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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 24891, de 23 de março de 2020

Decreto nº 24891

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Art. 1.
Os dispositivos do Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020, que "Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020.", passam a vigorar com as seguintes alterações: ...........................................................................................................................
I§ 1° do art. 1°:

"

§ 1ºConsiderando a situação de disseminação rápida do COVID-19, em decorrência do desastre classificado como Doenças infecciosas virais - 1.5.1.1.0 - Classificação e Codificação Brasileira de Desastre - COBRADE e com objetivo de proteger a população, conforme a Instrução Normativa n° 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional e Parecer n° 2/2020/CBM-CEDEC, oriundo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, deverão as autoridades públicas, os servidores e os cidadãos adotarem todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo mencionado vírus, observado o disposto neste Decreto.

....................................................................................................................................."

IIalínea "f" do inciso I e alínea "a" do inciso III do art. 3°:

"

26/03/2020 SEI/ABC - 0010825848 - Decreto

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 56 Disponibilização: 26/03/2020 Publicação: 25/03/2020

Casa Civil - CASA CIVIL

Altera e acrescenta dispositivos do Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere

o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado, com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7°, da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012,

D E C R E T A:

Art. 3.
.........................................................................................................................
I....................................................................................................................................
f)das atividades e dos serviços privados não essenciais e o funcionamento de galerias de lojas e comércios, shopping centers, centros comerciais, à exceção de açougues, panificadoras, supermercados, atacadistas, distribuidoras, lotéricas, caixas eletrônicos, serviços funerários, clínicas de atendimento na área da saúde, laboratórios de análises clínicas, farmácias, consultórios veterinários, comércio de produtos agropecuários, pet shops, postos de combustíveis, indústrias, obras e serviços de engenharia, oficinas mecânicas, autopeças, serviços de manutenção, hotéis e hospedarias, escritórios de https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12203816&in... 1/4

26/03/2020 SEI/ABC - 0010825848 - Decreto

contabilidade, materiais de construções, restaurantes à margem das rodovias, devendo observar as obrigações dispostas no art. 4°; e

III.................................................................................................................................. inciso IV do art. 4°:

"Art. 4° ..........................................................................................................................

a)a Agência Estadual de Vigilância em Saúde do Estado de Rondônia, com apoio das vigilâncias sanitárias municipais promova o controle de entrada e acesso de passageiros nos aeroportos localizados no Estado de Rondônia, devendo os passageiros informar, de forma fidedigna, o preenchimento do formulário entregue e com todas as informações necessárias ao monitoramento, prevenção, fiscalização e enfrentamento do COVID-19;

......................................................................................................................................"

IVdispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados no grupo de risco, podendo ser adotado teletrabalho, férias individuais e coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e outras medidas estabelecidas no art. 3º da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, adotando para os demais trabalhadores sistemas de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir fluxo, contatos e aglomerações;" inciso II, § 2° e § 3° do art. 5°:

"Art. 5° ..........................................................................................................................

IIorganizar serviços públicos e atividades não essenciais por meio de tecnologias que permitam a sua realização a distância, dispensando os servidores, empregados públicos e estagiários do comparecimento presencial, colocando-os, obrigatoriamente, em teletrabalho, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio; e

..........................................................................................................................................

§ 2ºNo caso de serviços públicos e atividades não essenciais, para servidores e empregados públicos que não detenham condições de atuação em teletrabalho, mediante decisão da chefia imediata, será concedida antecipação de férias.
§ 3ºOs servidores, empregados públicos e estagiários em teletrabalho deverão permanecer em ambiente domiciliar, evitando contato externo, sob pena das sanções impostas nos arts. 267 e 268 do Código Penal e as demais penalidades administrativas."
Art. 2.
Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Decreto n° 24.887, de 2020:
Ialínea "g" ao inciso III do artigo 3°:

"Art. 3° .........................................................................................................................

......................................................................................................................................

III..............................................................................................................................

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.....................................................................................................................................

g)o transporte aquaviário, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados;

....................................................................................................................................."

IIincisos V, VI e § 2° ao artigo 4°:

"Art. 4° ........................................................................................................................

.....................................................................................................................................

Va limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja; e
VIno caso de hotéis e hospedarias, o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede, sendo obrigatório o uso dos equipamentos e insumos listados no inciso II do artigo 4°, pelos funcionários dos estabelecimentos.

.......................................................................................................................................

§ 2ºSão considerados grupos de riscos para efeitos deste Decreto:
Ipessoas com 60 (sessenta) ou mais anos de idade;
IIpessoas transplantadas;
IIIgestantes e lactantes; e
IVpessoas portadoras de doenças respiratórias, hipertensão, diabetes, doenças cardiovasculares e outras doenças crônicas."
IIIo § 4° ao art. 5°:

"Art. 5° ..................................................................................................................................

...............................................................................................................................................

§ 4ºNo caso de serviços públicos e atividades essenciais, mediante decisão fundamentada, poderá ser concedido teletrabalho aos servidores do grupo de risco."
IVo art. 23-A:

"Art. 23-A Os decretos municipais tratando de medidas de prevenção e enfrentamento à Pandemia COVID-19, terão sua eficácia suspensa, naquilo que conflitar com o presente Decreto, na forma do art. 123 da Constituição Estadual. "

Art. 3.
O parágrafo único do art. 4º passa a vigorar como
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de março de 2020, 132° da República.

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MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO

Secretaria de Estado da Saúde

JOSE GONÇALVES DA SILVA JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

Documento assinado eletronicamente por José Gonçalves da Silva Junior, Secretario Chefe, em 25/03/2020, às 21:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e

Documento assinado eletronicamente por FERNANDO RODRIGUES MAXIMO, Secretário(a), em 25/03/2020, às 21:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 25/03/2020, às 22:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0010825848 e o código CRC 9A3F56D9.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0005.131788/2020-15 SEI nº 0010825848

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