Para saldar as requisições de pequeno valor, o Estado, suas Autarquias e Fundações depositarão, mensalmente, em conta especialmente criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida anual, nos termos do art. 97,§ 3ºº, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, apurada no segundo mês anterior ao do pagamento.
§ 1ºO depósito mensal pelo Estado, suas Autarquias e Fundações limitar-se-á à totalidade do valor devido no mês a título de requisições de pequeno valor, sempre que este for inferior ao montante previsto no "caput" deste artigo
§ 2ºAs requisições de pequeno valor de que trata esta Lei serão pagas exclusivamente pelos recursos depositados na conta especificamente criada mencionada no "caput" deste artigo.
§ 3ºCom exceção dos casos de preterição do direito de precedência disposto no
§ 6ºº do art. 100 da Constituição Federal, somente poderá haver sequestro de quantia nas contas do Estado, suas Autarquias e Fundações, em caso de não liberação tempestiva dos recursos de que trata o "caput" deste artigo, até o limite do valor não depositado.
§ 4ºAdicionalmente ao valor estabelecido no "caput", observado o disposto no
§ 1ºº deste artigo, será destinado à conta especial para saldar as requisições de pequeno valor, o valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do incremento da arrecadação da cobrança da dívida ativa, nos termos de regulamentação, observado o seguinte:
Ipara realização do aporte, em cada mês, o incremento da arrecadação da dívida ativa será verificado pela comparação do valor da dívida ativa arrecadado no segundo mês anterior ao do respectivo aporte com aquele arrecadado no terceiro mês anterior;
IIserão excluídos da apuração os valores relacionados a eventuais novos programas especiais de recuperação de créditos da Fazenda Estadual.