Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 24919, de 5 de abril de 2020
Decreto nº 24919
05/04/2020 SEI/ABC - 0010997799 - Decreto
Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 64 Disponibilização: 06/04/2020 Publicação: 05/04/2020
Casa Civil - CASA CIVIL
Dispõe sobre o Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, devido o término do prazo de vigência estabelecido no caput do artigo 3° do Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020 e revoga dispositivos do Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado, com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7º, da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012;
CONSIDERANDO o término do prazo de vigência estabelecido no caput do artigo 3° do Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Federais nº 10.282, de 20 de março de 2020 e n° 10.288, de 22 de março de 2020, que definem os serviços públicos e atividades essenciais, sem, contudo, representarem um rol taxativo de atividades autorizadas a funcionar;
CONSIDERANDO a expiração da vigência das regras de quarentena no âmbito do Estado de Rondônia para enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19;
CONSIDERANDO as recomendações da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) disponível no https://www.paho.org/bra/index.php? option=com_content&view=article&id=6101:covid19&Itemid=875; e
CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) voltadas a reduzir a propagação do COVID-19 disponível no https://www.who.int/dg/speeches/detail/who-directorgeneral-s-statement-on-ihr-emergency-committee-on-novel-coronavirus-(2019-ncov),
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS
1. açougues, panificadoras, supermercados, atacadistas, distribuidoras;
2. lotéricas e caixas eletrônicos;
3. serviços funerários;
4. clínicas de atendimento na área da saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias;
5. consultórios veterinários, comércio de produtos agropecuários e pet shops;
6. postos de combustíveis;
7. indústrias;
8. obras e serviços de engenharia e lojas de materiais de construções;
9. oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção;
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10. hotéis e hospedarias;
11. escritórios de contabilidade, advocacia e cartórios;
12. restaurantes à margem das rodovias; e
13. outras atividades definidas pelos municípios na forma do art. 10, desde que não localizadas em galerias, centros comerciais e shopping center.
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CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
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concedida antecipação de férias.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS
art. 24 da Constituição Federal, vincula os municípios, que somente poderão estabelecer medidas diversas mediante fundamentação técnica específica e observados os protocolos clínicos do Coronavírus - COVID- 19 e as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Contingência para Infecção Humana do novo Coronavírus - COVID-19. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12389825&i... 6/10
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deverão manter distância de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de abril de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO Secretaria de Estado da Saúde
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
Documento assinado eletronicamente por José Gonçalves da Silva Junior, Secretario Chefe, em 05/04/2020, às 02:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO RODRIGUES MAXIMO, Secretário(a), em 05/04/2020, às 02:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 05/04/2020, às 02:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0010997799 e o código CRC C5E0BE11.
Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0005.131788/2020-15 SEI nº 0010997799
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Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Decreto Estadual de Rondônia nº 24999, de 4 de maio de 2020
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