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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 89, de 29 de setembro de 2005

Lei nº 89/2005

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GOVERNO DE RORAIMA

11:17 29/@9/20@5 r300979 ASSEMBLEIR LEGISUMUR/RORRIN "AMAZONIA: PATRIMONIO DOS BRASILEIROS"

"Regulamenta o artigo 37, inciso XI, da Constituicao Federal, bem como o artigo 61-A, da Lei Complementar Estadual n° 003, de 07 de janeiro de 1994".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faco saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O subsidio mensal dos Procuradores de Justica, a partir de 1° de janeiro de 2005, sera de R$ 19.403,75 (dezenove mil, quatrocentos e tres reais e setenta e cinco centavos), atendido o disposto no § 4° do art. 39 da Constituicao Federal.
Parágrafo únicoNao serao computadas, para efeito dos limites remuneratorios fixados, as parcelas de carater indenizatorio, inclusive as referentes aos percentuais estabelecidos em lei para o exercicio temporario de Procuradoria-Geral de Justica, Corregedoria-Geral do Ministerio Publico e Secretaria-Geral, que desempenharao tais atribuicOes sem prejuizo das suas funcOes ministeriais.
Art. 2.
A partir de 1° de janeiro de 2006, o subsidio mensal dos Procuradores de Justica sera de R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos).
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicacao desta Lei correr'ao a conta das dotacOes orcamentarias consignadas ao Ministerio Publico de Roraima.
Art. 4.
A implementacao do disposto nesta Lei observara o artigo 169 da Constituicao Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Art. 6.
Revogam-se as disposicOes em contrario.

Palacio Senador Helio Campos/RR, 29 de Setembro de 2005.

OTTOMAR DE SOUSA NTO Governador do Estado de oraima

Palacio Senador Helio Campos Praca do Centro Civico s/n° - CEP: 69.301-380 - Boa Vista-RR -- Brasil PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945 28/9/2005 - 16:05:39

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