Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14266, de 18 de julho de 2013

Nº 14.266/2013

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômicofinanceiro de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 149,
§ 3º°, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e na Lei Complementar n.° 10.336, de 28 de dezembro de 1994, que estatui normas para a elaboração e controle dos planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e dos balanços da Administração Direta e Indireta do Estado, alterada pela Lei Complementar n.° 11.180, de 25 de junho de 1998, e em consonância com as normas determinadas pela União, ficam estabelecidas por esta Lei as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2014, compreendendo:
Ias prioridades e as metas da Administração Pública Estadual;
IIa organização e a estrutura dos orçamentos;
IIIas diretrizes para elaboração e execução do orçamento geral da Administração Pública Estadual e suas alterações;
IVas disposições sobre as alterações na legislação tributária;
Vas disposições relativas à política de pessoal;
VIa política de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento; e
VIIas disposições gerais.
Parágrafo únicoIntegram esta Lei o Anexo I, de Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual, o Anexo II, de Metas Fiscais, e o Anexo III, de Riscos Fiscais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
Na estimativa da receita e na fixação da despesa, a Lei Orçamentária observará as prioridades contidas nas diretrizes estratégicas do Plano Plurianual 2012-2015, conforme segue:
Ialcançar o crescimento do investimento, do emprego e da renda;
IIpromover o desenvolvimento regional;
IIIelevar a qualidade de vida e erradicar a pobreza extrema; e
IVaprimorar a cidadania, promover a paz e os valores republicanos.
Art. 3.
As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício econômico-financeiro de 2014 são as constantes do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e em sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Art. 4.
A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2014 e a execução da respectiva Lei deverão considerar a obtenção do resultado primário para o setor governamental do Estado, conforme discriminado no Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 5.
A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
§ 1ºº Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal:
Io Orçamento Geral da Administração Direta, compreendendo as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e fundos;
IIos orçamentos das autarquias estaduais;
IIIos orçamentos das fundações mantidas pelo Estado;
IVo demonstrativo dos investimentos em obras, discriminados por projeto e por obra, bem como a indicação da origem dos recursos necessários para cada projeto e para cada obra; e
Vo demonstrativo dos investimentos e dos serviços de interesse regional.
§ 2ºº Acompanharão a Proposta Orçamentária:
Ia mensagem, que conterá análise do cenário econômico e suas implicações sobre as finanças públicas estaduais, bem como exposição sobre a política econômico-financeira do Governo, em especial no que se refere aos investimentos e à dívida pública;
IIos orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto;
IIIa consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas para a seguridade social, nos termos do art. 149, § 10, da Constituição do Estado;
IVa consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso II deste parágrafo;
Vo demonstrativo do efeito sobre as receitas e as despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;
VIo demonstrativo de todas as despesas realizadas mensalmente no primeiro semestre do exercício da elaboração da Proposta Orçamentária;
VIIo demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas fiscais constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

2

VIIIo demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto nos arts. 212 da Constituição Federal; e
IXo demonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição Federal n.º 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentado pela Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 6.
O Orçamento do Estado terá sua despesa discriminada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e identificador de uso.
§ 1ºº O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2ºº O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação institucional.
§ 3ºº Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria n.º 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
§ 4ºº Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n.º 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
§ 5ºº A fonte de recursos, a que se refere o "caput" deste artigo, deverá ser especificada para cada projeto/atividade/operação especial, obedecendo à seguinte classificação:
ITesouro - Livres;
IITesouro - Vinculado pela Constituição;
IIIPróprios da Autarquia;
IVPróprios da Fundação;
VTesouro - Vinculados por Lei;
VIConvênios;
VIIOperações de Crédito Internas;
VIIIOperações de Crédito Externas; e
IXTransferências Obrigatórias.
§ 6ºº O identificador de uso informará, após o nome da fonte de recursos, se os recursos compõem contrapartida, por meio dos seguintes códigos:
Inão destinado à contrapartida - 0;
IIcontrapartida de operações de crédito interna - 1;
IIIcontrapartida de operações de crédito externa - 2;
IVcontrapartida de convênios - 3; e
Voutras contrapartidas - 4.

3

§ 7ºº As categorias de programação serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2014 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 8ºº Os projetos, atividades e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, com a finalidade de especificar, preferencialmente, a localização geográfica das operações constitutivas dos referidos instrumentos de programação.
§ 9ºº A cada subtítulo deve ser atribuído um código exclusivo, para fins de processamento, que não constará do anexo referente aos programas de trabalho dos órgãos especificados nos incisos I, II e III do
§ 1º° do art. 5.° desta Lei, e que deverá ser preservado nos casos de execução em exercícios anteriores e subsequentes.
Art. 7.
As autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado constituir-se-ão em órgãos orçamentários do Orçamento Geral da Administração Pública do Estado, sem prejuízo de suas respectivas vinculações às Secretarias de Estado.
Art. 8.
O Orçamento Geral da Administração Pública Estadual, em cumprimento ao que determina o art. 5.°, inciso III, da Lei Complementar Federal n.° 101/2000, conterá dotação orçamentária para reserva de contingência, equivalendo a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 9.
Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias à Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, até o dia 30 de agosto de 2013, por meio do Sistema de Elaboração do Orçamento - SEO -, para consolidação com as propostas das demais entidades da Administração Estadual.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 10.
s Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites para as despesas financiadas com a fonte de recursos Tesouro - Livres classificadas nos grupos de natureza de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, em 2014, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2013, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de abril de 2013, com essa fonte de recurso, acrescidos de 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento) de correção.
§ 1ºº No cálculo dos limites a que se refere o "caput", serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de débitos relativos a precatórios e requisições de pequeno valor.

4

§ 2ºº Ao Poder Judiciário poderão ser alocados recursos orçamentários no Grupo 4 - Investimentos, tendo como fonte os recursos livres do Tesouro, com objetivo de compensar eventual redução das receitas financeiras vinculadas a este fim.
Art. 11.
Todas as despesas decorrentes de aplicações em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino deverão ser consignadas com a Fonte de Recursos Tesouro - Vinculados pela Constituição, inclusive uma parcela de gastos administrativos imprescindíveis à consecução das referidas aplicações.
Art. 12.
As contribuições patronais para o sistema de repartição simples e para o sistema de capitalização, previstas nas Leis Complementares n.° 13.757, de 15 de julho de 2011, e n.° 13.758, de 15 de julho de 2011, e para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS -, prevista na Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, deverão ser consignadas em operações especiais próprias nos orçamentos dos órgãos dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, especificadas pela modalidade de aplicação 91 - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal.
§ 1ºº No caso da existência de déficit na conta inativos e pensionistas do sistema de repartição simples, deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dotações específicas para a sua cobertura, correspondentes à diferença obtida entre a despesa total fixada com benefícios previdenciários e encargos e o somatório das receitas previstas de contribuição dos servidores e patronal do respectivo Órgão.
§ 2ºº As contribuições patronais referidas no "caput" deste artigo e a cobertura do déficit referida no
§ 1ºº dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo deverão ser discriminadas no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo, excetuando-se:
Ias contribuições patronais e a cobertura do déficit previdenciário relativas aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas da área da educação, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 19 - Secretaria da Educação, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Educação; e
IIas contribuições patronais e a cobertura do déficit previdenciário relativas aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas da área da saúde, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 20 - Secretaria Estadual da Saúde, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Saúde.
Art. 13.
As operações especiais destinadas ao pagamento de encargos gerais dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das autarquias e das fundações mantidas pelo Estado serão consignadas em unidade orçamentária específica.
Parágrafo únicoAs dotações destinadas ao pagamento de encargos gerais dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, respeitada a disposição contida no
§ 2ºº do art. 12 desta Lei, serão consignadas nas unidades orçamentárias que congreguem os respectivos programas de trabalho.

5

Art. 14.
A programação de investimentos da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, observará os seguintes critérios:
Ipreferência das obras em andamento e paralisadas em relação às novas;
IIprecedência das obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por agências de fomento, nacionais ou internacionais; e
IIIprioridade aos programas e ações de investimentos estabelecidos em consulta direta à população.
Parágrafo únicoAs obras dos acessos asfálticos municipais que estejam em fase de conclusão, em andamento e que tenham projetos de executivos concluídos serão priorizadas.

SEÇÃO II

Das Disposições sobre Débitos Judiciais

Art. 15.
Nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e em face da opção pelo regime especial de pagamento nos termos do Decreto n.° 47.063, de 8 de março de 2010, a Lei Orçamentária para o exercício econômicofinanceiro de 2014 incluirá dotação correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida destinada ao pagamento de precatórios judiciários, da Administração Direta e Indireta, na forma do
§ 1ºº, inciso I, e do
§ 2º° do aludido art. 97, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento, e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência.
§ 1ºº O Poder Judiciário, até o dia 1.° de agosto de 2013, enviará aos órgãos e às entidades devedoras, à Secretaria da Fazenda, Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE - e à Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, por meio eletrônico, as relações de dados cadastrais dos precatórios e a relação dos débitos deferidos até 1.° de julho de 2013, esta discriminada por órgão da Administração Direta, autarquias e fundações, e por grupo de natureza de despesa, especificando:
Inúmero da ação originária;
IIdata do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;
IIInúmero do precatório;
IVtipo de causa julgada;
Vdata da autuação do precatório;
VInome do beneficiário;
VIIvalor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIIIdata do trânsito em julgado;
IXnúmero da Vara ou Comarca de origem; e
Xnome do Município da Comarca de origem.
§ 2º° Os órgãos e entidades devedores, referidos no
§ 1ºº, comunicarão à Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
Art. 16.
Em face das disposições da Lei n.º 13.756, de 15 de julho de 2011, a Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2014 incluirá dotação correspondente a

6 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida destinada ao pagamento de requisições de pequeno valor, assim consideradas as obrigações decorrentes de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a quarenta salários mínimos.

§ 1ºº Adicionalmente à dotação estabelecida no "caput", a Lei Orçamentária incluirá dotação equivalente a 40% (quarenta por cento) do incremento da arrecadação da cobrança da dívida ativa, observado o seguinte:
Ipara realização do aporte, em cada mês, o incremento da arrecadação da dívida ativa será verificado pela comparação do valor da dívida ativa arrecadado no segundo mês anterior ao do respectivo aporte com aquele arrecadado no terceiro mês anterior; e
IIserão excluídos da apuração os valores relacionados a eventuais novos programas especiais de recuperação de créditos da Fazenda Estadual.
§ 2ºº As dotações estabelecidas no "caput" e no
§ 1ºº destinar-se-ão ao pagamento de requisições de pequeno valor da Administração Direta e Indireta, já vencidas, vincendas e àquelas que vierem a ser expedidas pelo Poder Judiciário e tiverem data de vencimento, nos termos legais, durante a vigência do exercício econômico-financeiro de 2014, excetuando-se as requisições reguladas por lei própria, em especial as expedidas pela Justiça Federal, Justiça do Trabalho e Juizados Especiais Federais.
§ 3ºº Se as dotações estabelecidas no "caput" e no
§ 1ºº forem superiores ao valor necessário para pagamento integral das requisições, o depósito mensal limitar-se-á à totalidade do valor devido no mês.

SEÇÃO III

Das Vedações e Transferências de Recursos

Art. 17.
Fica vedado aos órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta prever recursos para atender a despesas com:
Ipagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
IIsubvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais;
IIIsubvenções sociais e auxílios às instituições privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, observado o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Federal n.° 4.320/1964, e que preencham uma das seguintes condições:
a)sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS - junto à Assistência Social, à Saúde ou à Educação;
b)sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP -, com termo de parceria firmado com o Poder Público Estadual, de acordo com a Lei n.° 12.901, de 11 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui o Termo de Parceria e dá outras providências; e

7

c)sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
IVcontribuição corrente e de capital à entidade privada, ressalvada a autorizada em lei específica; e
Vauxílios para investimento que se incorporem ao patrimônio de empresas privadas de fins lucrativos.
Parágrafo únicoA vedação prevista no inciso III deste artigo não se aplica às destinações para eventos culturais tradicionais de caráter público realizado há, no mínimo, cinco anos ininterruptamente, aos programas da área da cultura, em ambos os casos desde que haja prévia e ampla seleção promovida pelo órgão concedente ou pelo ente público conveniente, bem como as atividades de fomento local desenvolvidas através dos APLs e das incubadoras tecnológicas.
Art. 18.
As transferências de recursos do Estado para os municípios, consignadas na Lei Orçamentária, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio ou outro instrumento formal, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública e situação de emergência, legalmente reconhecidos por ato governamental.
§ 1ºº As transferências de que trata o "caput" deste artigo dependerão de comprovação, por parte do município beneficiado, do seguinte:
Iregular e eficaz aplicação, no exercício anterior, do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
IIregular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;
IIIinstituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal; e
IVadimplência com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado, segundo o disposto na Lei n.° 10.697, de 12 de janeiro de 1996, que autoriza a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências, e em suas alterações posteriores.
§ 2ºº As transferências de recursos mencionadas no "caput" deste artigo estarão condicionadas ao aporte de contrapartida pelo município beneficiado, de acordo com sua classificação em relação ao Índice de Desenvolvimento Socioeconômico - IDESE -, calculado pela Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser - FEE -, correspondente ao ano de 2010, no valor mínimo correspondente aos seguintes percentuais:
I6% (seis por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE até 0,649 (seiscentos e quarenta e nove milésimos);
II10 % (dez por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,650 (seiscentos e cinquenta milésimos) e 0,699 (seiscentos e noventa e nove milésimos);
III15 % (quinze por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,700 (setecentos milésimos) e 0,749 (setecentos e quarenta e nove milésimos);
IV20% (vinte por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,750 (setecentos e cinquenta milésimos) e 0,799 (setecentos e noventa e nove milésimos); e

8

V30% (trinta por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE igual ou superior a 0,800 (oitocentos milésimos).
§ 3ºº Nos casos de transferências decorrentes de investimentos e serviços de interesse regional, os percentuais discriminados nos incisos I, II, III, IV e V do
§ 2º° deste artigo terão redução de 50% (cinquenta por cento).
§ 4ºº Nos casos de transferências de recursos do Estado para os municípios, destinadas a atender decorrências relacionadas ao estado de calamidade pública ou à situação de emergência, legalmente homologados por ato governamental, ainda que já expirado o prazo do respectivo ato de homologação, não serão exigidas contrapartidas.
§ 5ºº As transferências voluntárias dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de recursos orçamentários para contrapartida na lei orçamentária do município.
§ 6ºº Caberá ao órgão concedente verificar a implementação das condições previstas nos parágrafos anteriores deste artigo, bem como exigir da autoridade competente do município declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiada nos balanços contábeis de 2013 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2014 e dos correspondentes documentos comprobatórios.
§ 7ºº Além das disposições contidas nos §
§ 1º°, 2.° e 4.° deste artigo, as transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios estarão condicionadas à execução de programas e projetos de competência estadual e, preferencialmente, desenvolvidos por intermédio de consórcios formados por esses entes.
§ 8ºº Excetuam-se do disposto neste artigo as transferências de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS - no Rio Grande do Sul.

SEÇÃO IV

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 19.
s créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 6.° desta Lei.
§ 1ºº Cada projeto de lei e a respectiva lei para autorizar abertura de créditos adicionais deverá restringir-se a um único tipo de crédito: especial, suplementar ou extraordinário.
§ 2ºº Para fins do disposto no
§ 8ºº do art. 165 da Constituição Federal, considera-se suplementar o crédito adicional efetuado para a categoria de programação consignada nos Anexos da Lei Orçamentária e especial o crédito adicional efetuado para a categoria de programação inexistente.
§ 3ºº Fica facultado ao Poder Executivo publicar, de forma simplificada, os decretos de abertura dos créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa por meio de lei específica.

9

§ 4ºº O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2014 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Art. 20.
Fica o Poder Executivo, de acordo com o disposto nos arts. 7.º, 42 e 43 da Lei Federal n.° 4.320/1964, autorizado a:
Iabrir, durante o exercício, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa inicial fixada, créditos suplementares para suprir as dotações que resultarem insuficientes;
IIabrir créditos suplementares, independentemente do limite disposto no inciso I, para suprir as dotações que resultarem insuficientes para as despesas relativas a Pessoal e Encargos Sociais;
IIIabrir créditos suplementares, independentemente do limite disposto no inciso I, para suprir as dotações que resultarem insuficientes para o pagamento da dívida, sentenças judiciais e transferências constitucionais aos municípios; e
IVno âmbito de cada Poder do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, abrir créditos suplementares, inclusive remanejando categorias econômicas, grupos de despesas e modalidades, independentemente do limite disposto no inciso I, à conta de dotações não empenhadas após o prazo final para empenho definido pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
Art. 21.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para:
Iexecutar despesas referentes a contribuições patronais, à cobertura do déficit previdenciário e ao pagamento de benefícios previdenciários e demais encargos decorrentes das Leis Complementares n.° 13.757/2011 e n.° 13.758/2011;
IIexecutar despesas referentes a contribuições patronais para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS -;
IIIexecutar despesas referentes ao pagamento de precatórios judiciários, nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e em face da opção pelo regime especial de pagamento nos termos do Decreto n.° 47.063, de 8 de março de 2010;
IVexecutar despesas referentes ao pagamento de decisões judiciais categorizadas como requisições de pequeno valor;
Vexecutar despesas referentes ao pagamento de serviço da dívida dos Órgãos da Administração Pública Estadual;
VIexecutar despesas cujos empenhos forem cancelados no encerramento do exercício de 2013, até o limite dos valores estornados nos respectivos projetos/atividades/operações especiais;
VIIutilizar recursos financeiros oriundos de convênios e de operações de crédito, inclusive suas respectivas contrapartidas; e
VIIIatender despesas eleitas em consulta direta à população nos termos da Lei n.° 11.179, de 25 de junho de 1998, e em suas alterações, de exercícios anteriores, não realizadas nos respectivos exercícios e não orçadas para o exercício de 2014.
Art. 22.
Poder Executivo fica autorizado a reabrir, nos limites de seus saldos e mediante a indicação de recursos financeiros provenientes do Orçamento de 2014, créditos

10 especiais e extraordinários cujo ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício de 2013.

Art. 23.
Todo crédito adicional que necessitar de lei específica deverá ser solicitado à Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã.
Art. 24.
Ficam autorizadas as alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da dotação da categoria de programação, relativas à função, subfunção, título, descrição de instrumentos de programação, modalidade de aplicação e identificador de uso, por meio de resolução da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF.
Parágrafo únicoAs modificações a que se refere o "caput" deste artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos adicionais, observada as disposições do art. 23 desta Lei.

SEÇÃO V

Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 25.
Poder Executivo, por meio de decreto, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014, disporá sobre a execução orçamentária e o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no Anexo II desta Lei.
Parágrafo únicoO ato referido no "caput" deste artigo, e os que o modificarem, conterão:
Ias metas bimestrais de arrecadação das receitas orçamentárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000;
IIo cronograma mensal de desembolso relativo às despesas do exercício; e
IIIas metas bimestrais para o resultado primário, demonstrando a programação das receitas e a execução das despesas primárias, evidenciando a necessidade de contingenciamento, se for o caso.
Art. 26.
Se for necessário efetuar a limitação de empenho e a movimentação financeira de que trata o art. 9.º da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Parágrafo únicoO montante da limitação a ser procedida pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública será proporcional à participação de cada um no total da despesa orçamentária primária, descontadas as dotações especificadas nos incisos I, II, III e V do art. 27 desta Lei.
Art. 27.
A base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas na Lei Orçamentária de 2014, excluídas:
Ias vinculações constitucionais e legais, nos termos do
§ 2ºº do art. 9.º da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.° 141, de 13 de janeiro de 2012;
IIas despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
IIIas despesas com pessoal e encargos sociais;

11

IVas despesas com juros, encargos e amortização da dívida; e
Vas despesas primárias financiadas com as Fontes de Recursos Convênios, Operações de Crédito Internas e Operações de Crédito Externas.

SEÇÃO VI

Da Participação Cidadã

Art. 28.
Projeto de Lei Orçamentária de 2014 será elaborado considerando o Sistema Estadual de Participação Cidadã e contemplará projetos de interesse regional definidos em assembleias e fóruns de abrangência regional e por votação direta da população.

SEÇÃO VII

Das Normas Relativas ao Controle de Custos e à Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos

Art. 29.
s Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual deverão implantar o Sistema de Informações de Custos do Estado - CUSTOS/RS - com vista à modernização e à eficiência da gestão pública, adotando novas metodologias gerenciais e parâmetros de boa governança, conforme cronograma definido pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado e observadas as disposições do Decreto Estadual n.º 49.766, de 30 de outubro de 2012.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 30.
projeto de lei ou decreto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária obedecerá ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n.° 101/2000.
Parágrafo únicoFicam ressalvados os programas de incentivo à recuperação de créditos tributários e os programas específicos de concessão de anistias fiscais.
Art. 31.
s efeitos das alterações na legislação tributária e da ação fiscalizadora serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:
Ias definições decididas no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, no Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL -, no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES - e no Conselho Diretor do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM -;
IIa política de desenvolvimento socioeconômico, de atração de investimentos e de redução das desigualdades regionais;
IIIas modificações constitucionais que alterem a participação do Estado no montante da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, e as medidas tributárias de proteção à economia gaúcha;
IVa concessão de incentivos fiscais ou tributários a empresas que estejam sujeitas à competição inter-regional ou internacional, que invistam na geração de empregos, que preservem o meio ambiente, que produzam bens e serviços que satisfaçam as necessidades da população de baixa renda, que incorporem inovações tecnológicas sem prejuízo dos empregos e que preservem ou recuperem o patrimônio cultural;

12

Vo esforço de arrecadação necessário para manter o equilíbrio das finanças públicas estaduais;
VIo programa de Educação Fiscal, visando à conscientização do cidadão sobre receitas e gastos do Estado com a adoção de ações de Educação Fiscal nas escolas estaduais;
VIIo programa Nota Fiscal Gaúcha, instituído pela Lei n.º 14.020, de 25 de junho de 2012, no âmbito do Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e do Programa de Cidadania Fiscal, com a finalidade de estimular a emissão de documento fiscal no comércio varejista e apoiar a atuação de entidades vinculadas às áreas da saúde, da educação, da assistência social ou de esportes, alertando sobre a importância do tributo, tendo como parceiros os municípios, bem como abrindo a metodologia para o recebimento das notas fiscais das instituições participantes;
VIIIo planejamento estratégico implementado no âmbito da Secretaria da Fazenda;
IXa adoção de parceria e integração com os municípios para atendimento do contribuinte e cumprimento das obrigações legais;
Xo monitoramento, a fiscalização e o controle das renúncias fiscais condicionadas;
XIa modernização e o desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados;
XIIa modernização e a agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários, com ênfase na aplicação do Regime Especial de Fiscalização, previsto na Lei n.º 13.711, de 6 de abril de 2011, inclusive com a exigência de prestação de garantias, e na dinamização do contencioso administrativo;
XIIIa modernização e a automatização do atendimento ao contribuinte;
XIVa fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
XVa expansão da obrigatoriedade da utilização de documentos fiscais e escrituração eletrônicos;
XVIo acompanhamento de contribuintes, por meio do Gerenciamento Matricial da Receita;
XVIIa continuidade do processo de revisão dos benefícios fiscais;

XVIII - o aprimoramento do regime de substituição tributária;

XIXa melhoria da gestão e dos serviços públicos;
XXas alterações na legislação federal, em especial em relação à reforma tributária;
XXIo uso da "auto regularização fiscal" por parte dos contribuintes;
XXIIa simplificação de processos e o uso de novas tecnologias nas atividades do fisco;

XXIII - o apoio à atuação de entidades vinculadas às áreas da saúde, da educação, da assistência social ou de esportes, conforme o disposto na Lei n.º 13.924, 17 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul - SISAIPE/RS - e dá outras providências, constituído pelas seguintes políticas estratégicas:

a)Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓESPORTE/RS -;
b)Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS/RS -; e
c)Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓCULTURA/RS -;
XXIVa implementação do Domicílio Tributário Eletrônico, com a finalidade de facilitar o atendimento do contribuinte e incrementar as ações preventivas de fiscalização.

CAPÍTULO V

13 DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 32.
s Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limite na elaboração de suas Propostas Orçamentárias para 2014, para o grupo de natureza da despesa pessoal e encargos sociais, na fonte de recursos Tesouro - Livres, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2013, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais sancionados até 30 de abril de 2013, acrescidos de 8,3% (oito inteiros e três décimos por cento) de correção, considerando incluída nessa correção o crescimento vegetativo e o disposto nos arts. 36 e 37 desta Lei.
Art. 33.
No cálculo dos limites a que se refere o art. 32 desta Lei, serão excluídas as dotações destinadas:
Iao pagamento de débitos relativos a precatórios e requisições de pequeno valor;
IIao custeio das contribuições patronais para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS -, que forem consignadas com a fonte de recursos Tesouro - Livres e discriminadas no programa de trabalho do órgão orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo; e
IIIao custeio da contribuição patronal e da complementação financeira para o sistema de repartição simples do Regime Próprio de Previdência Social do Estado.
Art. 34.
No exercício de 2014, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
Ihouver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IIfor observado o limite previsto no art. 32 desta Lei.
Art. 35.
s projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive os que alteram e criam carreiras, cargos e funções, deverão ser acompanhados de:
Ideclaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.° 101/2000;
IIsimulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos e inativos, detalhada, no mínimo, por elemento de despesa; e
IIImanifestação da Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã e da Secretaria da Fazenda, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro.
Art. 36.
Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do
§ 1ºº do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, alterações e criação de carreiras, cargos e funções, bem como a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
Art. 37.
Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, bem como da Defensoria Pública.

14

Art. 38.
Ficam os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública autorizados a adotar medidas visando à implementação de programas de valorização e desenvolvimento dos servidores públicos, mediante à adoção de mecanismos destinados a sua permanente capacitação, associados à aferição do desempenho institucional, em processo de avaliação de resultados, em um cenário de construção permanente de diálogo com os servidores, a partir de uma relação democrática e transparente com os mesmos.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 39.
As agências financeiras do Estado direcionarão suas políticas de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo Estadual e, especialmente, aos que visem:
Ino Banrisul:
a)expandir a Rede de Agências na Região Sul, com vista à ampliação da escala da Instituição, e ampliar a qualidade do atendimento em todos os municípios do Rio Grande do Sul, contribuindo para o combate às desigualdades regionais e para o desenvolvimento econômico e social mais equilibrado;
b)promover o desenvolvimento regional, por meio de linhas de financiamento para pessoas físicas e jurídicas dos setores industrial, comercial, rural, pesqueiro e de prestação de serviços, com vista ao fortalecimento das cadeias produtivas do Estado;
c)alocar recursos por intermédio de linhas de financiamento que visem ao apoio da modernização da infraestrutura social;
d)alocar recursos prioritariamente nos segmentos de micro, pequenos e médios empreendedores, geradores de emprego e renda;
e)desenvolver produtos e serviços para atender à população de baixa renda, por meio da revitalização dos programas de microcrédito;
f)promover sistemas agroindustriais do Estado, por meio da aplicação de recursos em programas específicos ao segmento agropecuário;
g)alocar recursos no crédito imobiliário, com vista ao atendimento das necessidades de apoio para a construção e aquisição da casa própria;
h)alocar recursos em linhas de crédito destinadas à exportação, que visem atender à necessidade de apoio à produção e comercialização do segmento exportador do Estado;
i)alocar recursos por meio de linhas de crédito destinadas a atender às necessidades dos hospitais públicos e privados, clínicas e laboratórios que prestam atendimento à saúde, com vista a apoiar a recuperação desse setor;
j)alocar recursos por meio de linhas de crédito destinadas a suprir a demanda de capital de giro e investimento em modernização de infraestrutura física e tecnológica das universidades do Estado;
k)promover a melhoria contínua do atendimento, por meio do aprimoramento do relacionamento com os clientes e da qualificação e valorização dos empregados do Banrisul;
l)alocar recursos por meio de consórcio para aquisição de bens duráveis móveis, imóveis ou serviços por autofinanciamento aos clientes;
m)atender à necessidade de serviços de armazenagem e movimentação de mercadorias nacionais, emissão de títulos especiais e entreposto aduaneiro de importação e exportação;

15

n)custear a alimentação dos empregados do Banrisul e de outras empresas gaúchas, de acordo com normas do Programa de Alimentação do Trabalhador, nas modalidades Refeição e Alimentação;
o)incentivar projetos de promoção da cultura e de preservação e melhoria do meio ambiente;
p)atender a projetos sociais e apoio a programas de natureza voluntária, especialmente na área da educação, promovendo a difusão e cultura da responsabilidade social;
q)alocar recursos por intermédio de linha de crédito destinada a atender à necessidade das empresas para o pagamento do ICMS;
r)dar continuidade à implementação de estrutura para o desenvolvimento das atividades de Autoridade de Registro - AR -, da cadeia de Certificação Digital, com a Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul - AC-RS -, responsável pela coordenação de ações voltadas ao implemento e difusão da tecnologia de certificação digital no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e órgãos da Administração Pública, conforme Lei n.º 12.469, de 3 de maio de 2006; e
s)qualificar a gestão e o controle das despesas administrativas;
IIno BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS:
a)apoiar empreendimentos rurais, agroindustriais e de pesca voltados para a execução de projetos de investimentos em tratores, colheitadeiras, implementos agrícolas, equipamentos de irrigação, açudes, correção de solos, armazenagem e outros convergentes com a modernização e expansão da produção rural, agroindustrial e pesqueira;
b)apoiar investimentos públicos municipais mediante o financiamento de projetos em infraestrutura urbana e industrial, educação, aquisição de máquinas rodoviárias, instalações públicas e modernização da gestão municipal;
c)alocar recursos para o financiamento de projetos de investimentos voltados ao desenvolvimento de setores segmentados na forma do que considera como Nova Economia I. Os setores produtivos abrangidos nessa segmentação são: "software", eletroeletrônica, construção civil, comércio, serviços, semicondutores;
d)alocar recursos para o financiamento de projetos de investimentos voltados ao desenvolvimento de setores segmentados na forma do que considera como Nova Economia II. Os setores produtivos abrangidos nessa segmentação são: pólo naval, automotivo, pequenas aeronaves, máquinas agrícolas, mineração, química e petroquímica, petróleo e gás, metalmecânico;
e)alocar recursos para financiamento de projetos de investimentos voltados ao desenvolvimento de setores segmentados na forma do que considera como Economia Tradicional

I. Os setores produtivos abrangidos nessa segmentação são: energias, telecomunicações, saúde, educação, transporte, rodovias, ferrovias, portos, eólica, biocombustível, elétrica;

f)alocar recursos para o financiamento de projetos de investimentos voltados ao desenvolvimento de setores segmentados na forma do que considera como Economia Tradicional

II. Os setores produtivos abrangidos nessa segmentação são: têxtil, móveis, coureiro-calçadista, alimentos, bebidas, plásticos, papel e celulose; e

g)apoiar projetos de inovação mediante linha de financiamento destinada a empreendimentos de pesquisa e desenvolvimento de novos produtos e processos de produção que apontem para o futuro econômico do Estado;
IIIno BRDE:
a)aplicar recursos de repasses de organismos federais no fomento dos setores agropecuário, industrial, de infraestrutura e de comércio de serviços; e

16

b)alocar recursos em programas do setor cooperativo, de irrigação, de armazenagem, de produção rural e agricultura familiar e de geração de energia.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40.
As despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta deverão correr à conta de categoria de programação própria, vedada a suplementação sem autorização legislativa específica.
Art. 41.
Todas as receitas geradas ou arrecadadas, a qualquer título, no âmbito da Administração Direta, serão obrigatoriamente recolhidas à conta do Tesouro do Estado, exceto os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos duodécimos dos Poderes Judiciário e Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, e os rendimentos provenientes do gerenciamento dos recursos de que trata a Lei n.° 11.667, de 11 de setembro de 2001, que institui o Sistema de Gerenciamento Financeiro dos Depósitos Judiciais pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, bem como lei que a venha substituir, e as receitas provenientes das Leis n.° 12.613, de 8 de novembro de 2006, que dispõe sobre a arrecadação da taxa judiciária, custas e emolumentos judiciais, altera as Leis n.os 7.220, de 13 de dezembro de 1978, 8.121, de 30 de dezembro de 1985 e 7.340, de 31 de dezembro de 1979, e dá outras providências, e n.° 12.692, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências.
Art. 42.
Fica vedada a criação de novas vinculações de receita em qualquer dos Poderes do Estado, sem que haja a identificação da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente à despesa.
Art. 43.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de julho de 2013.

ANEXO I PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

I.A. - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

1. garantir ao Poder Legislativo os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições, qualificando e modernizando os seus espaços, recursos, serviços e procedimentos legislativos, implementando novos processos e aperfeiçoando os já existentes, por meio de gestão compartilhada na administração da legislatura; 2. aperfeiçoar os mecanismos de participação e interação da sociedade com o Parlamento, inclusive garantindo recursos e logística para a realização de audiências públicas, seminários e demais eventos promovidos pelo Legislativo, inclusive fora das dependências da Assembleia Legislativa; 3. ampliar e democratizar a comunicação da Assembleia Legislativa com a sociedade, modernizando a infraestrutura e logística de áudio e vídeo, e criando condições de adequação aos avanços tecnológicos e às mudanças nos marcos regulatórios; bem como intensificar a utilização

17 dos demais meios de comunicação e divulgação institucional, a fim de facilitar a todos os segmentos da sociedade o acompanhamento dos trabalhos do Parlamento; 4. dar continuidade à reestruturação administrativa da Assembleia Legislativa, bem como ao provimento de cargos e funções legalmente destinados ao Poder Legislativo, criar ou extinguir cargos e/ou funções mediante a realização de concurso público e convênios com órgãos e instituições do Estado; 5. expandir o projeto de informatização e os mecanismos de tecnologia de informação direcionados à qualificação dos serviços da Assembleia Legislativa, mediante aquisição e atualização de equipamentos e programas, e a elaboração de projetos e sistemas, visando a seu pleno desempenho e expansão da rede instalada, inclusive via acesso remoto ou mediante a interligação com bancos de dados que permitam a troca de informações, cadastros e dados, no interesse das atividades do Poder Legislativo; 6. promover a progressão funcional e a recomposição e revisão do poder aquisitivo dos vencimentos e proventos de modo a valorizar os servidores, buscar condições orçamentárias necessárias para o pagamento de passivos de pessoal, respeitando os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, além de implementar o pagamento de outras vantagens, inclusive parcelas atrasadas, e conceder aumento e/ou realinhamento de estruturas remuneratórias; 7. promover a qualificação dos servidores, intensificar a capacitação do quadro funcional, otimizando o treinamento e desenvolvimento corporativo; dar continuidade ao desenvolvimento de projetos objetivando a gestão estratégica de pessoas e a manutenção da saúde ocupacional dos servidores em exercício na Assembleia Legislativa; 8. dar continuidade ao processo de interiorização da Assembleia Legislativa, de forma própria e também em parceria institucional e de logística com organismos representativos de segmentos da sociedade gaúcha, como forma de concretizar a aproximação dos trabalhos parlamentares com a população promovendo uma ampla discussão sobre temas relevantes, visando à promoção de políticas públicas capazes de beneficiar os diversos segmentos heterogêneos da nossa sociedade; 9. implementar ações no âmbito de parcerias firmadas com terceiros, através de convênios e acordos e promover a cooperação técnica dos órgãos deste parlamento com entidades, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicas ou privadas; inclusive com as escolas de gestão ou de governo do Poder Executivo, Tribunal de Contas, Ministério Público, Tribunal de Justiça, Defensoria Pública, Procuradoria-Geral do Estado, e de organismos representativos de prefeitos municipais e vereadores, visando à promoção de políticas e ao debate de temas de interesse público e social para a população gaúcha; 10. dar continuidade à ampliação, construção, aquisição, reforma e recuperação das instalações da Assembleia Legislativa, racionalizando e otimizando seu espaço físico, adequando-o a novas formas de utilização, facilitando o acesso ao público em geral e, em especial, às pessoas com deficiência; 11. promover as condições tecnológicas e materiais necessárias para a manutenção e o aprimoramento do cumprimento da Lei de Acesso à Informação, aproximando, desse modo, o Parlamento da sociedade gaúcha; 12. promover e incentivar o desenvolvimento de atividades culturais, objetivando a integração da sociedade com o patrimônio histórico, artístico e cultural do Rio Grande do Sul; 13. promover as condições materiais e humanas necessárias para a recepção oficial de autoridades e personalidades públicas em visita ao Parlamento, bem como para reuniões administrativas e prestação de contas à comunidade e veículos de comunicação social, conforme deliberação da Mesa Diretora;

18 14. implementar ações objetivando o apoio institucional às Câmaras de Vereadores do Estado do Rio Grande do Sul; e 15. implementar ações visando à instituição do Sistema de Gestão pela Qualidade, conforme procedimentos de Certificação na norma internacional de garantia da qualidade ISO 9001.

I.B. - TRIBUNAL DE CONTAS:

1. emitir 498 Pareceres de Contas de Governo; 2. julgar 1.254 Processos de Contas de Gestão; 3. realizar 2.700 procedimentos de fiscalização (auditorias, inspeções, diligências, etc.); 4. realizar 18.000 procedimentos de instrução processual; 5. prover os cargos legalmente destinados ao Tribunal de Contas do Estado, inclusive mediante a realização de concurso publico; criar ou extinguir cargos e/ou funções; 6. promover a recomposição e revisão dos vencimentos, gratificações e benefícios dos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro, Procuradores e servidores, ativos e inativos, bem como efetuar o pagamento de passivo de pessoal de exercícios anteriores; 7. complementar a reestruturação do Plano de Carreira dos Servidores; 8. aprimorar o Sistema de Gestão pela Qualidade, mantendo a Certificação na norma internacional de garantia da qualidade ISO 9001:2008; 9. dar continuidade à expansão, atualização e melhoramentos na infraestrutura dos serviços técnicos e administrativos do Tribunal de Contas do Estado, incluindo seus Serviços Regionais; 10. ampliar e aprimorar o uso de Tecnologia da Informação - TI -, mediante a aquisição e a atualização de equipamentos e programas, bem como através da elaboração de projetos e sistemas, visando à plena utilização e expansão da rede instalada, inclusive via acesso remoto; 11. implementar o Processo Eletrônico no âmbito do TCE; 12. dar continuidade à ampliação e/ou reforma dos prédios do TCE, inclusive com aquisição de sala ou construção de prédios; 13. fortalecer e ampliar a atuação da Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena, visando ao aperfeiçoamento e à capacitação do corpo funcional, servidores públicos e agentes políticos, contemplando, inclusive, a interação do Tribunal de Contas com os demais órgãos técnicos e a sociedade, tendo em vista suas atribuições de natureza preventiva e de orientação; 14. dar continuidade ao desenvolvimento de projetos objetivando a Gestão Estratégica de Pessoas e a manutenção da saúde ocupacional dos servidores do TCE; 15. adotar as medidas necessárias ao pleno funcionamento da Rádio Web do TCE e para transmissão das sessões, por áudio e vídeo, bem como intensificar a utilização dos demais meios de comunicação e divulgação institucional, a fim de facilitar a todos os segmentos da sociedade o acompanhamento dos trabalhos desta Corte de Contas; 16. implementar ações no âmbito de parcerias firmadas com terceiros, através de convênios e acordos; 17. dar continuidade ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas que serão financiados com recursos orçamentários, nos termos que estabelece a Lei Complementar Federal n.º 101/2000; e 18. implementar ações objetivando o apoio institucional para manutenção do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

19 I.C. - PODER JUDICIÁRIO:

1. garantir ao Poder Judiciário os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando os serviços e procedimentos, visando atender com eficiência e eficácia a demanda da prestação jurisdicional; 2. criar Comarcas, Juizados, Varas, cargos de Juiz, bem como funções e cargos auxiliares e de assessoramento na Justiça de 1.º Grau; 3. criar Câmaras, Grupos, cargos de Desembargador, bem como funções e cargos auxiliares e de assessoramento na Justiça de 2.º Grau; 4. realizar concurso público para o preenchimento dos cargos vagos na Justiça de 1.º e 2.º Graus, assim como dos cargos de Magistrados e de servidores a serem criados nas duas instâncias; 5. prover os cargos e funções criados e vagos no 1.º e 2.º Graus; 6. criar e preencher os cargos para atender às necessidades de Cartórios Judiciais Estatizados em razão de vacância, bem como daqueles que vierem a ser estatizados; 7. promover, quando necessária, a elevação de entrância das comarcas; 8. implementar efetivamente as ações previstas no Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça; 9. ampliar o número de Juizados Especiais, dotando-os de infraestrutura necessária ao desenvolvimento de suas atividades, objetivando maior agilização da Justiça de 1.º Grau; 10. promover cursos, simpósios, congressos, encontros e seminários visando ao treinamento e aperfeiçoamento de Magistrados e servidores; 11. efetuar o realinhamento das classes funcionais com a implantação do plano de carreira dos servidores e atender às disposições decorrentes da implantação do novo "Estatuto dos Servidores da Justiça"; 12. conceder reposição salarial aos servidores, assim como recuperar as perdas existentes e promover a revisão de auxílios; 13. promover a alteração do valor nominal do subsídio, nos termos da lei; 14. autorizar o pagamento de passivo de exercícios anteriores, benefícios e outras vantagens de pessoal para Magistrados e servidores; 15. promover melhorias nas instalações da Justiça, com construção, ampliações, reformas, adaptações e manutenção de prédios; 16. adquirir equipamentos em geral, especialmente de informática, telefonia e segurança, veículos e mobiliários, destinados a atender às necessidades do 1.º e 2.º Graus; 17. manter e ampliar a informatização do Poder Judiciário, abrangendo todas as comarcas do Estado, visando agilizar os serviços jurisdicionais na crescente demanda da sociedade; e 18. incrementar os níveis de investimento do Poder Judiciário, inclusive com as compensações necessárias das receitas vinculadas a estes fins.

I.D. - MINISTÉRIO PÚBLICO:

1. prover o Ministério Público de recursos materiais necessários para o cumprimento de suas funções legais e constitucionais e aumentar a eficiência e eficácia nas áreas de sua atuação, dotando a Instituição de recursos humanos e promovendo o realinhamento remuneratório;

20 2. dar continuidade ao sistema remuneratório com base no art. 39,

§ 4ºº, combinado com o art. 128,
§ 5ºº, inciso I, alínea "c", ambos da Constituição Federal e com a Lei n.º 12.911, de 11 de março de 2008; 3. ampliar a capacidade instalada da Procuradoria-Geral de Justiça e das Promotorias e Procuradorias de Justiça; 4. desenvolver trabalhos visando à preservação da memória da Instituição, por meio da operacionalização do Memorial do Ministério Público; 5. construir, reformar e ampliar sedes próprias em terrenos adquiridos ou recebidos para esse fim; 6. promover e incrementar, por meio de setores específicos, o aprimoramento técnico, profissional e cultural dos membros e dos servidores do Ministério Público, objetivando a melhor execução de seus serviços e a racionalização de seus recursos materiais, garantindo a eficiência e eficácia dos serviços prestados; 7. fomentar o estabelecimento da cultura da informação digital, focado no estímulo à utilização racional dos meios e disponibilização de informações relevantes para a gestão e dotar o Ministério Público de ferramentas na área de Tecnologia da Informação - TI -, que deem suporte aos serviços de processamento de dados, qualificando a informação e propiciando a realização de ações com maior grau de confiabilidade e eficácia; 8. prosseguir no cumprimento de suas funções institucionais, previstas na Constituição Federal e legislação específica; 9. desenvolver e gerir a estratégia da Instituição, num processo de aperfeiçoamento constante da Procuradoria-Geral de Justiça, com a finalidade de otimizar a aplicação dos recursos humanos e materiais disponíveis, qualificar os serviços prestados e ampliar a efetividade das ações ministeriais; 10. criar e prover cargos na carreira do Ministério Público e Serviços Auxiliares, de acordo com a necessidade; 11. realizar concursos públicos para o provimento de cargos iniciais da carreira do Ministério Público e do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares; 12. proceder ao pagamento de passivo de pessoal, benefícios e outras vantagens para membros e servidores, ativos, inativos e pensionistas; 13. promover a reposição remuneratória nos subsídios e vencimentos de membros, servidores e pensionistas, ativos e inativos, e recuperar perdas existentes; 14. efetivar o reordenamento das classes funcionais, com a reestruturação do plano de carreira dos servidores e implantar o Estatuto dos Servidores do Ministério Público; 15. desenvolver ações integradas nas áreas criminal, civil, do meio ambiente, da infância e juventude e da probidade administrativa, por meio de captação de recursos junto a Organismos Nacionais e Internacionais; 16. dinamizar o relacionamento e a interação com os Poderes e Instituições de Estado, bem como com a sociedade civil organizada; 17. aproximar a Instituição da Sociedade, de modo a facilitar o acesso a todas as suas áreas de atuação, ampliando os espaços de interlocução com as bases comunitárias e agilizando o reconhecimento das demandas sociais, contribuindo para a construção de um ambiente propício ao desenvolvimento de ações conjuntas para o atendimento dos anseios sociais; 18. ampliar parcerias com os conselhos municipais e estaduais, as universidades, as escolas e outras organizações sociais; 19. implementar ações provenientes de parcerias firmadas com terceiros, por meio de convênios e acordos;

21 20. prosseguir a implementação do planejamento estratégico da Instituição, objetivando a concretização do posicionamento de transformação da realidade social e protetora dos direitos fundamentais, com a aplicação de novas ferramentas de gestão; 21. aplicar recursos orçamentários provenientes de outras esferas de governo, da criação de novas receitas próprias ou da redistribuição de receitas já existentes; e 22. promover a gestão de recursos humanos, proporcionando a valorização dos membros e servidores do Ministério Público, reafirmando a sua preocupação quanto ao bemestar do seu corpo funcional e com a qualidade de vida no trabalho, por meio de ações voltadas para a saúde ocupacional, favorecendo as condições plenas de desenvolvimento humano.

I.E. - DEFENSORIA PÚBLICA:

1. prover a Defensoria Pública de recursos materiais necessários para o cumprimento das suas funções legais e constitucionais; 2. aumentar a eficiência e a eficácia nas áreas de sua atuação, dotando a Instituição de recursos humanos, Defensores Públicos e servidores, e promovendo adequação do subsídio; 3. construir ou adquirir sedes próprias, possibilitando a instalação da Defensoria Pública em todas as comarcas do Estado; 4. locar imóveis para a estruturação das sedes da Defensoria Pública nas comarcas do Rio Grande do Sul; 5. implantar o acesso à Internet em todas as comarcas de atuação da Defensoria Pública; 6. implantar e manter o desenvolvimento do Sistema de Informação - SI -, Tecnologia de Informação - TI - e Recursos Humanos - RHE - na Defensoria Pública, e ampliar a informatização, abrangendo todas as Defensorias do Estado, visando agilizar a prestação de assistência jurídica aos necessitados; 7. realizar concurso nas áreas institucional e serviços auxiliares, suprindo o atendimento em todas as comarcas do Estado; 8. conceder reposição remuneratória aos servidores ativos, inativos e pensionistas e recuperar perdas existentes; 9. promover a alteração do valor nominal do subsídio, nos termos da lei; 10. realizar cursos, simpósios, congressos, encontros e seminários visando à capacitação dos agentes e dos servidores para uma melhor prestação dos serviços; 11. captar recursos junto a organizações internacionais e à União para desenvolver ações integradas de estruturação institucional, nas áreas criminal, da execução penal, cível, da infância e juventude, dos direitos humanos, do direito do consumidor, da regularização fundiária, do meio ambiente e da violência doméstica; 12. realizar projetos específicos para atendimento nas áreas criminal, da execução penal, cível, da infância e juventude, dos direitos humanos, do direito do consumidor, da regularização fundiária, do meio ambiente e da violência doméstica; 13. implantar quadro de estagiários compatível com a necessidade institucional; 14. realizar mutirões de atendimento; 15. elaborar o planejamento estratégico da Instituição, com ênfase na política de gestão, visando à reestruturação administrativa da Defensoria Pública, com a finalidade de otimizar a aplicação dos recursos humanos e materiais disponíveis, ampliando a qualificação dos serviços prestados; 16. dinamizar o relacionamento e a interação com os Poderes e demais instituições de Estado, bem como a sociedade civil organizada;

22 17. promover a implementação do planejamento estratégico da Instituição, objetivando a plena consecução do objetivo institucional de promover o acesso à justiça aos necessitados; 18. elaborar projeto para análise funcional e estrutural da disposição organizacional da Defensoria Pública, com vista a propor alterações, ampliações ou ajustes; 19. ampliar a atuação da Defensoria Pública, estendendo o atendimento a todas as comarcas e incrementando parcerias com municípios, universidades e outras organizações sociais; 20. criar e consolidar a identidade visual da Defensoria Pública; e 21. desenvolver e promover ações publicitárias visando à divulgação institucional, educação em direito da população e outras ações que visem à busca da cidadania.

I.F. - PODER EXECUTIVO:

1. promover o desenvolvimento da economia gaúcha; 2. promover a erradicação da pobreza extrema; 3. combater as desigualdades regionais; 4. promover a participação cidadã e concertação econômica e social; 5. promover a política de construção de autonomia para mulheres; 6. prevenir e enfrentar a violência contra as mulheres, bem como qualificar e fortalecer a rede de atendimento às vítimas; 7. promover a cidadania e efetivação de direitos das mulheres; 8. promover os direitos humanos e apoiar grupos específicos; 9. combater o uso indevido de drogas; 10. contribuir para a realização da Copa do Mundo 2014; 11. promover e financiar a política industrial do Rio Grande do Sul; 12. fortalecer a ciência, inovação e desenvolvimento tecnológico; 13. apoiar a pesquisa, desenvolvimento e inovação aplicados à indústria e serviços; 14. fortalecer as cadeias produtivas e fomento agropecuário; 15. estimular a pesquisa e inovação tecnológica agropecuária; 16. valorizar a carne gaúcha; 17. promover a defesa agropecuária - sanidade animal e vegetal; 18. fortalecer as cadeias produtivas locais e regionais, a agricultura familiar e a pesca, nas economias de base familiar e cooperativa, incentivando a produção de alimentos; 19. desenvolver o cooperativismo gaúcho; 20. fomentar a reforma agrária, a agricultura familiar, o ordenamento fundiário e apoio às comunidades quilombolas e indígenas, assim como o reassentamento dos agricultores das áreas de conflito; 21. promover a soberania e segurança alimentar, abastecimento e erradicação da pobreza extrema no meio rural; 22. fomentar as micro e pequenas empresas, bem como estimular processos de capacitação e aprimoramento da gestão; 23. apoiar e fomentar o desenvolvimento de empreendimentos da economia solidária; 24. modernizar a Junta Comercial; 25. promover e desenvolver o turismo; 26. fortalecer a infraestrutura para o desenvolvimento econômico; 27. ampliar e qualificar a geração, transmissão e distribuição de energia, estimulando a utilização do carvão mineral gaúcho e de energias renováveis na matriz energética do Estado;

23 28. qualificar as políticas públicas de infraestrutura e logística, nos setores rodoviário, ferroviário, hidroviário e aeroportuário, de modo a dotar o Estado das condições necessárias à promoção do desenvolvimento; 29. qualificar a infraestrutura rural; 30. promover a tutela e gestão ambiental integrada; 31. democratizar o conhecimento (qualificar a democratização da gestão curricular); 32. qualificar a democratização da gestão da escola, CRE e SEDUC; 33. qualificar a democratização do acesso e permanência com sucesso na educação básica; 34. qualificar a valorização dos profissionais da educação; 35. qualificar e ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica; 36. qualificar, recuperar e ampliar a infraestrutura física e pedagógica e viabilizar a modernização tecnológica das escolas estaduais; 37. fortalecer a educação superior pública; 38. promover o acesso e a diversidade cultural; 39. qualificar a rede de atenção básica à saúde, descentralizar e promover a ampliação da capacidade e da regionalização da prestação de serviços de saúde especializada de média e alta complexidade; 40. qualificar a gestão, financiamento e infraestrutura do SUS; 41. fortalecer a educação e pesquisa em saúde coletiva; 42. qualificar a gestão de obras públicas; 43. ampliar e qualificar a irrigação e usos múltiplos da água; 44. fortalecer o planejamento e desenvolvimento metropolitano, regional e municipal; 45. fortalecer o desenvolvimento do esporte e do lazer; 46. promover o desenvolvimento urbano e de regularização fundiária; 47. ampliar e qualificar a produção habitacional; 48. ampliar e qualificar o saneamento para o Rio Grande do Sul; 49. promover a inclusão digital; 50. realizar a política de comunicação social; 51. promover a reestruturação tecnológica e inserção em novas mídias digitais; 52. promover a segurança pública com cidadania (PROESCI/RS); 53. prevenir e reprimir a criminalidade com maior agilidade, eficiência e eficácia; 54. administrar e modernizar o sistema prisional; 55. promover o desenvolvimento social; 56. promover a gestão da política de segurança alimentar e nutricional sustentável; 57. promover a gestão da política estadual da assistência social; 58. promover o emprego, trabalho e renda; 59. promover o acesso à justiça, em especial, das comunidades mais vulneráveis; 60. adaptar a Fundação de Atendimento Socioeducativo às diretrizes do Sistema Nacional de Socioeducação; 61. promover os direitos humanos; 62. promover os direitos do consumidor; 63. combater a violência no trânsito; 64. promover a gestão de riscos e prevenção de desastres; 65. promover o apoio à gestão municipal; 66. promover a sustentabilidade econômico-financeira do Estado; 67. representar judicialmente e promover consultoria ao Estado;

24 68. articular, monitorar e avaliar as ações estratégicas do Governo e coordenar as políticas para tecnologia da informação e telecomunicações; 69. qualificar a tecnologia de informação e comunicação para o setor público; 70. promover planejamento e gestão com participação cidadã; 71. promover pesquisas socioeconômicas e informações estatísticas; 72. regular os serviços públicos delegados; 73. promover a gestão da previdência e saúde do servidor estadual; 74. valorizar o servidor público; 75. promover a rede escola de governo: qualificação e formação continuada de servidores públicos e agentes sociais e revitalização da FDRH; 76. promover a gestão do Estado; 77. qualificar a receita estadual, a fim de otimizar a geração de recursos próprios; e 78. garantir à Procuradoria-Geral do Estado os meios e recursos necessários ao pleno exercício das funções constitucionais essenciais à justiça, com eficiência e economicidade, implementando, de modo pleno, o Sistema de Advocacia de Estado, com ênfase na advocacia preventiva e no controle da legalidade; 79. apoiar a implantação de Distritos Industriais no âmbito dos municípios; 80. promover políticas de estímulo à doação de órgãos; 81. fortalecer, ampliar e qualificar a atenção às urgências e às emergências em todo o Estado do Rio Grande do Sul; 82. ampliar as políticas públicas para a erradicação do trabalho infantil; 83. promover a ampliação de cursos técnicos e profissionalizantes voltados aos jovens com vista a qualificá-los para o mercado de trabalho; 84. fomentar a discussão do pacto federativo pela renegociação da dívida pública com a União; 85. promover a inclusão social através de projetos prioritários nas áreas de habitação, infraestrutura e social, visando ao desenvolvimento sustentável das famílias, respeitando suas especificidades culturais; 86. fortalecer a rede de atendimento hospitalar descentralizada; 87. fortalecer e ampliar as ações de prevenção e combate a incêndios; 88. qualificar e promover as políticas públicas que favoreçam a inclusão social do idoso; 89. viabilizar estudos para a adoção de parcerias público-privadas em áreas previamente definidas, observando o interesse público; 90. fortalecer as ações integrais de proteção à saúde do trabalhador rural; 91. apoiar políticas integradas de atendimento e inclusão para as pessoas com deficiência; 92. promover ações integradas de saúde e educação visando à orientação, prevenção e atendimento da gravidez na adolescência, das doenças sexualmente transmissíveis, das verminoses e dos diversos tipos de câncer; 93. qualificar as políticas de prevenção à violência nas escolas de forma integrada com a comunidade escolar.

ANEXO II ANEXO DE METAS FISCAIS

Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2014

25 do Estado do Rio Grande do Sul (LDO 2014) estabelece as metas para 2014 e indica as de 2015 e 2016. Havendo mudança no cenário macroeconômico e nas variáveis que balizaram a fixação dos resultados, as metas poderão ser revistas de modo a permitir uma política fiscal que seja compatível com o equilíbrio das contas públicas.

O cenário econômico recente foi caracterizado pela desaceleração da economia brasileira, influenciada pela continuidade da crise econômica internacional. No Rio Grande do Sul, a economia teve o quadro agravado pela estiagem ocorrida no início de 2012, que proporcionou uma enorme perda na produção de milho e soja, culturas de significativa participação na economia local.

A desaceleração da economia brasileira teve reflexos diretos sobre as transferências de recursos da União aos estados. A atividade industrial foi fortemente atingida e para conter e reverter esse processo o Governo Federal adotou medidas anticíclicas com o objetivo de desonerar a indústria, com a redução de impostos partilhados com estados e municípios.

As receitas próprias têm apresentado sucessivos aumentos reais, com a arrecadação do ICMS superando a previsão orçamentária nos últimos anos. O comportamento positivo ajudou no enfrentamento dos problemas estruturais do Estado. No entanto, estes continuam a pressionar as finanças estaduais e exigindo medidas para sua solução no médio e longo prazos.

O Governo vem trabalhando para corrigir estes problemas. Em 2011, instituiu o fundo previdenciário dos servidores militares e civis do Estado com um regime misto de repartição simples e de capitalização e elevou a alíquota de contribuição dos servidores.

Na dívida, o Rio Grande do Sul é o Estado que possui a maior relação entre os estados, entre a dívida consolidada líquida e a receita corrente líquida. Esta relação vem caindo ao longo dos anos, no entanto, o estoque está crescendo em decorrência dos encargos incidentes. O Projeto de Lei Complementar n.º 238, apresentado pela União ao Congresso Nacional reduz os encargos, permitindo uma perspectiva positiva para o futuro.

Os precatórios representam um grande passivo do Estado, principalmente em decorrência das definições das demandas judiciais das Leis n.os 10.395, de 1.º de junho de 1995, e 10.420, de 4 de julho de 1995, referentes a reajustes concedidos nas referidas Leis e não implantados na folha de pagamentos.

A necessidade de adequação ao piso nacional do magistério é mais um desafio incorporado ao planejamento fiscal. O Estado está convergindo todos os seus esforços para o atingimento gradual do piso como vencimento básico e suas incidências sobre os demais níveis da carreira, dentro das possibilidades, o que se evidencia pelos aumentos reais concedidos nos últimos anos.

Nesta gestão, houve o comprometimento de elevar consistentemente as aplicações em ações e serviços públicos de saúde para o cumprimento do dispositivo constitucional de 12% da receita líquida de impostos e transferências, sem adicionar as despesas de saneamento básico, esse compromisso vem ao encontro da Lei Complementar Federal n.º 141, promulgada em 2012.

26 Para reverter o processo de deterioração da infraestrutura e o consequente comprometimento do desenvolvimento econômico e social do Estado, o Governo adotou a estratégia de buscar nas operações de créditos, com instituições nacionais e internacionais, a fonte para suprir a ausência de recursos próprios para investimento. Dentro da capacidade financeira e em condições favoráveis, as operações são contratadas com taxas de juros em níveis abaixo das praticadas no contrato de refinanciamento da dívida entre o Estado e a União.

São diversas as ações que estão sendo desenvolvidas para buscar a excelência nos serviços prestados aos cidadãos, qualificando a gestão e os processos de trabalho para ampliar a receita, combater a sonegação, melhorar a qualidade do gasto, do controle e da transparência das contas públicas.

Adiante, destaca-se algumas delas:

PROFISCO - É o Programa que visa modernizar a gestão fiscal do Estado, com a qualificação da estrutura e metodologias modernas de trabalho para a gestão da receita e despesa pública. O PROFISCO conta com financiamento do Banco de Interamericano de Desenvolvimento (BID), de US$ 60 milhões. O contrato foi assinado em 2011 e missão de arranque, em setembro do mesmo ano. Em 2012, deu prosseguimento aos projetos.

Nota Fiscal Gaúcha - Tem a finalidade de estimular os cidadãos a solicitar notas fiscais em suas compras, a Nota Fiscal Gaúcha é um Programa que incentiva os cidadãos com premiações e beneficia entidades sociais de sua escolha.

Nota Fiscal Eletrônica - O objetivo é a ampliação do uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), autorizada a emissão em tempo real, permitindo ao consumidor consultá-la na página de internet da Secretaria da Fazenda. Além da utilização na fiscalização, a base de dados da Nota Fiscal Eletrônica é utilizada como parâmetro de preços para as aquisições do Estado. A intenção é obter dados do mercado, como os preços médios praticados, e trazer esta referência para as compras governamentais. O trabalho inicial foi realizado junto à Secretaria da Saúde em 2012.

Cobrança Administrativa - Visa à realização de ações de cobrança, monitoramento de devedores contumazes, transparência nas ações de cobrança, integração de ações, treinamento e utilização de novas ferramentas.

Constituição do Crédito Tributário - Tem o objetivo da criação de novas malhas fiscais, a ampliação da obrigatoriedade de uso da nota fiscal eletrônica, a maior integração da fiscalização geral com o trânsito de mercadorias, a intensificação do combate à fraude estruturada com relação ao ICMS e a maior integração da Receita Estadual com a Receita Federal do Brasil. Ademais, uma maior integração da Receita Estadual com o Ministério Público no combate às fraudes estruturadas e o encaminhamento de autos de lançamento ao Ministério Público.

Transparência nas Contas Públicas - Inclusão de melhorias no Portal de Transparência com objetivo de facilitar o controle social quanto à execução orçamentária e financeira do Estado e obedecer ao que preconiza a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011).

27 Custo RS - É um sistema informatizado que propicia a correta mensuração, evidenciação e análise dos gastos públicos a partir das menores unidades consumidoras (centros de custo ou projetos/atividades).

Gerenciamento Matricial da Despesa (GMD) - O objetivo é promover o uso de ferramentas de gestão no processo de programação e execução orçamentárias, com definição de metas por rubrica, planos de ação para racionalização de despesas, acompanhamento periódico e ações corretivas, em parceria com as demais secretarias de Estado, visando melhorar a alocação e a eficiência dos recursos públicos.

Reestruturação Organizacional e de Processos (ROP) - Tem a finalidade de promover a revisão de estruturas e de processos críticos das secretarias e órgãos do Estado, buscando reduzir os custos, aprimorar os serviços prestados e melhorar qualitativamente os resultados, por meio da análise detalhada da situação atual e da identificação e utilização de melhores práticas administrativas.

ANEXO II.a - DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS

As metas de resultados primários, resultados nominais e dívida líquida projetadas para o Estado, relativamente aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, foram estabelecidos, respectivamente, por meio das Leis n.os 13.501, de 4 de agosto de 2010, 13.769, de 4 de agosto de 2011, e 14.069, de 26 de julho de 2012, conforme demonstradas no Quadro abaixo:

Metas Fixadas Preços Correntes - R$ milhões

2013 = Lei n.º 2011 2012 14.069/2012 Discriminação % PIB- % PIB- % PIBValor Valor Valor RS RS RS Receita Primária 28.743,69 11,7 32.430,65 11,38 34.413,84 10,32 Despesa Primária 26.748,81 10,89 30.689,16 10,77 32.760,00 9,82 Resultado Primário 1.994,88 0,81 1.741,49 0,61 1.653,84 0,5 Resultado Nominal 1.899,65 0,77 2.816,50 0,75 2.648,28 0,79 (*) Dívida Líquida 42.057,76 17,13 49.805,29 15,67 52.522,31 15,74 Nota: (*) Deficitário.

O quadro seguinte demonstra as metas estabelecidas para o triênio 2011/2013, a preços médios de 2013. Metas Fixadas Preços Médios de 2013 pelo IGP-DI - R$ milhões

2011 2012 2013 Discriminação % PIB- % PIB- % PIBValor Valor Valor

RS RS RS Receita Primária 32.392,23 11,7 34.485,57 11,38 34.413,84 10,32 Despesa Primária 30.144,13 10,89 32.633,73 10,77 32.760,00 9,82 Resultado Primário 2.248,10 0,81 1.851,84 0,61 1.653,84 0,5 Resultado Nominal 2.140,78 0,77 2.994,96 0,75 2.648,28 0,79 (*)

28 Dívida Líquida 46.652,41 17,13 51.108,25 15,67 51.242,02 15,74 Nota: (*) Deficitário.

O quadro abaixo demonstra os resultados obtidos em 2011 e 2012 e a meta para 2013, a preços correntes. Resultados1 Preços Correntes - R$ milhões

2011 2012 2013 = Lei n.º

2 2 Realizado Realizado 14.069/2012 Discriminação % PIB- % PIB- % PIBValor Valor Valor RS RS RS Receita Primária 29.041,26 9,8 31.393,86 10,59 34.413,84 10,32 Despesa Primária 27.587,11 9,31 30.589,28 10,32 32.760,00 9,82 Resultado Primário 1.454,15 0,49 804,58 0,27 1.653,84 0,5 Resultado Nominal 3.437,20 1,16 4.844,69 1,63 2.648,28 0,79 Dívida Líquida 46.874,22 15,82 51.718,92 17,45 52.522,31 15,74 Nota 1: percentuais obtidos sobre o PIB de 2011 foram recalculados em função da revisão da Estimativa do PIB 2011, feita pela FEE em 2012. Os Resultados Nominais são deficitários. Nota 2: de acordo com os critérios de projeções, não se incluem as operações intraorçamentárias, exceto ajuste pela discrepância entre receitas e despesas intraorçamentárias que tende a se compensar ao longo do tempo.

O quadro adiante demonstra os resultados obtidos em 2011 e 2013 e a meta para 2013, a preços médios de 2013. Resultados Preços Médios de 2013 pelo IGP-DI - R$ milhões

2011 2012 2013 Realizado Realizado Meta Discriminação

% PIB- % PIB- % PIBValor Valor Valor RS RS RS Receita Primária 32.727,57 9,8 33.383,08 10,59 34.413,84 10,32 Despesa Primária 31.088,84 9,31 32.527,52 10,32 32.760,00 9,82 Resultado Primário 1.638,73 0,49 855,56 0,27 1.653,84 0,5 Resultado Nominal (*) 3.873,49 1,16 5.151,67 1,63 2.648,28 0,79 Dívida Líquida 51.995,05 15,82 53.071,94 16,84 53.834,59 15,74 Nota: (*) Deficitário.

O quadro seguinte demonstra as metas fixadas para os exercícios de 2011 a 2013 e os resultados alcançados, a preços correntes.

Preços Correntes - R$ milhões

2013 - Lei n.º 2011 2012 14.069/2012 Discriminação % % % Valor PIBValor PIBValor PIBRS RS RS

IResultado Primário Fixado na

1.994,88 0,81 1.741,49 0,61 1.653,84 0,5 LDO

IIResultado Primário Obtido 2011 e

1.454,15 0,49 804,58 0,27 1.653,84 0,5 2012 e Meta de 2013

29

III2010 e 2011 Resultados Obtidos

-540,73 -0,32 -936,91 -0,34 - - (-) Meta (II - I )

IVResultado Nominal (*) Obtido

3.437,20 1,16 4.844,69 1,63 2.648,28 0,79 2011 e 2012 e Meta de 2013

VDívida Líquida Apurada 2011 e

46.874,22 15,82 51.718,92 17,45 52.522,31 15,74 2012 e prevista para 2013 Nota: (*) Deficitário.

O quadro abaixo demonstra as metas fixadas para os exercícios de 2011 a 2013 e os resultados alcançados em 2011 e 2012, a preços médios de 2013.

Preços Médios de 2013 pelo IGP-DI - R$ milhões

2013= Lei n.º 2011 2012 14.069/2012 Discriminação % % % Valor PIBValor PIBValor PIBRS RS RS

IResultado Primário Fixado na LDO 2.248,10 0,81 1.851,84 0,61 1.653,84 0,5
IIResultado Primário Obtido 2011 e

1.638,73 0,49 855,56 0,27 1.653,84 0,5 2012 e Meta de 2013

III2011 e 2012 Resultados Obtidos

-609,37 -0,32 -996,28 -0,34 - - Meta (II - I )

IVResultado Nominal (*) Obtido

3.873,49 1,16 5.151,67 1,63 2.648,28 0,79 2011 e 2012 e Meta de 2013

VDívida Líquida Apurada 2011 e

51.995,05 15,82 53.071,94 16,84 53.834,59 15,74 2012 e prevista para 2013 Nota: (*) Deficitário.

Em relação ao exercício financeiro de 2011, os resultados obtidos estão analisados na Lei n.º 14.069/2012, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2013 e dá outras providências.

Conforme consta no Anexo de Metas Fiscais da Lei n.º 13.769/2011, na projeção das metas para 2012, foram considerados os mesmos parâmetros de inflação e crescimento do PIB do Brasil utilizados na projeção das metas constantes no Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias da União para elaboração do orçamento de 2012. Também, foi considerada, dentre outras variáveis, a expansão de 5,5% do PIB do Estado. As metas de Resultado Primário e de Resultado Nominal para o exercício de 2012 fixadas por meio da LDO 2012 (Lei n.º 13.769/2011) foram as seguintes: superávit primário de R$ 1.741,49 milhões e déficit nominal de R$ 2.816,50 milhões, equivalentes, respectivamente, 0,61% e 0,75% do PIB Estadual.

O Resultado Primário de 2012 foi superavitário em R$ 804,58 milhões, esse valor corresponde a 0,27% do PIB-RS de 2012 e foi 44,67% menor ao verificado em 2011, de R$ 1.454,15 milhões. Nominalmente, o resultado obtido foi inferior em R$ 936,9 milhões em relação à meta estipulada na LDO 2012.

As Receitas Primárias de 2012, excluídas as transferências intraorçamentárias (dupla contagem contábil), evoluíram para R$ 31.393,86 milhões, e representaram 10,59% do PIB

30 Estadual, crescimento nominal de 8,1% sobre as Receitas Primárias, de R$ 28.041,26 milhões, alcançadas em 2011, inferior, aproximadamente, em 3,2% a previsão de R$ 32.430,65 milhões, efetuada por ocasião da fixação da meta.

As Despesas Primárias, excluídas as transferências intraorçamentárias - efetuando-se um ajuste de R$ 87,8 milhões pelo desequilíbrio entre as despesas e receitas intraorçamentárias - atingiram R$ 30.589,28 milhões, em 2012, equivalente a 10,32% do PIB do Estado, crescimento nominal de aproximadamente 10,9% sobre o total das despesas primárias de 2011. Em relação ao montante das despesas primárias, de R$ 30.689,16, estimado para 2012, conforme a LDO 2012, o montante efetivamente foi inferior, aproximadamente, em 0,3% da estimativa.

Para a meta de Resultado Nominal do exercício de 2012 foi projetado um déficit de R$ 2.816,50 milhões, equivalente a 0,75% do PIB Estadual ,estimado por ocasião da fixação da meta. Ao final de 2012, apurou-se um déficit nominal de R$ 4.844,69 milhões, correspondendo a 1,63% do PIB Estadual, estimado pela FEE/RS.

Em 2012, a Dívida Consolidada Líquida alcançou R$ 51.718,92 milhões, equivalente a 17,45% do PIB-RS, estimado pela FEE/RS. Já, em 2011, a Dívida Consolidada Líquida havia atingido R$ 46.874,22 milhões. A relação entre a Dívida Consolidada Líquida (DCL) e a Receita Corrente Líquida (RCL) ficou em 2,1813, ao final de 2012, o verificado no ano anterior foi de 2,1377. O Estado encerrou o exercício dentro da trajetória definida, em conformidade com a Resolução 40/2001 do Senado Federal, de 2,1939.

Na projeção das metas para 2014, 2015 e 2016, foram adotados os mesmos parâmetros de inflação e crescimento do PIB Brasil, utilizados pela União na projeção de suas metas constantes no projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do Orçamento de 2014. Também, foi considerada, dentre outras variáveis, a expansão real do PIB Estadual, de 4,5%, 5,0% e 4,5%, respectivamente, para o triênio 2014/2016, conforme fica evidenciado no quadro abaixo.

Principais Variáveis 2014 2015 2016 Crescimento Real do PIB BR (% ano) 4,5 5,0 4,5 Crescimento Real do PIB RS (% ano)(*) 4,5 5,0 4,5 IPCA (variação % acumulada) 4,5 4,5 4,5 Taxa de Câmbio (R$/US$) - dez 2,06 2,08 2,08 Nota: (*) a expansão econômica não corresponde necessariamente a um aumento de arrecadação tributária, particularmente no Rio Grande do Sul.

A meta de Resultado Primário para o exercício de 2014 é fixada em R$ 1.419,46 milhões, equivalente a 0,39% do PIB Estadual. Projeta-se que esse valor somado às receitas financeiras será suficiente para manter o equilíbrio orçamentário. A indicação das metas de Resultado Primário para os exercícios de 2015 e 2016 é de, respectivamente, R$ 2.551,28 milhões e R$ 3.782,20 milhões, 0,63% e 0,86% do PIB Estadual, respectivamente. Os resultados primários do período estão influenciados pelas operações de créditos previstas, que elevarão os valores de investimentos.

Os Resultados Nominais deficitários, para o triênio 2014-2016, são projetados em R$ 4.760,41 milhões, R$ 3.470,48 milhões e 4.990,01 milhões, respectivamente, equivalentes a 1,31%, 0,86% e 1,13% do PIB do Rio Grande do Sul.

31 Os próximos quadros demonstram as metas fiscais fixadas, a preços correntes e a preços médios de 2013. Destaque-se que nos valores constantes desses quadros estão excluídas as transferências intraorçamentárias das receitas e das despesas primárias, no entanto estas exclusões não afetam as projeções dos resultados.

Preços Correntes - R$ milhões Metas Fixadas 2014 2015 2016 % PIB- % PIB- % PIBValor Valor Valor RS RS RS 1 Receita Primária 40.283,76 11,09 44.512,27 11,07 48.611,73 11,04 Despesa Primária 2 38.864,31 10,69 41.961,00 10,44 44.829,53 10,18 Superávit Primário 1.419,46 0,39 2.551,28 0,63 3.782,20 0,86 Déficit Nominal 4.760,41 1,31 3.470,48 0,86 4.990,01 1,13 Dívida Líquida 57.282,72 15,76 60.753,20 15,11 65.743,21 14,92 Notas 1 e 2: as receitas e despesas intraorçamentárias, que geram dupla contagem, tendem a se igualarem, não afetando as metas fiscais projetadas; portando, não estão computadas.

Preços Médios de 2013 - IGP-DI - R$ milhões Metas Fixadas 2014 2015 2016 % PIB- % PIB- % PIBValor Valor Valor

RS RS RS 1 Receita Primária 38.030,81 11,09 40.021,75 11,07 41.639,74 11,04 Despesa Primária 2 36.690,74 10,69 37.727,85 10,44 38.399,99 10,18 Superávit Primário 1.340,07 0,39 2.293,90 0,63 3.239,75 0,86 Déficit Nominal 4.494,17 1,31 3.120,37 0,86 4.274,33 1,13 Dívida Líquida 53.225,13 15,76 53.761,69 15,11 55.433,49 14,92 Notas 1 e 2: as receitas e despesas intraorçamentárias, que geram dupla contagem, tendem a se igualarem, não afetando as metas fiscais projetadas; portando, não estão computadas.

Para atingir as metas fixadas, o Governo do Estado adotará uma política fiscal sustentável, baseada na potencialização da receita e na racionalização dos gastos. Nesse sentido, atuará na captação de recursos de financiamento externos e internos e buscará maior integração com os programas da União.

A sustentabilidade é acompanhada de uma postura de estruturação das funções públicas, com a valorização dos serviços e dos servidores públicos, como por exemplo, na expansão dos gastos com as ações de saúde e nos reajustes concedidos prioritariamente nas áreas de educação e segurança.

A qualificação da infraestrutura é outro fator importante para o desenvolvimento econômico e social. Nesse sentido, o Estado vem obtendo, em organismos nacionais e internacionais, as fontes de financiamento de recursos necessários para execução de grandes programas. Atualmente, os recursos captados no BNDES (PROREDES), no Banco do Brasil (PROINVESTE), no BIRD (PROREDES), no BID (PROFISCO e PROCONFIS) estão voltados para a modernização da gestão pública, em diversas áreas, e a ampliação da infraestrutura,

32 necessárias para estimular o crescimento econômico e, consequentemente, para ampliar a base de arrecadação, visando à sustentabilidade fiscal do Estado.

O Poder Executivo deverá continuar a estabelecer as metas bimestrais de resultado primário e o cronograma mensal de despesa, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal.

ANEXO II.b - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DOS REGIMES

DE PREVIDÊNCIA

Em atenção ao disposto no art. 4.º, inciso IV do

§ 2ºº, da Lei Complementar Federal n.º. 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, cumpre informar o que segue:

A Constituição Federal lançou as bases da reforma da previdência no serviço público, definindo os princípios fundamentais a serem observados na gestão dos regimes próprios. Nesse sentido, o art. 40 do mencionado diploma legal estabelece que, aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores, ativos e inativos, e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Adicionalmente, no § 20 do referido artigo, veda a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal.

Por outro lado, a Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, definiu os principais requisitos dos regimes próprios de previdência social, dentre os quais se destacam o financiamento mediante recursos do ente, dos servidores ativos, inativos e pensionistas; a escrituração contábil baseada em plano de contas específico e a existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro. Estabelece, igualmente, que o descumprimento das disposições pode implicar na suspensão das transferências voluntárias de recursos da União, assim como o impedimento para celebrar convênios, acordos ou contratos.

Com a finalidade de adequar-se aos dispositivos normativos, o Estado do Rio Grande do Sul editou a Lei Complementar n.º 12.065, de 29 de março de 2004, que alterou as contribuições mensais para o Regime Próprio de Previdência Social. A aprovação desta Lei implicou que a contribuição mensal dos servidores civis e dos militares ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS passou de 7,4 % para 11% sobre o salário de contribuição para os servidores ativos; de 5,4% para 11% sobre a parcela que exceder o limite previsto no Regime Geral de Previdência Social para os inativos e pensionistas, sendo que, estas últimas não recolhiam contribuição previdenciária.

Os servidores militares, ativos e inativos, estavam recolhendo até fevereiro de 2010 pelas alíquotas anteriores, ou seja, 7,4% para os ativos e 5,4% para os inativos, ambas por Liminar Judicial. Com o advento da Lei Complementar n.º 13.431, publicada no Diário Oficial do Estado, em 5 de abril de 2010, ficou fixada a alíquota de 11% para os servidores militares ativos, de forma escalonada, sendo 7,5% a contar de 1.º de março de 2010 e 11% a partir de março de 2011. Para os inativos e pensionistas militares estas mesmas alíquotas, no mesmo escalonamento, passam a incidir sobre a parcela que exceder o limite previsto no Regime Geral de Previdência Social. Diante deste novo provimento legal, entendem-se dirimidas as questões

33 judiciais que até então impediam a cobrança da alíquota integral estabelecida, originalmente, pela Lei Complementar n.º 12.065/2004, dos servidores militares.

Por meio da Lei n.º 12.395, de 15 de dezembro de 2005, o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS - foi reestruturado, confirmando essa autarquia como gestora única do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS - e do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul - IPE-SAÚDE.

A edição da Lei n.º 12.909, de 3 de março de 2008, proporcionou condições para avançar em direção à instalação efetiva do RPPS/RS, uma vez que supriu as lacunas existentes em termos de definição da forma de funcionamento do regime previdenciário, bem como da especificação do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul como seu gestor único. Em decorrência, a Lei n.º 13.021, de 4 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 2009, já disciplinava os aspectos orçamentários relativos ao RPPS/RS.

Assim, estabeleceram-se procedimentos para o registro das contribuições patronais e para a insuficiência financeira, bem como definiu unidades orçamentárias específicas para centralizar o pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores públicos estaduais.

As mudanças citadas nos tópicos acima não exauriram o processo de reforma de previdência social do Estado, no âmbito das exigências das Emendas Constitucionais n.º 41 e n.º 47.

Em 2011, com o advento das Leis Complementares n.os 13.757 e 13.758, ambas de 15 de julho de 2011, o Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul passou a ser organizado e financiado mediante dois sistemas, sendo um de repartição simples e outro de capitalização. Para a implantação do regime de capitalização foram instituídos os fundos previdenciários FUNDOPREV/MILITAR e FUNDOPREV para aqueles que ingressarem no serviço público estadual a partir da data de publicação das leis. O primeiro fundo para os servidores militares e o segundo para os servidores públicos civis, os titulares de cargos efetivos, os magistrados, os membros do Ministério Público, os membros da Defensoria Pública e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

A alíquota de 13,25% de contribuição previdenciária dos servidores públicos civis e militares foi instituída pelos arts. 10-A e 14 da Lei Complementar n.º 13.757/2011, o primeiro incluído e o segundo com redação alterada pelo art. 1.º, incisos II e IV, da Lei Complementar n.º 14.015, de 21 de junho de 2012, e o arts. 10-A e 15 da Lei Complementar n.º 13.758, de 15 de julho de 2011, o primeiro incluído e o segundo com redação alterada pelo art. 1.º, incisos II e IV, da Lei Complementar n.º 14.016, de 21 de junho de 2012. Entretanto, em decorrência de liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na ADI n.º 70051297778, a cobrança da alíquota de contribuição previdenciária de 13,25% foi suspensa. Desta forma, os servidores ativos, os aposentados e os pensionistas só contribuíram com alíquota de 13,25% no mês de outubro de 2012, a partir de novembro as contribuições voltaram ao patamar anterior de 11%.

A tabela a seguir foi elaborada com base no Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, Anexo V do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, e apresenta de forma sintética a evolução das receitas e despesas previdenciárias do RPPS/RS

34 entre os anos 2010 e 2012.

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS/RS - 2010 A 2012

R$ milhões Itens 2010 2011 2012 Receitas 2.007,2 2.415,1 2.405,2 Contribuições do Segurado 698,9 801,6 837,6 Contribuições Patronais 1.262,9 1.465,2 1.492,7 Compensação Previdenciária 29,6 33,8 37,3 Outras 15,9 114,5 37,6

Despesas Previdenciárias 6.825,5 7.639,4 8.567,0 Aposentadorias e Reformas 5.111,1 5.689,8 6.426,5 Pensões 1.453,3 1.599,8 1.770,6 Outros 261,1 349,9 370,0

Resultado Previdenciário (4.818,3) (5.224,3) (6.161,8) Fonte: Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO - Anexo V - LRF, art. 53, inciso II)

Como se observa na tabela acima, o Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul apresentou déficits crescentes de R$ 4.818,3 milhões, R$ 5.224,3 milhões e R$ 6.161,8 milhões respectivamente em 2010, 2011 e 2012. O resultado previdenciário negativo deve-se ao descompasso entre as receitas previdenciárias e as despesas previdenciárias. Destacase, ainda, que a evolução das despesas previdenciárias foi muito mais elevada do que o incremento nas receitas previdenciárias durante o referido período.

A projeção atuarial das receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul até 2085 está apresentada no demonstrativo a seguir.

DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE

PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

PLANO FINANCEIRO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Exercício 2012 - Período de Referência 2011 a 2085

SALDO RECEITAS DESPESAS RESULTADO EXERCÍCIO FINANCEIRO DO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO (d) = ("d" Exercício (a) (b) (c) = (a-b) Anterior) + (c) 2013 3.278.139.693,03 7.842.496.400,07 -4.564.356.707,04 14.376.714.443,57 2014 3.251.216.438,64 7.798.222.045,09 -4.547.005.606,45 18.923.720.050,02 2015 3.223.347.543,04 7.750.813.399,28 -4.527.465.856,24 23.451.185.906,26 2016 3.192.918.157,39 7.701.957.707,55 -4.509.039.550,16 27.960.225.456,42 2017 3.159.271.798,48 7.656.029.924,60 -4.496.758.126,12 32.456.983.582,54

35 2018 3.122.294.600,50 7.612.583.705,28 -4.490.289.104,78 36.947.272.687,32 2019 3.084.930.725,55 7.564.868.856,49 -4.479.938.130,94 41.427.210.818,26 2020 3.041.369.090,74 7.526.458.816,74 -4.485.089.726,00 45.912.300.544,26 2021 2.994.608.969,41 7.488.580.607,89 -4.493.971.638,48 50.406.272.182,74 2022 2.945.068.588,16 7.445.982.931,70 -4.500.914.343,54 54.907.186.526,28 2023 2.893.996.012,53 7.399.305.320,95 -4.505.309.308,42 59.412.495.834,70 2024 2.841.196.563,07 7.351.294.197,79 -4.510.097.634,72 63.922.593.469,42 2025 2.785.542.595,96 7.301.189.316,61 -4.515.646.720,65 68.438.240.190,07 2026 2.727.031.697,21 7.248.861.669,22 -4.521.829.972,01 72.960.070.162,08 2027 2.667.260.778,87 7.187.947.104,09 -4.520.686.325,22 77.480.756.487,30 2028 2.601.264.926,00 7.133.617.305,59 -4.532.352.379,59 82.013.108.866,89 2029 2.535.240.031,35 7.070.870.662,43 -4.535.630.631,08 86.548.739.497,97 2030 2.463.086.641,78 7.012.817.742,87 -4.549.731.101,09 91.098.470.599,06 2031 2.383.201.440,70 6.959.309.575,79 -4.576.108.135,09 95.674.578.734,15 2032 2.299.730.336,56 6.902.839.110,45 -4.603.108.773,89 100.277.687.508,04 2033 2.216.171.087,78 6.837.848.269,77 -4.621.677.181,99 104.899.364.690,03 2034 2.130.681.920,87 6.772.119.711,93 -4.641.437.791,06 109.540.802.481,09 2035 2.048.110.002,98 6.693.691.716,29 -4.645.581.713,31 114.186.384.194,40 2036 1.970.538.325,06 6.600.008.224,13 -4.629.469.899,07 118.815.854.093,47 2037 1.893.513.151,63 6.502.651.620,96 -4.609.138.469,33 123.424.992.562,80 2038 1.821.664.763,83 6.393.126.557,17 -4.571.461.793,34 127.996.454.356,14 2039 1.753.869.132,01 6.272.022.813,33 -4.518.153.681,32 132.514.608.037,46 2040 1.689.046.285,20 6.144.044.097,59 -4.454.997.812,39 136.969.605.849,85 2041 1.626.505.359,38 6.008.247.138,32 -4.381.741.778,94 141.351.347.628,79 2042 1.560.830.162,60 5.873.943.401,06 -4.313.113.238,46 145.664.460.867,25 2043 1.494.346.684,14 5.736.229.754,55 -4.241.883.070,41 149.906.343.937,66 2044 1.431.953.000,97 5.587.843.861,06 -4.155.890.860,09 154.062.234.797,75 2045 1.366.503.012,95 5.443.160.534,03 -4.076.657.521,08 158.138.892.318,83 2046 1.301.965.020,48 5.291.312.946,05 -3.989.347.925,57 162.128.240.244,40 2047 1.238.635.179,36 5.133.961.180,92 -3.895.326.001,56 166.023.566.245,96 2048 1.177.104.837,70 4.972.485.762,42 -3.795.380.924,72 169.818.947.170,68 2049 1.119.101.665,98 4.804.090.572,92 -3.684.988.906,94 173.503.936.077,62 2050 1.054.105.294,73 4.642.489.219,39 -3.588.383.924,66 177.092.320.002,28 2051 991.393.082,87 4.477.514.256,87 -3.486.121.174,00 180.578.441.176,28 2052 933.211.084,50 4.304.540.089,74 -3.371.329.005,24 183.949.770.181,52 2053 880.059.293,66 4.124.143.490,56 -3.244.084.196,90 187.193.854.378,42 2054 830.804.663,82 3.938.968.689,69 -3.108.164.025,87 190.302.018.404,29 2055 783.462.761,77 3.752.975.312,91 -2.969.512.551,14 193.271.530.955,43 2056 740.191.199,24 3.563.596.455,88 -2.823.405.256,64 196.094.936.212,07 2057 698.917.909,30 3.374.367.108,57 -2.675.449.199,27 198.770.385.411,34 2058 658.853.134,15 3.186.792.137,29 -2.527.939.003,14 201.298.324.414,48 2059 619.334.028,32 3.002.119.474,36 -2.382.785.446,04 203.681.109.860,52 2060 580.443.649,94 2.820.602.979,32 -2.240.159.329,38 205.921.269.189,90 2061 542.204.071,44 2.642.362.238,21 -2.100.158.166,77 208.021.427.356,67 2062 504.773.881,65 2.467.836.595,06 -1.963.062.713,41 209.984.490.070,08 2063 468.227.426,53 2.297.363.215,19 -1.829.135.788,66 211.813.625.858,74 2064 432.706.605,32 2.131.430.868,50 -1.698.724.263,18 213.512.350.121,92 2065 398.287.247,55 1.970.377.418,32 -1.572.090.170,77 215.084.440.292,69

36 2066 365.107.616,56 1.814.775.928,66 -1.449.668.312,10 216.534.108.604,79 2067 333.309.864,66 1.665.178.025,27 -1.331.868.160,61 217.865.976.765,40 2068 303.024.161,07 1.522.114.067,97 -1.219.089.906,90 219.085.066.672,30 2069 274.301.258,41 1.385.909.318,51 -1.111.608.060,10 220.196.674.732,40 2070 247.202.090,72 1.256.956.198,62 -1.009.754.107,90 221.206.428.840,30 2071 221.802.000,18 1.135.502.289,66 -913.700.289,48 222.120.129.129,78 2072 198.135.821,41 1.021.619.611,04 -823.483.789,63 222.943.612.919,41 2073 176.111.893,32 915.095.842,94 -738.983.949,62 223.682.596.869,03 2074 155.741.244,29 815.863.937,93 -660.122.693,64 224.342.719.562,67 2075 136.998.760,43 723.738.630,66 -586.739.870,23 224.929.459.432,90 2076 119.757.382,32 638.212.602,74 -518.455.220,42 225.447.914.653,32 2077 104.058.841,31 559.381.836,64 -455.322.995,33 225.903.237.648,65 2078 89.859.153,02 487.225.721,54 -397.366.568,52 226.300.604.217,17 2079 77.109.114,96 421.615.651,42 -344.506.536,46 226.645.110.753,63 2080 65.703.145,86 362.306.466,12 -296.603.320,26 226.941.714.073,89 2081 55.686.218,82 309.426.123,21 -253.739.904,39 227.195.453.978,28 2082 46.823.148,56 262.322.737,95 -215.499.589,39 227.410.953.567,67 2083 39.108.010,77 221.033.838,32 -181.925.827,55 227.592.879.395,22 2084 32.462.416,08 185.224.315,63 -152.761.899,55 227.745.641.294,77 2085 26.796.513,42 154.338.895,21 -127.542.381,79 227.873.183.676,56 Fonte: Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, Plano Financeiro, Anexo XIII do Relatório Resumido de Execução Orçamentária. Notas: 1 - Projeção atuarial elaborada em 21/8/2012 e oficialmente enviada para o Ministério da Previdência Social - MPS. 2 - Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: massa de remuneração mensal de R$ 377.094.410,49; taxa de crescimento real das remunerações de 3,50% ao ano; idade média dos atuais ativos de 44,91 anos; taxa de inflação média de 5,56% ao ano; taxa de crescimento real dos benefícios de 0% ao ano e juros real de 0,00% ao ano. 3 - O Saldo Financeiro do Exercício (coluna (d)) de 2013 no valor de -R$ 14.376.714.443,57 corresponde ao somatório do resultado previdenciário do próprio ano no valor de -R$ 4.564.356.707,04 (coluna (c)) e do resultado previdenciário acumulado dos anos anteriores de -R$ 9.812.357.736,53 (valor não apresentado acima).

ANEXO II.c - EVOLUÇÃO DO SALDO PATRIMONIAL, ORIGEM E APLICAÇÃO DE

RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS. A evolução do saldo patrimonial do setor governamental do Estado está evidenciada no quadro abaixo, conforme os Saldos Patrimoniais publicados nos respectivos balanços dos quatro últimos exercícios.

Evolução do Patrimônio Líquido em R$ milhares Exercício 2009 2010 2011 2012 Saldo Patrimonial -16.620.562 -17.838.156 -7.195.160 -9.296.154 Fonte: Balanço Geral do Estado - Volume III.

Em relação à evolução do ano de 2011 para 2012, é importante destacar:

37 1. o aumento de R$ 2.100.994 mil do saldo patrimonial negativo está composto pela diminuição de R$ 1.368.055 da Situação Líquida Permanente e pela diminuição de R$ 732.939 mil da Situação Líquida Financeira; 2. a diminuição da Situação Líquida Permanente deficitária tem a seguinte composição:

R$ mil

IAumento do Ativo Permanente 3.233.884
IIAumento do Passivo Permanente 4.601.939
IIIDiminuição da Situação Líquida Permanente (II - I) 1.368.055

3. os ativos permanentes que registraram maior crescimento no período foram os relativos à Dívida Ativa Tributária (R$ 1.778,7 milhões), Diversos (R$ 346,6 milhões) e Créditos (R$ 278,4 milhões); 4. no Passivo Permanente, a Dívida Fundada é o item mais representativo e apresentou um aumento de R$ 4.592,4 milhões; 5. no que se refere à Situação Líquida Financeira houve aumento do Ativo Financeiro (R$ 1.835.744 mil) e aumento do Passivo Financeiro (R$ 2.568.683 mil), o que gerou uma diminuição da Situação Líquida Financeira (R$ 732.939 mil), o que está demonstrado no quadro seguinte:

R$ mil

IAumento do Ativo Financeiro 1.835.744
IIAumento do Passivo Financeiro 2.568.683
IIIDiminuição da Situação Líquida Financeira (II - I) 732.939

DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO DOS

RECURSOS

R$ milhões 2012 2011 2010 RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c) RECEITAS DE CAPITAL - 42 5 4 ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) Alienação de Bens Móveis 38 2 1 Alienação de Bens Imóveis 4 3 3

2012 2011 2010 DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA 56 12 675 ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) Despesas de Capital 56 12 675 Investimentos 22 12 675 Inversões Financeiras Amortização da Dívida 34 Despesas Correntes Regime Próprio dos Servidores

126 Públicos Outras Despesas

38 2012 2011 2010 SALDO FINANCEIRO (g) = (Ia - IId) (h) = (Ib - IIe) + IIIi (i) = (Ic - IIf) + IIIh VALOR (III) 38 52 185 Fonte: RREO - ANEXO XIV (LRF, art.53,

§ 1ºº, inciso III).

ANEXO II.d - RENÚNCIA DE RECEITAS E DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO

Para o ano de 2014, pretende-se reavaliar a efetividade das renúncias fiscais, buscando a redução relativa do patamar atual de renúncias de receitas. O objetivo poderá não ser efetivado dependendo dos reflexos da reforma tributária ou de eventuais medidas anticíclicas que venham a ser adotadas em face de oscilações econômicas com o objetivo de manter a competitividade de setores fundamentais da economia gaúcha. Também se incluem, nesse aspecto, os incentivos para setores prioritários da Política Industrial para o desenvolvimento econômico e social do Estado, que visem à geração de novos empregos, renda e impostos.

As despesas obrigatórias de caráter continuado adequar-se-ão às receitas do Estado.

ANEXO III ANEXO DE RISCOS FISCAIS

O art. 4.º,

§ 3ºº, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, prevê que a Lei de Diretrizes deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências, caso se concretize.

Quanto às receitas, há a possibilidade de a previsão destas não se realizar durante a execução do Orçamento. Incorrem, entre os motivos, as diversas minirreformas em pauta de discussão no Congresso Nacional, como por exemplo, a distribuição do Fundo de Participação dos Estados e dos "royalties" do petróleo.

Entre as variáveis que influem diretamente no montante de recursos arrecadados encontra-se o comportamento da atividade econômica, afetado por motivações internas e externas, que constituem risco para a arrecadação das receitas, principalmente no que tange ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Por sua vez, as despesas a serem realizadas podem apresentar desvios em relação às projeções, em função do comportamento da atividade econômica, gastos com pessoal e encargos acima do previsto, que são determinados basicamente por decisões associadas a aumentos salariais não previstos. Nesse sentido, destacam-se as implantações de benefícios salariais decorrentes de decisões judiciais acima das previsões. Há, também, riscos com as garantias concedidas pelo Estado e que constituem parcela do passivo contingente.

Relativamente aos gastos com a previdência, os novos servidores contribuem ao novo fundo previdenciário (Regime de Capitalização). Com isso, além de não utilizar esses recursos para os atuais aposentados, o Estado tem a obrigação legal de contribuir com o mesmo

39 percentual a esse sistema. A previsão é gastos previdenciários sempre maiores, sendo que começarão a serem menores somente em duas décadas.

As ações judiciais contra o Estado constituem um passivo a pagar. As dívidas resultantes de decisões judiciais transitadas em julgado formam precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV's). Os reflexos futuros de algumas ações e procedimentos a eles relacionados, notadamente, aqueles que impliquem aumento nos gastos continuados, deverão ter tratamento orçamentário próprio, de modo a não afetar o cumprimento das Metas Anuais.

O estoque de Restos a Pagar está relacionado aos riscos dos passivos contingentes, originários basicamente de materiais e serviços já entregues e que necessitem de utilização de recursos orçamentários. Há riscos de surgimento de compromissos assumidos anteriormente e para os quais o Orçamento não consigne saldo suficiente para atendê-los. Além desses, há ainda os riscos decorrentes da utilização financeira por meio do caixa único e dos depósitos judiciais, cuja exigência de reposição determinará a compressão da despesa orçamentária.

Se ao final de cada bimestre for verificada a frustração de receita em montante que possa afetar o cumprimento das Metas Fiscais Anuais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio, limitação de empenho e movimentação financeira, suficientes para corrigir os desequilíbrios, em cumprimento ao que determina a Lei Complementar Federal n.º 101/2000.

40

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.