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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 143, de 6 de agosto de 1996

Lei nº 143/1996

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2.
Para efeitos desta lei, denomina-se: _
ICarreira, o agrupamento de cargos de provimento efetivo de complexidade e retribuição crescente, organizados em classes eníveis, segundo os graus de escolaridade exigidos; n - Cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor remunerado pelos cofres públicos, com denominação própria e em número certo;

m - Função pública, oconjunto de atribuições eresponsabilidades exercidas por servidor de carreira mediante retribuição ou gratificação;

IVQuadro, oconjunto de cargos criados para atender o interesse do serviço púbüco;
VClasse, oagrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade, ede igual padrão de vencimentos, constituindo um alinhamento horizontal de cargos pelas atribuições - critério profissional - e pelo padrão de vencimentos, com determinado número de níveis de progressão horizontal;
VINíveL a referência que define a evolução horizontal do servidor no seu respectivo cargo de carreira, dentro de uma mesma classe.
Art. 3.
OQuadro de Pessoal de que trata o artigo Io compreende:
Ioscargos deprovimento efetivo integrantes das carreiras; n - os cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração.

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Estado de Roraima

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"Dispõe sobre oQuadro de Pessoal, o Plano de Carreira e de Cargos e Salários dos Servidores do Ministério Público do Estado de Roraima**

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RORAIMA, DEPUTADO ALMIR MORAIS SÁ,

faço saber que o Plenário aprovou e eu, nos termos do §4o do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo aseguinte Lei.

CAPÍTULO N – DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL EDAS CARREDtAS

Art. 4.
Com oobjetivo de compor os Órgãos de Apoio Administrativo nos termos do Inciso V, do art. 8o da Lei Complementar n° 003/94, as carreiras criadas no âmbito do Ministério Publico visam proporcionar. I-Sistema detreinamento e capacitação do servidor; ü - Desenvolvimento do servidor na carreira inspirado na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal;

m - Atendimento pleno eeficaz das atribuições institucionais do Ministério Púbüco. ^ Art. S°. As carreiras de que tratam o"caput" do artigo anterior são compostas de cargos de ^provimento efetivo, organizados em 03 (três) níveis, asaber.

INívelSuperiorNS; H-Nível Médio-NM; fflNível Básico -NB. #jj § Io A distribuição dos cargos de carreira por área de atividade ou de especialização profissional *e sua lotação setorial será objeto de deüberação do Procurador-Geral de Justiça, atendida a necessidade de cada Órgão.
§ 2ºOs cargos em comissão serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de carreira técnica ou profissional.

CAPÍTULO M – DO INGRESSO

Art. 6.
Oingresso nos cargos de provimento efetivo, acessível atodos os brasileiros, será feito no primeiro nível ou padrão da classe inicial da carreira, atendendo aos requisitos de ^escolaridade e habilitação em concurso púbüco de provas, ou de provas e títulos, observada, no provimento, aordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão de üvre nomeação e exoneração.
Parágrafo único- Para ingresso nos cargos de provimento efetivo será exigida a escolaridade de acordo com a Análise Descritiva anexa à presente Lei, observados os seguintes parâmetros: . .
a)de Nível Superior, constituído por especializações profissionais caracterizadas por atividades periciais, pesquisa, supervisão, coordenação, planejamento ou execução especializada, em grau de complexidade que exija formação de nível superior, conforme aárea de concentração;
b)de Nível Médio, constituído de áreas de concentração caracterizadas por atribuições de nível médio, desenvolvidas sob supervisão de execução de tarefas essenciais ao desenvolvimento do apoio às atividades-meio efim, para as quais é exigido certificado de conclusão de curso de segundo grau e habUitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada; .
c)de Nível básico para serviços gerais, comprovante de escolaridade compatível e experiência profissional constituída de áreas de concentração caracterizadas por atribuições rotineiras de apoio às atividades-meio e fim, constantes de tarefas de execução de menor grau de complexidade.

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Art. 7.
Oconcurso público terá vaüdade de até 2(dois) anos, podendo ser prorrogado uma **"VSrWo1fntodO prazo de vaüdade do concurso eas condições de sua realização serão fixados em edital que será pubücado no Diário Oficial do Estado enos meios de comunicação.
Art. 8.
OServidor, uma vez nomeado em virtude de concurso púbüco, cumpre estágio probatório sujeito aavaüação periódica e, após 2(dois) anos de efetivo serviço, sendo aprovado, adquire estabflidade no serviço público.
Art. 9.
». As pessoas portadoras de deficiência física terão assegurado odireito a10% (dez por cento) do total das vagas existentes, obedecidas aexigência de ^ ^ ^ ^ ^ e qualificação profissional para as funções que irão exercer, de acordo com regulamento especifico. f^ CAPÍTULO IV DESENVOLVIMENTO, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EQUALIFICAÇÃO

PROFISSIONAL

SEÇÃOI DO DESENVOLVIMENTO

Art. 10.
desenvolvimento do servidor efetivo na carreira dar-se-á por progressão, promoção ou acesso, cumpridas as exigências de avaüação edesempenho estabelecidas em resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 11.
Progressão éa passagem do servidor titular de cargo de provimento efetivo ao seguinteT dentro da mesma classe, após cumprimento de interstício de 2(dois) anos; nc» nível revivo? por avaüação de desempenho ou por antigüidade, após 4(quatro) anos de efetivo exercício.
Art. 12.
Promoção éapassagem do servidor estável, titular de cargo de provimento efetivo, de uma classe para a imediatamente superior do respectivo grupo de carreira a que pertence, obedecidos os critérios de avaüação de desempenho ou qualificação profissional condicionada a^
a)obtenção de, no mínimo, setenta por cento dos créditos distribuídos em cursos ou orosramasdetieinamento,capactt^oedes4mvolvimento; . . ,, programas ^ desemp'enh; satisfiltório nas participações eventuais em grupos de trabalho, comissões ou cursos ministrados; trauau,rt An Aroãn de
c)cumprimento das atribuições eda programação periódica de trabalho do orgao de lotação do servidor.
Art. 13.
Acesso é a investidura de servidor em função de direção, chefia, assessoramento e assistência.
Art. 14.
Sempre que ocorrer Acesso éfacultado ao servidor de carreira investido em cargo comissionado optar pela remuneração do cargo efetivo ou do vencimento fixado para o respectivo cargoem comissão.

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Art. 15.
s servidores inativos do Quadro de Pessoal terão seus padrões e símbolos equiparados aos daqueles em atividade, sendo seus vencimentos reajustados nos mesmos mdices e data dos reajustes concedidos ao pessoal do Quadro Permanente do Ministério Publico.
Art. 16.
Não será computado como período aquisitivo para odesenvolvimento em um plano de carreira específico otempo de serviço prestado em cargo do quadro de pessoal de qualquer outro órgãopúblico.

SEÇÃO N – DA AVALIAÇÃO DEDESEMPENHO

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IV

Art. 18.
Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atenderão anatureza das if^vidades desempenhadas pelo servidor e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais: _
Iobjetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaüação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
IIperiodicidade, com avaüação anual; % . HJcontribuição do servidor para aconsecução dos objetivos do Ministério Púbüco;
IVconhecimento pelo servidor do resultado da avaüação, sendo-lhe oportunizado odireito de pedir revisão do resultado, caso não concorde com este, desde que fundamentado.
Art. 19.
0 processo de avaüação de desempenho será objeto de regulamentação por parte do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Púbüco ecomplementar-se-á com adeclaração formal de ciência do servidor no próprio formulário emitido para tal fim.
Parágrafo únicoCaberá ao Diretor Geral oacompanhamento e a supervisão do processo de avaliação dos servidores de carreira, com o auxíüo do Departamento de Recursos Humanos do Ministério Púbüco.

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SEÇÃO M – DA QUALD7ICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 20.
A qualificação profissional, como base de valorização do servidor, compreenderá programa de formação inicial constituído de conhecimentos teóricos e práticos, de programas regulares de aperfeiçoamento e especialização, inclusive de natureza gerencial, para fins de promoção e acesso que seráplanejado e organizado a cargoda Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 21.
A qualificação profissional será planejada e organizada para o treinamento do servidor, visando:
Iproporcionar formação inicial preparando os candidatos para o exercício das atribuições dos cargos das carreiras, transmitindo-lhes conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades f^ adequadas; n - programas regulares de aperfeiçoamento e especiaüzação, complementação e atualização da formação inicial, habUitando o servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes à respectiva classe e à classe imediatamente superior, inclusive para o exercício das funções de direção, chefia, assessoramento e assistência.
Parágrafo únicoQuando o servidor atingir, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos níveis ou padrões da classe a que pertence, poderá se inscrever nos cursos regulares de qualificação profissional para fins de promoção.

SEÇÃO IV

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 22.
s Cargos Comissionados têm como pressuposto a confiança e são de üvre nomeação e exoneração por ato do Procurador-Geral, escolhidos preferencialmente entre os servidores estáveis ocupantes de cargos de provimento efetivo. #* Parágrafo Único. Integram o quadro de pessoal, observados os quantitativos previstos nos AnexosIV e V desta Lei, os seguintes cargos em comissão:
IDiretor Geral;
IIAssessor Especial;

m - Chefe de Gabinete;

IVDiretor de Departamento;
VSecretária de Gabinete;
VIPresidente da C.P.L.;
VIIAssessor de Comunicação Social; Vin - Motorista/Segurança de Gabinete; JX - Chefe de Divisão.

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CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 23.
0 Procurador Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores, poderá conceder gratificação de produtividade até o limitede 30 (trinta por cento) da remuneração do servidor.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24.
Fica instituído o programa permanente de treinamento, desenvolvimento e de avaüação para cumprir os objetivos de capacitação e de aperfeiçoamento profissional do servidor, nos termos desta Lei, que será regulamentado por portariado Procurador-Geral de Justiça.
Art. 25.
A Jornada de trabalho dos servidores do Ministério Púbüco será de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadasas exceções previstas em lei.
Art. 26.
s servidores do Ministério Público serão regidos, supletivamente, pela Lei Complementar n° 010 de 30.12.94, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado de Roraima.
Art. 27.
Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público fica encarregado de elaborar o Regimento Interno do Quadro de Pessoal a fim de regulamentar a presente Lei e baixar as resoluções necessárias à sua execução.
Art. 28.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários do Ministério Púbüco de Roraima.

*

Art. 29.
s servidores que estão exercendo suas atividades no Ministério Público Estadual

serão exonerados após a nomeação dos servidores concursados.

Art. 30.
Ministério Púbüco terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da pubücação desta Lei para a reaüzação do concurso público para preenchimento dos cargos dela decorrentes.
Art. 31.
Aos servidores federais à disposição do Ministério Púbüco Estadual que não exerceremcargos comissionados será atribuída uma gratificação até o correspondente ao MP-NM-3 do Anexo VII.
Art. 32.
Este Plano será revisto até 2(dois) anos apóssita: iaipteírtação atendendo aos requisitos do interesse público.
Art. 33.
Esta Lei entrarem vigor na datada suarpübficação:

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Art. 34.
Revogam-se as disposições em cíJhtrário.

Antônio Martins, 06 de agosto de 1996 Estado de Roraima

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ANEXO I

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE PROVIMENTO EFETIVO CÓDIGO CARGO QUANT. SAL. INICIAL MP/NS-1 ADMINISTRADOR 1.280,00 MP/NS-1 ASSESSOR JURÍDICO 15 1.280,00 MP/NS-1 ANALISTA DE SISTEMAS 1.280,00 MP/NS-1 BIBLIOTECONOMISTA 1.280,00 MP/NS-1 SECRETARIA 1.280,0

MP/NS-1 ECONOMISTA 1.280,00 MP/NS-1 PSICÓLOGO 1.280,00 MP/NS-1 CONTADOR 1.280,00 TOTAL 24

ANEXOU

CARGOS DE NÍVEL MÉDIO, TÉCNICO E ADMINISTRATIVO

DE PROVIMENTO EFETIVO

CÓDIGO CARGO QUANT. MP/NM-2 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 25 MP/NM-2 TÉCNICO EM CONTABILIDADE 2 MP/NM-3 OFICIAL DE DILIGENCIA DO M P 8 MP/NM-1 PROGRAMADOR DE COMPUTADOR 1 MP/NM-1 RECEPCIONISTA 4 MP/NM-4 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 6 MP/NM-4 MOTORISTA 6 MP/NM-2 OPERADOR DE COMPUTADOR 1 MP/NM-4 DIGTTADOR 7 MP/NM-4 TELEFONISTA 4 MP/NM-4 ATENDENTE DE GABINETE 7 TOTAL 71 Estado de Roraima

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ANEXO III

CARGOS DE NÍVEL BÁSICO (AUXILIAR)

DE PROVIMENTO EFETIVO

CÓDIGO CARGO QUANT. MP/NB-2 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS MP/NB-2 AUXILIAR DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA MP/NB-1 AUX.DE SERVIÇO DEMANUTENÇÃO TOTAL 14

ANEXO IV

CARGOS COMISSIONADOS DEDIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO

DE NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO CARGO QUANT. SALÁRIO MP/DAS-401 DIRETOR-GERAL 1 4.200,00 MP/DAS-402 ASSESSOR ESPECIAL 1.500,00 MP/DAS-403 CHEFE DE GABINETE PROC.-GERAL 2.940,00 MP/DAS-404 CHEFE DE GABINETE DO COLEGIADO DE

PROCURADORES 2.520,00 MP/DAS-405 DIRETOR DE DEPARTAMENTO 1.500,00 MP/DAS-406 SECRETARIA DE GABINETE PROCURADOR.GERAL. 1.500,00 MP/DAS-407 CHEFE DE DIVISÃO 1.000,00 MP/DAS-408 PRESIDENTE C.P.L. 1.500,00 MP/DAS-409 ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1.500,00 TOTAL 25 Estado de Roraima

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ANEXO V

CARGOS COMISSIONADOS DE ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA

CÓDIGO CARGO QUANT SALÁRIO MP/CAI-603 MOTORISTA/SEGURANÇA DE GABINETE. 820,00 TOTAL

ANEXO VI

TABELAS DE VENCIMENTOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

NÍVEL SUPERIOR

TABELA DE VENCIMENTOS GRUPO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

WJIIiHlÉlhlHHnliHlrUIiMIiIII !iíll!MiilluiIllimiJ|iJh illl NÍVEIS DE VENCIMENTO mmmmm ^CLASSE;! i a H m IV, V MP/NS-1 A 1.280,00 1.408,00 1.548,00 1.703,68 1.874,05

B 2.061,46 2.267,61 2.494,37 2.743,81 3.018,19 C 3.320,01 3.652,01 4.017,21 4.418,93 4.860,82 MP/NM-1 A 830,00 913,00 1.004,30 1.104,73 1.215,20 B 1.336,72 1.470,39 1.617,43 1.779,17 1.957,09 C 2.152,80 2.368,08 2.604,89 2.865,38 3.151,92 MP/NM-2 A 640,00 704,00 774,40 851,84 937,02 B 1.030,72 1.133,79 1.247,17 1.371,89 1.509,08 C 1.659,99 1.825,99 2.008,59 2.209,45 2.430,40 MP/NM-3 A 512,00 563,20 619,52 681,47 749,62 B 824,58 907,04 997,74 1.097,51 1.207,26 C 1.327,99 1.460,79 1.606,87 1.767,56 1.944,32 MP/NM-4 A 409,00 449,90 494,89 544,38 598,82 B 658,70 724,57 797,03 876,73 964,40 C 1.060,84 1.166,92 1.283,61 1.411,97 1.553,17 MP/NB-1 A 320,00 352,00 387,20 425,92 468,51 B 515,36 566,90 623,59 685,95 754,55 C 830,01 913,01 1.004,31 1.104,74 1.215,21 MP/NB-2 A 220,00 242,00 266,20 292,82 322,10 B 354,31 389,74 428,71 471,58 518,74 C 570,611 627,67 690,44 759,48 835,43

10 Estado de Roraima

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anexo vn

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

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CÓDIGO "*-'""-·"'

MP/NS-1 1.280,00 MP/NM-1 830,00 MP/NM-2 640,00 MP/NM-3 512,00 MP/NM^I 409,00 MP/NB-1 320,00 MP/NB-2 220,00

11 Estado de Roraima

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DESCRIÇÃO DECARGOS

TÍTULO DO – CARGO: PSICÓLOGO DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

a

b

c

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