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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 24919, de 5 de abril de 2020

Decreto nº 24919

05/04/2020 SEI/ABC - 0010997799 - Decreto

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 64 Disponibilização: 06/04/2020 Publicação: 05/04/2020

Casa Civil - CASA CIVIL

Dispõe sobre o Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, devido o término do prazo de vigência estabelecido no caput do artigo 3° do Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020 e revoga dispositivos do Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere

o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado, com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7º, da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012;

CONSIDERANDO o término do prazo de vigência estabelecido no caput do artigo 3° do Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Federais nº 10.282, de 20 de março de 2020 e n° 10.288, de 22 de março de 2020, que definem os serviços públicos e atividades essenciais, sem, contudo, representarem um rol taxativo de atividades autorizadas a funcionar;

CONSIDERANDO a expiração da vigência das regras de quarentena no âmbito do Estado de Rondônia para enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19;

CONSIDERANDO as recomendações da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) disponível no https://www.paho.org/bra/index.php? option=com_content&view=article&id=6101:covid19&Itemid=875; e

CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) voltadas a reduzir a propagação do COVID-19 disponível no https://www.who.int/dg/speeches/detail/who-directorgeneral-s-statement-on-ihr-emergency-committee-on-novel-coronavirus-(2019-ncov),

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica mantido o disposto no art. 1° do Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020, que "Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020.".

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS

Art. 2.
Para enfrentamento da Calamidade Pública de importância internacional decorrente do coronavírus o Estado de Rondônia poderá adotar as medidas estabelecidas no art. 3° da Lei Federal n° 13.979, 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo únicoPara os efeitos deste Decreto, entende-se como: https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12389825&i... 1/10
Iquarentena: limitação de circulação de indivíduos e de atividades empresariais, excepcionando a realização de necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e/ou exercício de atividades essenciais, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde;
IIatividades essenciais: aquelas definidas como indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, em especial as indicadas no § 1° do art. 3° do Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020; e
IIIgrupos de riscos: pessoas com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, hipertensos, portadores de insuficiência renal crônica, portadores de doença respiratória crônica, portadores de doença cardiovascular, pessoas acometidas de câncer, doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico e/ou gestantes e lactantes.
Art. 3.
Ficam estabelecidas pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia 20 de março, em todo o território do Estado de Rondônia, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, podendo ser prorrogado, conforme Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, as seguintes medidas:
Ia proibição:
a)da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, e templos de qualquer culto, com mais de 5 (cinco) pessoas, exceto reuniões de governança para enfrentamento da epidemia no âmbito municipal e estadual;
b)de permanência e trânsito de pessoas em áreas de lazer e convivência, pública ou privada, inclusive em condomínios e residenciais, com objetivo de promover atividade física, passeios, eventos esportivos, eventos de pescas e outras atividades que envolvam aglomerações, exceto quando necessário para atendimento de saúde, humanitário ou se tratar de pessoas da mesma família que coabitam;
c)funcionamento de cinemas, teatros, bares, clubes, academias, banhos/balneários, casas de shows e boates; e
d)das atividades e dos serviços privados não essenciais e o funcionamento de galerias de lojas e comércios, shopping centers, centros comerciais, à exceção dos itens abaixo, desde que observado as obrigações dispostas no art. 5° deste Decreto:

1. açougues, panificadoras, supermercados, atacadistas, distribuidoras;

2. lotéricas e caixas eletrônicos;

3. serviços funerários;

4. clínicas de atendimento na área da saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias;

5. consultórios veterinários, comércio de produtos agropecuários e pet shops;

6. postos de combustíveis;

7. indústrias;

8. obras e serviços de engenharia e lojas de materiais de construções;

9. oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção;

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10. hotéis e hospedarias;

11. escritórios de contabilidade, advocacia e cartórios;

12. restaurantes à margem das rodovias; e

13. outras atividades definidas pelos municípios na forma do art. 10, desde que não localizadas em galerias, centros comerciais e shopping center.

IIa suspensão:
a)do ingresso no território do Estado de veículos de transporte, público e privado, oriundos do território internacional;
b)de participação em viagens oficiais, reuniões, treinamentos, cursos, eventos coletivos ou qualquer atividade de qualquer servidor ou empregado público; e
c)de cirurgias eletivas em hospitais públicos e privados.
IIIdeterminação que:
a)a Agência Estadual de Vigilância em Saúde do Estado de Rondônia - AGEVISA, com apoio das vigilâncias sanitárias municipais promova o controle de entrada e acesso de passageiros nos aeroportos localizados no Estado de Rondônia, devendo os passageiros informar, de forma fidedigna, o preenchimento do formulário entregue e com todas as informações necessárias ao monitoramento, prevenção, fiscalização e enfrentamento do COVID-19;
b)o transporte coletivo e individual, intermunicipal de passageiros, público ou privado, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados;
c)os fornecedores e comerciantes estabelecerão limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, para evitar o esvaziamento do estoque de tais mercadorias, visando que todos os consumidores tenham acesso aos produtos;
d)os estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação, e aqueles de grupos de riscos, conforme autodeclaração, com cadastro a ser realizado junto ao estabelecimento, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19; e
e)o transporte aquaviário, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados.
IVrequisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, nos termos do inciso XXV do art. 5° da Constituição Federal, mediante Portaria da Secretaria de Estado de Saúde - SESAU, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, em especial de:
a)fornecedores de Equipamentos de Proteção Individual - EPI;
b)medicamentos, insumos e leitos clínicos e de Unidade de Terapia Intensiva - UTI; e
c)autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira; e previstos em ato do Ministério da Saúde.
Vcontratação temporária de médicos e outros profissionais da saúde mediante posterior remuneração.

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§ 1ºA fiscalização das medidas e regras sanitárias do presente Decreto será realizada, conjuntamente, pelos seguintes órgãos:
ISegurança Pública, no qual realizará suas atribuições no âmbito de sua competência para conter qualquer atividade que esteja em desacordo com o que foi estabelecido neste Decreto, inclusive as proibições, suspensões e determinações dispostas neste artigo;
IIPrograma Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, no âmbito de sua competência, para fiscalização dos estabelecimentos que estão previstos neste ato normativo e, principalmente àqueles que descumprirem suas disposições, sob pena de interdição;
IIIAgência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia - AGEVISA, no âmbito de sua competência, visando garantir a qualidade de vida da população de Rondônia com ações de prevenção, promoção, recuperação, redução e eliminação de riscos, por meios da vigilância em saúde, inclusive com a fiscalização de aeroportos e rodoviárias; e
IVAgência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, no âmbito de sua competência, para fiscalização dos transportes de passageiros.
§ 2ºAs lojas varejistas, restaurantes e lanchonetes não excepcionadas na alínea "d" do inciso I deste artigo, poderão realizar vendas on-line com possibilidade de retirada no local ou ofertar serviços de entrega em domicílio, desde que o entregador esteja utilizando máscara, luvas e realizado a higienização com álcool líquido ou em gel 70% (setenta por cento) no veículo ou no baú de entrega, se for o caso.
§ 3ºCursos, missas, cultos, celebrações religiosas, eventos e reuniões de qualquer natureza, deverão ser realizadas por videoconferência ou outro meio tecnológico pertinente.
Art. 4.
Ficam vedadas, em todo território do Estado de Rondônia, visitas em:
Ihospitais públicos e particulares;
IIestabelecimentos penais estaduais;
IIIunidades socioeducativas;
IVasilos; e
Vorfanatos, abrigos e casas de acolhimento.
Parágrafo únicoA Polícia Penal deverá reforçar vistorias dentro dos presídios e a Polícia Militar deverá fazer policiamento ostensivo nas imediações dos presídios.
Art. 5.
As atividades não proibidas no art. 3°, deverão adotar, no mínimo, as seguintes providências para permanência de suas atividades:
Ia realização de limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;
IIdisponibilização de todos os insumos e equipamentos de proteção individual, como:
a)locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool 70% (setenta por cento); e
b)luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários, distribuidores e demais participantes da atividade;

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IIIdistância, mínima, de 2 m (dois metros) entre os funcionários e clientes que utilizam das atividades do estabelecimento;
IVcontrolar e permitir a entrada apenas de clientes com máscaras ou ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento;
Vproibir a entrada e retirar do estabelecimento clientes com sintomas definidos como identificadores do COVID-19;
VIdispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados no grupo de risco, podendo ser adotado teletrabalho, férias individuais e coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e outras medidas estabelecidas no art. 3º da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, adotando para os demais trabalhadores sistemas de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir fluxo, contatos e aglomerações; e
VIIa limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja.
§ 1ºNo caso de hotéis e hospedarias, o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede, sendo obrigatório o uso dos equipamentos e insumos listados no inciso II do art. 5° deste Decreto, pelos funcionários dos estabelecimentos.
§ 2ºOs funcionários que apresentarem sintomas definidos como identificadores do COVID- 19, deverão ser afastados das atividades laborais, inseridos em regime de quarentena, e notificar a AGEVISA.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 6.
Os Secretários de Estado e os Dirigentes máximos das entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, sem prazo determinado, adotarão as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:
Ilimitar o atendimento presencial ao público apenas aos serviços essenciais, observada a manutenção do serviço público, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização a distância, de acordo com os termos dos arts. 17 a 23, do Decreto nº 21.971, de 22 de maio de 2017;
IIorganizar serviços públicos e atividades não essenciais por meio de tecnologias que permitam a sua realização a distância, dispensando os servidores, empregados públicos e estagiários do comparecimento presencial, colocando-os, obrigatoriamente, em teletrabalho, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio; e
IIIdeterminar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram nos grupos de riscos para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados.
§ 1ºOs servidores deverão obedecer os expedientes de teletrabalho, devendo atender os mesmos padrões de desempenho funcional, sob pena de ser considerado antecipação de férias, conforme
§ 2ºNo caso de serviços públicos e atividades não essenciais, para servidores e empregados públicos que não detenham condições de atuação em teletrabalho, mediante decisão da chefia imediata, será

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concedida antecipação de férias.

§ 3ºOs servidores, empregados públicos e estagiários em teletrabalho deverão permanecer em ambiente domiciliar, evitando contato externo, sob pena das sanções impostas nos arts. 267 e 268 do Código Penal e as demais penalidades administrativas.
§ 4ºNo caso de serviços públicos e atividades essenciais, mediante decisão fundamentada, poderá ser concedido teletrabalho aos servidores do grupo de risco.
Art. 7.
Fica autorizado aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta:
Ia dispensa da biometria para registro eletrônico do ponto, no caso dos serviços essenciais, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz; e
IIa convocação de servidores que estejam no gozo de férias, licenças ou em regime de cedência ao retorno de suas atividades, na Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, Militares do Estado e Polícia Judiciária Civil, e ainda, a critério do Gestor da Pasta, em especial àqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.
Art. 8.
A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiro Militar, através de seus Batalhões, ficarão responsáveis pela propagação para a população, das principais restrições das disposições descritas neste Decreto, por meio de megafone, sistema de sons ou outro equipamento que seja capaz de disseminar a informação, com o objetivo de conscientizar a população.
Art. 9.
Ficam suspensas pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar de 17 de março de 2020, podendo ser alterado o período conforme necessidade, as atividades educacionais em todas as instituições das redes de ensino pública e privada.
§ 1ºA suspensão das aulas na rede de ensino pública do Estado de Rondônia, deverá ser compreendida como recesso/férias escolares do mês de julho e terá início a contar do dia 17 de março de 2020.
§ 2ºO recesso/férias escolares terá duração máxima de 15 (quinze) dias corridos, independente do quantitativo de dias de recesso constante no calendário escolar da unidade de ensino.
§ 3ºAs unidades escolares da rede privada de ensino Estadual poderão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto ou determinar a suspensão das aulas pelo período determinado, a critério de cada unidade.
§ 4ºOs calendários escolares e calendários acadêmicos, deverão respeitar a legislação vigente conforme as instituições reguladoras.
§ 5ºAs Instituições de Ensino poderão fazer uso de meios e tecnologias de informação e comunicação para a oferta de aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia, nos termos da Portaria nº 343, de 17 de março de 2020, do Ministério da Educação, devendo o setor administrativo delas observar as restrições do art. 5º.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS

Art. 10.
Este Decreto, por tratar de norma relativa ao direito à saúde prevista no inciso XII do

art. 24 da Constituição Federal, vincula os municípios, que somente poderão estabelecer medidas diversas mediante fundamentação técnica específica e observados os protocolos clínicos do Coronavírus - COVID- 19 e as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Contingência para Infecção Humana do novo Coronavírus - COVID-19. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12389825&i... 6/10

§ 1ºOs municípios observando o disposto no caput poderão dispor, a contar do dia 12 de abril de 2020, e desde que não haja elevação significativa dos casos confirmados de COVID-19, sobre o funcionamento de:
Irestaurantes e lanchonetes, exceto self-service;
IIlojas de equipamentos de informática;
IIIlojas de eletrodomésticos;
IVlojas de confecções e calçados;
Vlivrarias, papelarias e armarinhos;
VIóticas e relojoarias;
VIIconcessionárias, locadoras e vistorias de veículos;
VIIIlojas de máquinas e implementos agrícolas;
IXlavanderias; e
Xoutras atividades econômicas com baixo fluxo de pessoas e prestadas sem contato físico e sem utilização de instrumentos, utensílios e equipamentos comuns entre vários usuários.
§ 2ºAs atividades autorizadas pelos municípios deverão adotar as seguintes providências como condição para permanência de suas atividades:
Ia realização de limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;
IIdisponibilização de todos os insumos e equipamentos de proteção individual, como:
a)locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool 70% (setenta por cento); e
b)luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários, distribuidores e demais participantes das atividades;
IIIproibir e controlar o ingresso de clientes dos grupos de riscos e com sintomas definidos como identificadores do COVID-19;
IVdistância, mínima, de 2 m (dois metros) entre os funcionários e clientes que utilizam das atividades do estabelecimento;
Vcontrolar e permitir a entrada apenas de clientes com máscaras ou ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento;
VIdispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados nos grupos de riscos, podendo ser adotado teletrabalho, férias individuais e coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e outras medidas estabelecidas no art. 3º da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, adotando para os demais trabalhadores sistemas de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir fluxo, contatos e aglomerações; e
VIIa limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes

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deverão manter distância de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja.

§ 3ºEm todos os municípios do Estado de Rondônia:
Io transporte de táxi e motoristas de aplicativos poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros e com uso de máscaras por todos os ocupantes;
IIos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, deverão adotar, no mínimo, as seguintes medidas:
a)a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus, como álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
b)a realização de limpeza constante de superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
c)a realização de limpeza contínua com álcool líquido 70% (setenta por cento) dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
d)a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente, na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel 70% (setenta por cento);
Va circulação com janelas e alçapões de teto que devem ser mantidos abertos, visando manter o ambiente arejado, sempre que possível;
VIa utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
VIIconstante higienização do sistema de ar-condicionado;
VIIIadoção de cuidados pessoais pelos motoristas e cobradores, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel 70% (setenta por cento), e da observância da etiqueta respiratória; e
IXfixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19.
§ 4ºA utilização de mototáxi poderá ser autorizada pelos municípios, na forma do caput deste artigo, e caso for autorizada, atenda as seguintes condições:
Io passageiro utilize máscara e o próprio capacete, sendo vedado ao condutor portar capacete extra;
IIo condutor utilize máscara; e
IIIseja realizado higienização, a cada viagem, com álcool líquido 70% (setenta por cento) do:
a)assento e alça de segurança da motocicleta; e
b)colete e capacete do condutor.

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§ 5ºOs municípios deverão determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições, suspensões e determinações deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
As pessoas que tenham regressado ao Estado de Rondônia, nos últimos 5 (cinco) dias ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ficar afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, sob pena de responsabilização criminal.
Art. 12.
Fica recomendado as pessoas:
Ievitar circulação, especialmente as pessoas pertencentes aos grupos de riscos;
IIhigienizar frequentemente as mãos com água e sabão e/ou com álcool na concentração de 70% (setenta por cento);
IIIampliar a frequência de limpeza de pisos, maçanetas e banheiros com álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
IVmanter distância mínima de 2 m (dois metros) entre as pessoas;
Vquando possível, realizar atividades laborais de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
VIevitar consultas e exames que não sejam de urgência;
VIIlocomover-se em automóveis de transporte individual, se possível, com vidros abertos; e
VIIIevitar atividades em grupo, ainda que ao ar livre e no convívio familiar, exceto para a execução das atividades essenciais.
§ 1ºNo caso de convívio com pessoas dos grupos de riscos, além das recomendações acima, as pessoas que estejam trabalhando deverão adotar as seguintes cautelas ao chegarem nas suas respectivas residências:
Iretirar os sapatos e deixar fora da residência;
IIretirar as roupas e lavar imediatamente; e
IIItomar banho, escovar os dentes e assoar o nariz antes de qualquer contato com pessoas dos grupos riscos.
§ 2ºTodo cidadão rondoniense tem o dever de cumprir e fiscalizar as restrições e condições do presente Decreto, conscientizando-se da higienização necessária, do cumprimento da quarentena, do distanciamento social, além de outras medidas que forem necessárias para a contenção/erradicação do COVID-19.
§ 3ºEm caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, a população deverá comunicar às autoridades competentes, mediante o telefone da Ouvidoria 0800 647 7071, para apuração das eventuais práticas de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal.

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Art. 13.
As regras de quarentena estabelecidas neste Decreto poderão ser ajustadas, a qualquer momento, conforme a estabilização do contágio do COVID-19.
Art. 14.
Ficam revogados os arts. 2° ao 8°, 10, 13 ao 15, 21 e 23-A do Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de abril de 2020, 132° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO Secretaria de Estado da Saúde

JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

Documento assinado eletronicamente por José Gonçalves da Silva Junior, Secretario Chefe, em 05/04/2020, às 02:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e

Documento assinado eletronicamente por FERNANDO RODRIGUES MAXIMO, Secretário(a), em 05/04/2020, às 02:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 05/04/2020, às 02:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e

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Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0005.131788/2020-15 SEI nº 0010997799

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