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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 231, de 30 de dezembro de 2014

Lei nº 231/2014

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Altera a redação do § 4o do art. 66 acrescido pela Lei Complementar n° 214, de 29 de julho de 2013 à Lei Complementar n° 003/94 que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
" O § 4o do art. 66 acrescido pela Lei Complementar n° 214, de 29 de julho de 2013. à Lei Complementar n° 003/94, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 66.
[...]
§ 4ºO Membro do Ministério Público que receber a ajuda de custo prevista no caput e exonerar-se voluntariamente do cargo antes de completar 6 (seis) meses deverá restituí-la integralmente, recolhendo ao FUEMP em até 30 (trinta) dias da publicação do ato. (NR)
Art. 2.
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público do Estado de Roraima, Fixados anualmente, conforme Legislação pertinente.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR. 30 de dezembro de 2014.

%r FRANCISCO DE ASSIS/RODRIGUES Governador do Estada de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: 0**(95) 2121 -7926/2121 -7930 DATL/Casa Civil - [email protected]

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