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Decreto Estadual de Rondônia nº 23277, de 16 de outubro de 2018

Decreto nº 23277

18/10/2018 SEI/ABC - 3329177 - Decreto

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 190 Disponibilização: 17/10/2018 Publicação: 17/10/2018

CASA CIVIL - CASA CIVIL

DECRETO N. 23.277, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018. (REVOGADO PELO DECRETO N° 31.279, DE 23/2/2026)

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Controle Interno, regulamenta e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V

da Constituição do Estado, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar nº 758, de 2 de janeiro de 2014,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o Sistema Estadual de Controle Interno, no qual a Controladoria-Geral do Estado - CGE, Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, exerce as funções de fiscalização dos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e operacional do Estado, das Entidades da Administração Direta e Indireta, dos Fundos Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Executivo, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e outras transferências, regularidade da receita e despesa e renúncias de receitas, por meio de inspeções, auditorias ou outro instrumento de controle.
Art. 2.
Para fins deste Decreto, considera-se:
IControle Interno: compreende o plano de organização, bem como os métodos e procedimentos utilizados pela Administração e conduzidos por todos os seus agentes para salvaguardar ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos, verificar a exatidão e a fidelidade das informações, assim como assegurar o cumprimento da lei;
IISistema de Controle Interno: conjunto de órgãos, funções e atividades, no âmbito do Poder Executivo, articulado por um órgão central e orientado para o desempenho do controle interno, assim como para o cumprimento das finalidades estabelecidas em lei, tendo como referência o modelo de Três Linhas de Defesa;
IIIPrimeira Linha de Defesa: constituída pelos controles internos da gestão, formados pelo conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pela direção e pelo corpo de servidores do respectivo Órgão Executor de Controle Interno, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável quanto ao alcance dos objetivos do órgão ou entidade;
IVSegunda Linha de Defesa: constituída pelas funções de supervisão, monitoramento e assessoramento quanto a aspectos relacionados aos riscos e controles internos da gestão do órgão ou entidade;
VTerceira Linha de Defesa: constituída pela auditoria interna, atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, exercida exclusivamente pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações no âmbito do Poder Executivo Estadual. É responsável por proceder à avaliação da operacionalização dos controles internos da gestão (Primeira Linha de Defesa) e da supervisão dos controles internos (Segunda Linha de Defesa);
VIÓrgão Central do Sistema de Controle Interno: órgão da estrutura organizacional do Poder Executivo, responsável por coordenar as atividades de controle interno, exercer os controles essenciais, bem como avaliar a eficiência e eficácia dos demais controles existentes e realizar auditorias para cumprir a função constitucional de fiscalização;
VIIUnidade Setorial de Controle Interno: coordenação técnica subordinada à CGE, nos termos dos artigos 10 e 11 da Lei Complementar nº 758, de 2 de janeiro de 2014;
VIIIÓrgão Executor de Controle Interno: são todos os órgãos e entidades da estrutura organizacional do Poder Executivo, no exercício de controle interno sobre as suas funções finalísticas ou de caráter administrativo;

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IXUnidade Executora de Controle Interno: instância estabelecida na estrutura organizacional do Órgão Executor de Controle Interno para realizar ações de supervisão e monitoramento dos controles internos da gestão, como, por exemplo, comissão permanente, unidade administrativa ou assessoria específica, para tratar de riscos, controles internos, integridade, compliance e elaborar o relatório e parecer conclusivo;
XAuditoria: processo sistemático, documentado e independente, realizado com a utilização de técnicas de amostragem e metodologia própria para avaliar situação ou condição e verificar o atendimento de critérios obtendo evidências e relatando o resultado da avaliação;
XIInspeção: instrumento de controle utilizado pela CGE para suprir omissões, lacunas de informações, esclarecer dúvidas, apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de fatos específicos praticados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, a responsabilidade de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, bem como para a apuração de denúncias ou de representações, podendo resultar na abertura de procedimentos administrativos a fim de apurar responsabilidade e eventual imposição de sanções administrativas aos agentes públicos e instituições envolvidas;
XIIDiligências: instrumento de controle utilizado pela CGE para realização de inspeções fora do âmbito do Poder Executivo Estadual;
XIIIAnálise Prévia: procedimento de controle amostral voltado a efetuar supervisão de atos administrativos realizados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, com objetivo de avaliar os aspectos formais, técnicos, econômicos e financeiros; e
XIVRisco: possibilidade de ocorrência de um evento que venha a ter impacto no cumprimento dos objetivos da entidade. O Risco é medido em termos de impacto e de probabilidade.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE

Art. 3.
A CGE, Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, diretamente subordinada ao Chefe do referido Poder, tem por finalidades:
Iavaliar o cumprimento das metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual - PPA, bem como avaliar a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
IIcomprovar a legalidade, a legitimidade e a economicidade e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, no exercício regular de suas competências constitucionais e legais;
IIIexercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos, obrigações e haveres do Estado;
IVpromover a implementação de procedimentos de prevenção e de combate à corrupção, bem como a política de transparência da gestão, no âmbito do Poder Executivo Estadual;
Vampliar os mecanismos de controle da gestão dos bens públicos mediante a abertura de canais de comunicação entre a Administração Pública Estadual e a população, para expandir a capacidade do cidadão de participar da fiscalização e da avaliação das ações do Governo, visando à melhoria da eficiência do gasto público;
VIzelar pela condução do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, preservando o interesse público e a probidade na guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Estado ou a ele confiados; e
VIIapoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, por meio das atividades definidas pela CGE, resguardada a sua autonomia.
Art. 4.
Para o cumprimento das finalidades do Sistema de Controle Interno, a CGE desempenhará, como Órgão Central, as seguintes funções:
Icontroladoria: função que tem por finalidade subsidiar a tomada de decisão governamental e propiciar a melhoria contínua da governança e da qualidade do gasto público, a partir da modelagem, sistematização, geração, comparação e análise de informações relativas a custos, eficiência, desempenho e cumprimento de objetivos e programas de governo;
IIauditoria: função pela qual se avalia determinada matéria ou informação segundo critérios adequados e identificáveis, com o fim de expressar uma conclusão que transmita ao titular do Poder e a outros destinatários legitimados determinado nível de confiança sobre a matéria ou informação examinada, e que tem por finalidades:
a)verificar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=3832360&in... 2/13 direito privado, sem prejuízo do regular exercício da competência dos demais órgãos;
b)avaliar o desempenho da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, segundo os critérios de economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade; e
c)avaliar a adequação, a eficiência e a eficácia da organização auditada, de seus sistemas de controle, registro, análise e informação e do seu desempenho em relação aos planos, metas e objetivos organizacionais;
IIIgestão superior de políticas e procedimentos integrados de prevenção e de combate à corrupção, assim como de implantação de regras de transparência de gestão e de formas de acesso à informação no âmbito do Poder Executivo; e
IVnormatização, assessoramento e consultoria no estabelecimento, manutenção, monitoramento e aperfeiçoamento dos elementos do controle administrativo dos órgãos e entidades do Poder Executivo.
Parágrafo únicoO Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual será regulamentado e organizado por meio de ato normativo de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE

Art. 5.
São atribuições da CGE, na forma estabelecida na legislação e de acordo com seu planejamento e definições:
Icoordenar e harmonizar a atuação do Sistema de Controle Interno, articulando as atividades relacionadas e promovendo a integração operacional, realizando, em especial, os seguintes atos:
a)expedir normas gerais sobre as funções do Sistema de Controle Interno previstas no artigo 4º deste Decreto;
b)exercer a supervisão técnica das Unidades Executoras de Controle Interno, prestando, como órgão central de controle, a orientação normativa que julgar necessária; e
c)instituir, manter e propor sistemas de informações para subsidiar o desenvolvimento das funções do Sistema de Controle Interno, aprimorar os controles, agilizar as rotinas e melhorar a qualidade das informações;
IIatender a demandas especiais do Governador do Estado, em matérias relacionadas ao Sistema de Controle Interno;
IIIpropor ao Governador do Estado, dentro de sua área de competência e atuação, a tomada de providências visando ao aprimoramento da gestão mediante à inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, eficácia e economicidade;
IVdar ciência à autoridade administrativa competente e ao controle externo, no que couber, sobre atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, de que tiver conhecimento no exercício do controle das atividades da administração, na utilização de recursos públicos estaduais, com vistas à aplicação das medidas cabíveis;
Vavaliar a política de gestão de riscos dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual;
VIavaliar se os procedimentos de gestão de riscos estão de acordo com a política de gestão de riscos;
VIIavaliar e monitorar a eficácia dos controles internos da gestão implementados pelos órgãos e entidades para mitigar os riscos, bem como outras respostas aos riscos avaliados;
VIIImedir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controles internos da gestão, por meio de auditoria interna, a ser realizada com metodologia e programação próprias;
IXcomprovar a legalidade e a legitimidade de atos de gestão dos órgãos e entidades e avaliar os resultados, no exercício regular de suas competências constitucionais e legais;
Xavaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual;
XIaferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIIpadronizar a forma de apresentação do Relatório e Parecer Conclusivo a ser emitido pela Unidade Executora de Controle Interno de cada órgão ou entidade, sobre as contas anuais e tomadas de contas prestadas pelos ordenadores de despesas; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=3832360&in... 3/13
XIIIemitir relatório e certificado de auditoria sobre as contas anuais prestadas pelos ordenadores de despesas e tomada de contas especiais;
XIVverificar a conformidade de sistemas de informação quanto aos aspectos relacionados à segurança e integridade dos dados;
XVrealizar a gestão do Portal da Transparência do Poder Executivo Estadual;
XVIpromover e acompanhar as políticas de transparência e acesso à informação previstas na legislação;
XVIIacompanhar a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e dos demais limites e destinações estabelecidos em instrumentos legais;

XVIII - verificar, em caso de descumprimento, a adoção de providências para recondução aos limites de que tratam os artigos 22, 23 e 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

XIXverificar a consistência dos dados contidos no Relatório Resumido de Execução Orçamentária e Gestão Fiscal, conforme estabelecido nos artigos 52, 53 e 54 da Lei Complementar Federal nº 101, de maio de 2000;
XXmonitorar o processo de elaboração da Prestação de Contas do Governador do Estado, promovendo a articulação com o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE, a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, a Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN e a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG e demais órgãos e entidades do Poder Executivo;
XXIemitir o Relatório do Órgão Central de Controle Interno relativo à Prestação de Contas do Governador do Estado;
XXIIalertar a autoridade administrativa competente para que instaure Tomada de Contas Especial quando tiver conhecimento da prática de ato ilegal, ilegítimo, irregular ou antieconômico de que resulte dano ao erário, bem como da omissão no dever de prestar contas;

XXIII - determinar a instauração de Tomada de Contas Especial, no caso de omissão da autoridade competente em adotar essa medida, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano, identificando nominalmente servidores efetivos de órgãos ou entidades que comporão a comissão;

XXIVpronunciar-se, no âmbito de sua atuação, sobre a aplicação de normas e procedimentos concernentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
XXVmanifestar-se sobre os aspectos técnicos, econômicos, financeiros e orçamentários das contratações, convênios, acordos e outros ajustes celebrados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; e
XXVIexercer outras atividades compatíveis com as funções do Sistema de Controle Interno.

SEÇÃO ÚNICA – Da Tomada de Contas Especial

Art. 6.
São competentes para a instauração de Tomada de Contas Especial no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos termos da Lei Complementar nº 154, de 26 de julho de 1996:
Ia autoridade administrativa estadual onde se originou a irregularidade, mediante autuação de procedimento disposto na Instrução Normativa nº 21/2007/TCE-RO, após esgotadas todas as medidas administrativas internas sem obtenção de ressarcimento pretendido;
IIdiante da omissão da autoridade competente em adotar tal medida, a CGE poderá determinar a instauração do feito, devendo, neste caso, apurar a responsabilidade do gestor omisso, conforme artigo 8º da Lei Complementar nº 154, de 1996 (Lei Orgânica do TCE/RO); e
IIIa CGE emitirá certificado e, quando couber, emitirá parecer técnico sobre a Tomada de Contas Especial, analisando, em especial, o relatório conclusivo da comissão, bem como manifestando-se sobre as formalidades e metodologias utilizadas no processo.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 7.
A estrutura organizacional básica da CGE, de acordo com a sua finalidade e as suas características técnicas, é a seguinte:
INível de Direção Superior:
a)Controlador-Geral;
IINível de Assessoramento:

1. Assessoria;

b)Assistente de Gabinete;
c)Assessoria Técnica Especial; e
d)Assessoria Especial III;
IIINível de Gerência:
a)Coordenador Técnico; e
b)Coordenador;
IVNível de Atuação Instrumental:
a)Gerência Administrativa e Financeira:

1. Núcleo de Gestão Financeira e Patrimonial; e

2. Núcleo de Recursos Humanos;

b)Gerência de Gestão de Riscos e Monitoramento:

1. Núcleo de Integridade;

c)Gerência de Fiscalização e Auditoria Interna:

1. Núcleo de Cálculo e Engenharia; e

2. Núcleo de Controle Interno; e

d)Gerência de Análise e Certificação de Contas.
§ 1ºA representação gráfica da estrutura organizacional básica da CGE é a constante do Anexo II que integra o presente Decreto.
§ 2ºAs Gerências da CGE possuem Nível de Atuação Instrumental I e seus respectivos Núcleos, Nível de Atuação Instrumental II.
Art. 8.
Ato motivado do Controlador-Geral do Estado poderá designar servidores para assessorar as Unidades Setoriais de Controle Interno - USCI - nas dependências da sede do órgão ou da entidade onde serão alocados, mantendo-se subordinados técnica e hierarquicamente à CGE.
Art. 9.
A Estrutura Administrativa da Controladoria-Geral do Estado de Rondônia, constante do Anexo I e II da Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017, tem a composição disposta nos Anexos I e II deste Decreto.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS DIRIGENTES, COORDENADORES E ASSESSORES

SEÇÃO I

Do Controlador-Geral do Estado

Art. 10.
O Controlador-Geral do Estado, cargo de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, será exercido por profissional com formação de nível superior nas áreas de competência da carreira de Auditor de Controle Interno.
Art. 11.
São atribuições e responsabilidades do Controlador-Geral do Estado:

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Ias conferidas aos Secretários de Estado ou previstas na Constituição Estadual;
IIas atividades relacionadas com as competências definidas no artigo 5º, incisos II, III, IV, XX, XXII e XXVI deste Decreto;
IIIapresentar relatório das atividades da CGE ao Governador do Estado;
IVexercer a direção superior da CGE, dirigindo e coordenando suas atividades, bem como orientando sua atuação;
Vaprovar o Plano Estratégico a ser executado pela CGE;
VIatender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;
VIIemitir atos necessários à execução das competências previstas no artigo 5º deste Decreto e acerca da aplicação de leis, decretos e outras disposições sobre assuntos relacionados à área de atuação da CGE;
VIIIsolicitar nominalmente servidores do órgão ou da entidade envolvida na ocorrência para auxiliar na condução de Processos Administrativos;
IXsolicitar a atuação de especialistas de órgãos e entidades públicas ou de outras organizações, para auxiliar nos procedimentos de auditoria;
Xinstaurar sindicância, procedimentos e processos administrativos disciplinares dos servidores lotados na CGE, promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível;
XIaprovar a proposta orçamentária anual da CGE, bem como as alterações e os ajustamentos que se fizerem necessários;
XIIindicar Auditores da CGE para compor os conselhos fiscais de empresas públicas e sociedades de economia mista, quando solicitado;
XIIIindicar servidor público da carreira de Auditor de Controle Interno e Assistente de Controle Interno da CGE para exercício de função gratificada;
XIVassinar convênios, termos de cooperação técnica, contratos e correlatos, relacionados com as atividades da área finalística da CGE;
XVacompanhar a implementação das convenções e dos compromissos nacionais ou internacionais assumidos pelo Poder Executivo Estadual, que tenham como objeto o controle interno e a auditoria;
XVIsolicitar de qualquer órgão integrante da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo processos, documentos e quaisquer outros subsídios necessários ao exercício das atividades da CGE;
XVIIconvidar, por meio dos respectivos dirigentes, servidores de quaisquer órgãos da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo, para esclarecimentos que julgar necessário;

XVIII - requerer a entidades públicas e privadas confirmações de saldos, inclusive bancários, extratos de contas e outras informações referentes aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual necessárias ao desempenho das funções da CGE;

XIXpropor à autoridade competente, diante do resultado de auditoria realizada, as medidas cabíveis e verificar o cumprimento das recomendações;
XXpromover o controle dos resultados das ações previstas no Plano Estratégico, em confronto com a programação, a expectativa inicial de desempenho e o volume de recursos utilizados;
XXIpromover a administração geral da CGE em estreita observância das disposições legais e normativas da Administração Pública Estadual e, quando aplicável, da federal;
XXIIautorizar, no âmbito da CGE, a instauração de processos de licitação ou sua dispensa, homologando-os, nos termos da legislação aplicável;

XXIII - autorizar a expedição de certidões e atestados inerentes às atividades desempenhadas pela CGE;

XXIVaprovar a escala legal de substituições por ausência ou impedimento dos titulares dos cargos de chefia dos diversos níveis;

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XXVautorizar despesas, assinar ordens de pagamento e atos correlatos.
XXVIexpedir portarias e quaisquer atos que disponham sobre a organização interna da CGE, que não contrariem atos normativos superiores; e

XXVII - manter e promover os contatos externos, e com órgãos e entidades públicas, necessários ao desenvolvimento das atividades da CGE.

SEÇÃO II

Do Coordenador Técnico

Art. 12.
O cargo de Coordenador Técnico, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, será exercido por servidor da carreira de Auditor de Controle Interno da CGE ou por profissional com formação de nível superior em uma das áreas exigidas para ingresso na referida carreira, de notória experiência em uma das funções do Sistema de Controle Interno, previstas no artigo 4º deste Decreto.
Art. 13.
São atribuições e responsabilidades comuns ao Coordenador Técnico:
Icompete ao Coordenador Técnico o auxílio direto ao Controlador-Geral do Estado, além de substituí-lo nos seus impedimentos legais, dentre outras missões, requeridas pelo Governador ou determinadas pelo respectivo Titular;
IIpropor ao Controlador-Geral do Estado a formulação das diretrizes da política da sua área preponderante de atuação, a ser implementada pela CGE e pelos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
IIIrepresentar o Controlador-Geral do Estado sobre irregularidades verificadas no desempenho de suas atividades;
IVsugerir ao Controlador-Geral do Estado a edição de enunciados, instruções e resoluções/normas para definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos atinentes às atividades da área preponderante de sua atuação;
Varticular-se, tecnicamente, com as Secretarias de Estado e com os órgãos que integram a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual com relação às atividades da área preponderante de sua atuação;
VImanter intercâmbio com órgãos e entidades do Poder Público e privado que realizem atividades relacionadas à área preponderante de sua atuação, visando à troca de informações estratégicas e à obtenção de conhecimento, necessários às atividades da Controladoria;
VIImanifestar-se, conclusivamente, por delegação do Controlador-Geral do Estado, nos processos que lhe forem submetidos;
VIIIcomunicar às autoridades competentes o resultado das auditorias, inspeções, pesquisas, verificações e estudos realizados, com vistas à adoção de providências;
IXautorizar a execução de serviços extraordinários do pessoal sob sua subordinação;
Xpromover ações visando ao aperfeiçoamento do pessoal técnico, mediante o apoio do Grupo de Recursos Humanos - GRH, submetendo à aprovação do Controlador-Geral do Estado a relação dos servidores que devam participar de cursos, estágios, seminários ou congressos;
XIcoletar, dar tratamento e realizar cruzamento das informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das atividades da CGE;
XIIarticular-se com o Coordenador e Gerentes objetivando o cumprimento das ações estabelecidas no Planejamento Estratégico da CGE; e
XIIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a sua função ou delegadas pelo Controlador-Geral do Estado.

SEÇÃO III

Do Coordenador

Art. 14.
Ao Coordenador compete as funções de controle interno e auditoria, com as seguintes atribuições e responsabilidades:
Iassistir diretamente o Controlador, o Coordenador Técnico e os Gerentes, no desempenho de suas funções e compromissos oficiais, a administração geral do Gabinete e do respectivo órgão, bem como o controle e encaminhamento da

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=3832360&in... 7/13 correspondência oficial e demais atividades típicas reportadas ou determinadas pelos superiores hierárquicos;

IIpromover, juntamente com as Gerências, a elaboração do Plano Anual de Auditoria;
IIIexercer o controle técnico das atividades de controle interno e auditorias desempenhadas pelas unidades integrantes do Poder Executivo;
IVacompanhar e supervisionar as atividades relacionadas ao controle interno e à auditoria, executadas por servidores que estão sob a sua subordinação; e
Vdesempenhar outras tarefas compatíveis com a sua função ou delegadas pelo Controlador-Geral do Estado e pelo Coordenador Técnico.

SEÇÃO IV

Dos Assessores e do Assistente de Gabinete

Art. 15.
Os Assessores e o Assistente de Gabinete auxiliarão o Gabinete do Controlador-Geral do Estado, unidade administrativa de natureza auxiliar, com a finalidade prestar assistência administrativa ao Controlador-Geral do Estado, ao Coordenador Técnico e ao Coordenador, no desempenho de suas atividades e compromissos oficiais.

CAPÍTULO VI

DAS UNIDADES SETORIAIS

SEÇÃO I

Da Assessoria Técnica Especial

Art. 16.
A Assessoria Técnica Especial, unidade com estrutura formal, tem por finalidade prestar assessoramento técnico ao Controlador-Geral, ao Coordenador Técnico e ao Coordenador da CGE, no que tange à coordenação, acompanhamento e monitoramento das demandas oriundas dos órgãos de Controle Externo e das unidades jurisdicionadas, competindo-lhe:
Iassessorar nas áreas administrativas, de planejamento, apoio e comunicação oficial;
IIrealizar estudos, pesquisas, investigações, pareceres, avaliações, interpretação de atos normativos; e
IIIelaborar pesquisas, levantamentos e acompanhamentos de dados, informações e decisões relativas à programação e desempenho das atividades da CGE, entre outras tarefas típicas de assessoria.

SEÇÃO II

Da Assessoria Especial III

Art. 17.
Compete ao Assessor Especial III o exercício da atribuição da Tecnologia da Informação, Transparência e Prevenção da Corrupção, dentre outras:
Igarantir o cumprimento do "Acesso à Informação", em observância à Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
IIgarantir a integridade, confiabilidade e disponibilidade da informação produzida para o cumprimento de obrigações de transparência, nos termos da legislação vigente;
IIIrealizar a gestão da Transparência Direta através do Portal da Transparência, relativa à divulgação de dados e informações de natureza orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado;
IVavaliar os dados disponibilizados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, geradores ou fontes das informações, e deliberar acerca da adequação destas ao conteúdo e à forma a que se refere a Lei de Acesso à Informação - Lei nº 12.527, de 2011;
Vpropor medidas de inovação e atualização do formato da página de internet, facilitando o acesso e a visualização pelos usuários;
VIacompanhar, monitorar e fiscalizar o funcionamento do Portal da Transparência e de seu conteúdo;
VIIsolicitar auxílio técnico aos demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, com intuito de obter informações acerca de suas atividades para divulgação no Portal da Transparência;

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VIIIrealizar a gestão da Transparência Passiva do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, encaminhando os pedidos de informação às entidades da Administração Direta e Indireta, bem como determinar que sejam cumpridos os prazos determinados pela LAI; e
IXrealizar a gestão do Sistema de Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAGEFIMP.

SEÇÃO III

Das Gerências

Art. 18.
Às Gerências da Controladoria-Geral do Estado, diretamente subordinadas ao Controlador-Geral do Estado, competem administrar internamente as atividades administrativas e financeiras, mantendo relações e intercâmbios com os órgãos de controle internos e externos.
Art. 19.
São atribuições gerais das Gerências elencadas no inciso IV do artigo 7º deste Decreto, na forma e nos limites estabelecidos de acordo com planejamento e definições da CGE:
Ias atividades relacionadas com as competências definidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXIII, XXV, XXVII e XXVIII deste Decreto;
IIcoordenar, com as demais unidades da Secretaria, a elaboração e implementação de programas e projetos de capacitação e de mobilização social nas áreas de atuação da CGE;
IIIorientar os ordenadores de despesa e agentes públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do sistema de controle interno;
IVacompanhar a elaboração de respostas às notificações e citações emitidas pelos órgãos de controle externo;
Vorientar a implementação de providências recomendadas em relatórios dos órgãos de controle externo;
VIrecomendar medidas preventivas ou para redução de deficiências nos sistemas informatizados e acompanhar as providências tomadas pelos órgãos;
VIIsugerir que se requeiram à Procuradoria Geral do Estado de Rondônia as medidas judiciais necessárias para o processamento das infrações, no País ou no exterior;
VIIIsolicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicas ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame;
IXelaborar e manter atualizados manuais, normas e programas de auditoria;
Xelaborar relatórios referentes às auditorias executadas, devidamente instruídas com os papéis de trabalho;
XIavaliar os resultados das auditorias realizadas, de acordo com o Plano estabelecido;
XIImanifestar-se, por meio de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros procedimentos cabíveis, voltados a identificar e sanar possíveis irregularidades;
XIIIacompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes de trabalhos de auditoria;
XIVpropor, quando responsável pelo Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, cautelarmente e de forma fundamentada, a suspensão de procedimentos licitatórios, contratos ou quaisquer atividades e atos administrativos relacionados ao objeto do PAR, até a sua conclusão;
XVpropor políticas de segurança da informação, bem como verificar a eficiência das ações implementadas no âmbito da CGE;
XVIorganizar e manter atualizados cadastros e registros internos;
XVIIimplantar os sistemas corporativos e de informações gerenciais da CGE; e

XVIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a função ou delegadas pelo Controlador e Coordenador Técnico.

SUBSEÇÃO I – Da Gerência Administrativa e Financeira

Art. 20.
São atribuições do Gerente da Gerência Administrativa e Financeira:
Iacompanhar a execução das despesas da CGE, sob seu aspecto qualitativo e quantitativo;
IIanalisar, realizar triagem, instruir e sanear processos de execução de despesas para deliberação superior;
IIIprogramar, organizar e controlar as atividades relativas à gestão de pessoas, logística, transporte, serviços gerais, comunicação e o abastecimento da CGE com material que se fizer necessário;
IVarticular e acompanhar, nos órgãos técnicos de deliberação orçamentária e financeira, todas as questões de interesse da CGE;
Vpromover a programação, a execução, o controle contábil, orçamentário, financeiro e patrimonial da CGE;
VIparticipar da elaboração da proposta da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual;
VIIanalisar, sob a ótica dos princípios e regras da Administração Pública, em especial quanto à legitimidade, legalidade e economicidade, os documentos relativos à receita, à despesa e ao patrimônio, organizando-os em procedimento interno de prestação de contas;
VIIIorganizar, elaborar e encaminhar as prestações de contas exigidas pelo controle externo, no âmbito de suas competências;
IXsupervisionar, acompanhar e controlar os atos decisórios da Controladoria afetos à área de sua competência;
Xcontrolar e monitorar os contratos e outros termos de ajustes firmados pela CGE; e
XIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a função ou delegadas pelo Controlador-Geral do Estado.
Art. 21.
O Núcleo de Gestão Financeira e Patrimonial, bem como o Núcleo de Recursos Humanos são vinculados diretamente à Gerência Administrativa Financeira.

SUBSEÇÃO II – Da Gerência de Gestão de Risco e Monitoramento

Art. 22.
À Gerência de Gestão de Risco e Monitoramento, compete:
Icoordenar e normatizar a implementação de controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores;
IIpromover e avaliar a aderência dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual aos princípios de integridade e valores éticos da entidade;
IIIavaliar o desenvolvimento e o desempenho dos controles internos da gestão;
IVavaliar a coerência e harmonização da estrutura de governança da entidade, bem como identificar as competências e reponsabilidades dos diversos níveis de gestão do órgão ou entidade;
Vavaliar o compromisso da alta administração em atrair, desenvolver e reter pessoas com competências técnicas, em alinhamento com os objetivos da organização;
VIelaborar e acompanhar a implementação do Planejamento Estratégico da CGE;
VIIidentificar e avaliar a definição de objetivos que possibilitem o eficaz gerenciamento de riscos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
VIIImapear as vulnerabilidades que impactam os objetivos, de forma que sejam adequadamente identificados os riscos a serem geridos;
IXidentificar e avaliar as mudanças internas e externas aos órgãos da entidade que possam afetar significativamente os controles internos da gestão;
Xdesenvolver, implementar e monitorar atividades que contribuam para atender aos objetivos de controle e assegurar a obtenção de níveis aceitáveis de riscos;
XIelaborar o relatório anual de avaliação do grau de maturidade dos controles da entidade; e

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XIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a função ou delegadas pelo Controlador-Geral do Estado.
Art. 23.
O Núcleo Integridade é vinculado diretamente à Gerência de Gestão de Riscos e Monitoramento.

SUBSEÇÃO III – Da Gerência de Fiscalização e Auditoria Interna

Art. 24.
À Gerência de Fiscalização e Auditoria Interna compete:
Ielaborar Plano Anual de Auditoria Interna, objetivando avaliar, fiscalizar e auditar as unidades setoriais de controle interno do Poder Executivo Estadual, com foco no mapeamento da correção de pontos críticos identificados por auditorias anteriores e apontamentos da gestão de riscos organizacionais;
IIplanejar, coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos de inspeção e auditoria executados pelo seu corpo técnico, nas unidades que compõem a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, quanto à regularidade da execução da receita e da despesa, acompanhando e avaliando especialmente:
a)a legalidade e a legitimidade de atos de gestão, os resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, contábil, financeira, patrimonial, de pessoal, de informação e operacional nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado conforme Plano Anual de Auditoria Interna;
b)o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos públicos, e a qualidade da gestão, examinando se os recursos foram empregados de maneira eficiente e econômica e, na execução dos programas, se foram alcançados os resultados e benefícios desejados; e
c)se os controles financeiros, patrimoniais, orçamentários, administrativos e contábeis, estão em obediência às disposições legais e às normas de contabilidade estabelecidas para o serviço público;
IIIemitir relatório técnico das atividades de controle realizadas pela CGE nos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual; e
IVdesempenhar outras tarefas compatíveis com a função ou delegadas pelo Controlador-Geral do Estado.
Art. 25.
O Núcleo de Cálculo e Engenharia, bem como o Núcleo de Controle Interno são vinculados diretamente à Gerência de Fiscalização e Auditoria Interna.

SUBSEÇÃO IV – Da Gerência de Análise e Certificação de Contas

Art. 26.
À Gerência de Análise e Certificação de Contas compete:
Iorientar os responsáveis quanto à formalização dos processos de Prestação de Contas e Tomada de Contas Especial, promovendo a definição de procedimentos, a realização de treinamentos e a avaliação do resultado por meio de auditorias conduzidas em bases amostrais;
IIacompanhar, por meio de auditorias e/ou inspeções, a aplicação e a prestação de contas dos repasses financeiros feitos através de convênios, contratos, termos de fomento e demais modalidades de repasses destinados aos órgãos e entidades do poder executivo estadual e sociedade civil organizada;
IIIemitir relatório e certificado de auditoria sobre a Tomada de Contas Especial, realizada pelo órgão de origem, analisando, em especial, o relatório conclusivo da Comissão Tomadora das Contas designada pelo órgão, se manifestando sobre as formalidades e metodologias utilizadas no processo, bem como o pronunciamento do dirigente da unidade administrativa onde ocorreu o fato, acerca das providências adotadas para resguardar o interesse público e evitar a continuidade ou repetição do ocorrido;
IVrealizar Tomada de Contas Especial no âmbito da Controladoria-Geral do Estado quando determinado pelo Controlador-Geral, conforme inciso II do artigo 6º deste Decreto;
Vemitir certificado e, quando couber, parecer técnico sobre as Contas Anuais prestadas pelos ordenadores de despesas; e
VIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a função ou delegadas pelo Controlador-Geral do Estado.

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CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27.
Fica estabelecido, a partir da vigência deste Decreto, o prazo máximo de 6 (seis) meses, como período de transição para adequação das atividades da CGE relativas à estrutura e às competências instituídas neste Decreto, tendo em vista a necessidade de capacitação interna e externa dos servidores atuantes no Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual.
Art. 28.
O Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da CGE é o constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 29.
Fica revogado o Decreto nº 16.088, de 28 de julho de 2011.
Art. 30.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de outubro de 2018, 130º da República.

DANIEL PEREIRA

Governador

ANEXO I

CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR - CDS

Cargo Quant. Símbolo

Controlador-Geral do Estado 1 SUBSÍDIO

Coordenador Técnico 1 CDS-14

Assistente de Gabinete 1 CDS-03

Assessor Especial III 1 CDS-09

Coordenador 1 CDS-09

Assessor Técnico Especial 1 CDS-08

Gerente 4 CDS-08

Chefe de Núcleo 5 CDS-03

Assessor 2 CDS-07

Assessor I 3 CDS-06

TOTAL DE CARGOS 20

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18/10/2018 SEI/ABC - 3329177 - Decreto

ANEXO II

ORGANOGRAMA

Documento assinado eletronicamente por Daniel Pereira, Governador, em 16/10/2018, às 13:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput III, art. 12 do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site h p://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3329177 e o código CRC DC7CCD2E.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0007.194485/2018-61 SEI nº 3329177

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