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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 25304, de 21 de agosto de 2020

Decreto nº 25304

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê Socioeconômico das Ações de Recuperação Econômica do Estado de Rondônia, visando propor e acompanhar medidas para mitigar as consequências econômicas advindas da pandemia da covid-19, em conformidade com as orientações de órgãos de saúde nacionais e internacionais, notadamente, a Organização Mundial de Saúde - OMS, o Ministério da Saúde - MS, e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - AGEVISA, concomitante com o Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020, bem como o Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020.

24/08/2020 SEI/ABC - 0012933735 - Decreto

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 163 Disponibilização: 24/08/2020 Publicação: 21/08/2020

Casa Civil - CASA CIVIL

Institui o Comitê Socioeconômico das Ações de Recuperação Econômica do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das

atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
O Comitê Socioeconômico de caráter deliberativo; tem também como competência:
Iacompanhar a evolução do quadro econômico do Estado, no âmbito da crise provocada pelo coronavírus - covid-19;
IIdeliberar e determinar a adoção de medidas, no âmbito das competências do Poder Executivo, para tratar, acompanhar e mitigar as consequências econômicas originadas da pandemia da covid-19; e
IIIelaborar Plano de Ação com mapeamento dos setores econômicos que foram mais impactados, assim como a previsão de iniciativas que visem a recuperação econômica desses setores.
Parágrafo únicoO Comitê decidirá sobre a implementação das medidas de que trata o inciso II deste artigo, de acordo com a fase de evolução, contenção e mitigação da covid-19. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=protocolo_pesquisa_rapida&id_documento=144961... 1/3

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Art. 3.
O Comitê será composto pelos seguintes membros:
Ido Poder Executivo:
a)Superintendente Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura, que o presidirá;
b)Secretário de Estado de Finanças;
c)Secretário de Estado da Agricultura;
d)Secretário Chefe da Casa Civil; e
e)Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
IIdo Poder Legislativo:
a)Líder do Governo;
b)Vice-Líder do Governo; e
c)1 (um) representante indicado pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALE/RO;
IIIcomo membros convidados:
a)Presidente do Grupo Pensar Rondônia;
b)Presidente da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Rondônia - FACER;
c)Presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Rondônia - FECOMÉRCIO;
d)Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia - FEPERON; e
e)Presidente da Associação Brasileira dos Produtores de Soja de Rondônia - APROSOJA - RO.
§ 1ºO Comitê Socioeconômico se reunirá sempre que convocado pelo seu Presidente.
§ 2ºAs reuniões do Comitê acontecerão de modo presencial ou por videoconferência.

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§ 3ºOs membros titulares serão substituídos em suas ausências por um suplente que, a depender do caso, será o respectivo Secretário-Adjunto, o VicePresidente, ou, na inexistência destes, quem lhes seja imediatamente subordinados na hierarquia administrativa do Órgão ou da Entidade.
§ 4ºPoderão ser convidados para participar da reunião, a juízo dos membros titulares, especialistas e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, com o objetivo de contribuir com informações a respeito do tema a ser discutido.
§ 5ºO Comitê Socioeconômico deliberará com maioria absoluta dos membros titulares, tratados no inciso I deste artigo, cabendo ao Presidente o exercício do voto de qualidade, em caso de empate.
§ 6ºOs membros a que se refere os incisos II e III deste artigo terão direito à voz, sem direito a voto.
Art. 4.
O Comitê poderá instituir grupos de trabalho temporários com o objetivo de auxiliar no cumprimento de suas atribuições.
Art. 5.
A Secretaria Executiva do Comitê Socioeconômico será exercida pela Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de agosto de 2020, 132° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 21/08/2020, às 14:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0012933735 e o código CRC 461780C5.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0012933735 0005.307882/2020-43

Criado por 01453455213, versão 27 por 49755811249 em 21/08/2020 14:09:42.

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