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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 142, de 6 de agosto de 1996

Lei nº 142/1996

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art Io. Observadas as disposições contidas na Lei Complementar Estadual n° 003, de 07.01.94, aOrganização da Estrutura do Ministério Púbüco do Estado de Roraima obedecera ao disposto nesta Lei.

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 2.
São Órgãos da Administração Superior do Ministério Público:
IA Procuradoria-Geral de Justiça;
IIOColégio de Procuradores de Justiça; ffl - OConselho Superior do Ministério Púbüco; e
IVACorregedoria-Geral do Ministério Púbüco.
Art. 3.
São, também, Órgãos de Administração do Ministério Púbüco:
IAsProcuradorias de Justiça; e n - As Promotorias de Justiça. Estado de Roraima

iiiir^tfiii iiiii111 i i Assembléia Legislativa SEÇÃO n

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Art. 4.
São órgãos de execução do Ministério Púbüco:
IO Procurador-Geral de Justiça;
IIOConselho Superior do Ministério Púbüco;

m - Os Procuradores de Justiça; e

IVOs Promotores de Justiça.

SEÇÃO M – DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

Art. 5.
São órgãos auxiüares do Ministério Púbüco: I-ADiretoria-Geral;
IIO Centro de Apoio Operacional;
IIIA Comissão de Concurso;
IVOCentro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
VOs Órgãos de Apoio Administrativo; e
VIOs Estagiários.

Estado de Roraima

iiiir^riin iiiiiiiiii Assembléia Legislativa^ N,, ^ D£ ^ D£ AGQSTO DE1996

"IMpfc soére a Organização e aEstrutura Básica do Ministério Público do Estado de Roraima".

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RORAIMA, DEPUTADO ALMD* MORAIS SÁ,

faço saber que o Plenário aprovou e eu, nos termos do §4o do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo aseguinte Lei.

CAPÍTULO N – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 6.
\ AEstrutura Organizacional Básica do Ministério Púbüco compreende as seguintes unidades:
IProcuradoria-Geral de Justiça;
IIColégio de Procuradores de Justiça; UJ - Conselho Superior do Ministério Público;
IVCorregedoria-Geral do Ministério Púbüco;
VProcuradorias de Justiça;
VIPromotorias de Justiça; VHSecretarias de Gabinete do Procurador-Geral VJJIAssessoria Especial IX-Diretoria Geral;
XAssessoria deComunicação Social; Estado de Roraima

li 11 r^M i i i iiiiiiii ii Assembléia Legislativa

XIDepartamentos;
XIIComissãoPermanente de Licitação; Xm-Bibüoteca;
XIVEstagiários.

CAPÍTULO RA – DETALHAMENTO EDEFINIÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO

I

a

II

a

b

a

b

IV

a

V

a

VI

a

b

c

d

e

a

d

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA

Art. 8.
». As competências dos Órgãos de Administração S^0^?^^^^ Execuçãoe Auxiüares, são aquelas estabelecidas pelaLei Orgânica do Ministério Pubhco de Roraima. Estado de Roraima

uiir^tfiii ii mi i i i i i Assembléia Legislativa SEÇÃO I

DA DERETORIA-GERAL

Art. 9.
ADiretoria-Geral, nos termos da Lei Complementar Estadual n° 003/94, coordenará esupervisionará os serviços administrativos da Instituição.

SEÇÃO N – DA COORDENADORIA DE INFORMÁTICA

Art. 10.
A Coordenadoria de Informática atuará como órgão de apoio técnico das diversas Procuradorias ePromotorias de Justiça, observados os princípios institucionais da autonomia funcional e administrativa.

SEÇÃO M – DA ASSESSORIA ESPECIAL

Art. 11.
Àassessoria especial compete dar suporte técnico e promover estudos e pesquisa de kiteresse daProcuradoria-Geral de Justiça, emitindo parecsres eexercendo outras atribuições que lhes forem determinadas.

SEÇÃO IV

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 12.
Compete precipuamente à chefia de gabinete a realização de todas as atividadt ineíentes L fundonamento administrativo destes, P»*^--^~í Procwador-Geral de Justiça edemais Procuradores, em suas representações poüticas esociais^ mc^dc-ído preparo de expedientes pessoais, organizar apauta de audiências, arquwo p^ e^ageL,LclumdoTs serviços gerais de agenda, despachos ecorrespondências, bem como exercer encargos que lhes sejam determinados. Estado de Roraima

IIIID IIIIIIIIII Assembléia Legislativa SFCÃOV

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 13.
À Assessoria de Comunicação Social compete promover e coordenar as atividades de comunicação social, nestas compreendidas as solenidades reaüzadas pela Procuradoria-Geral de Justiça, desenvolver atividades relacionadas à comumcação interna e externa, providenciando relação, revisão de texto e divulgação de matérias de mteresse da Instituição, eoutras que lhes forem atribuídas pelo Procurador-Geral.

SEÇÃO VI

DOS DEPARTAMENTOS

Art. 14.
Cabe aos departamentos, no âmbito de suas respectivas áreas, gerenciar organizar eplanejar os trabalhos técnicos inerentes as suas atividades, supervisionando e S n execução, participando dos mesmos, de acordo com as exigências legais e administrativas.

SEÇÃO V

N – DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

Art. 15.
Compete àComissão Permanente de Licitação organizar, controlar eexecutar os procedimentos ücitatórios de acordo com alegislação vigente.

SEÇÃOVffl DA BD3LIOTECA

Art. 16.
ABibüoteca atenderá aos seus usuários, devendo manter intercâmbio com outras b£iotec£ providenciar a catalogação, classificação e orgamzaçao 4o ac*jvc, m^ndo-"e ktualizado eem perfeitas condições de ser utilizado, alem de manter um controle permanente de empréstimos aos usuários. Estado de Roraima

iiiir^iiii III n um Assembléia Legislativa SEÇÃO K

DOS ESTAGIÁRIOS

Art. 17.
s estagiários serão designados por ato do Procurador-Geral de Justiça, após processo seletivo nos termos da Lei Complementar Estadual n° 003/94.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18.
Procurador-Geral de Justiça, ouvidas as sugestões do Colégio de Procuradores, deverá expedir através de Resolução um manual, cujo objetivo precipuo será o de orientar todas as ações adminstrativas, bem como estabelecer as atribuições de cada unidade administrativa prevista nesta Lei.
Art. 19.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão àconta dos recursos orçamentários do Ministério Púbüco do Estado de Roraima.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data da sftipubücacão.
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário.

io Martins, 06 de Agosto de 1996

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