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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 25859, de 6 de março de 2021

Decreto nº 25859

Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus, no âmbito do estado de Rondônia, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e revoga o Decreto n° 25.853, de 2 março de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso

V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012,

D E C R E T A:

Art. 1.
O estado de Rondônia mantém o estado de calamidade pública, consoante com o disposto no art. 1° do Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020, que "Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020.".
Art. 2.
Para enfrentamento da calamidade pública de importância internacional decorrente do coronavírus, o estado de Rondônia poderá adotar as medidas estabelecidas no art. 3° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
§ 1ºPara os efeitos deste Decreto, entende-se como:
Iquarentena: limitação da circulação de indivíduos e de atividades empresariais, excepcionando a realização das necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e/ou exercício de atividades essenciais, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde;
IIdistanciamento controlado: monitoramento constante, por meio do uso de metodologias e tecnologias, da evolução da epidemia causada pelo coronavírus e das suas consequências sanitárias, sociais e econômicas, com base em evidências científicas e em análise estratégica das informações, com emprego de um conjunto de medidas destinadas a preveni-las e enfrentá-las de modo gradual e proporcional, observando segmentações regionais do sistema de saúde e setorizadas das atividades econômicas, tendo por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública e dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
IIIatividades essenciais: aquelas definidas como indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde, a segurança ou a dignidade da pessoa humana; e
IVintegrantes do Grupo de Risco, pessoas com:
a)idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
b)miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica, entre outras);
c)hipertensão;
d)pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC);
e)obesidade;
f)imunodepressão;
g)doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
h)diabetes mellitus, conforme juízo clínico;
i)doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
j)portadores do vírus da imunodeficiência humana;
k)neoplasia maligna;
l)gestação de alto risco; e
m)tabagismo.
§ 2ºO território do estado de Rondônia será segmentado em 2 (duas) Macrorregiões e 7 (sete) Regiões, compostas pelo agrupamento dos municípios integrantes, conforme critério de definição disposto pela Secretaria de Estado de Saúde - SESAU.

CAPÍTULO I

DAS FASES DO DISTANCIAMENTO SOCIAL CONTROLADO

Art. 3.
Ficam estabelecidas 4 (quatro) Fases para retomada das atividades, segundo critérios de proteção à saúde, econômicos e sociais, indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas da comunidade:
Ina Fase 1, os estabelecimentos comerciais deverão reduzir para 30% (trinta por cento) o número de atendimentos presenciais efetivamente realizados por hora;
IIna Fase 2, os estabelecimentos comerciais deverão reduzir para 50% (cinquenta por cento) o número de atendimentos presenciais efetivamente realizados por hora;
IIIna Fase 3, os estabelecimentos comerciais deverão reduzir para 70% (setenta por cento) o número de atendimentos presenciais efetivamente realizados por hora;
IVna Fase 4, haverá reabertura comercial total com os critérios de proteção à saúde coletiva, desde que exista medida de proteção efetiva (imunização) e as regras mencionadas no inciso IV do art. 4°.
§ 1ºA Secretaria do Estado de Finanças - SEFIN realizará a apuração e o monitoramento dos estabelecimentos que violarem os limites estabelecidos nos incisos I, II e III, a partir das informações dos documentos fiscais eletrônicos e disponibilizará tais dados aos órgão fiscalizadores para as devidas providências.
§ 2ºAos estabelecimentos que não são contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, os limites previstos nos incisos I, II e III serão definidos pelo Corpo de Bombeiros.
§ 3ºA metodologia, forma de monitoramento e cálculos serão especificados através de nota técnica emitida por integrante do Grupo de Trabalho Técnico Científico de enfrentamento à covid-19.
§ 4ºÉ de responsabilidade dos gestores dos estabelecimentos controlar o quantitativo permitido de pessoas, bem como garantir o espaço adequado para manutenção do distanciamento entre os presentes, cabendo aplicação de multas e demais penalidades em caso de descumprimento.
Art. 4.
Para enquadramento, evolução e retroação dos municípios nas Fases de reabertura das atividades, o Comitê Interinstitucional de Prevenção, Verificação e Monitoramento dos Impactos da covid19 e o Sistema de Comando de Incidentes - Sala de Situação Integrada, realizarão monitoramento contínuo dos critérios estabelecidos por cada Fase, usando como indicador habilitador de índice de testagem e adotando os seguintes critérios dispostos na matriz de categorização que estará disponível no site http://covid19.sesau.ro.gov.br ou http://coronavirus.ro.gov.br, aba boletins / Relatórios de Ações SCI:
IPrimeira Fase:
a)Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados acima de 80% (oitenta por cento) e menor que 90% (noventa por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 6,1175% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 61,175% para municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou

ocupados acima de 90% (noventa por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 3,7467% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 37,467% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou

c)Os municípios da Macrorregião de saúde que apresentarem ocupação dos leitos de UTI Adulto, na rede pública estadual e municipal, igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) e/ou quantitativo de pessoas na fila para internação em leitos de UTI, superior à disponibilidade de vagas excepcionalmente nos últimos 7 (sete) dias serão classificados na Fase 1; (Redação dada pelo Decreto n° 26.038, de 23 de abril de 2021)
IISegunda Fase:
a)Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 50% (cinquenta por cento) a 79,99% (setenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 2,6955% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 29,955% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos;

ocupados a contar de 80% (oitenta por cento) a 89,99% (oitenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos (quatorze) dias, maior ou igual a 2,6955% e menor que 6,1175% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 26,955% e menor que 61,175% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou

c)Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados acima de 90% (noventa por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, menor que 3,7467% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e menor que 37,467% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos;
IIITerceira Fase:
a)Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, abaixo de 20% (vinte por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 2,6955% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 26,955% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou

ocupados a contar de 20% (vinte por cento) a 49,99% (quarenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos (quatorze) dias, maior ou igual a 1,4611% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 14,655% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou

c)Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 50% (cinquenta por cento) a 89,99% (oitenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, menor que 2,6955% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e menor que 26,955% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou
d)Os municípios que apresentam menos que 20 (vinte) casos novos da covid-19 nos últimos 7 (sete) dias, desde que não ultrapassem 80 (oitenta) casos ativos;
IVQuarta Fase será implantada, apenas, após um pico da pandemia com queda de registros de novos casos confirmados nas duas últimas semanas e que atendam aos critérios abaixo:
a)Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados abaixo de 20% (vinte por cento), Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, menor que 2,6955% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e menor que 26,955% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou

ocupados a contar de 20% (vinte por cento) a 49,99% (quarenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos (quatorze) dias, maior ou igual a 1,4611% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 14,655% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos.

c)ter aplicado a segunda dose da vacina em ao menos 50% (cinquenta por cento) de sua população. (Alínea acrescida pelo Decreto n° 26.038, de 23 de abril de 2021)
§ 1ºO prazo de permanência dos municípios nas Fases será, obrigatoriamente, no mínimo de 14 (quatorze) dias, ressalvada a hipótese mencionada no § 2° do art. 5°.
§ 2ºAo final do período do parágrafo anterior serão realizadas a manutenção, evolução e retroação dos municípios nas respectivas Fases, conforme estudos realizados pelas Secretarias responsáveis, das quais emitirão por ato próprio, os ajustes necessários e sua devida regulamentação.
§ 3ºAs regras de quarentena estabelecidas neste Decreto poderão ser ajustadas, a qualquer momento, conforme a estabilização ou não do contágio da covid-19.
§ 4ºA taxa de crescimento nas respectivas Fases é calculada pela divisão da média de casos ativos dos 7 (sete) dias anteriores à data de reclassificação pela média de casos ativos dos 7 (sete) dias anteriores a este período. Este valor deve ser subtraído o número por 1 (um) e posteriormente multiplicado por 100 (cem).
§ 5ºSerá considerado para fins de cômputo da taxa de ocupação de UTI Adulto, o número de leitos ocupados nas duas macrorregiões de saúde, consoante com a capacidade instalada em cada uma delas na data de avaliação dos critérios:
Icaso a quantidade de pacientes residentes da Macrorregião de saúde superar a capacidade instalada de leitos de UTI da respectiva macrorregião, fica discricionário ao Gestor considerar o número de pacientes internados advindos das Macrorregiões, sendo computada a ocupação de leitos de acordo com a residência do paciente em favor da macrorregião receptora, condicionada a taxa de até 90% (noventa por cento) da ocupação de leitos de UTI Adulto do Estado, considerando ainda:
a)a temporalidade para o cálculo da ocupação de leitos de UTI Adulto por Macrorregião de residência do paciente abrangerá os 14 (quatorze) dias anteriores à data de avaliação; e
b)o Gestor poderá perfazer um intervalo de ponderação de 4% (quatro por cento) para mais ou para menos sobre a taxa de ocupação de leitos de UTI Adulto.
§ 6ºA estimativa de casos, aplicando a correção aos dados oficiais para correção da subnotificação, dar-se-á por meio dos atos notificados, multiplicados por 5.
Art. 5.
Para os municípios que disponibilizarem novos leitos de UTI adultos exclusivos para covid19, próprios ou contratados da rede particular, será considerada a taxa de ocupação desses em substituição à taxa de ocupação da Macrorregião correspondente, para fins de classificação nas Fases, observadas as demais condições mencionadas no art. 4°.
§ 1ºA disponibilização dos leitos de que trata o caput deverá ser comprovada por meio de requerimento e documentos enviados à SESAU.
§ 2ºOs municípios poderão solicitar a reclassificação a qualquer tempo, comprovando a disponibilização de novos leitos ou a diminuição da taxa de crescimento de casos ativos, seguindo os critérios mencionados no art. 4°, devendo ser respeitado o intervalo mínimo de 7 (sete) dias de permanência na última classificação, para que essa seja efetivada.
§ 3ºOs leitos de que tratam este artigo serão priorizados pelo sistema de regulação no atendimento aos pacientes do respectivo município.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE EMERGÊNCIAS GERAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DE RONDÔNIA

SEÇÃO I

Das Atividades Suspensas e Determinações

Art. 6.
Em todo o território de Rondônia, enquanto durar o estado de calamidade pública, ficam estabelecidas as seguintes medidas:
Isuspensão:
a)de visitas em hospitais públicos e particulares;
b)de visitas em estabelecimentos penais estaduais, que ficará a cargo da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, podendo determinar os critérios e o retorno das visitas sociais;
c)de visitas a asilos, orfanatos, abrigos e casas de acolhimento; e
d)de cirurgias eletivas em hospitais, sendo permitida a realização em hospitais privados na Terceira e Quarta Fases;
e)visitas nas unidades socioeducativas durante a Fase 1, sendo permitida a partir da Fase 2; (Revogada pelo Decreto n° 26.038, de 23 de abril de 2021)
IIdeterminação que:
a)os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, para evitar o esvaziamento do estoque de tais mercadorias, visando dessa forma, que todos os consumidores tenham acesso aos produtos;
b)os estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação e aqueles do Grupo de Risco, conforme autodeclaração, com cadastro a ser realizado junto ao estabelecimento, evitando-se o máximo, a exposição ao contágio pela covid-19; e
c)os serviços de saúde ambulatoriais permaneçam em funcionamento, independente da Fase;
IIIrequisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, nos termos do inciso XXV do art. 5° da Constituição Federal, mediante Portaria da Secretaria de Estado de Saúde, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, em especial de:
a)Equipamentos de Proteção Individual - EPI;
b)medicamentos, insumos, leitos clínicos e de Unidade de Terapia Intensiva - UTI; e
c)autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e previstos em ato do Ministério da Saúde.
IVcontratação temporária de médicos e outros profissionais da saúde.

SEÇÃO II

Das Atividades Educacionais

Art. 7.
As atividades educacionais presenciais regulares na rede estadual ficam suspensas até a finalização do plano de retomada junto à Secretaria de Estado da Educação.
Art. 8.
A retomada das aulas nas escolas municipais ficará a critério de cada gestor municipal, com o devido plano de retomada de cada município, atendidas às diretrizes estabelecidas pelas notas técnicas da AGEVISA.
Art. 9.
O retorno das aulas presenciais nas instituições privadas, seja de ensino fundamental, médio ou superior, ocorrerá somente após estabilização de 10 (dez) dias, sem filas de pacientes com a covid-19 para leitos de UTI, de forma GRADUAL e ESCALONADA, sendo a decisão de retomada facultada aos clientes e as mantenedoras, nos seguintes limites:
Iaté 30% (trinta por cento) na Fase 1;
IIaté 50% (cinquenta por cento) na Fase 2; e
IIIaté 70% (setenta por cento) na Fase 3.
§ 1ºNo caso de retomada, deverá ser respeitado o distanciamento mínimo de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as carteiras e obrigatoriedade de todos os funcionários e alunos utilizarem máscara, além de cumprirem os protocolos de saúde.
§ 2ºAs instituições de ensino deverão fazer o uso de meios e tecnologias de informação e comunicação para a oferta de aulas não presenciais, por intermédio de plataformas digitais, radiodifusão ou outro meio admitido na legislação pertinente vigente para os alunos que optarem por não retornar às instituições de ensino.
§ 3ºO plano de retomada de aulas não poderá ultrapassar o limite estabelecido nos incisos I, II e III, ficando sob a responsabilidade das instituições identificarem os integrantes do Grupo de Risco e, consequentemente, realizarem as medidas necessárias.
§ 4ºFica a cargo das Vigilâncias Sanitárias Municipais a fiscalização das instituições de ensino, conforme diretrizes pré-estabelecidas em nota técnica.
§ 5ºAs instituições de ensino poderão desenvolver atividades administrativas, indispensáveis para a oferta de aulas por intermédio de plataformas digitais, seguindo as medidas sanitárias permanentes e segmentadas.
§ 6ºOs ajustes necessários ao cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pelos órgãos competentes, após o retorno das aulas presenciais.
Art. 10.
As instituições de educação infantil e fundamental séries iniciais, com crianças de até 8 (oito) anos poderão disponibilizar atendimento presencial aos filhos de profissionais vinculados às atividades essenciais e crianças com deficiência, devendo observar o limite de até 30% (trinta por cento) da capacidade, o qual será calculado de acordo com o art. 3°, além de ter que obedecer as medidas sanitárias permanentes e segmentadas.
Art. 11.
Independente da Fase, todas as instituições de ensino poderão disponibilizar salas de informática ou laboratórios de aulas práticas, salas de recurso, espaços para aulas de reforço e tiradúvidas aos alunos, sendo obrigatória a adoção das medidas de segurança mencionadas no art. 33, ressalvando que a ida dos alunos às instituições não é obrigatória.
Art. 12.
As práticas de estágio supervisionado ou internatos poderão ser realizadas nas unidades de saúde, públicas e privadas, pelos alunos de medicina que estejam cursando o quinto ou sexto ano.

SEÇÃO III

Dos Demais Serviços Públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta

Art. 13.
Os Dirigentes máximos das Entidades da Administração Pública Direta e Indireta, da esfera Federal, Estadual e Municipal, localizados nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2, adotarão as providências necessárias para, no âmbito de suas competências, organizar os serviços públicos e atividades para que permitam a sua realização a distância, dispensando os servidores, empregados públicos e estagiários do comparecimento presencial, colocando-os, obrigatoriamente, em teletrabalho, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio.
§ 1ºOs servidores deverão obedecer aos expedientes de teletrabalho, devendo atender os mesmos padrões de desempenho funcional, sob pena de ser considerado antecipação de férias.
§ 2ºEm relação aos servidores e empregados públicos que não detenham condições de atuar em teletrabalho, a Chefia Imediata deverá formalizar ao respectivo Gestor da Pasta, a concessão antecipada de férias e licença-prêmio, cuja compulsoriedade somente poderá ser afastada mediante decisão fundamentada do Ordenador de Despesas do Órgão ou Entidade, a qual ficará sob sua responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto nº 25.940, 30 de março de 2021)
§ 3ºOs servidores, empregados públicos e estagiários em teletrabalho deverão permanecer em ambiente domiciliar, evitando contato externo, sob pena das sanções impostas nos arts. 267 e 268 do Código Penal e as demais penalidades administrativas.
§ 4ºFuncionarão de forma presencial as atividades da saúde, segurança, sistema penitenciário, orçamento e finanças, comunicação e receita pública, bem como aqueles que sejam fundamentais para a fiel execução do serviço público, conforme determinação do Gestor da Pasta.
§ 5ºRecomenda-se ao setor privado do estado de Rondônia adotar as providências deste artigo.
§ 6ºNos Órgãos Estaduais ficará suspenso o atendimento presencial aos cidadãos, excetuadas situações de extrema necessidade, que caberá ao Gestor da Pasta a organização do atendimento, mediante agendamento prévio.
Art. 14.
Os profissionais enquadrados no Grupo de Risco poderão trabalhar presencialmente, desde que sejam fornecidos os Equipamentos de Proteção Individual - EPI´s, nos seguintes casos:
Ivoluntariamente, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade; e
IIcompulsoriamente, mediante decisão fundamentada com demonstração da indispensabilidade do servidor, no caso dos servidores da saúde.
Parágrafo únicoOs servidores enquadrados no Grupo de Risco deverão retornar ao trabalho presencial, após a aplicação da 2ª (segunda) dose ou da dose única da vacinação contra a covid19. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 25.940, de 30 de março de 2021)

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES LIBERADAS E PROIBIDAS

SEÇÃO I

Das Atividades Liberadas de Segunda a Domingo até as 23h (Redação dada pelo Decreto n° 25.981, de 16 de abril de 2021)

Art. 15.
Ficam permitidas todas as atividades, serviços, estabelecimentos, industrias e comércios de Segunda-feira a Domingo, com seu funcionamento até as 23h (vinte e três horas), com a limitação de 30% para Fase 1, 50% para Fase 2 e 70% para Fase 3, inclusive: (Redação dada pelo Decreto n° 25.981, de 16 de abril de 2021)
Ios estabelecimentos comerciais, industriais, empresariais, frigoríficos, shopping centers, cinema, bancários, lotéricas e escritórios, afixando cartazes em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, além de manter distância de no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas, de acordo com a Fase enquadrada, sendo 30% (trinta por cento) para Fase 1, 50% (cinquenta por cento) para Fase 2 e 70% (setenta por cento) para Fase 3, de acordo com o art. 3°; (Redação dada pelo Decreto n° 25.981, de 16 de abril de 2021)
IItemplos de qualquer culto, sendo 30% para Fase 1, 50% para Fase 2 e 70% para Fase 3, de acordo com as regras do art. 3°;
IIIprova objetiva, discursiva, oral e prática em processos seletivos, sendo 30% para Fase 1, 50% para Fase 2 e 70% para Fase 3, de acordo com o art. 3°;
IVobras pública e privada e serviços de engenharia;
Vas reuniões presenciais deverão ser realizadas com até 5 (cinco) pessoas, sendo expressamente proibido ultrapassar esse limite, sob pena de responsabilização, exceto aquelas da mesma família que coabitam e as reuniões governamentais nas Fases 1 e 2, sendo que na Fase 3 não excederá 20 (vinte) pessoas; (Redação dada pelo Decreto n° 25.981, de 16 de abril de 2021)
VIcursos, atividades de ensino e instrução presenciais da Segurança Pública e Privada, desde que ocupem a capacidade máxima permitida do espaço de 30% (trinta por cento) na Fase 1, 50% (cinquenta por cento) na Fase 2 e 70% (setenta por cento) na Fase 3, de acordo com o art. 3°, devendo ser adotados os protocolos e medidas continuadas de segurança sanitária; e (Redação dada pelo Decreto n° 25.981, de 16 de abril de 2021)
VIIatividade portuária para carga e descarga e transporte fluvial de cargas e pessoas.
VIIIbares e restaurantes, deverão funcionar: (Inciso acrescido pelo Decreto n° 25.981, de 16 de abril de 2021)
a)com som acústico e/ou som ao vivo, vedadas as interações dançantes; (Alínea acrescida
b)com a venda de bebidas alcoólicas para consumo no local ou para retirada somente até as 23h (vinte e três horas); (Alínea acrescida pelo Decreto n° 25.981, de 16 de abril de 2021)
c)sem a comercialização de bebidas alcoólicas após às 23h (vinte e três horas); (Alínea acrescida
IXtáxi, mototáxi e transporte de aplicativos; e (Inciso acrescido pelo Decreto n° 25.981, de 16 de abril de 2021)
Xas atividades, estabelecimentos e comércios não exemplificados, com a exceção das restrições estabelecidas na Seção IV. (Inciso acrescido pelo Decreto n° 25.981, de 16 de abril de 2021)
§ 1ºAs crianças menores de 3 (três) anos e pessoas com deficiência; impossibilitadas de cumprirem as medidas sanitárias pertinentes, só poderão adentrar nos estabelecimentos e edificações que acarretem aglomeração, desde que seus pais ou responsáveis se comprometam, integralmente, a zelar pelas regras de higiene.
§ 2ºCaso ocorra descumprimento das regras estabelecidas neste artigo haverá aplicação de multa e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente.
§ 3ºA assembleia condominial e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, enquanto perdurar os efeitos deste Decreto, por meio virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos à sua assinatura presencial.
§ 4ºAs atividades em áreas comuns de condomínios e residenciais caberá ao síndico a fiscalização e cumprimento das medidas sanitárias permanentes e segmentadas.
§ 5ºOs salão de beleza e barbearia, somente com atendimento de forma individualizada, sem que ocorra espera no local de atendimento.
§ 6ºSupermercados, hipermercados e congêneres deverão funcionar respeitando a capacidade máxima permitida de 30% (trinta por cento), o qual será calculado de acordo com art. 3°, de forma que será permitida a entrada de apenas 1 (um) membro da família, cabendo aos gestores dos estabelecimentos o controle.
§ 7ºAos templos religiosos fica concedido o prazo até o dia 31 de dezembro de 2021, para se regularizarem de acordo com a Lei Estadual n° 3.924, de 17 de outubro de 2016 e sua regulamentação através do Decreto n° 21.425, de 29 de novembro de 2016, com a apresentação de projetos de proteção contra incêndio e pânico; execução dos sistemas de segurança previstos em projetos já aprovados e dos laudos de funcionalidade.
§ 8ºOs gestores dos estabelecimentos comerciais estão autorizados a funcionarem com som acústico e/ou som ao vivo, devendo cumprir as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto n° 25.981, de 16 de abril de 2021)
Iassegurar a manutenção de todos os clientes sentados, respeitando a distância mínima de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as mesas;
IIrespeitar rigorosamente a capacidade máxima de 30% (tinta por cento), de acordo com o art. 3°, ficando expressamente vedadas as interações dançantes;
IIIcriar barreira física acrílica ou similar entre o cantor/grupo musical e o público; e
IVos músicos e cantores deverão estar distantes 4m (quatro metros) dos clientes, utilizar face shield, com exceção do cantor e adotar todas as medidas dos protocolos sanitários, inclusive as mencionadas no

art. 33.

Vnão realizar a comercialização de bebidas alcoólicas a partir das 23h (vinte e três horas). (Inciso acrescido pelo Decreto n° 25.981, de 16 de abril de 2021)
§ 9ºFicam proibidas quaisquer formas de aglomerações, reuniões ou agrupamentos com 6 (seis) ou mais pessoas, exceto aquelas da mesma família que coabitam e as reuniões governamentais, nas Fases 1 e 2, sendo que na Fase 3 não excederá 20 (vinte) pessoas. (Redação dada pelo Decreto n° 25.981, de 16 de abril de 2021)

SEÇÃO II

Das Atividades das 21h às 6h, de Segunda-feira a Sexta-feira

Art. 16.
Fica estabelecida a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, bem como das atividades comerciais, em todos os Municípios enquadrados nas Fases 1, 2 e 3, no período das 21H (VINTE E UMA HORAS) às 6H (SEIS HORAS) de Segunda-feira a Sexta-feira.(Revogado pelo
§ 1ºSão EXCEÇÕES as seguintes atividades e serviços:(Revogado pelo Decreto n° 25.981, de 16 de abril de 2021)
Iserviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares; (Revogado pelo Decreto n° 25.981, de 16 de abril de 2021)
IIserviços de entrega de alimentos somente por delivery dos restaurantes e lanchonetes, sendo expressamente proibida a comercialização e a entrega de bebidas alcoólicas; (Revogado pelo Decreto n°
IIIcirculação de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;(Revogado pelo Decreto n° 25.981, de 16 de abril de 2021)
IVdeslocamento dos profissionais de imprensa; (Revogado pelo Decreto n° 25.981, de 16 de abril de 2021)
Vcirculação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência; (Revogado pelo Decreto n° 25.981, de 16 de abril de 2021)
VIdeslocamento de pessoas que trabalhem nos serviços essenciais, que deverá portar a Declaração constante no Anexo I; e(Revogado pelo Decreto n° 25.981, de 16 de abril de 2021)
VIImototaxi, transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, para realizarem a locomoção de passageiros pertencentes às atividades permitidas neste parágrafo.(Revogado pelo Decreto n° 25.981, de 16 de abril de 2021)
§ 2ºAs atividades essenciais que tenham operação em turno de 24h (vinte quadro horas) terá seu quadro de funcionários limitado a 30% (trinta por cento) do seu efetivo, no período entre as 21h (vinte e uma horas) e 6h (seis horas).(Revogado pelo Decreto n° 25.981, de 16 de abril de 2021)
§ 3ºA declaração falsa destinada a burlar as regras dispostas neste Decreto enseja, após o devido processo legal, a aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis.(Revogado pelo Decreto n°
Art. 17.
Toda pessoa que transitar nos espaços e vias públicas, durante o horário disposto no caput do

art. 16, ficará obrigada a apresentar Declaração, conforme Anexo I para trabalhadores da rede privada; Anexo II para servidores públicos e Anexo III para a sociedade em geral, com a devida justificativa, a qual poderá ser feita de próprio punho, impressa ou gerada eletronicamente e salva no celular, por meio do formulário eletrônico disponível no site da SEFIN e no endereço eletrônico https://covid19.sefin.ro.gov.br/formularios/circulacao_pessoa.(Revogado pelo Decreto n° 25.981, de 16 de abril de 2021)

SEÇÃO III

Das Atividades Liberadas aos Fins de Semana (de sexta-feira às 21h até 6h de segunda-feira)

Art. 18.
Fica determinada a restrição de funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, NO PERÍODO DAS 21H (VINTE E UMA HORAS) DA SEXTA-FEIRA ATÉ ÀS 6H (SEIS HORAS) DA SEGUNDA-FEIRA, inclusive proibição de locomoção e circulação de pessoas, nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2.(Revogado pelo Decreto n° 25.981, de 16 de abril de 2021)
§ 1ºSão EXCEÇÕES as seguintes atividades e serviços: (Revogado pelo Decreto n° 25.981, de 16 de abril de 2021)
Isupermercados, açougues, padarias e congêneres, respeitando a capacidade máxima permitida de 30% (trinta por cento), de acordo com o art. 3°, sendo permitida a entrada de apenas 1 (um) membro da família, cabendo aos gestores dos estabelecimentos o controle;(Revogado pelo Decreto n° 25.981, de 16 de abril de 2021)
IIborracharias e postos de gasolina, não incluída suas conveniências;(Revogado pelo Decreto n°
IIIcirculação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;(Revogado pelo Decreto n° 25.981, de 16 de abril de 2021)
IVdeslocamento dos profissionais de imprensa; (Revogado pelo Decreto n° 25.981, de 16 de abril de 2021)
Vserviços funerários;(Revogado pelo Decreto n° 25.981, de 16 de abril de 2021)
VItransporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, obedecendo de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras;(Revogado pelo Decreto n° 25.981, de 16 de abril de 2021)
VIImototáxis;(Revogado pelo Decreto n° 25.981, de 16 de abril de 2021)
VIIIhotéis e hospedarias, não incluídos a parte recreativa;(Revogado pelo Decreto n° 25.981, de 16 de abril de 2021)
IXfarmácias, clínicas de atendimento médico hospitalar, veterinárias, oftalmologia, odontologia, nos casos de extrema urgência; (Revogado pelo Decreto n° 25.981, de 16 de abril de 2021)
Xatividades religiosas, inclusive a realização de cultos e missas, com limitação de 30% (trinta por cento) para Fase 1, 50% (cinquenta por cento) para Fase 2 e 70% (setenta por cento) para a Fase 3, de acordo com as regras do art. 3°; (Redação dada pelo Decreto n°25.940, de 25 de março de 2021)(Revogado pelo Decreto n° 25.981, de 16 de abril de 2021)
XIrestaurantes e lanchonetes localizadas em rodovias para o consumo no local, desde que não localizados em área urbana; (Revogado pelo Decreto n° 25.981, de 16 de abril de 2021)
XIIos serviços de entrega de alimentos funcionarão somente por delivery; (Revogado pelo Decreto n° 25.981, de 16 de abril de 2021)
XIIIatividade portuária para carga e descarga e transporte fluvial de cargas e pessoas;(Revogado
XIVindústrias, frigoríficos, serviços de logística e transporte de cargas e pessoas; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 25.940, 30 de março de 2021) (Revogado pelo Decreto n° 25.981, de 16 de abril de 2021)
XVfeiras livres. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 25.940, 30 de março de 2021) (Revogado pelo
XVIlojas de manutenção e acessórios de máquinas e implementos agrícolas, somente para venda de peças, podendo realizar assistência externa, sendo dispensado o atendimento presencial no estabelecimento. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 25.940, 30 de março de 2021) (Revogado pelo
§ 2ºAs atividades dos incisos I, II e IX funcionarão até às 21h (vinte e uma horas). (Revogado pelo
§ 3ºA restrição deste artigo aplicar-se-á também aos feriados locais, estaduais ou nacionais. (Revogado pelo Decreto n° 25.981, de 16 de abril de 2021)
§ 4ºFica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas das 18h (dezoito horas) de sexta-feira até às 6h (seis horas) de segunda-feira.(Revogado pelo Decreto n° 25.981, de 16 de abril de 2021)

SEÇÃO IV

Das Atividades com Limitações

Art. 19.
Os velórios com óbitos não relacionados à covid-19 deverão ser limitados com a presença no ambiente de 5 (cinco) pessoas na Primeira e Segunda Fases e, até 20 (vinte) pessoas na Terceira e Quarta Fases, podendo revezar entre outras pessoas, com duração máxima de 2h (duas horas), com urna funerária fechada, mantendo sempre os cuidados do distanciamento entre os visitantes.
Parágrafo únicoOs velórios em caso de morte confirmada ou suspeita da covid-19 estarão suspensos, devendo o corpo ser colocado em urna funerária lacrada e levado diretamente para sepultamento.
Art. 20.
O serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins dos seguimentos de hotéis e hospedarias deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede durante a Primeira Fase.
Art. 21.
Fica proibida a abertura de balneários, boates, casas de shows e congêneres, inclusive o aluguel de clubes, propriedades ou edificações com a mesma finalidade, bem como a realização de festas privadas, nas Fases 1, 2 e 3. (Redação dada pelo Decreto n° 25.981, de 16 de abril de 2021)
Parágrafo únicoTodos os estabelecimentos poderão funcionar por meio de delivery, inclusive bares, observando o que menciona o § 4° do art. 18. (Revogado pelo Decreto n° 25.981, de 16 de abril de 2021)
Art. 22.
Os serviços de eventos e afins somente poderão funcionar até as 23h (vinte e três horas), desde que, ocupem a capacidade máxima permitida do espaço de 30% (trinta por cento) na Fase 1, 50% (cinquenta por cento) na Fase 2 e 70% (setenta por cento) na Fase 3, de acordo com o art. 3°, devendo ser adotados os protocolos e medidas continuadas de segurança sanitária, e ainda: (Redação dada pelo Decreto n° 26.038, de 23 de abril de 2021)
Icom som acústico e/ou som ao vivo, vedadas as interações dançantes; (Inciso acrescido pelo pelo Decreto n° 26.038, de 23 de abril de 2021)
IIcom fornecimento de bebida alcoólicas somente até as 23h (vinte e três horas); e (Inciso acrescido pelo pelo Decreto n° 26.038, de 23 de abril de 2021)
IIIsem fornecimento de bebidas alcoólicas após as 23h (vinte e três horas). (Inciso acrescido pelo pelo Decreto n° 26.038, de 23 de abril de 2021)
Art. 23.
Ficam permitidas as atividades desportivas, profissionais, independente da Fase enquadrada, desde que obedecidos os protocolos sanitários das suas respectivas Confederações, sendo expressamente vedada a presença do público. (Redação dada pelo Decreto n° 26.038, de 23 de abril de 2021)
Parágrafo únicoFicam proibidas as atividades desportivas, amadoras, que envolvam o confronto de equipes, nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto n° 26.038, de 23 de abril de 2021)
Art. 24.
Na Fase 1, as academias poderão funcionar com limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade máxima de cliente no estabelecimento, o qual será calculado de acordo com o art. 3°.
Parágrafo únicoNa Fase 2, a restrição será de 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima de cliente no estabelecimento, o qual será calculado de acordo com o art. 3°.
Art. 25.
O transporte urbano nas localidades enquadradas nas Fases 1 e 2 deverá obedecer ao horário de 6h01 (seis horas e um minuto) às 23h (vinte e três horas), podendo funcionar todos os dias. (Redação dada pelo Decreto n ° 25.981, de 16 de abril de 2021)
§ 1ºO transporte intermunicipal nas localidades enquadradas nas Fases 1 e 2, podendo funcionar todos os dias, sem limitação de capacidade. (Redação dada pelo Decreto n ° 25.981, de 16 de abril de 2021)
§ 2ºEstão permitidos os táxis e transporte de aplicativos, de segunda-feira a domingo. (Redação dada pelo Decreto n° 25.981, de 16 de abril de 2021)
Art. 26.
Em relação a bebidas alcoólicas fica expressamente proibida: Fica expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas das 23h (vinte e três horas) às 6h (seis horas), todos os dias, em TODOS os estabelecimentos que as comercializem. (Redação dada pelo
Ia comercialização, das 18h (dezoito horas) de sexta-feira até às 6h (seis horas) de segunda-feira; e (Revogado pelo Decreto n° 25.981, de 16 de abril de 2021)
IIo consumo nos locais de venda, em qualquer dia e horário, sendo também proibido o consumo em espaços de convivência pública, tais como ruas, praças, feiras e postos de combustíveis. (Revogado
Art. 26-A.
Os estabelecimentos industriais poderão funcionar 24h (vinte e quatro horas) adotando para os trabalhadores; o sistema de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir o fluxo, contatos e aglomerações. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 25.940, 30 de março de 2021)
Art. 26-B.
As visitas em unidades socioeducativas estaduais ficarão a cargo da Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - FEASE, podendo determinar os critérios e o retorno das visitas sociais. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 26.038 de 23 de abril de 2021)

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 27.
A Administração Pública Direta e Indireta atuará de forma enérgica no combate à contenção/erradicação da covid-19 e na fiscalização deste Decreto, compreendendo os seguintes órgãos:
Ia Polícia Militar, responsável por orientar, fiscalizar e desfazer/dispersar aglomerações de pessoas, sendo permitido o uso da força necessária e proporcional para o cumprimento deste Decreto;
IIo Corpo de Bombeiro Militar, responsável pela fiscalização de pessoas jurídicas, incluídos estabelecimentos de qualquer natureza, inclusive clubes e áreas comuns em condomínios;
IIIo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, responsável pela fiscalização de pessoas naturais e pessoas jurídicas no âmbito das relações de consumo, podendo inclusive realizar a interdição do estabelecimento, cuja duração não será inferior a 1 (uma) hora, e cujo cômputo terá início apenas quando o estabelecimento realizar a retirada de todos os consumidores do seu interior;
IVa Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, responsável pela fiscalização de pessoas naturais e pessoas jurídicas executoras do serviço de transporte intermunicipal de passageiros; e
Vos Órgãos municipais ficarão responsáveis pela fiscalização através conforme estabelecido pelo respectivo Chefe do Poder Executivo, através de ato próprio, ao qual deverá ser dada ampla divulgação local.
Parágrafo únicoOs órgãos referidos neste Capítulo deverão atuar na aplicação de multa e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente, bem como qualquer agente com poder de polícia poderá realizar a autuação necessária para cumprimento das medidas descritas neste Decreto.

CAPÍTULO V

DEVERES E RECOMENDAÇÕES

Art. 28.
É obrigatório o uso de máscara de proteção facial em qualquer local, principalmente em recintos coletivos, compreendido como local destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, como também nas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte; ocorrendo o seu descumprimento, acarretará a aplicação de multa, conforme legislação correspondente.
§ 1ºA máscara deverá ser vestida no rosto, de forma a proteger nariz e boca.
§ 2ºA máscara de proteção é de uso obrigatório por todos os profissionais, privado ou público, no âmbito laboral de suas atividades; principalmente em momentos em que o distanciamento não pode ser cumprido, os profissionais mais expostos a contatos, devem utilizar protetor facial ou face shield, para garantir maior segurança.
Art. 29.
Todo cidadão rondoniense tem o dever de cumprir e fiscalizar as restrições e condições deste Ato Normativo, conscientizando-se da higienização necessária, do distanciamento social, além de outras medidas que são fundamentais para a contenção/erradicação da covid-19, no âmbito do estado de Rondônia.
§ 1ºFica recomendado:
Ihigienizar frequentemente as mãos com água e sabão e/ou com álcool em gel ou líquido;
IIampliar a frequência de limpeza de pisos, maçanetas e banheiros com álcool líquido, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
IIImanter distância mínima de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas;
IVa denúncia de festas, jantares, aniversários, confraternizações e afins;
Vquando possível, realizar atividades laborais de forma remota, mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
VIevitar consultas e exames que não sejam de urgência;
VIIlocomover-se em automóveis de transporte individual, se possível, com vidros abertos; e
VIIIevitar atividades em grupo, ainda que ao ar livre e no convívio familiar, exceto para a execução das atividades essenciais.
§ 2ºNo caso de convívio com pessoas do Grupo de Risco, além das recomendações supramencionadas, as pessoas que estejam trabalhando deverão adotar as seguintes cautelas ao chegarem nas suas respectivas residências:
Icolocar pano com água sanitária na entrada da residência, para que todos possam esfregar a sola dos calçados;
IIretirar os sapatos e deixar fora da residência;
IIIretirar as roupas e lavar imediatamente; e
IVtomar banho, escovar os dentes e assoar o nariz antes de qualquer contato com pessoas do Grupo de Risco.
§ 3ºEm caso de descumprimento das regras e obrigações previstas neste Decreto, a população deve comunicar às autoridades competentes, mediante o telefone da Ouvidoria-Geral do Estado 0800 647 7071 ou ainda da Polícia Militar 190, para apuração das eventuais práticas de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, assim como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal e na Lei Estadual pertinente.
Art. 30.
Os Municípios do estado de Rondônia, no âmbito de suas competências constitucionais deverão adotar as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à pandemia causada pela covid19, de forma a dar fiel cumprimento às determinações deste Decreto.
Art. 31.
No caso de descumprimento do estabelecido neste Decreto, as pessoas físicas e jurídicas ficam sujeitas à aplicação de infrações, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição, cassação de alvará e o emprego de força policial, assim como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, bem como os incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Parágrafo únicoA fiscalização e aplicação de multas serão realizadas pelas autoridades estaduais e municipais, em todo o território do estado de Rondônia.

CAPÍTULO VI

DAS REGRAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE

Art. 32.
As medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia da covid-19, definidas neste Decreto classificam-se em:
Ipermanentes: de aplicação obrigatória em todo o território estadual, independentemente da Fase aplicável à Região; e
IIsegmentadas: de aplicação obrigatória nos Municípios, conforme a respectiva Fase, com intensidades e amplitudes variáveis, definidas em protocolos específicos para cada setor.
Parágrafo únicoSempre que necessário, diante de evidências científicas ou análises sobre as informações estratégicas em saúde, poderão ser estabelecidas medidas extraordinárias para fins de prevenção ou enfrentamento à pandemia, bem como alterar o período e o âmbito de abrangência das determinações estabelecidas neste Decreto.

SEÇÃO I

Das Medidas Sanitárias Permanentes

Art. 33.
Os estabelecimentos comerciais liberados e as edificações que acarretem aglomeração, independentemente da fase ou região, enquanto perdurar o estado de calamidade pública em Rondônia, deverão observar o seguinte:
Ia realização de limpeza minuciosa, diária, de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;
IIdisponibilização de todos os insumos, como álcool 70% (setenta por cento), luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários e outros participantes das atividades autorizadas;
IIIpermitir a entrada apenas de pessoas com máscaras ou, se possível, ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento, assim como possibilitar o acesso dos clientes à higienização com álcool 70% (setenta por cento) ou lavatórios com água e sabão e/ou sabonete para fazerem a devida assepsia das mãos;
IVfica permitida a entrada de crianças, desde que observadas as medidas sanitárias pertinentes e acompanhadas dos pais ou responsáveis;
Vfixar horários ou setores exclusivos para o atendimento de clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação e àqueles do Grupo de Risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pela covid-19;
VIa limitação, conforme o enquadramento da localidade, da área de circulação interna de pessoas, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, as pessoas deverão manter distância de, no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros) umas das outras, cabendo a responsabilidade ao proprietário do comércio em manter a ordem e o distanciamento delas na área externa; e
VIIos estabelecimentos comerciais, independentemente da Fase que estejam enquadrados, devem fixar na entrada do estabelecimento, de forma visível, a quantidade permitida em termo absoluto de pessoas e as orientações das medidas sanitárias permanentes e segmentadas deste Decreto.
Art. 34.
Compete a todos os Municípios do estado de Rondônia adotarem medidas sanitárias de transportes, independentemente das Fases mencionadas no art. 3°.
§ 1ºAos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, além dos cuidados mencionados no art. 33, obedecerem às seguintes medidas:
Ia realização de limpeza minuciosa, diária, dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus, como álcool líquido, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
IIa realização de limpeza constante de superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, corrimão e sistemas de pagamentos, com álcool líquido a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
IIIa utilização dos veículos com janelas e alçapões de teto abertos, para melhor circulação do ar;
IVconstante higienização do sistema de ar-condicionado;
Va utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
VIadoção de cuidados pessoais pelos motoristas e cobradores, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel e da observância da etiqueta respiratória; e
VIIfixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da covid-19.
§ 2ºCaso ocorra descumprimento das regras estabelecidas neste dispositivo, haverá aplicação de multa e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente.

SEÇÃO II

Das Medidas Sanitárias Segmentadas

Art. 35.
As medidas sanitárias segmentadas, destinadas a prevenir e enfrentar a evolução da epidemia, respeitando o equilíbrio entre o necessário para a promoção da saúde pública e a manutenção do desempenho das atividades econômicas serão definidas em protocolos específicos, em conformidade com o setor ou grupos de setores econômicos e têm aplicação cogente nos Municípios inseridos nas respectivas Fases.
Art. 36.
As medidas sanitárias segmentadas são de aplicação cumulativa com aquelas definidas neste Decreto como medidas sanitárias permanentes, bem como com as fixadas nas Portarias estaduais e normas municipais vigentes.
Art. 37.
Os protocolos que definirem as medidas sanitárias segmentadas poderão estabelecer, dentre outros critérios de funcionamento para os estabelecimentos, públicos ou privados, comerciais ou industriais:
Iteto de operação, compreendido como o percentual máximo de pessoas, trabalhadores ou não, que podem estar presentes, ao mesmo tempo, em um mesmo ambiente de trabalho, fixado a partir do limite máximo de pessoas por espaço físico livre, conforme estabelecido no teto de ocupação;
IImodo de operação;
IIIhorário de funcionamento;
IVrestrições específicas por atividades;
Vobrigatoriedade de monitoramento de temperatura; e
VIobrigatoriedade de testagem dos trabalhadores.
Art. 38.
Os protocolos serão disponibilizados na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico oficial.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39.
Fica revogado o Decreto n° 25.853, de 2 de março de 2021, que "Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, no âmbito do estado de Rondônia, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e revoga o Decreto n° 25.782, de 30 de janeiro de 2021.".
Art. 40.
Este Decreto entra em vigor em 8 de março de 2021.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de março de 2021, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I MODELO DE DECLARAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL AUTORIZAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES

(em papel timbrado)

A (NOME DA EMPRESA), com sede em (CIDADE/UF), na (ENDEREÇO COMPLETO), inscrita no CNPJ/ME sob o n° (NÚMERO DO CNPJ), por seu representante legal que esta subscreve, vem pela presente DECLARAR o que segue:

A (NOME DA EMPRESA) é uma empresa dedicada à operação de (DESCREVER ATIVIDADES DA EMPRESA), conforme CNAE e CNPJ em anexo.

De acordo com o Decreto Estadual n° 25.859, de 6 de março de 2021, as atividades realizadas pela (Nome da Empresa) são consideradas serviços essenciais, conforme (INSERIR INCISO E ALÍNEA QUE CONTEMPLA A ATIVIDADE DA EMPRESA) do artigo 1°, abaixo transcrito:

(citar dispositivo que contempla a atividade da empresa)

O(A) Sr(a). (NOME DO COLABORADOR), portador(a) do RG n° (NÚMERO DO RG), inscrito(a) no CPF/MF sob o n° (NÚMERO DO CPF), residente e domiciliado em (ENDEREÇO DO COLABORADOR), é empregado(a) da (NOME DA EMPRESA), ocupando a posição de (CARGO DO COLABORADOR).

Em razão das atividades desenvolvidas pelo empregado (OU PRESTADOR DE SERVIÇO), ao mesmo é necessário deslocar-se entre sua residência e o estabelecimento da empresa, (OU DO TOMADOR DE SERVIÇO) visto que a proibição do trânsito do empregado causará interrupção das atividades de serviços essenciais.

de falsidade.

Local e data.

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA NOME DA EMPRESA (Informar telefone para verificação das informações por parte das autoridades estaduais e municipais)

ANEXO II

MODELO DE DECLARAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL AUTORIZAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS

(em papel timbrado)

A (NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE), com sede em (CIDADE/UF), no (endereço completo), inscrita no CNPJ/ME sob o nº (NÚMERO DO CNPJ), por seu representante legal que esta subscreve, vem pela presente DECLARAR o que segue:

De acordo com o Decreto Estadual n° 25.859, de 6 de março de 2021, as atividades realizadas pela (NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE) são consideradas serviços essenciais, conforme inciso (INSERIR INCISO QUE CONTEMPLA O ÓRGÃO OU ENTIDADE) do artigo 1º, abaixo transcrito:

[citar dispositivo que contempla o órgão ou entidade]

O(A) Sr(a). (NOME DO SERVIDOR), portador (a) do RG nº (NÚMERO DO RG), inscrito (a) no CPF/MF sob o nº (NÚMERO DO CPF), residente e domiciliado em (ENDEREÇO DO SERVIDOR), integra o quadro de pessoal da (NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE), ocupando o cargo de (CARGO DO SERVIDOR).

Em razão das atividades desenvolvidas pelo servidor, ao mesmo é necessário deslocar-se entre sua residência e o (NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE), visto que a proibição do trânsito do servidor causará interrupção das atividades de serviços essenciais.

de falsidade.

Local e data.

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO OU ENTIDADE, NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE (Informar telefone para verificação das informações por parte das autoridades estaduais e municipais)

ANEXO III

MODELO DE DECLARAÇÃO AUTORIZAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

(NOME COMPLETO), portador (a) do RG n° (NÚMERO DO RG), inscrito(a) no CPF/MF sob o n° (NÚMERO DO CPF), residente e domiciliado em (ENDEREÇO), vem pela presente DECLARAR que necessito deslocar-me para (DESCREVER), de acordo com o Decreto Estadual n° 25.859, de 6 de março de 2021.

de falsidade.

Local e data.

ASSINATURA

ANEXO IV MODELO DE CARTAZ PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

NOME DO ESTABELECIMENTO De acordo com o Decreto Estadual n° 25.859, de 5 de março de 2021, o qual estabelece que as pessoas deverão manter distância de, no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros), sendo obrigatório o uso de máscara, a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento e obedecendo as limitações do artigo 26, conforme segue: CAPACIDADE MÁXIMA DE ACORDO COM O ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO: FASE 1: 30% ou seja, __ pessoas; FASE 2: 50% ou seja, __ pessoas; FASE 3: 70% ou seja, __ pessoas;

Citada por 13 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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