Roraima
Lei Complementar Estadual de Roraima nº 139, de 26 de junho de 2008
Lei nº 139/2008
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GOVERNO DE RORAIMA
"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
"Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar n° 003/94, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
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"§ 3° Pelo exercício da função, o estagiário receb rá uma bolsa em valor a ser fixado pelo Colégio de Procuradores, não podendo exceder a (dois) salários mínimos." (NR)
"XIV - O Procurador ou Promotor de Justiça designado para assessorar ou auxiliar Órgãos da Administração Superior do Ministério Público, bem como, integrar grupo especial de atuação instituído pelo Colégio de Procuradores, 'perceberá pelo exercício de suas funções o percentual de 10% (dez por cento) sobre seus subsídios, limitado ao teto constitucional." (AC)
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1- na hipótese de ser concedida pelo prazo de até 30 (trinta) dias poderá ser homologada pelo médico oficial, e, havendo requerimento de prorrogação, deverá ser homologada por junta médica oficial; (NR)
o requerimento de licença será instruído por atestado médico e outros documentos que se fizerem necessários, podendo ser apresentado via fax ou por outro meio eletrônico disponível, cabendo ao interessado entregar os documentos originais quando do seu retorno às atividades funcionais, sob pena de não ser homologada a licença."
(NR)
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(NR)
1°, do art. 103 da Lei Complementar Estadual n° 003, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1° É obrigatória a abertura de concurso para ingresso quando o número de vagas atingir metade da totalidade dos cargos previstos na priMeira instância e, facultativamente, a juízo do Conselho Superior do Ministério Público." (NR)
"II - primeira instância:
(NR)
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 26 de JUNHO
de 2008.
JOSÉ DE AN HIET JUNIOR Governador d Estado e Roraima
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