Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 175, de 26 de janeiro de 2011

Lei nº 175/2011

Art. 1.
" Os dispositivos da Lei Complementar Estadual no. 142, de 29 de dezembro de 2008, rim. abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

y

{

GOVERNO DE RORAIMA

LEI COMPLEMENTAR N" 175 DE 26 DE JANEIRO DE 2011

"Altera dispositivos da Lei Complementar n". 142, de 29 de dezembro de 2008, e seus anexos; 5:: revoga a Lei Complementar n". 147, de IS de 5 julho de 2009; e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 6.
" O segmento técnico-administrativo do Tribunal de Justiça tem a seguinte estrutura e suas respectivas composiçôes: I -'Tribunal Pleno:
a)Gabinete dos I )esembargadores: e
b)Assessoria Jurídica. 11 - Presidência:
a)Gabinete;
b)Assessoria Jurídica;
c)Assessoria Especial;
d)Assessoria de Cerimonial;
e)Assessoria de Comunicação Social;
f)Assessoria Militar;
g)Secretaria do Tribunal Pleno;
h)Núcleo de Controle Interno;
i)Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica;
j)Comissão Permanente de Licitação; e

I) Escola do Judiciário.

IIIVice-Presidência:
a)Gabinete;
b)Assessoria Jurídica: e
c)Secretaria da Câmara Única.
IVCorregedoria-Geral de Justiça:
a)Gabinete;
b)Assessoria Jurídica;
c)Ouvidoria;
d)Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar; els...

GOVERNO 1)E RORAINIA

e)Secretaria da Corregedoria. V ·- Secretaria Geral:
a)Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas;
b)Secretaria de Gestão Administrativa;
c)Secretaria de Infraestrutura e Logística;
d)Secretaria de Orçamento e Finanças;
e)Secretaria de Tecnologia da Informação.
Parágrafo único: A Escola do Judiciário será dirigida por um Magistrado a ser indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com aprovação do Plenário.
Art. 12.
[...]
§ 2º" As atribuições e os requisitos de escolaridade dos cargos de provimento efetivo estão descritos no anexo VIII desta Lei.
Art. 171.
1 PartigratO único. A avaliação lerá periodicidade anual, e seus procedimentos terão orientação técnica e acompanhamento da Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas.
Art. 20.
[...]
§ 1º" As atribuições e requisitos de provimento dos cargos em comissão são os constantes no anexo IX.
§ 3º" Os Cargos cm Comissão de Coordenador de Núcleo, código TJ/DCA-3; Presidente de Comissão Permanente, código TJ/DCA-4; Chefe de Divisão, código TJ/DCA-6; Chefe de Serviços Gerais do Fórum, código TJ/DCA-7; Chefe de Seção, código TJ/DCA-S; Coordenador, código T.1/DCA-8; e de Membro de Comissão Permanente, código TEDCA- 12, serão ocupados exclusivamente por servidores efetivos, sendo destinados, no mínimo, NO% (oitenta por cento) do total desses para serem exercidos por servidores integrantes do quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Justiça do Estado, podendo designar-se para o restante servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em Lei.
Art. 23.
Poderá ser concedida Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) ao ocupante de cargo efetivo ou comissionado, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno, no limite de 30% (trinta por cento) do vencimento básico do cargo TJ/NM-1.

Praça do Centro Civico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil

r;ON'112NO I)I·; HORA UNI

Art. 24.
Conceder-se-á Gratificação de Localidade (GL) exclusivamente aos servidores lotados nas Comarcas do interior, nos seguintes percentuais, calculados sobre o vencimento básico do cargo TJ/NMI : 1 -- Canta c Mucajaí: 15% (quinze por cento); II -- Alto Alegre: 20% (vinte por cento); Ill -- Bonfim, Caracarai e Pacaraima: 25% (vinte e cinco por cento); IV -- Rorainópolis e São Luiz do Anauá: 30% (trinta por cento).
Art. 33.
Fica cm extinção o cargo efetivo de Oficial de Justiça, código TJ/NM-1, sendo suas vagas extintas à medida que ocorrer a vacância, sendo automaticamente destinadas ao cargo de Oficial de Justiça, código TJ/NS-1.
Art. 35.
Ao ocupante do cargo de Oficial de Justiça, código TJ/NM-1, fica assegurada a percepção do vencimento equivalente ao do cargo de Oficial de Justiça, código T.I/NS- 1, a partir do provimento deste.
Art. 2.
". Ficam incluídos aos artigos da Lei Complementar Estadual n°. 142, de 29 de dezembro de 2008, os dispositivos abaixo enumerados, com a seguinte redação:
Art. 13.
[...]
§ 3º" O Poder Judiciário Estadual poderá realizar Concurso Público com distribuição de vagas regionalizadas, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno.

Art. I9. 1... I

Parágrafo únicoOs titulares dos cargos cm comissão serão substituídos nos seus alistamentos ou impedimentos por servidores previamente indicados, que farão jus a percepção da diferença entre o vencimento do seu cargo e do substituído, proporcional aos dias de substituição.
Art. 22-
A. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá conceder Gratificação Anual de Desempenho, até o limite do vencimento básico do cargo TJ/NM-I, nos termos dispostos em Resolução do Tribunal Pleno.
Art. 26.
[...]
Parágrafo único: O auxílio-alimentação poderá ser concedido, desde que autorizado por Resolução do Tribunal Pleno, aos servidores cedidos de outros órgãos da .`).c,,

)

.7. ` GOVERNO DF: RORAIMA

Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, inclusive aos Policiais Militares que prestam serviço no Poder Judiciário.

Art. 3.
" Os Cargos em Comissão de Diretor Geral, código TJ/DCA-1; Diretor de Departamento, TJ/DCA-2; Assessor Jurídico, código TJ/DCA-3; Presidente de Comissão, código TJ/DCA-4; Analista Judiciário, código TJ/DCA-5; Assessor Especial da Presidência, código TJ/DCA-7; Assessor Especial, código TJ/DCA-9; e de Chefe de Gabinete de Diretoria, código TJ/DCAl 1, passam, respectivamente, a ser denominados Secretário Geral, código TJ/DCA-1; Secretário, código TJ/DCA-2; Assessor Jurídico 1, código T.I/DCA-3; Presidente de Comissão Permanente, código TJ/DCA-4; Assessor Jurídico 11, código .1`.1/DCA-5; Assessor Especial 1, código · J/DCA-7; Assessor Especial II, código TJ/DCA-9; e Chefe de Gabinete Administrativo, código TJ/DCA-1 , mantidos os atuais vencimentos.
Art. 4.
" Os cargos em comissão de Presidente da Comissão Permanente de Estatística e Gestão Estratégica, código TJ/DCA-4, e de Secretário de Controle Interno, TJ/DCA-4, passam a ser denominados de Coordenador de Núcleo, código TJ/DCA-3, com as atribuições e requisitos previstos no Anexo IX.
Art. 5.
" Ficam criados os cargos cm comissão de Diretor de Secretaria, código TJ/DCA-4; Gerente de Projetos de Tecnologia da Informação, código TJ/DCA-09; Assessor Militar Adjunto, código T.I/DCAI 2; e de Membro de Comissão Permanente, código TJ/DCA-12.
Art. 6.
" O titular da Secretaria do Tribunal Pleno, da Secretaria da Câmara Única e da Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça será denominado Diretor de Secretaria, código T.I/DCA-4.
Art. 7.
" Ficam os cargos efetivos de Olicial/Contador/Distribuidor/Partidor, código TJ/NM- 1; de Telefonista, código T.1/NMI; e de Operador de Som, código TJ/NM-1, transformados no cargo de Técnico Judiciário, código TJ/NM-1, assegurando-se os direitos e vantagens dos atuais ocupantes dos cargos.
Art. 8.
" Fica extinto o cargo cm comissão de Chefe de Serviços Médicos, código TJ/DCA-6.
Art. 9.
A estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima está representada no organograma constante no Anexo X.
Art. 10.
São partes integrantes da presente Lei os Anexos 1, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e \ X.
Art. 11.
Tribunal Pleno baixará as resoluções necessárias à execução desta Lei.

GOVERNO DE RORAIN1

Art. 12.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão á conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário.
Art. 13.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 147, de 15 de julho de 2009.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 26 de Jane iro de 2011.

JOSÉ DE NCI-11 TA JUNIOR Governador do Estz do de Roraima

Praça do Centro Civico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR -- Brasil

GOVERNO HE RORAIMA

LEI COMPLEMENTAR N° 175 DE 26 DE JANEIRO DE 2011

ANEXO 1 Cargos Efetivos de Níve 1 Superior Código Cargo Quantid: Ide Vete. Inicial Sub Total TJ/NS - 1 Administrador 10 4.819,06 48.190,60 TJ/NS - 1 Analista de Sistemas 25 4.819,06 120.476,50 TJ/NS - 1 Analista Processual 55 4.819,06 265.048,30 TJ/NS - 1 Arquiteto 1 4.819,06 4.819,06 TJ/NS - 1 Assistente Social 9 4.819,06 43.371,54 T,I/NS - I Biblioteconoinista 4.819,06 9.638,12 TJ/NS - I Contador 10 4.8 I 9,06 48.190,60 IJ/NS - 1 1.,ngenlieiro Civil 1 4.819,06 9,638,11 T,I/NS - 1 Engenheiro Elétrico 4.8 I 9,06 4.819,06 ·i/NS - 1 Escriv5o 26 4.819,06 125.295,56 TJ/NS - 1 Médico 3 4.819,06 14.457,18 TJ/NS - 1 Oficial de Justiça 8 4.819,06 38.552,48 TJ/NS - 1 Pedagogo 6 4.819,06 28.914,36 TJ/NS - I Psicólogo 7 4.819,06 33.733,42 TOTAL 165 795.144,90

LEI COMPLEMENTAR N" 175 DE 26 DE JANEIRO DE 2011

ANEXO II Cargos Efetivos de Nível Médio Código Cargo Quantidade -- Venc. Inicial Sul) Total T.I/NM - 1 Oficial de Justiça - Em extinção 57 2.409,54 137.343,64 TJ/NM - 1 Técnico em Informática 25 2.409,54 60.238,44 TJ/NM - 1 Técnico Judiciário 125 2.409,54 301.192,19 TJ/NM - 1 Assistente Judiciário 250 2.409,54 602.384,38 TJ/NM - 1 Agente de Proteção 20 2.409,54 48.190,75 TJ/NM - 1 Agente de Acompanhamento 20 2.409,54 48.190,75 TOTAL 497 1.197.540,14

ANEXO III Cargos Efetivos de Nível Fundamental Código Cargo · Quantidade Venc. Inicial Sul) Total - 1 Auxiliar Administrativo 20 1.380,00 27.600,00 ·J/NF - 1 Motorista 20 1.380,00 27.600,00 TOTAL 40 55.2(I0,00 i)

ANEXO IV Vencimentos Iniciais dos Cargos Efetivos Código Vencimento TJ/NS - 1 4.819,06 TJ/NM - 1 2.409,54 TJ/NF - 1 1.380,00

o - - ·, .o a 0

--

> ff) O o m O- 0 ·o.' -O 7.· = Cu ° cn C") co 7 · Cu * O. - cn o · <. Nj O O

0 ( 3

4-

- CD -1 CD CD

LEI COMPLEMENTARN° 03

o 4- CO

El)

4-

CA cn

4-

N

05.

1"1 01 *-1 9' C o, C

OUISI\IV£ 349Z3G

rr;

O

CO

11)····

CD

O coi

IJ

22. (;0'1112M10 ROR AIN1

LEI COMPLEMENTAR N° 175 DE 26 DE JANEIRO DE 2011

ANEXO VI Cargos em Comissã ) Código Cargo Quantidade Venc. Inicial Sub Total TJ/DCA-1 Secretário Geral 1 12.555,00 12.555,00 TJ/DCA-2 Secretário 5 11.160,00 55.800,00 Ti/DCA-3 Coordenador de Núcleo 2 7.549,87 15.099,73 Ti / DC A -3 Assessor Jurídico I 43 7.549,87 324.644,20 T.I/DCA-4 Presidente de Comissão Permanente 2 6.425,41 12.850,81 T.VDCA-4 Diretor de Secretaria 3 6.425,41 19.276,22 T.I/DCA-5 Assessor Jurídico II 46 5.622,14 258.622,8I T.I/DCA-6 Assessor de ( erimonial 1 5.300,96 5.300,96 "Ii/DCA-6 Assessor de Comunicação Social 1 5.300,96 5.300,96 Ti/DCA-6 Assessor Estatístico 2 5.300,96 10.601,92 TJ/DCA-6 Assessor Militar 1 5.300,96 5.300,96 TJ/DCA-6 Chefe de Divisão 15 5.300,96 79.514,39 TJ/DCA-7 Assessor Especial I 10 4.979,70 49.796,96 TJ/DCA-7 Chefe de Serviços Gerais do Fórum 1 4.979,70 4.979,70 TJ/DCA-7 Chefe de Gabinete de Desembargador 13 4.979,70 64.736,04 T.I/DCA-8 Chefe de Seçào 40 4.337,16 173.486,24 Ti/DCA-8 Coordenador 12 4.337,16 52.045,87 --------------- 'El/DCA-9 Assessor Especial II 27 3.533.98 95.417,58 Gerente de Projetos de 1'l 3 3.533,98 10.601,95 'ri/DCA-10 Chefe de Seçào Judiciária 13 2.827.18 36.753,38 TJ/DCA-1 1 Chefe de Gabinete de Juiz 32 2.409,54 77.105,20 TJ/DCA-1 1 Chefe de Gabinete Administrativo 10 2.409,54 24.095,38 TJ/DCA-12 Assessor Militar Adjunto 1 2.088,25 2.088,25 TJ/DCA-12 Membro de Comissão Permanente 6 2.088,25 12.529,50 TJ/DCA-12 Chefe de Segurança e Transporte de Gabinete 13 2.088,25 27.147,26 TOTAL 303 1.435.6517,26

;ON 1.:10,0 RORMIM A

LEI COMPLEMENTAR N° 175 DE 26 DE JANEIRO DE 2011

Anexo VII Resumo do Quadro de Pessoal Cargos Quantidade Subtotal (R$) Efetivos 702 2.047.885,04 Comissionados 303 1.435.651,26 TOTAL 1005 3.483.536,29

ANEXO VIII

CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL SUPERIOR

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.