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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 26134, de 17 de junho de 2021

Decreto nº 26134

Art. 1.
Fica determinada a implementação de medidas locais para o enfrentamento da pandemia por

Alterações: Alterado pelo Decreto n° 26.163, de 18/6/2021. Alterado pelo Decreto n° 26.271, de 30/7/2021. Alterado pelo Decreto n°26.392, de 1°/9/2021. Alterado pelo Decreto n° 26.461, de 15/10/2021. Alterado pelo Decreto n° 26.462, de 15/10/2021. Alterado pelo Decreto n° 26.970, de 14/3/2022. Alterado pelo Decreto n° 26.983, de 16/3/2022.

Dispõe sobre o implemento de ações para enfrentamento da pandemia por parte dos municípios do estado de Rondônia e revoga o Decreto n° 25.859, de 6 de março de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso

V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012,

D E C R E T A:

PARTE DOS – municípios do estado de Rondônia, observadas as regras sanitárias gerais e levando em consideração o cenário vivenciado por cada localidade.

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Art. 2.
Os Gestores Municipais devem disciplinar o controle das atividades econômicas, serviços, estabelecimentos, indústrias e comércios, tendo como parâmetro as notas técnicas expedidas pela AGEVISA, o quantitativo de casos ativos da covid-19 em seus respectivos Municípios, bem como a taxa de ocupação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI adulto, na Macrorregião a qual o Município estiver inserido. (Redação dada pelo Decreto n° 26.163, de 18/6/2021) (Revogado pelo Decreto n° 26.970, de 14/3/2022)
§ 1ºO Ato Normativo que regulamentar o disposto no caput necessitará conter critérios de distanciamento social e medidas suficientes para evitar o aumento dos números de casos da covid-19 no Município e de ocupação de leitos de UTI na Macrorregião em que o Município estiver inserido, de forma que o controle sanitário dos ambientes fica sob responsabilidade dos órgãos locais. (Revogado pelo Decreto n° 26.970, de 14/3/2022)
§ 2ºFica determinado aos Administradores Municipais o prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da publicação deste Decreto, para regulamentar o disposto no caput, sem prejuízo de responsabilização, em caso de omissão. (Revogado pelo Decreto n° 26.970, de 14/3/2022)
§ 3ºEnquanto não houver a publicação do Ato Normativo Municipal, no período de 10 (dez) dias corridos da data de publicação deste Decreto, a localidade obedecerá ao Decreto n° 25.859, de 6 de março de 2021. (Revogado pelo Decreto n° 26.970, de 14/3/2022)
§ 4ºApós o prazo de 10 (dez) dias o Decreto n° 25.859, de 2021 será revogado e terá seus efeitos sustados. (Revogado pelo Decreto n° 26.970, de 14/3/2022)
§ 5ºA Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, publicará diariamente o quantitativo disponível de leitos no Estado, através do site http://covid19.sesau.ro.gov.br ou http://coronavirus.ro.gov.br, aba boletins / Relatórios de Ações SCI, visando subsidiar os Municípios no controle mencionado no caput. (Revogado pelo Decreto n° 26.970, de 14/3/2022)
§ 6ºO Ato Normativo que regulamentar o disposto no caput deve seguir os dados técnicos oriundo do Grupo de Trabalho Técnico-Científico de enfrentamento à covid-19, para analisar tendências, validar cenários, realizar projeções embasada nos relatórios apresentados pelo Comitê Interinstitucional de Prevenção, Verificação e Monitoramento dos Impactos da covid-19, instituído pelo Decreto n° 25.198, de 7 de julho de 2020. (Revogado pelo Decreto n° 26.970, de 14/3/2022)
§ 7ºA normativa municipal deverá priorizar o retorno das aulas presenciais antes de liberar atividades consideradas não essenciais. (Parágrafo acrescido pelo Decreto n° 26.163, de 18/6/2021) (Revogado pelo Decreto n° 26.970, de 14/3/2022)
Art. 3.
Fica permitida a realização de todas as modalidades de eventos, sem limitação de capacidade e sem restrição de horário, respeitando as seguintes medidas sanitárias: (Redação dada pelo Decreto n° 26.461, de 15/10/2021) (Revogado pelo Decreto n° 26.970, de 14/3/2022)
Iespaçamento entre as mesas (distanciamento social), com 5 (cinco) pessoas e distanciamento de 1.20cm (um metro e vinte centímetros) entre cada mesa; (Redação dada pelo Decreto n° 26.163, de 18/6/2021) (Revogado pelo Decreto n° 26.461, de 15/10/2021)
IIuso obrigatório de máscara de proteção facial; (Revogado pelo Decreto n° 26.970, de 14/3/2022)
IIIdisponibilização de todos os insumos, como álcool 70% (setenta por cento), luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários; (Redação dada pelo Decreto n° 26.163, de 18/6/2021) (Revogado pelo Decreto n° 26.970, de 14/3/2022)
IVverificação de temperatura na entrada dos eventos, onde não será permitido a participação de pessoas com temperatura superior 37,8°C; e (Revogado pelo Decreto n° 26.392, de 1°/9/2021)
Va realização de limpeza minuciosa, diária, de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral; (Redação dada pelo Decreto n° 26.163, de 18/6/2021) (Revogado pelo Decreto n° 26.970, de 14/3/2022)
VIpermitir a entrada apenas de pessoas com máscaras ou, se possível, ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento, assim como possibilitar o acesso dos clientes à higienização com álcool 70% (setenta por cento) ou lavatórios com água e sabão e/ou sabonete para fazerem a devida assepsia das mãos; (Inciso acrescido pelo Decreto n° 26.163, de 18/6/2021) (Revogado pelo Decreto n° 26.970, de 14/3/2022)
VIIa limitação da área de circulação interna de pessoas, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento de evento, as pessoas deverão manter distância de, no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros) umas das outras, cabendo a responsabilidade ao proprietário do evento em manter a ordem e o distanciamento delas na área externa; e (Inciso acrescido pelo Decreto n° 26.163, de 18/6/2021) (Revogado pelo Decreto n° 26.970, de 14/3/2022)
VIIIos estabelecimentos comerciais devem fixar na entrada do estabelecimento, de forma visível, a quantidade permitida em termo absoluto de pessoas e as orientações das medidas sanitárias permanentes e segmentadas deste Decreto.(Inciso acrescido pelo Decreto n° 26.163, de 18/6/2021) (Revogado pelo Decreto n° 26.970, de 14/3/2022)
Parágrafo únicoPoderão ser exigidas, através de Nota Técnica, outras medidas sanitárias por parte da AGEVISA, com vistas a garantir a proteção contra a proliferação do vírus. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto n° 26.461, de 15/10/2021) (Revogado pelo Decreto n° 26.970, de 14/3/2022)
Art. 4.
Fica liberada a realização de eventos com até 999 (novecentos e noventa e nove) pessoas, com distribuição de bebidas alcóolicas, como bares, boates e casas de shows, condicionados ao atendimento dos seguintes critérios:
Ios participantes do evento deverão utilizar máscara proteção, bem como realizar teste para Covid19 em laboratório aprovado pela AGEVISA, com no máximo 48h (quarenta e oito horas) anterior à realização do mesmo, onde os resultados deverão ser disponibilizados pelo laboratório à Agência Municipal de Vigilância Sanitária para constatação do exame negativo que possibilitará a participação do indivíduo no evento; (Revogado pelo Decreto n° 26.163, de 18/6/2021)
IIos responsáveis pela realização do evento deverão acordar com a Agência Municipal de Vigilância Sanitária a fiscalização na recepção do evento, onde os fiscais pertencentes ao órgão só permitirão a entrada das pessoas que estiverem em lista enviada pelo laboratório e com exame negativo para Covid19; (Revogado pelo Decreto n° 26.163, de 18/6/2021)
IIIfica proibida entrada de pessoas com sintomas gripais; e (Revogado pelo Decreto n° 26.163, de 18/6/2021)
IVficam proibidos eventos para mais de 999 (novecentas e noventa e nove) pessoas. (Revogado pelo Decreto n° 26.163, de 18/6/2021)
Art. 5.
As visitas em estabelecimentos penais estaduais e unidades socioeducativas ficarão a cargo da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS e da Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - FEASE, respectivamente, podendo determinar os critérios e o retorno das visitas. (Redação dada pelo Decreto n° 26.163, de 18/6/2021)
Art. 6.
Ficam autorizadas as atividades esportivas, das quais devem seguir os controles sanitários pertinentes com fiscalização dos órgãos municipais.
Art. 7.
Ao Chefe do Poder Executivo Municipal incumbe a aplicação dos imunizantes disponíveis, consoante ao Plano Nacional de Imunização - PNI.
§ 1ºOs imunizantes destinados à 1ª dose devem ser aplicados até 72h (setenta e duas horas) após o recebimento, já os destinados para a 2ª dose devem ser aplicados de acordo com o agendamento prévio realizado na primeira aplicação.
§ 2ºImediatamente após a aplicação do imunizante, os registros dos imunos aplicados devem ser inseridos no Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunização SI - PNI.
§ 3ºCaso os municípios não tenham salas de vacina informatizadas e/ou não possuam uma adequada rede de internet disponível ou mesmo unidades em atividades de vacinação extramuros durante a campanha, estes deverão realizar os registros de dados nominais e individualizados em formulários, para posterior registro no Sistema de Informação em até 24h (vinte e quatro horas).
§ 4ºA Controladoria Geral do Estado - CGE, a Agência Estadual de Vigilância em Saúde - AGEVISA e as Gerências Regionais de Saúde adotarão os meios necessários para o acompanhamento, fiscalização e publicação em tempo real, em sítio público, dos imunizantes recebidos e aplicados em Rondônia.
Art. 8.
Fica determinado, aos Chefes do Poder Executivo Municipal, o cumprimento de todas as medidas determinadas neste Decreto para conter o avanço da pandemia, sob pena de responderem cível e criminalmente por suas ações e/ou omissões referentes às determinações constantes neste Ato Normativo.
Art. 9.
Fica autorizado o retorno gradual, seguro e programado das cirurgias e consultas eletivas no estado de Rondônia, na rede pública e privada, obedecendo aos critérios estabelecidos pelos órgãos sanitários, e ainda:

parâmetros: Epidemiológicos, Disponibilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), Teste covid-19 (Critério de segurança) para o paciente no dia da cirurgia (EXCETO PARA AS CIRURGIAS COM ANESTESIA LOCAL), priorização e agendamento de casos (Critério de agendamento) e adequações das etapas do tratamento cirúrgico; e

parâmetros: Epidemiológicos, Disponibilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), Teste covid-19 (Critério de segurança) para o paciente, coletado no máximo 48h antes da cirurgia (EXCETO PARA AS CIRURGIAS COM ANESTESIA LOCAL), priorização e agendamento de casos (Critério de agendamento) e adequações das etapas do tratamento cirúrgico; e (Redação dada pelo Decreto n° 26.163, de 18/6/2021)

parâmetros: Epidemiológicos, Disponibilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), Teste da covid-19 (critério de segurança) para o paciente em até 72h (setenta e duas horas) antes da cirurgia (EXCETO PARA AS CIRURGIAS COM ANESTESIA LOCAL), priorização e agendamento de casos (critério de agendamento) e adequações das etapas do tratamento cirúrgico; e (Redação dada pelo Decreto n° 26.271, de 30/7/2021)

IIaos hospitais da rede pública Estadual é permitido o retorno imediato das cirurgias eletivas que não necessitem de reserva de leito de UTI para o pós-operatório, procedimentos que não utilizem anestesia geral e/ou materiais e medicamentos inclusos no "kit de intubação"; sendo o retorno das demais cirurgias condicionado à apresentação do Plano Estadual de Retomada.
§ 1ºO Plano Estadual de Retomada das cirurgias eletivas deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a publicação deste Decreto, pela SESAU.
§ 2ºOs procedimentos de que trata este artigo devem observar, obrigatoriamente, os critérios de regulação do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 3ºA suspensão das cirurgias eletivas poderá ser readmitida, caso seja verificada a insuficiência dos recursos necessários ao enfrentamento da pandemia ou situação devidamente justificada pela autoridade sanitária.
Art. 10.
Cabe aos Municípios observar as recomendações realizadas no Relatório n° 001/2021/CGUSGCE.
Art. 11.
As atividades educacionais presenciais regulares na rede pública estadual ficam suspensas até 31 de julho do ano em curso, devendo retornar de forma gradual, conforme Plano de retomada a cargo da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, bem como, com o início da vacinação dos professores e profissionais da educação que atuam perante a sua rede. (Revogado pelo Decreto n° 26.462, de 15/10/2021)
Art. 12.
A retomada das aulas nas escolas municipais e nas instituições privadas ficará a critério de cada Gestor Municipal, com o devido Plano de retomada, atendidas às diretrizes estabelecidas pelas notas técnicas da AGEVISA.
Art. 13.
Para enfrentamento da calamidade pública de importância internacional decorrente do coronavírus, o estado de Rondônia poderá adotar as medidas estabelecidas no art. 3° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 14.
Os Órgãos de fiscalização estadual e municipal atuarão conjuntamente para o controle das medidas estabelecidas.
Art. 15.
Os Órgãos do Poder Executivo Estadual devem adotar as providências necessárias ao retorno presencial das atividades laborais de todos os servidores, estagiários e empregados.
§ 1ºEm casos excepcionais, o Gestor da Pasta poderá colocar seus servidores em regime de teletrabalho ou home office, mediante decisão fundamentada.
§ 2ºOs servidores enquadrados no Grupo de Risco e/ou com comorbidades devem retornar ao trabalho presencial, após a aplicação da 2ª (segunda) dose ou da dose única da vacinação contra a covid19.
§ 3ºFicam obrigados a retornarem ao trabalho presencial, os servidores de Grupo de Risco e/ou com comorbidades que se recusarem a tomar vacina. (Revogado pelo Decreto n° 26.970, de 14/3/2022)
§ 4ºAs práticas de estágio obrigatório supervisionado ou internatos poderão ser realizadas nas unidades de saúde, públicas e privadas, pelos alunos do curso de medicina que estejam cursando o quinto ou o sexto ano e pelos alunos dos demais cursos da área de saúde, no último período do curso. (Parágrafo acrescido pelo Decreto n° 26.271, de 30/7/2021) (Revogado pelo Decreto n° 26.983, de 16/3/2022)
Art. 15-A.
Os estabelecimentos comerciais; a exemplo de academias, shopping e clubes não poderão restringir a utilização de espaços de higienização como banheiros, fraldários, trocadores e lavatórios. (Artigo acrescido pelo Decreto n° 26.271, de 30/7/2021)
Art. 16.
Fica revogado, após 10 (dez) da publicação deste Ato Normativo, o Decreto n° 25.859, de 6 de março de 2021.
Art. 17.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de junho de 2021, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

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