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Lei Complementar Estadual de Roraima nº 188, de 1 de dezembro de 2011

Lei nº 188/2011

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

-Anwiónue iminno dos IfiaNdeitoN

A Força do Povo

Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar n° 003/94, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima e dá outras

providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais,

faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Francisco de Sales Guerra Neto, nos termos do

Art. 1.
O art. 65 da Lei Complementar n° 003, de 07 de janeiro de 1994, e suas alterações,

passa a vigorar acrescido do inciso XV, com a seguinte redação:

Art. 65.
[...]

1 a XIV -- [...] XV -- auxílio alimentação. (AC)

Art. 2.
O art. 65 da Lei Complementar n° 003, de 07 de janeiro de 1994, e suas alterações,

passa a vigorar acrescido de §6°, com a seguinte redação:

Art. 65.
[...]

§§1° a 5° [...]

§ 6ºO auxílio alimentação referido no inciso XV será pago em pecúnia aos Membros em atividade e terá caráter indenizatório, limitado a até 10% (dez por cento) do

subsídio do Promotor de Justiça Substituto. (AC)

Art. 3.
O parágrafo único do art. 70 da Lei Complementar n° 003, de 07 de janeiro de 1994, e

suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 70.
[...]
Parágrafo únicoOs Membros do Ministério Público que permanecerem trabalhando durante o recesso de final de ano terão direito a compensar o período no ano seguinte.

(NR)

PALÁCIO ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - PABX: (95) 4009-5500 CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - Site: www.al.rigov.br ASSEMBLEIA .LEGISLAfl VA DO ESTADO DE RORAIMA -A111:11.011111: Pitttlt11(11110 tios 131-(1SlielreS

Força do Povo

Art. 4.
O art. 72 da Lei Complementar n° 003, de 07 de janeiro de 1994, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 72.
As férias serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 1/3 (um terço) da remuneração global do Membro do Ministério Público, fixado por ato do ProcuradorGeral de Justiça, e o seu pagamento será efetuado até um dia antes do início do respectivo período. (NR)
Art. 5.
O art. 72 da Lei Complementar n° 003, de 07 de janeiro de 1994, e suas alterações, passa a vigorar acrescido de §3°, com a seguinte redação:
Art. 72.
[...] §§ 1° e 2° [...]
§ 3ºAlém da solicitação do Membro do Ministério Público, a conversão das férias em pecúnia prevista no §1° está condicionada ao interesse da Administração e disponibilidade orçamentária. (AC)
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria do Ministério Público Estadual.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 1° de dezembro de 2011.

Deputado FRANCISCO DE SALES GUERRA NETO

Presidente

PALÁCIO ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - PABX: (95) 4009-5500 CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - Site: www.al.rigov.br

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