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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 24887, de 20 de março de 2020

Decreto nº 24887

DECRETO N. 24.887, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

(Revogado pelo Decreto n° 27.843, de 12/1/2023) Alterações: Alterado pelo Decreto nº 24.891, de 23/03/2020. Alterado pelo Decreto nº 24.911, de 30/03/2020. Alterado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020

Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso

V do artigo 65 da Constituição do Estado, com fulcro nos inciso VII e VIII do artigo 7º, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica decretado Estado de Calamidade Pública no âmbito do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), nos termos do

artigo 7° do inciso VII da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012.

§ 1ºConsiderando a situação de disseminação rápida do COVID-19, em decorrência do desastre classificado como Doenças infecciosas virais - 1.5.1.1.0 - Classificação e Codificação Brasileira de Desastre - COBRADE e com objetivo de proteger a população, conforme a Instrução Normativa n° 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional e Parecer n° 2/2020/CBM-CEDEC, oriundo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, deverão as autoridades públicas, os servidores e os cidadãos adotarem todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo mencionado vírus, observado o disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 24.891, de 23/03/2020)
§ 2ºEm caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como dos crimes previstos nos arts 267 e 268 do Código Penal.

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS

Art. 2.
Para enfrentamento da Calamidade Pública de importância internacional decorrente do coronavírus, com base no que prevê o art. 3° da Lei Federal n° 13.979, 6 de fevereiro de 2020, deverão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas: (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
Iisolamento; (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
IIquarentena; (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
IIIdeterminação de realização compulsória de: (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
a)exames médicos; (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
b)testes laboratoriais; (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
c)coleta de amostras clínicas; (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
d)vacinação e outras medidas profiláticas; ou(Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
e)tratamentos médicos específicos. (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
IVestudo ou investigação epidemiológica; (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
Vexumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e(Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
VIoutras medidas e providências admitidas em direito. (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
Art. 3.
Ficam estabelecidas pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Decreto, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, podendo ser prorrogado por iguais períodos, conforme Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, as seguintes medidas: (Revogado pelo Decreto
Ia proibição: (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
a)de utilização de mototáxi; (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
b)de operação aeroviária de aeroportos estaduais, com origem de quaisquer estados e países;
c)da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, e templos de qualquer culto, com mais de 5 (cinco) pessoas, exceto reuniões de governança para enfrentamento da epidemia no âmbito municipal e estadual; (Revogado pelo
d)de permanência e trânsito de pessoas em áreas de lazer e convivência, pública ou privada, inclusive em condomínios e residenciais, com objetivo de promover atividade física, passeios, eventos esportivos, eventos de pescas e outras atividades que envolvam aglomerações, entendendo-se por aglomeração para efeitos deste Decreto, qualquer ajuntamento de pessoas em local onde não seja respeitada a distância mínima de 2 m (dois metros) entre as pessoas, exceto quando necessário para atendimento de saúde, humanitário ou se tratar de pessoas da mesma família que coabitam; (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
e)funcionamento de cinemas, teatros, bares, clubes, academias, banhos/balneários, boates, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, com possibilidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento; e (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
f)das atividades e dos serviços privados não essenciais e o funcionamento de galerias de lojas e comércios, shopping centers, centros comerciais, à exceção de açougues, panificadoras, supermercados, atacadistas, distribuidoras, lotéricas, caixas eletrônicos, serviços funerários, clínicas de atendimento na área da saúde, laboratórios de análises clínicas, farmácias, consultórios veterinários, comércio de produtos agropecuários, pet shops, postos de combustíveis, indústrias, obras e serviços de engenharia, oficinas mecânicas, autopeças, serviços de manutenção, hotéis e hospedarias, escritórios de contabilidade, materiais de construções, restaurantes à margem das rodovias, devendo observar as obrigações dispostas no art. 4°; e (Redação dada pelo Decreto nº 24.891, de 23/03/2020) (Revogado pelo
IIa suspensão: (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
a)do ingresso no território do Estado de veículos de transporte, público e privado, derivados do território internacional; (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
b)de participação em viagens oficiais, reuniões, treinamentos, cursos, eventos coletivos ou qualquer atividade de servidor do Poder Executivo; e(Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
c)de cirurgias eletivas em hospitais públicos e privados. (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
IIIdeterminação que: (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
a)a Agência Estadual de Vigilância em Saúde do Estado de Rondônia, com apoio das vigilâncias sanitárias municipais promova o controle de entrada e acesso de passageiros nos aeroportos localizados no Estado de Rondônia, devendo os passageiros informar, de forma fidedigna, o preenchimento do formulário entregue e com todas as informações necessárias ao monitoramento, prevenção, fiscalização e enfrentamento do COVID-19; (Redação dada pelo Decreto nº 24.891, de 23/03/2020) (Revogado pelo
b)o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados; (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
c)o transporte coletivo e individual, intermunicipal de passageiros, público ou privado, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentado;
d)o transporte de táxi e motoristas de aplicativos, seja realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros; (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
e)os fornecedores e comerciantes estabelecerão limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, para evitar o esvaziamento do estoque de tais mercadorias, visando que todos os consumidores tenham acesso aos produtos; e (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
f)os estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação, e aqueles de grupos de riscos, conforme autodeclaração, com cadastro a ser realizado junto ao estabelecimento, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19. (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
g)o transporte aquaviário, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados; (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 24.891, de 23/03/2020)
IVrequisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, nos termos do inciso XXV do art. 5° da Constituição Federal, mediante Portaria da Secretaria de Estado de Saúde, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, em especial de: (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
a)fornecedores de Equipamentos de Proteção Individual - EPI; (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
b)medicamentos, insumos e leitos de unidade de terapia intensiva - UTI; e (Revogado pelo Decreto
c)autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira; e previstos em ato do Ministério da Saúde. (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
Vcontratação temporária de médicos e outros profissionais da saúde mediante posterior remuneração. (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
§ 1ºA fiscalização será realizada, conjuntamente: (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
Ipelos órgãos da Segurança Pública, no qual realizará suas atribuições no âmbito de sua competência para conter qualquer atividade que esteja em desacordo com o que foi estabelecido neste Decreto, inclusive as proibições, suspensões e determinações dispostas neste artigo; (Revogado pelo
IIpelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, no âmbito de sua competência, para fiscalização dos estabelecimentos que estão previstos neste ato normativo e,

principalmente àqueles que descumprirem suas disposições, sob pena de interdição; (Revogado pelo

IIIpela Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia - AGEVISA, no âmbito de sua competência, visando garantir a qualidade de vida da população de Rondônia com ações de prevenção, promoção, recuperação, redução e eliminação de riscos, por meios da vigilância em saúde, inclusive com a fiscalização de aeroportos e rodoviárias; e(Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
IVpela Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, no âmbito de sua competência, para fiscalização dos transportes de passageiros. (Revogado pelo Decreto
§ 2ºAs lojas varejistas não excepcionadas na alínea "f" do inciso I deste artigo, poderão ofertar serviços de entrega a domicílio desde que o entregador esteja utilizando máscara, luvas e realizado a higienização com álcool líquido ou em gel 70% (setenta por cento) no veículo ou no baú de entrega, se for o caso. (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
Art. 4.
As atividades não proibidas no art. 3°, deverão adotar, no mínimo, as seguintes providências para permanência de suas atividades: (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
Ia realização de limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral; (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
IIdisponibilização de todos os insumos, como álcool líquido 70% (setenta por cento), luvas, mascaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários, distribuidores e demais participantes da atividade, assegurando um ambiente adequado para assepsia; (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
IIIdistância, mínima, de 2 m (dois metros) entre os funcionários e clientes que utilizam das atividades do estabelecimento; e (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
IVdispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados no grupo de risco, podendo ser adotado teletrabalho, férias individuais e coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e outras medidas estabelecidas no art. 3º da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, adotando para os demais trabalhadores sistemas de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir fluxo, contatos e aglomerações; (Redação dada pelo Decreto nº 24.891, de 23/03/2020)
Va limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja; e (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 24.891, de 23/03/2020) (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
VIno caso de hotéis e hospedarias, o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede, sendo obrigatório o uso dos

equipamentos e insumos listados no inciso II do artigo 4°, pelos funcionários dos estabelecimentos. (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 24.891, de 23/03/2020) (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)

§ 1ºOs funcionários que apresentarem sintomas definidos como identificadores do COVID-19, deverão ser afastados das atividades laborais, inseridos em regime de quarentena, e notificar a AGEVISA. (Primitivo parágrafo único, numerado pelo Decreto nº 24.891, de 23/03/2020) (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
§ 2ºSão considerados grupos de riscos para efeitos deste Decreto: (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 24.891, de 23/03/2020) (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
Ipessoas com 60 (sessenta) ou mais anos de idade; (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 24.891, de 23/03/2020) (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
IIpessoas transplantadas; (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 24.891, de 23/03/2020) (Revogado
IIIgestantes e lactantes; e (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 24.891, de 23/03/2020) (Revogado
IVpessoas portadoras de doenças respiratórias, hipertensão, diabetes, doenças cardiovasculares e outras doenças crônicas. (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 24.891, de 23/03/2020) (Revogado pelo

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 5.
Os Secretários de Estado e os Dirigentes máximos das entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta adotarão as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:
Ilimitar o atendimento presencial ao público apenas aos serviços essenciais, observada a manutenção do serviço público, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização a distância, de acordo com os termos dos arts. 17 a 23, do Decreto nº 21.971, de 22 de maio de 2017;
IIorganizar serviços públicos e atividades não essenciais por meio de tecnologias que permitam a sua realização a distância, dispensando os servidores, empregados públicos e estagiários do comparecimento presencial, colocando-os, obrigatoriamente, em teletrabalho, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio; e (Redação dada pelo Decreto nº 24.891, de 23/03/2020) (Revogado pelo
IIIdeterminar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo de risco para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados. (Revogado pelo
§ 1ºOs servidores deverão obedecer os expedientes de teletrabalho, devendo atender os mesmos padrões de desempenho funcional, sob pena de ser considerado antecipação de férias, conforme
§ 2ºNo caso de serviços públicos e atividades não essenciais, para servidores e empregados públicos que não detenham condições de atuação em teletrabalho, mediante decisão da chefia imediata, será concedida antecipação de férias. (Redação dada pelo Decreto nº 24.891, de 23/03/2020) (Revogado pelo
§ 3ºOs servidores, empregados públicos e estagiários em teletrabalho deverão permanecer em ambiente domiciliar, evitando contato externo, sob pena das sanções impostas nos arts. 267 e 268 do Código Penal e as demais penalidades administrativas. (Redação dada pelo Decreto nº 24.891, de 23/03/2020) (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
§ 4ºNo caso de serviços públicos e atividades essenciais, mediante decisão fundamentada, poderá ser concedido teletrabalho aos servidores do grupo de risco. (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 24.891, de 23/03/2020) (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
Art. 6.
Fica autorizada: (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
Ia dispensa da biometria para registro eletrônico do ponto, no caso dos serviços essenciais, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz; e (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
IIa convocação de servidores que estejam no gozo de férias, licenças ou em regime de cedência ao retorno de suas atividades, na Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, Militares do Estado e Polícia Judiciária Civil, e ainda, a critério do Gestor da Pasta, em especial àqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias. (Revogado pelo
Art. 7.
A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiro Militar, através de seus Batalhões, ficarão responsáveis pela propagação para a população, das principais restrições das disposições descritas neste Decreto, por meio de megafone, sistema de sons ou outro equipamento que seja capaz de disseminar a informação, com o objetivo de conscientizar a população. (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
Art. 8.
Ficam suspensas pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar de 17 de março de 2020, podendo ser alterado o período conforme necessidade, as atividades educacionais em todas as instituições das redes de ensino pública e privada. (Redação dada pelo Decreto nº 24.911, de 30/03/2020) (Revogado pelo Decreto
§ 1ºA suspensão das aulas na rede de ensino pública do Estado de Rondônia, deverá ser compreendida como recesso/férias escolares do mês de julho e terá início a contar do dia 17 de março de 2020. (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
§ 2ºO recesso/férias escolares terá duração máxima de 15 (quinze) dias corridos, independente do quantitativo de dias de recesso constante no calendário escolar da unidade de ensino. (Revogado pelo
§ 3ºAs unidades escolares da rede privada de ensino Estadual poderão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto ou determinar a suspensão das aulas pelo período determinado, a critério de cada unidade. (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
§ 4ºOs calendários escolares e calendários acadêmicos, deverão respeitar a legislação vigente conforme as instituições reguladoras. (Redação dada pelo Decreto nº 24.911, de 30/03/2020) (Revogado
§ 5ºAs Instituições de Ensino poderão fazer uso de meios e tecnologias de informação e comunicação para a oferta de aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia, nos termos da Portaria nº 343, de 17 de março de 2020, do Ministério da Educação, devendo o setor administrativo delas observar as restrições do art. 4º. (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 24.911, de 30/03/2020) (Revogado pelo
Art. 9.
Os atestados médicos, independente do período, concedidos a qualquer servidor da área da saúde Estadual, durante a pandemia que trata este Decreto, deverá ser homologado por comissão a ser criada pela Secretaria de Estado da Saúde - SESAU e Superintendência de Gestão de Pessoas - SEGEP.
§ 1ºA SEGEP poderá criar mecanismos eletrônicos para homologação dos atestados de todos os servidores e empregados públicos do Estado de Rondônia.
§ 2ºCaso seja identificado atestados recíprocos ou outras fraudes com o objetivo de afastamento irregular durante o estado de calamidade, a comissão encaminhará comunicação ao órgão de classe correspondente, corregedoria geral e Polícia Judiciária Civil para as providências cabíveis, conforme legislação.
Art. 10.
Ficam vedadas visitas em: (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
Ihospitais públicos e particulares; (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
IIestabelecimentos penais estaduais; (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
IIIunidades socioeducativas; (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
IVasilos; e(Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
Vorfanatos, abrigos e casas de acolhimento. (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
Parágrafo únicoA Polícia Penal deverá reforçar vistorias dentro dos presídios e a Polícia Militar deverá fazer policiamento ostensivo nas imediações dos presídios. (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
Art. 11.
A Polícia Militar fica responsável por desfazer/dispersar aglomerações de pessoas, sendo permitido o uso da força necessária e proporcional para cumprimento do disposto neste Decreto.
Parágrafo únicoDeverá lavrar o correspondente Termo Circunstanciado ou apresentar os infratores à autoridade policial correspondente, conforme legislação vigente.
Art. 12.
A Estado para Resultados - EpR buscará soluções que sejam capazes de dispor de tecnologias para acessos a programas ou plataformas que facilitem o Home Office e a comunicação virtual, inclusive por videoconferência e teleconferência.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS

Art. 13.
Os municípios do Estado de Rondônia, no âmbito de suas competências, deverão adotar as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19, em especial:
Ideterminar aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das seguintes medidas: (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
a)a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus, como álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina; (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
b)a realização de limpeza constante de superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo; (Revogado pelo
c)a realização de limpeza contínua com álcool líquido 70% (setenta por cento) dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após a cada utilização; (Revogado pelo
d)a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente, na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel 70% (setenta por cento); (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
e)a circulação com janelas e alçapões de teto que devem ser mantidos abertos, visando manter o ambiente arejado, sempre que possível; (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
f)a higienização do sistema de ar-condicionado; (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
g)a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19; e (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
h)a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens. (Revogado
IIdeterminar aos concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros que instruam e orientem seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade: (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
a)da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel 70% (setenta por cento), e da observância da etiqueta respiratória; (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
b)da manutenção da limpeza dos veículos; e(Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
c)do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19. (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
IIIdeterminar a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial àqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias; e (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
IVdeterminar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições, suspensões e determinações de que tratam os incisos I, II e III do art. 3° deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 14.
As regras dispostas neste Decreto poderão ser alteradas, conforme a estabilização do contágio do COVID-19, com objetivo de flexibilizar a norma. (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.
As pessoas que tenham regressado, nos últimos 5 (cinco) dias ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ficar afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, sob pena de responsabilização criminal. (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
Parágrafo únicoFica orientado aos cidadãos rondonienses que se encontrem em outros estados, a não retornarem ao Estado de Rondônia, enquanto perdurar o estado de Calamidade Pública. (Revogado pelo
Art. 16.
Fica reconhecida para os fins do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na LDO e da limitação de empenho de que trata o art. 9° da Lei Complementar n° 101, de 2000, a ocorrência do estado de Calamidade Pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, conforme Decreto Legislativo n° 1.152, de 20 de março de 2020.
Art. 17.
Fica autorizado que as Secretarias de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG e a Secretaria do Estado de Finanças - SEFIN promovam o remanejamento, a transposição, a transferência das dotações orçamentárias necessárias para o cumprimento de todas as medidas previstas neste Decreto, independente de autorização legal mediante Portaria conjunta.
Art. 18.
Fica determinado à Controladoria Geral do Estado - CGE, para que estabeleça, em até 48 (quarenta e oito) horas, da publicação deste Decreto, a orientação normativa que julgar necessária visando traçar diretrizes e alertar as unidades administrativas orçamentárias, acerca de procedimentos e boas práticas de instrução, governança e transparência relacionadas a eventuais contratações diretas, por emergência ou Calamidade Pública, com fulcro no inciso IV do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo únicoA disposição constante no caput está em consonância com o inciso II do art. 5° e inciso VII do art. 11, ambos do Decreto n° 23.277, de 16 de outubro de 2018.
Art. 19.
Ficam dispensados de licitação, os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao sinistro de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir do reconhecimento da Calamidade Pública, vedada a prorrogação dos contratos.
Parágrafo únicoA disposição constante no caput está de acordo com o inciso IV do art. 24, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 20.
Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar, arbitrariamente, os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso X do art. 39 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do Decreto Estadual n° 22.664, de 14 de março de 2018, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos, bem como na legislação penal vigente.
Art. 21.
Cabe a todo cidadão rondoniense a responsabilidade de cumprir as restrições e condições do presente Decreto, conscientizando-se da higienização necessária, do isolamento social, do cumprimento correto da quarentena, bem como da não circulação em vias públicas e privadas de forma desnecessária, além de outras medidas que forem necessárias para a contenção/erradicação do COVID-19. (Revogado
Parágrafo únicoEm caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, a população deverá comunicar às autoridades competentes para apuração das eventuais práticas de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal. (Revogado pelo Decreto nº 24.919, de 5/4/2020)
Art. 22.
Fica criado o Gabinete de Integração de acompanhamento e enfrentamento ao Coronavírus, que terá como membros os chefes dos poderes e demais autoridades pertinentes para análise de estratégia visando a erradicação da epidemia.
Art. 23.
Caberá à AGERO e ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, as tratativas para fechamento do aeroporto sobre a competência da INFRAERO e suspensão do transporte interestadual.
Art. 23-A.
Os decretos municipais tratando de medidas de prevenção e enfrentamento à Pandemia COVID-19, terão sua eficácia suspensa, naquilo que conflitar com o presente Decreto, na forma do art. 123 da Constituição Estadual. (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 24.891, de 23/03/2020) (Revogado pelo
Art. 24.
Fica revogado o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020, que "Decreta situação de emergência no âmbito da Saúde Pública do Estado e dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus, COVID-19, do regime de trabalho do servidor público e contratado do Poder Executivo, e dá outras providências.".
Art. 25.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de março de 2020, 132° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO Secretaria de Estado da Saúde

JOSE GONÇALVES DA SILVA JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

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