- Na Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994, ficam alterados os seguintes dispositivos: 1 - o artigo 3º passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º - Integrarão a lei do plano plurianual:Ias diretrizes que nortearão a administração pública e os objetivos de cada órgão por Programa;
IIo demonstrativo das receitas por fonte e das despesas por Programa;
IIIa estimativa das despesas de capital, especificadas por Programa;
IVas metas, quantificadas física e financeiramente, por órgão e por Programa, que deverão ser atingidas relativamente à prestação de serviços-fins.
Parágrafo 1º - A origem de recursos será especificada por Recursos do Tesouro, Próprios da Autarquia, Próprios da Fundação, Convênios, Operações de Crédito Internas e Operações de Crédito Externas.
Parágrafo 2º - Para efeitos desta Lei, consideram-se:
IDiretrizes: os critérios de ação e de decisão que devem disciplinar e orientar os diversos aspectos envolvidos no processo de planejamento;
IIObjetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização de ações governamentais;
IIIMetas: a especificação e a quantificação física e/ou financeira dos objetivos estabelecidos;
IVPrograma: o conjunto de ações necessárias para alcançar um objetivo;
VProjeto: o conjunto de ações limitadas no tempo, do qual resulta um produto final que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;
VIAtividade: o conjunto de ações que se realizam de modo contínuo e permanente, necessárias à manutenção da ação governamental, de prestação de serviços-fins ou de prestação de serviços-meios;
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VIIAtividade de prestação de serviços-fins: as ações que resultam em serviços prestados à comunidade passíveis de especificação e quantificação física;
VIIIAtividade de prestação de serviços-meios: as ações de manutenção administrativa;
IXInvestimento em obras: as despesas com ações destinadas a ampliar ou aperfeiçoar a infra-estrutura.
Parágrafo 3º - As informações devem ser especificadas também por região." 2 - o artigo 4º passa a ter o seguinte teor: "Art. 4º - A especificação das metas quantificáveis fisicamente, referidas no artigo 3º, inciso IV, far-se-á em três grupos: as relativas a ações em andamento, a ações paralisadas e a ações novas." 3 - as alíneas "c", "d", "e", do inciso I do artigo 6º passam a ter nova redação e fica suprimida a alínea f, conforme segue: "Art. 6º - .........................................................................................
I.................................................................................................... comparativo das receitas e das despesas totais: ......................................................................................................... .........................................................................................................
c)indicação dos critérios utilizados na projeção da receita, bem como na estimativa das despesas por órgão e por Programa;
d)indicação dos benefícios sócio-econômicos a alcançar com a realização dos Programas previstos;
e)demonstração da capacidade de endividamento e de pagamento, indicando o enquadramento nos limites legais, bem como comparando a posição do endividamento ao final dos três exercícios financeiros anteriores à vigência do plano com a prevista para o final de sua vigência." 4 - ao artigo 10 é dada nova redação: "Art. 10 - A execução física e financeira do plano plurianual dar-se-á através da execução orçamentária." 5 - o artigo 12 fica alterado conforme segue: "Art. 12 - O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, até o dia 30 de maio de cada ano, quadros contendo informações sobre as realizações anuais de acordo com as especificações referidas no artigo 3º, incisos II a IV." 6 - no artigo 20 o inciso I é alterado, fica acrescentado o inciso VI, o § 1º passa a ter nova redação, fica inserido novo § 2º, passando o § 2º a ser 3º e ficam acrescentados os §§ 4º e 5º, conforme segue: "Art. 20 - ........................................................................................
VIdemonstrativo dos investimentos de interesse geral do Estado e dos investimentos de interesse regional.
Parágrafo 1º - Nos investimentos, quando o projeto comportar a realização de mais de uma obra, diferenciadas por localização, natureza ou outro atributo, a especificação far-se-á por obra.
Parágrafo 2º - As obras de baixo valor poderão constar de um título "Diversas Pequenas Obras", sem a necessidade de serem individualmente discriminadas, desde que seu somatório não exceda a 10% (dez por cento) do valor da dotação prevista para o projeto.
2 Parágrafo 3º - A obra especificada em um exercício e que tem continuidade em exercício seguinte continuará sendo especificada até o exercício de sua conclusão, qualquer que seja seu valor.
Parágrafo 4º - Para o fim de identificação dos investimentos de interesse regional, até o dia 15 de maio de cada exercício, o Poder Executivo, através da Secretaria da Coordenação e Planejamento, ouvida a Junta de Coordenação Orçamentária, divulgará a estimativa de recursos a serem alocados a este título.
Parágrafo 5º - Competirá aos Conselhos Regionais de Desenvolvimento, mediante consulta direta aos eleitores dos municípios que os integrarem, elaborarem as listas de prioridades das respectivas regiões, as quais deverão ser encaminhadas à Secretaria da Coordenação e Planejamento, até o dia 30 de julho de cada exercício, para inclusão no programa de trabalho de cada órgão e composição do demonstrativo dos investimentos de interesse regional." 7 - o artigo 22 passa a ter o seguinte teor: "Art. 22 - A especificação das obras referidas no artigo 20, inciso II, far-se-á em três grupos: as em andamento, as paralisadas e as obras novas, sendo:
Iobras em andamento, as que já tenham sido iniciadas e que não estejam paralisadas há mais de doze meses;
IIobras paralisadas, as iniciadas e que não estejam sendo implementadas há mais de doze meses;
IIIobras novas, as que não tenham sido iniciadas." 8 - o inciso I do artigo 23 fica alterado para o seguinte texto: "Art. 23 - ........................................................................................
Iquadro demonstrativo das metas e respectivos custos unitários previstos por projeto e por obra, por tipo de equipamento e por atividade, referidos no artigo 20, incisos II a IV e inciso VI." 9 - as denominações das Seções III, dos Capítulos I, II e III, passam a ser assim redigidas: "Da Apreciação de Lei do Plano Plurianual" "Da Apreciação de Lei de Diretrizes Orçamentárias" e "Da Apreciação das Leis Orçamentárias Anuais" 10 - fica acrescentada uma alínea "d" ao inciso II do artigo 27, conforme segue: "Art. 27 - ........................................................................................
II...................................................................................................
d)dotações para investimentos de interesse regional." 11 - o inciso II do artigo 8º e o "caput" do artigo 17 passam a ter a seguinte redação: "Art. 8º - ..........................................................................................
I......................................................................................................
IInão indique a localização, dimensões, bem como dotações compatíveis com a meta proposta no caso de investimentos em obras."
"Art. 17 - Aplicam-se à apreciação da Lei de Diretrizes Orçamentárias as normas estabelecidas no artigo 8º."
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