e gratificação descritos no Anexo II desta lei.
Art. 48.
Fica extinto o cargoTC/DAS-3, de Secretário de Controle Interno, e criado o cargo TC/DAS-3, Coordenador de Controle Interno.
Art. 49.
Fica criado o código TC/DAS-4, no qual ficarão os cargos previstos no Anexo I desta Lei.
Art. 50.
Fica alterada a denominação do cargo confnssionado de Consultor Técnico, para Consultor Técnico de Conselheiro, TC/DAS-3, a serXpcupado, exclusivamente, por servidores que assessoram Conselheiros, com vencimento e qjo^ntitativo previstos no Anexo I desta Lei.

-V · ,T Palácio Senador Hélio Campos >'> & Praça do Centro Cívico s/n° ·CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil

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GOVERNO DE RORAIMA

Art. 51.
Fica extinto o cargo de nível médio de provimento efetivo denominado Técnico de Controle Externo - TC/TCE.
Art. 52.
Dos cargos em comissão preenchidos na área administrativa, 20% (vinte por cento), no mínimo, serão providos por servidores ocupantes decargo deprovimento efetivo.
Art. 53.
Este Plano poderá ser revisto a qualquer tempo, atendendo aos requisitos do interesse público.
Art. 54.
São partes integrantes desta Lei os Anexos I a VÊ.
Art. 55.
Tribunal de Contas baixará as Resoluçõesnecessárias à execução desta Lei. § Io O Conselheiro-Presidente do TCE será o relatornecessário das resoluções de que trata este artigo.
§ 2ºAté a publicação de Lei, de iniciativa do Tribunal de Contas, que tratará das atribuições dos cargos referidos nesta norma, serão mantidas as atividades descritas nos anexos VIII a XXX da Lei 362, de 09.01.2003.
Art. 56.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 57.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a Io de outubro de 2005.
Art. 58.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente todos os artigos das Leis Estaduais 217/98, 240/99, 362/2003 e 467/2004, resguardados os direitos adquiridos.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 02 de Dezembro de 2005.

. -V f Palácio Senador Hélio Campos

ANEXO I DA LEI N° 507 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2005.

CARGOS EM COMISSÃO TABELA DE CARGOS, VENCIMENTOS e QUANTITATIVOS

Código Cargos Venciment Quant.

o

SECRETARIO-GERAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E SECRETÁRIO-GERAL DE CONTROLE EXTERNO 7.500 TC/DAS-4 CONSULTOR JURÍDICO SECRETARIO DE ATIVIDADES PLENÁRIASE CARTORÁRIAS CONSULTOR-TECNICO DE CONSELHEIRO 21 TC/DAS-3 COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO 6.500 CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA CONTROLADOR-CHEFE ASSESSOR-TECNICO 24 ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 5.000 TC/DAS-2 ASSESSOR DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL PRESIDENTE DO COMITÊ PERMANENTE DE GESTÃO ESTRATÉGICA DIRETOR DE DEPARTAMENTO CHEFE DE CENTRO CHEFE DE GABINETE DE CONSELHEIRO 4.500 TC/DAS-1 CHEFE DE GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS . TC/CAI-4 SECRETARIA ~~"^~~~~~~~~~_^__ 2.500 20

TC/CAI-3 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 1.500 46

TC/CAI-2 MOTORISTA-SEGURANÇA 1.000

TC/CAI-1 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 800

TOTAL 154

CARGOS EM COMISSÃO

Cargo/Código Quantidade Vencimento TOTAL

Inicial TC/DAS-4 4 R$ 7.500,00 R$ 30.000,00 TC/DAS-3 23 R$ 6.500,00 R$ 149.500,00 TC/DAS-2 36 R$ 5.000,00 R$ 180.000,00 TC/DAS-1 10 R$ 4.500,00 R$ 45.omoo TC/CAI-4 20 R$ 2.500,00 R$#f.000]00 TC/CAI-3 46 R$ 1.500,00 RSf69.000,00 TC/CAI-2 9 R$ 1.000,00 R$ 9.000,00 TC/CAI-1 | 6 R$ 800,00 M/800,00 TOTAL GERAL R$ 837.300,00

PABX: 0**(95)623-1410 · Fax 0**(95) 623-2344/623-9945

GOVERNO DE RORAIMA

ANEXO H DA LEI N° 507 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2005.

FUNÇÕES GRATIFICADAS TABELA DE FUNÇÕES, GRATIFICAÇÕES e QUANTITATIVOS

Código Funções Gratifícaçã QuanL

o

TC/FGPRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE 3.000 IV LICITAÇÃO TC/FGCHEFE DE NÚCLEO 2.200 III TC/FGCOORDENADOR DA COMISSÃO PERMANENTE 2.000 II DE JURISPRUDÊNCIA TC/FG-I CHEFE DE DIVISÃO 1.800 TOTAL

. ^ "^f Palácio Senador Hélio Campos ;·>. #- Praçado Centro Cívico s/n° ·CEP

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GOVERNO DE RORAIMA

TABELA DO TOTAL GERAL DE GRATIFICAÇÕES

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Código Quantidade Vencimento Inicial TOTAL TC/FG-IV 1 R$ 3.000,00 R$ 3.000,00 TC/FG-m R$ 2.200,00 R$ 4.400,00 TC/FG-II R$ 2.000,00 R$ 2.000,00 TC/FG-I 19 R$ 1.800,00 R$ 34.200,00 TOTAL GERAL R$ 43.600,00

ANEXO m DA LEI N° DE DE DE 2005.

QUANTITATIVO GRUPOS DE ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR, MÉDIO EBÁSICO

GRUPO DE ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR ANALISTA ADMINISTRATIVO e ANALISTA-FISCAL DE CONTAS PÚBLICAS

Código Cargos Quantitativo TC/AAD ANALISTA ADMINISTRATIVO 40

TC/AFI ANALISTA-FISCAL DE CONTAS

PÚBLICAS 60

TOTAL 100

GRUPO DE ATIVIDADE DE NÍVEL MÉDIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO e OFICIAL DE MANDADO Código Cargos Quantitativo TC/TAD TECNICO-ADMINISTRATIVO 80 TC/OFM OFICIAL DE MANDADO TOTAL 85

GRUPO DE ATIVIDADE DE NÍVEL BÁSICO

AGENTE ADMINISTRATIVO

Código Cargos Quantitativo TC/AGA AGENTE ADMINISTRATIVO TOTAL

*? Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil

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GOVERNO DE RORAIMA

GRUPO DE ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR,

NÍVEL MÉDIO E NÍVEL BÁSICO

Quantidad Vencimento Inicial

Total Cargo/Código e

TC/AAD 40 R$ 3.000,00 R$ 120.000,00 TC/AFI 60 R$ 5.000,00 R$ 300.000,00 TC/TAD 80 R$ 1.800,00 R$ 144.000,00 TC/OFM 5 R$ 1.800,00 R$ 9.000,00 TC/AGA 20 R$ 900,00 R$ 18.000,00 TOTAL 205 R$ 591.000,00

ANEXO IV DA LEI N° DE DE DE 2005.

GRUPO DE ATIVIDADE DE NÍVEL ESPECIAL

Código Cargos Quantitativo TC/NE TC/NE

AUDITOR PROCURADOR DE CONTAS

07 04

3 TOTAL 11

GRUPO DE ATIVIDADE DE NÍVEL ESPECIAL

Cargo/Código Quantidade Vencimento Inicial Total TC/NE 11 Estabelecido em Lei cido em Lei TOTAL 11 ecido em Lei

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Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0"(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945

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GOVERNO DE RORAIMA

ANEXO V DA LEI N° 507 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2005.

GRUPO DE ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR,

NÍVEL MÉDIO, NÍVEL BÁSICO

TABELA DE VENCIMENTOS

Nível Código/Cargo Classe II III rv V

I A 5.000 5.500 6.050 6.655 7.321 TC/AFI B 8.053 8.858 9.744 10.718 11.790 C 12.969 14.266 15.692 17.261 18.987

A 3.000 3.300 3.630 3.993 4.392 TC/AAD B 4.832 5.315 5.846 6.431 7.074 C 7.781 8.559 9.415 10.357 11.392

A 1.800 1.980 2.178 2.396 2.635 TC/TAD B 2.899 3.189 3.508 3.858 4.244 TC/OFM C 4.669 5.136 5.649 ô^fR 6.835

/ ) A 900 990 1.089 11.198 1.318 TC/AGA B 1.449 1.594 1.754 M.929 2.122 C 2.334 2.568 2.825 3W 3.418

£><> Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa vista-RR - Brasil

PABX: 0"(95) 623-1410 · Fax 0"{95) 623-2344/623-9945

GOVERNO DE RORAIMA

ANEXO VI DA LEI N°507 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2005. ÓRGÃOS/UNroADES TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS - SIGLAS

PLENO Plenário Ordinário/Administrativo Ia Câmara 2" Câmara CONSA Conselho Superiorde Administração MiPES Ministério Público Especial juntoao TCE PRESI Presidência VTPRE Vice-Presidência COGED.......... Corregedoria OUVTD Ouvidoria CONSE Conselheiros AUDm................ Auditores CONIN Controladoria Interna NUAGE Núcleo de Acompanhamento da Gestão NUAUD Núcleo de Auditoria COJUR Consultoria Jurídica GAPRe3.".'."'.."'.'." Gabinete da Presidência ASDIN Assessoria deDesenvolvimento Institucional COPEG Comitê Permanente deGestão Estratégica ASCOM Assessoria deComunicação Social SAPLE Secretaria de Atividades Plenárias e Cartorárias Cpj Comissão Permanente deJurisprudência DIVAp.......! Divisão de Atividades Plenárias DIVAC Divisão deAtividades Cartoriais SEGEX.......... Secretaria-Geral de Controle Externo ASCEX Assessoria de Controle Externo laCONEX Ia Controladoria Externa 2aCONEX 2a Controladoria Externa 3aCONEx"".Z 3a Controladoria Externa 4aCONEX 4a Controladoria Externa 5a CONExZZZZ'" 5a Controladoria Externa SEGAF Secretaria-Geral de Gestão Administrativa e Financeira ASTTiJ.!!...Z"Z."".. Assessoria Técnico-Juridica CEDOb! Centro de Documentação e Biblioteca CEEST... Centro de Execução de Estratégias CPL Comissão Permanente de Licitação DIPRO.............." Divisão de Protocolo DEOFI Departamento de Orçamento e Finanças DIFIN." Divisão de Finanças DIORI^-Z."'.'"...' Divisão de Orçamento D1CON.ZZ.......... Divisão de Contabilidade DIVTP..ÜZZ!"! Divisão de Planejamento DEAPE Departamento de Administração de Pessoal Djcap Divisão de Cadastro de Pessoal DIPAG Divisãode Pagamento DIAAP Divisão de Apoio e Avaliação de Pessoal DIPREV Divisão de Previdência DEPAD Departamento Administrativo DITRA Divisão de Transporte DiseG Drvisão de Serviços Gerais DüMAP Divisão de Material e Pammônio

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GOVERNO DE RORAIMA DIVAL.. DETIN...

Divisão de Almoxarifàdo DISUP... -Departamento DISIN

ologia da Informação ...Divisão de Suporte DIDES.... Divisão Segurança da Informação DIMAN.. Divisão de nvolvimento de Sistemas Divisão de Manutenção

Praça do Cento Cívico s/n° ·CEP: 69.301-380 ·Boa Vista-RR - Brasil

DivAL Divisão deAlmoxarifado DETIN Departamento d&^fccnologia da Informação qisup (..../. Divisão de Suporte DisiN DivisãoWsegurança da Informação rjjrjES Divisão de Desenvolvimento de Sistemas DIMAN....... Âa I Divisão de Manutenção

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ANEXO VII - ORGANOGRAMA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA

PLENO

1ª CÂMARA CONSA PLENÁRIO

2ª CÂMARA MIPES

CONSE PRESI VIPRE COGED OUVID DIREÇÃO, ASSESSORAMEN AUDIT COJUR GAPRE TO E CONTROLE NUAGE

ADEIN CONIN

NUAUD

ASCOM COPEG

SEGEX SEGEA SAPLE ASTEJ CPL ESTRATÉGIA

CPJ ASCEX

DIPRO CEDOB CEGEC

1ª 2ª 3ª 4ª 5ª CONTROL CONTROL CONTROL CONTROL CONTROL DEAPE DEPAD DETIN DEOFI

DICAP DITRA DISUP DIFIN OPERACIONAL DIVAP DIPAG DISEG DISIN DIORF DIVAC DIMAP DIDES DICON DIPREV DIAAP DIVAL DIMAN DIPLAN

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