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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14936, de 10 de novembro de 2016

Nº 14.936/2016

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 14.716, de 30 de julho de 2015, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2016 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei n.º 14.716, de 30 de julho de 2015, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2016 e dá outras providências, são introduzidas as seguintes alterações:
Ifica introduzido o art. 10-A, com a seguinte redação: "
Art. 10-A.
As contribuições dos patrocinadores do Regime de Previdência Complementar - RPC/RS -, previstas na Lei Complementar n.º 14.750, de 15 de outubro de 2015, após o ato de instituição do referido regime previdenciário, deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Parágrafo únicoAs dotações orçamentárias relativas às contribuições referidas no "caput" deste artigo, relativas aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, deverão ser discriminadas no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo, excetuando-se:
Ias contribuições da área da educação, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 19 - Secretaria da Educação, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Educação; e
IIas contribuições da área da saúde, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 20 - Secretaria da Saúde, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Saúde."; fica alterada a redação do parágrafo único do art. 11, conforme segue: "
Art. 11.
........................
Parágrafo únicoAs dotações destinadas ao pagamento de encargos gerais dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, respeitadas as disposições contidas no
§ 2ºº do art. 10 e no parágrafo único do art. 10.A, serão consignadas nas unidades orçamentárias que congreguem os seus respectivos programas de trabalho.";
IIIfica introduzido o inciso X ao art. 19, conforme segue: "
Art. 19.
......................... ..........................................
Xexecutar despesas referentes às contribuições previstas na Lei Complementar n.º 14.750, de 15 de outubro de 2015.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de novembro de 2016.

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