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Lei Complementar Estadual de Roraima nº 87, de 8 de setembro de 2005

Lei nº 87/2005

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Art. 1.
() inciso II, alinca "a'', do art. 207 da Lci Complcmcntar Estadual n° 003/94, dc 07 dc janciro dc 1994, passa a vigorar com a. seguinte redacao:

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.3/04))05- ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA "Amazonia: Patrimonio dos Brasileiros"

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que o Pleffirio

aprovou e ele, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do § do art. 43 da. Constituicao Estadual promulga. a. seguinte Lei Complementar:

Art. 207.
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IT - primcira insCancia:

a)24 (vinte c quatro) cargos dc Promotor dc Justica dc Segunda Entran.cia;
b)08 (oito) cargos de Promotor de Justica de Primeira Instartcia;
c)11 (onze) cargos de Promotor de Justica Substituto.
Art. 2.
Fica acrescentado na Lei Complementar Estadual n° 003/94, de 07 de janeiro de 1994, o seguinte artigo:

Art, 61-A. O subsidio mensal dos Procuradores de Justica do Estado de Roraima sera fixado em noventa inteiros e vinte e cinco-centesimos por cento do subsIdio mensal em especie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido o teto de que trata o art. 37, inciso Xi, da Constituicao Federal.

Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicacao desta Lei Complementar Estadual correrao a conta dos recursos orcamentarios do _M_Inisterio Pnblico do Estado de Roraima.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicacao.
Art. 5.
Revogam-se as disposicoes em contrario.

,. _.j alaci ntonio Martins, 08 dc sctcmbro dc 2005.

DeputadolVIE ,

Presidente

Palacio Antonio Martins - Praca do Centro Civico, 202 - PABX: (95) 621-4000 - Telefax: (95) 623-0033 / 623-9409 CEP: 69301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - ALE-RR na Internet: www.al.rr.gov.br

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"AmazOnia: Patrimonio dos Brasileiros"

LEI COMPLEMENTAR N° 087, DE 08 DE SETEMBRO DE 2005.

Altera a Lei Complementar Estadual n° 003, de 07 de janeiro de 1994, que disp6e sobre a Lei Organica do Ministerio Publico do Estado de Roraima e da outras providencias.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LECISLA.TIVA, no uso de suas atribuieoes legais, faz saber que o Plenario

aprovou e ele, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do § do art. 43 da Constituicao Estadual promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O inciso TT, alinea "a", do art. 207 da Lei Complementar Estadual n° 003/94, de 07 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte rodacao:
Art. 207.
IIprimcira iftstancia:
a)24 (vintc c quatro) cargos dc Promotor dc Justica dc Scgunda Entrancia;
b)08 (oito) cargos de Promotor de Justica de Primeira Instancia;
c)11 (onze) cargos de Promotor de Justica Substituto.
Art. 2.
Fica acrescentado na Lei Complementar Estadual n° 003/94, de 07 de janeiro de 1994, o seguinte artigo:
Art. 61-
A. O subsidio mensal dos Procuradores de Justica do Estado de Roraima sera fixado em noventa inteiros e vinte e cinco centesimos por cento do subsidio mensal em especie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido o teto de que trata o art. 37, inciso XI, da Constituicao Federal.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicaeao desta Lei Complementar Estadual correrao a conta dos recursos oreamentarios do Ministerio Pablico do Estado de Roraima.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua. publicacao.
Art. 5.
Revogam-se as disposieOes em contrario.

alacio onio Martins, 08 de setembro de 2005.

Af Deputado SUS Presidente

Palacio Antanio Martins - Praca do Centro Civico, 202 - PABX: (95) 621-4000 - Telefax: (95) 623-0033 / 623-9409 CEP: 69301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - ALE-RR na Internet: www.al.rr.gov.br

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