Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 25470, de 21 de outubro de 2021
Decreto nº 25470
Nesta página
Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – DAS MEDIDAS DE EMERGÊNCIAS GERAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DE RONDÔNIA CAPÍTULO II – DAS FASES DO DISTANCIAMENTO SOCIAL CONTROLADO CAPÍTULO III – DAS REGRAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE CAPÍTULO IV – DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO IV – A DA TERCEIRA FASE (Acrescido pelo Decreto n° 25.585, de 25/11/2020) CAPÍTULO V – DA QUARTA FASE CAPÍTULO VI – DAS REGRAS SANITÁRIAS DAS ATIVIDADES PARTIDÁRIAS CAPÍTULO VII – DEVERES E RECOMENDAÇÕES CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAISDECRETO N. 25.470, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020.
(Revogado pelo Decreto n° 25.782, de 29/01/2021)
Alterações: Alterado pelo Decreto n° 25.585, de 25/11/2020 Alterado pelo Decreto n° 25.605, de 7/12/2020
Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus - covid19, no âmbito do estado de Rondônia, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e revoga o Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012,
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n° 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n° 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação integrada e coordenada com os órgãos municipais de saúde, vigilância sanitária e epidemiológica para monitoramento, prevenção, fiscalização ao enfrentamento da covid-19;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras de distanciamento social de forma responsável em cada município, permitindo a retomada da economia de forma gradual e observando o impacto no sistema de saúde pública estadual,
D E C R E T A:
essenciais, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde;
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS DE EMERGÊNCIAS GERAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DE RONDÔNIA
SEÇÃO I
Das Atividades Educacionais
SEÇÃO II
Dos Demais Serviços Públicos no Âmbito da Administração Pública Direta e Indireta
funcional no sistema presencial, sob pena de serem consideradas antecipação de férias e responsabilização administrativa.
CAPÍTULO II
DAS FASES DO DISTANCIAMENTO SOCIAL CONTROLADO
ocupados acima de 80% (oitenta por cento) e menor que 90% (noventa por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, com valor maior ou igual a 1,05375 para municípios com número maior ou igual a 1.000 (mil) casos ativos maior ou igual a 1,5375 para os demais; ou
ocupados acima de 90% (noventa por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, com valor maior ou igual a 1,02652 para municípios com número maior ou igual a 1.000 (mil) casos ativos maior ou igual a 1,2652 para os demais;
ocupados acima de 90% (noventa por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 3,7467% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 37,467% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; (Redação dada pelo Decreto n° 25.585, de 25/11/2020)
ocupados a contar de 50% (cinquenta por cento) a 79,99% (setenta e nove inteiros e noventa e nove últimos 14 (quatorze) dias, com valor maior ou igual a 1,0176 para municípios com número maior ou igual a 1.000 (mil) casos ativos maior ou igual a 1,176 para os demais;
ocupados a contar de 50% (cinquenta por cento) a 79,99% (setenta e nove inteiros e noventa e nove últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 2,6955% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 29,955% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; (Redação
ocupados a contar de 80% (oitenta por cento) a 89,99% (oitenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos (quatorze) dias, com valor maior ou igual a 1,0176 e menor que 1,05375 para municípios com número maior ou igual a 1000 ( mil) casos ativos e maior ou igual a 1,176 e menor que 1,5375 para os demais; ou
ocupados a contar de 80% (oitenta por cento) a 89,99% (oitenta e nove inteiros e noventa e nove últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 2,6955% e menor que 6,1175% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 26,955% e menor que 61,175% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou (Redação dada pelo Decreto n° 25.585, de 25/11/2020)
ocupados acima de 90% (noventa por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, com valor maior ou igual a 1,0 e menor que 1,02652 para municípios com número maior ou igual a 1000 (mil) casos ativos menor que 1,2652 para os demais.
ocupados acima de 90% (noventa por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid- 19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 1,4611% e menor que 3,7467% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 14,611% e menor que 37,467% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; (Redação dada pelo Decreto n° 25.585, de 25/11/2020)
ocupados a contar de 20% (vinte por cento) a 49,99% (quarenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos (quatorze) dias, com valor maior ou igual a 1,0; ou
ocupados a contar de 50% (cinquenta por cento) a 89,99% (oitenta e nove inteiros e noventa e nove últimos 14 (quatorze) dias, com valor menor que 1,0176 para municípios com número maior ou igual a 1.000 (mil) casos ativos menor que 1,1760 para os demais; ou
ocupados a contar de 20% (vinte por cento) a 49,99% (quarenta e nove inteiros e noventa e nove últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 1,4611% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 14,655% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou (Redação
ocupados a contar de 50% (cinquenta por cento) a 89,99% (oitenta e nove inteiros e noventa e nove últimos 14 (quatorze) dias, menor que 2,6955% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e menor que 26,955% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou (Redação dada pelo
ocupados abaixo de 20% (vinte por cento), Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, com valor menor que 1,01760 para municípios com número maior ou igual a 1000 ( mil) casos ativos menor que 1,1760 para os demais; ou
ocupados abaixo de 20% (vinte por cento), Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, menor que 2,6955% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e menor que 26,955% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou
ocupados a contar de 20% (vinte por cento) a 49,99% (quarenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos (quatorze) dias, com valor menor que 1,0.
ocupados a contar de 20% (vinte por cento) a 49,99% (quarenta e nove inteiros e noventa e nove últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 1,4611% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 14,655% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos. (Redação
CAPÍTULO III
DAS REGRAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE
SEÇÃO I
Das Medidas Sanitárias Permanentes
SEÇÃO II
Das Medidas Sanitárias Segmentadas
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO IV
A DA TERCEIRA FASE (Acrescido pelo Decreto n° 25.585, de 25/11/2020)
CAPÍTULO V
DA QUARTA FASE
CAPÍTULO VI
DAS REGRAS SANITÁRIAS DAS ATIVIDADES PARTIDÁRIAS
CAPÍTULO VII
DEVERES E RECOMENDAÇÕES
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de outubro de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO Secretário de Estado da Saúde
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO I Permite atividades da Primeira Fase, que deverão obedecer às regras sanitárias estabelecidas no art. 11
ANEXO II Permite atividades da Primeira e Segunda Fases, que deverão obedecer às regras sanitárias estabelecidas no art. 11
ANEXO III
Permite atividades da Terceira Fase, que deverão obedecer às regras sanitárias
estabelecidas no art. 11, EXCETO as atividades a seguir:
ANEXO III A terceira fase permite todas as atividades, devendo obedecer às regras sanitárias estabelecidas no art. 11, EXCETO:
ANEXO IV MUNICÍPIO REGIÃO SAÚDE MACRORREGIÃO Alta Floresta D'Oeste Zona da Mata II Ariquemes Vale do Jamari I Cabixi Cone do Sul II Cacoal Café II Cerejeiras Cone do Sul II Colorado do Oeste Cone do Sul II Corumbiara Cone do Sul II Costa Marques Vale do Guaporé II Espigão D'Oeste Café II
Guajará-Mirim Madeira Mamoré I
Jaru Central I Ji-Paraná Central II Machadinho D'Oeste Vale do Jamari I Nova Brasilândia D'Oeste Zona da Mata II Ouro Preto do Oeste Central II Pimenta Bueno Café II Porto Velho Madeira Mamoré I Presidente Médici Central II Rio Crespo Vale do Jamari I Rolim de Moura Zona da Mata II Santa Luzia D'Oeste Zona da Mata II Vilhena Cone do Sul II São Miguel do Guaporé Central II Nova Mamoré Madeira Mamoré I Alvorada D'Oeste Central II Alto Alegre dos Parecis Zona da Mata II Alto Paraíso Vale do Jamari I Buritis Vale do Jamari I Novo Horizonte do Oeste Zona da Mata II Cacaulândia Vale do Jamari I Campo Novo de Rondônia Vale do Jamari I Candeias do Jamari Madeira Mamoré I Castanheiras Zona da Mata II Chupinguaia Cone do Sul II Cujubim Vale do Jamari I Governador Jorge Teixeira Central I Itapuã do Oeste Madeira Mamoré I Ministro Andreazza Café II Mirante da Serra Central II Monte Negro Vale do Jamari I Nova União Central II Parecis Zona da Mata II Pimenteiras do Oeste Cone do Sul II Primavera de Rondônia Café II São Felipe D'Oeste Café II São Francisco do Guaporé Vale do Guaporé II Seringueiras Vale do Guaporé II Teixeirópolis Central II Theobroma Central I Urupá Central II Vale do Anari Central I Vale do Paraíso Central II