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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 11180, de 25 de junho de 1998

Nº 11.180/1998

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
- Na Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994, ficam alterados os seguintes dispositivos: 1 - o artigo 3º passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º - Integrarão a lei do plano plurianual:
Ias diretrizes que nortearão a administração pública e os objetivos de cada órgão por Programa;
IIo demonstrativo das receitas por fonte e das despesas por Programa;
IIIa estimativa das despesas de capital, especificadas por Programa;
IVas metas, quantificadas física e financeiramente, por órgão e por Programa, que deverão ser atingidas relativamente à prestação de serviços-fins.

Parágrafo 1º - A origem de recursos será especificada por Recursos do Tesouro, Próprios da Autarquia, Próprios da Fundação, Convênios, Operações de Crédito Internas e Operações de Crédito Externas.

Parágrafo 2º - Para efeitos desta Lei, consideram-se:

IDiretrizes: os critérios de ação e de decisão que devem disciplinar e orientar os diversos aspectos envolvidos no processo de planejamento;
IIObjetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização de ações governamentais;
IIIMetas: a especificação e a quantificação física e/ou financeira dos objetivos estabelecidos;
IVPrograma: o conjunto de ações necessárias para alcançar um objetivo;
VProjeto: o conjunto de ações limitadas no tempo, do qual resulta um produto final que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;
VIAtividade: o conjunto de ações que se realizam de modo contínuo e permanente, necessárias à manutenção da ação governamental, de prestação de serviços-fins ou de prestação de serviços-meios;

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VIIAtividade de prestação de serviços-fins: as ações que resultam em serviços prestados à comunidade passíveis de especificação e quantificação física;
VIIIAtividade de prestação de serviços-meios: as ações de manutenção administrativa;
IXInvestimento em obras: as despesas com ações destinadas a ampliar ou aperfeiçoar a infra-estrutura.

Parágrafo 3º - As informações devem ser especificadas também por região." 2 - o artigo 4º passa a ter o seguinte teor: "Art. 4º - A especificação das metas quantificáveis fisicamente, referidas no artigo 3º, inciso IV, far-se-á em três grupos: as relativas a ações em andamento, a ações paralisadas e a ações novas." 3 - as alíneas "c", "d", "e", do inciso I do artigo 6º passam a ter nova redação e fica suprimida a alínea f, conforme segue: "Art. 6º - .........................................................................................

I.................................................................................................... comparativo das receitas e das despesas totais: ......................................................................................................... .........................................................................................................
c)indicação dos critérios utilizados na projeção da receita, bem como na estimativa das despesas por órgão e por Programa;
d)indicação dos benefícios sócio-econômicos a alcançar com a realização dos Programas previstos;
e)demonstração da capacidade de endividamento e de pagamento, indicando o enquadramento nos limites legais, bem como comparando a posição do endividamento ao final dos três exercícios financeiros anteriores à vigência do plano com a prevista para o final de sua vigência." 4 - ao artigo 10 é dada nova redação: "Art. 10 - A execução física e financeira do plano plurianual dar-se-á através da execução orçamentária." 5 - o artigo 12 fica alterado conforme segue: "Art. 12 - O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, até o dia 30 de maio de cada ano, quadros contendo informações sobre as realizações anuais de acordo com as especificações referidas no artigo 3º, incisos II a IV." 6 - no artigo 20 o inciso I é alterado, fica acrescentado o inciso VI, o § 1º passa a ter nova redação, fica inserido novo § 2º, passando o § 2º a ser 3º e ficam acrescentados os §§ 4º e 5º, conforme segue: "Art. 20 - ........................................................................................
VIdemonstrativo dos investimentos de interesse geral do Estado e dos investimentos de interesse regional.

Parágrafo 1º - Nos investimentos, quando o projeto comportar a realização de mais de uma obra, diferenciadas por localização, natureza ou outro atributo, a especificação far-se-á por obra.

Parágrafo 2º - As obras de baixo valor poderão constar de um título "Diversas Pequenas Obras", sem a necessidade de serem individualmente discriminadas, desde que seu somatório não exceda a 10% (dez por cento) do valor da dotação prevista para o projeto.

2 Parágrafo 3º - A obra especificada em um exercício e que tem continuidade em exercício seguinte continuará sendo especificada até o exercício de sua conclusão, qualquer que seja seu valor.

Parágrafo 4º - Para o fim de identificação dos investimentos de interesse regional, até o dia 15 de maio de cada exercício, o Poder Executivo, através da Secretaria da Coordenação e Planejamento, ouvida a Junta de Coordenação Orçamentária, divulgará a estimativa de recursos a serem alocados a este título.

Parágrafo 5º - Competirá aos Conselhos Regionais de Desenvolvimento, mediante consulta direta aos eleitores dos municípios que os integrarem, elaborarem as listas de prioridades das respectivas regiões, as quais deverão ser encaminhadas à Secretaria da Coordenação e Planejamento, até o dia 30 de julho de cada exercício, para inclusão no programa de trabalho de cada órgão e composição do demonstrativo dos investimentos de interesse regional." 7 - o artigo 22 passa a ter o seguinte teor: "Art. 22 - A especificação das obras referidas no artigo 20, inciso II, far-se-á em três grupos: as em andamento, as paralisadas e as obras novas, sendo:

Iobras em andamento, as que já tenham sido iniciadas e que não estejam paralisadas há mais de doze meses;
IIobras paralisadas, as iniciadas e que não estejam sendo implementadas há mais de doze meses;
IIIobras novas, as que não tenham sido iniciadas." 8 - o inciso I do artigo 23 fica alterado para o seguinte texto: "Art. 23 - ........................................................................................
Iquadro demonstrativo das metas e respectivos custos unitários previstos por projeto e por obra, por tipo de equipamento e por atividade, referidos no artigo 20, incisos II a IV e inciso VI." 9 - as denominações das Seções III, dos Capítulos I, II e III, passam a ser assim redigidas: "Da Apreciação de Lei do Plano Plurianual" "Da Apreciação de Lei de Diretrizes Orçamentárias" e "Da Apreciação das Leis Orçamentárias Anuais" 10 - fica acrescentada uma alínea "d" ao inciso II do artigo 27, conforme segue: "Art. 27 - ........................................................................................
II...................................................................................................
d)dotações para investimentos de interesse regional." 11 - o inciso II do artigo 8º e o "caput" do artigo 17 passam a ter a seguinte redação: "Art. 8º - ..........................................................................................
I......................................................................................................
IInão indique a localização, dimensões, bem como dotações compatíveis com a meta proposta no caso de investimentos em obras."

"Art. 17 - Aplicam-se à apreciação da Lei de Diretrizes Orçamentárias as normas estabelecidas no artigo 8º."

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 119, de 26 de junho de 1998)

Introduz alterações na Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 2.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de junho de 1998.

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