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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 205, de 6 de novembro de 2024

Lei nº 205/2024

Certifico, para os devidos rins que esta

LEI COMPLEMENTAR foi publicada no DOE. Nesta Data 03- f i i S R # !

/b u c a L ESTADO DA PARAÍBA Gerência Executiva de Registro de Atos e Leaislacão da Casa Civil do Governarirr LEI COMPLEMENTAR N° & 0 5 DE 0 6 DE NOVEMBRO DE 2024. AUTORIA: DEFENSORIAPUBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a Reorganização do Quadro de Pessoal, do Plano de Cargos, Carreira e da Remuneração dos Servidores da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, estabelece o seu Regime Jurídico e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

unico

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 2.
O Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado da Paraíba e suas respectivas atribuições é composto pelos cargos integrantes do Plano de Cargos e Carreiras constituídos por provimento efetivo e dos cargos comissionados e funções de confiança de servidores previstos no Anexo I desta lei complementar.
Art. 3.
Fica reestruturado o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado da Paraíba - PCCRDP, constituído pelas seguintes carreiras e cargos efetivos, observadas as disposições desta lei:
Icarreira de Analista da DPE-PB, composta pelo cargo de Analista da Defensoria Pública da DPE-PB. de nível superior;
IIcarreira de Técnico da DPE-PB, composta pelo cargo de Técnico da DPE-PB, de nível médio;
IIIcargos de provimento efetivo de nível superior, médio e fundamental oriundos do Poder Executivo estadual e lotados defmitivamente na Defensoria

ESTADO DA PARAÍBA

Pública da Paraíba em momento anterior à promulgação da Emenda Constitucional n° 80, de 2014, previstos no Anexo V desta Lei Complementar, que ficam redistribuídos para o quadro permanente de pessoal da DPE-PB, observado o disposto nos §§ Io e 2o deste artigo.

§ I o As carreiras e cargos dos incisos I e II deste artigo são estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo III desta lei complementar, observando-se, quanto aos integrantes do inciso III do caput deste artigo, o seguinte:

IO enquadramento de que trata o inciso III do caput deste artigo dar-se-á sem mudança de nível de escolaridade, em classe e padrão proporcional aos que ocuparem no Poder Executivo estadual, mantidas as denominações e as atribuições dos respectivos cargos, bem como os requisitos de formação profissional;
IIO enquadramento de que trata o inciso III do caput deste artigo não afetará a continuidade do exercício do cargo para qualquer finalidade legal, inclusive para concessão de aposentadoria, nem as atribuições atualmente desenvolvidas pelos seus titulares.
§ 2ºOs cargos de nível superior e intermediário a que se refere o inciso III do caput deste artigo comporão quadro especial no âmbito do quadro permanente de pessoal da Defensoria Pública da Paraíba, previstos no Anexo V desta lei complementar e, quando vagarem, serão transformados em cargos de nível equivalente pertencentes às carreiras de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, sendo extintos os cargos de nível fundamental.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO, POSSE E EXERCÍCIO NA CARREIRA

Art. 4.
O ingresso nas Carreiras do PCCRDP de forma efetiva darse-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observando-se os requisitos de escolaridade as demais disposições desta lei complementar.

§ I o O concurso público poderá ser realizado por áreas de especialização ou habilitação, organizado em uma ou mais fases, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação específica vigente.

§ 2ºO edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.
§ 3ºO ingresso dar-se-á necessariamente no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.
§ 4ºA Defensoria Pública do Estado da Paraíba poderá incluir, como etapa do concurso público, prova prática e de capacidade física, se for o caso, e programa de formação de caráter eliminatório e classificatório, bem como exame psicotécnico de caráter eliminatório, na forma prevista no edital do concurso público.
Art. 5.
São requisitos de escolaridade para ingresso:

2

Ipara o cargo de Analista da DPE-PB, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, com habilitação legal específica, se for o caso;
IIpara os cargos de Técnico da DPE-PB, diploma de conclusão de ensino médio, ou de habilitação legal de igual nível, quando se tratar de atividade profissional regulamentada;
Parágrafo únicoAlém dos requisitos previstos neste artigo, poderá ser exigida formação especializada, experiência e registro profissional dispostos em lei.
Art. 6.
A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.

§ I o A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

§ 2ºNo ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 3ºSerá tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 4ºHavendo recusa à nomeação, será nomeado o seguinte na ordem de classificação.
Art. 7.
A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo únicoTambém será requisito para a posse de servidores, tanto efetivos, como comissionados, o fornecimento de certidão de antecedentes criminais, fornecida pelo órgão competente.
Art. 8.
Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 9.
É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

§ I o Ocorrendo motivo justo, o servidor poderá requerer ao Defensor Público-Geral do Estado da Paraíba a prorrogação do prazo para o início do exercício que não poderá ser superior a quinze dias.

§ 2ºO servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.
Art. 10.
São considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, os dias em que servidor da Defensoria Pública estiver afastado de suas funções em razão de:
Ilicenças previstas nesta Lei;
IIférias;
IIIdisponibilidade remunerada, salvo se decorrente de punição;
IVdesignação do Defensor Público-Geral para exercício em função de confiança;
Voutras hipóteses definidas em lei.
Art. 11.
s servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração do trabalho semanal, cumpridas através de seis horas diárias corridas ou oito horas com intervalo de duas horas entre elas.
Parágrafo únicoFica instituído o Banco de Horas, a ser regulamentado por Ato do Defensor Público-Geral.
Art. 12.
As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento dos cargos das carreiras de Servidores da Defensoria Pública da Paraíba, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras e atendidos os requisitos a serem estabelecidos em norma regulamentar, sendo-lhes reservadas, no mínimo 5% (cinco por cento) e até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 13.
Ficam reservados 24% (vinte e quatro por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos e seleções públicas para provimento dos cargos de que tratam essa lei às pessoas negras (pretas e pardas), indígenas e quilombolas que, facultativamente, assim se autodeclararem no momento da inscrição, percentual que será assim distribuído:
I20% (vinte por cento) para candidatos negros;
II2% (dois por cento) para candidatos indígenas;
III1% (um por cento) para candidatos quilombolas;
IV1% (um por cento) para candidatos das demais comunidades tradicionais.
Art. 14.
Defensor Público-Geral do Estado regulamentará a movimentação dos servidores no âmbito da Defensoria Pública do Estado.

CAPÍTULO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 15.
Nos 3 (três) primeiros anos de exercício no cargo, o servidor será submetido a cursos promovidos pela Escola Superior da Defensoria Pública, e

4;

ainda neste interstício, será apurado o preenchimento dos requisitos necessários à estabilização no cargo, analisando-se, principalmente, sua:

Iassiduidade;
IIdisciplina;
IIIcapacidade, iniciativa e eficiência;
IVprodutividade;
Vresponsabilidade;
VIzelo e dedicação às atribuições do cargo;
VIIlealdade à instituição;
VIIIobservância das normas legais, morais, éticas e regulamentares;
IXatendimento, com presteza ao necessitado;
Xcomunicação aos órgãos competentes das irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
XIzelo pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
XIIconduta compatível com a moralidade administrativa.

§ Io A verificação dos requisitos mencionados será realizada por comissão, especialmente instituída por ato do Defensor Público-Geral para esse fim, que emitirá relatório motivado sobre as circunstâncias jurídicas e fáticas que resultaram na avaliação, observada as seguintes disposições:

Ia primeira avaliação, ao completar o período de exercício de 12 (doze) meses;
IIao completar período de exercício não superior a 24 (vinte e quatro) meses (2a avaliação);
IIIao completar 32 (trinta e dois) meses de exercício (3a avaliação).
§ 2ºSobre cada relatório, tomará ciência o servidor avaliado, podendo apresentar defesa por escrito no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência.
§ 3ºApós o último relatório, que deverá conter dispositivo opinativo pela estabilização ou exoneração do Defensor Público sujeito à avaliação, e deverá ser encaminhado em até 04 (quatro) meses antes do término do estágio, serão expostos obrigatoriamente os motivos determinantes que resultarem na opinião formada.
§ 4ºTodo o processo de avaliação do estágio probatório comporá autos próprios e será instruído com:
Ias avaliações periódicas de que trata o caput deste artigo;
IIdocumentos e informações sobre a existência de pendência judicial e o estado em que se encontra o feito, relativa ao ingresso do avaliado no respectivo cargo;
IIIeventuais registros e respectivos documentos sobre a disciplina do avaliado;
IVinformações e respectivos documentos sobre a assiduidade do avaliado;
Vinformações e respectivos documentos sobre licenças e afastamentos que tenham suspendido ou interrompido o exercício do cargo no estágio probatório, bem como as datas de reinicio ou retomada do exercício, se for o caso;
VIinformações sobre a existência de processos e expedientes de interesse do avaliado que possam interferir na estabilização no cargo;
VIIoutras informações, ocorrências e documentos julgados pertinentes e necessários.
§ 5ºSe a conclusão do relatório for desfavorável à efetivação, o Defensor Público-Geral ouvirá, no prazo de 15 (quinze) dias, o servidor interessado facultando-lhe ampla defesa.
§ 6ºAo término do período do estágio probatório, será a avaliação do desempenho do servidor submetida à homologação do Defensor Público-Geral, sendo o servidor declarado estável, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.

§ T O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, cabendo recurso para o Conselho Superior, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 8ºO servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento, sendo vedada sua cessão a outro órgão ou entidade pública, da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.
§ 9ºTerá o tempo do seu estágio probatório suspenso o servidor que estiver exercendo cargo ou função cujas atribuições não guardarem relação com as do seu cargo de provimento efetivo.
§ 10ºO estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos, salvo por motivo de saúde e licença maternidade e paternidade, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.

CAPÍTULO V

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 16.
tempo de serviço dos servidores da Defensoria Pública é computado de acordo e para os fins previstos na Constituição Federal.
Art. 17.
São considerados como de efetivo exercício, observadas as previsões do artigo 15 desta lei complementar, os afastamentos em virtude de:

n

Iférias;
IIlicença para tratamento de saúde;
IIIlicença por casamento;
IVlicença por luto;
Vexercício de função de confiança ou cargo em comissão da Defensoria Pública do Estado da Paraíba;
VIdesempenho de mandato eletivo, inclusive classista;
VIIconvocação para serviço militar, ou outros serviços considerados obrigatórios por lei;
VIIIprestação de concurso ou prova de habilitação para concorrer a cargo público ou de magistério superior ou secundário;
IXlicença-maternidade, licença-adoção e licença paternidade;
Xserviços obrigatórios por lei;
XIlicença, quando acidentado no exercício de suas funções ou acometido de doença profissional;
XIIfaltas abonadas e faltas justificadas em razão de moléstia ou outro motivo relevante, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a 1 (uma) por mês;
XIIImissão ou estudo no interesse da Defensoria Pública do Estado, no país ou no exterior;
XIVparticipação em congressos e outros certames científicos de interesse da instituição;
XVoutros casos previstos em lei.
XVIafastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

CAPÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 18.
desenvolvimento do servidor nas carreiras e nos cargos do PCCRDP ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, cujas classes e padrões estão estabelecidas no Anexo III desta lei complementar.

§ I o Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:

Ipara a progressão funcional:
a)interstício mínimo de doze meses e máximo de vinte e quatro meses de efetivo exercício em cada padrão; e,
b)resultado médio superior a setenta por cento do limite máximo de pontuação nas avaliações de desempenho individual realizadas no interstício considerado para progressão;
IIpara a promoção:

ESTADO DA PARAÍBA

a)interstício mínimo de doze meses e máximo de vinte e quatro meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b)resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual realizadas no interstício considerado para a promoção; e
c)participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em ato do Defensor Público-Geral do Estado.
§ 2ºOs critérios e procedimentos específicos para fins de progressão e promoção serão estabelecidos em ato do Defensor Público-Geral, observado o disposto nesta Lei.
§ 3ºOs interstícios a que se referem as alíneas dos incisos I e II do
§ 1º0 deste artigo serão:
Icomputados em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
IIsuspensos quando o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o computo a partir do retorno à atividade.
§ 4ºA contagem do primeiro interstício após a publicação do ato de que trata o §2° terá como termo inicial a última progressão ou promoção a que fez jus o servidor.
Art. 19.
Fica suspenso o interstício para a movimentação na carreira durante:
Isuspensão do vínculo funcional;
IIprisão decorrente de decisão judicial;
IIIafastamento para exercer atividade política ou mandato eletivo;
IVlicença para tratar de interesse particular;
Vcessão para servir em outro órgão, ou entidades não integrantes da Defensoria Pública da Paraíba.
Parágrafo únicoNão suspendem o interstício para a desenvolvimento funcional, nem constituem desvio de função o exercício de cargo de provimento em comissão do quadro dos servidores de Carreira da Defensoria Pública da Paraíba e a convocação para o exercício de outras atividades no interesse da administração.
Art. 20.
Para efeito de desenvolvimento na carreira, não serão considerados como de efetivo exercício no cargo:
Ia licença para tratar de interesse particular;
IIo afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IIIa suspensão disciplinar;
IVo tempo que o servidor permanecer preso desde condenado por decisão definitiva;
Va indisponibilidade;
VIa licença para atividade política e para o exercício de mandato eletivo.
Art. 21.
É vedada a concessão de progressão ou promoção ao servidor que:
Iesteja em disponibilidade;
IInão tenha cumprido os interstícios mínimos previstos nesta lei;
IIInão esteja no efetivo exercício do cargo;
IVesteja cumprindo penalidade de suspensão disciplinar, ou que a tenha cumprido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.

CAPÍTULO VII

DAS OUTRAS FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO

Art. 22.
Além da nomeação, também são formas de provimento de cargo público:
Ireadaptação;
IIreversão;
IIIreintegração;
IVaproveitamento;
Art. 23.
Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

§ I o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2ºA readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 24.
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
Ipor invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;
IIno interesse da administração, desde que:
a)tenha solicitado a reversão;
b)a aposentadoria tenha sido voluntária;
c)estável quando na atividade;
d)a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago.

§ I o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

§ 2ºO tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3ºNo caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4ºO servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5ºO servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
Art. 25.
A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo únicoEncontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 26.
Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Art. 27.
A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ Io Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade;

§ 2ºEncontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, aproveitado em outro, e, em último caso, posto em disponibilidade.
Art. 28.
retorno à atividade de servidor em disponibilidade farse-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 29.
órgão central de controle de pessoal determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos da Defensoria Pública da Paraíba.
Art. 30.
Será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

CAPÍTULO VIII

DA VACÂNCIA

Art. 31.
A vacância do cargo público decorrerá de:
Iexoneração;
IIdemissão;
IIIpromoção;
IVreadaptação;
Vaposentadoria;
VIposse em outro cargo inacumulável;
VIIfalecimento.
Art. 32.
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Art. 33.
A exoneração de ofício dar-se-á:
Iquando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
IIquando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 34.
A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á a juízo do Defensor Público-Geral, ou a pedido do próprio servidor.

CAPÍTULO IX

DA REMUNERAÇÃO E DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS

SEÇÃO I

Da Remuneração

Art. 35.
A remuneração dos servidores integrantes do PCCRDP e dos detentores de cargos em comissão é composta pelos vencimentos constantes nos Anexos desta lei e pelas gratificações previstas igualmente nesta lei a eles cabíveis, além de outras vantagens pecuniárias previstas em outras leis ou atos infralegais aplicáveis.

SEÇÃO II

Do Adicional de Qualificação

Art. 36.
Adicional de Qualificação - AQ -, destinado aos integrantes do PCCRDP portadores de títulos, diplomas ou certificados de graduação ou pós-

graduação, em sentido amplo ou estrito, bem como de certificados que comprovem conjunto de ações de treinamento, observado o disposto nesta Lei e o regulamento próprio a ser estabelecido em ato do Defensor Público Geral do Estado.

§ I o O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.

§ 2ºPara efeito do disposto neste artigo, só serão considerados os cursos de graduação e pós-graduação ministrados por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica, e que possuam correlação com as atribuições do cargo.
§ 3ºOs cursos de pós-graduação lato sensu serão admitidos desde que com duração mínima de 360 horas.
Art. 37.
Adicional de Qualificação - AQ - incidirá sobre o vencimento base a que fizer jus o integrante dos cargos do PCCRDP, observados os seguintes percentuais:
I20% (vinte por cento): aos detentores de título de Doutor;
II15% (quinze por cento): aos detentores de título de Mestre;
III10% (dez por cento): aos detentores de Certificado de Especialização;
IV5% (cinco por cento): aos detentores de diploma de curso superior além daquele necessário para o ingresso no cargo; e
V2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento): a quem possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 horas, observado o limite máximo de 5% (cinco por cento), caso o conjunto de ações de treinamento totalize no mínimo 240 horas.

§ I o Em nenhuma hipótese será percebido cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 2ºOs coeficientes relativos às ações de treinamento previstas no inciso V do caput deste artigo serão aplicados pelo prazo de dois anos, a contar da data de conclusão da última ação que totalizou o conjunto mínimo de 120 horas.
§ 3ºO adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.
§ 4ºO integrante da Defensoria Pública que não se encontre em efetivo exercício das atividades inerentes às atribuições do seu cargo na Defensoria Pública do Estado da Paraíba somente fará jus ao adicional de que trata este artigo quando cedido para órgãos do Estado na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
§ 5ºO adicional de que trata este artigo somente será considerado no cálculo dos proventos e das pensões se o título ou o diploma forem anteriores à data da

12U h

inativação, excetuado do computo, para esse fim, o percentual referido no inciso V deste artigo.

§ 6ºAto do Defensor Público-Geral regulamentará o conceito e as hipóteses de conjunto de ações de treinamento, para os fins dispostos neste artigo.

SEÇÃO III

Da Impossibilidade de Redução Remuneratória

Art. 38.
A aplicação das disposições relativas à estrutura remuneratória dos titulares dos cargos integrantes do PCCRDP não poderá implicar redução de remuneração.

SEÇÃO IV

Das Verbas Indenizatórias

Art. 39.
Constituem verbas indenizatórias:
Idiária;
IIauxílio-alimentação;
IIIauxílio-saúde;
Parágrafo únicoAs verbas indenizatórias não serão obrigatoriamente pagas em igual valor para os servidores e os Defensores Públicos.
Art. 40.
A diária será destinada a indenizar o servidor que se afastar, a serviço, da sede do trabalho, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território estadual, nacional ou estrangeiro, na forma e em valores a serem disciplinados em Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 41.
auxílio-alimentação será destinado aos servidores do quadro efetivo e aos comissionados que prestam serviços na Defensoria Pública, sendo pago inclusive nas férias, licenças e concessões autorizadas por esta Lei, para indenizar as despesas com alimentação, na forma disciplinada em Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 42.
Aos servidores requisitados, também poderá ser devido o auxílio-alimentação, desde que não esteja recebendo no órgão de origem e mediante disponibilidade orçamentária e financeira da Defensoria Pública do Estado da Paraíba.
Art. 43.
auxílio-saúde será destinado aos servidores do quadro efetivo, inclusive nas férias, licenças e concessões autorizadas por esta Lei, para indenizar despesas com assistência médica, disciplinada em resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública, desde que a referida despesa esteja prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 44.
As verbas indenizatórias previstas nesta lei complementar observarão as seguintes disposições:

13/ét

Inão serão incorporadas ao vencimento, à remuneração, nem caracterizados como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IInão configuram rendimento tributável, não sofrerão incidência de contribuição previdenciária e não serão acumuláveis a outras verbas de idêntica natureza;
IIIterão seus valores fixados e regulamentados por Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Parágrafo únicoO pagamento das verbas indenizatórias observará a disponibilidade orçamentária e financeira da Defensoria Pública do Estado da Paraíba.

CAPÍTULO X

DOS DEMAIS DIREITOS E VANTAGENS

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 45.
São assegurados aos servidores da Defensoria Pública da Paraíba os seguintes direitos e vantagens pecuniárias:
IDécimo Terceiro Salário, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano;
IIGratificação de Férias, paga independentemente de solicitação do servidor, com valor correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a que tiver direito no período correspondente às férias;
IIIRemuneração por Serviço Extraordinário, pago com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada de trabalho diária, na forma regulamentada em ato do Defensor Público-Geral, obedecidos os §§ 2o e 3o deste artigo;

§ I o Para a gratificação de que trata o inciso I deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral, e será paga até o final do mês de dezembro de cada ano.

§ 2ºA Remuneração por Serviço Extraordinário de que trata o inciso III deste artigo somente será concedida em decorrência da necessidade do serviço, declarada pelo Defensor Público-Geral ou autoridade por ele delegada mediante ato devidamente publicado, em que especificará:
Iquais os servidores que terão sua jornada temporariamente prolongada;
IIqual a situação excepcional e temporária que justificou o referido serviço extraordinário;
IIIquantas horas diárias serão necessárias e por qual prazo.
§ 3ºA concessão da remuneração de que trata o § 2o deste artigo dependerá da comprovação de efetivo labor, mediante declaração de cunho do chefe imediato de que houve a prestação do referido serviço, somado ao horário registrado no ponto eletrônico.

SEÇÃO II

Das Férias, Licenças e suas Concessões

SUBSEÇÃO I – Disposições Gerais

Art. 46.
São asseguradas aos servidores da Defensoria Pública do Estado as seguintes vantagens não-pecuniárias:
Iférias;
IIlicença para tratamento de saúde;
IIIlicença por doença em pessoa da família;
IVlicença por casamento;
Vlicença por luto;
VIlicença-maternidade, licença-adoção e licença paternidade;
VIIlicença para tratar de interesses particulares;
VIIIlicença para tratar de fdho com deficiência;
IXlicença para concorrer a cargo eletivo e exercê-lo;
Xlicença para o desempenho de mandato classista;
XIlicença para afastamento para estudo ou missão.

SUBSEÇÃO II – Das Férias

Art. 47.
s servidores da Defensoria Pública do Estado terão direito a férias anuais de 30 (trinta) dias, após completarem 1 (um) ano de efetivo exercício na carreira, sendo-lhes facultado o respectivo gozo em 2 (dois) ou 3 (três) períodos iguais.

§ I o E requisito para o gozo de férias uma declaração de que os seus serviços estão em dia, ficando sujeito à suspensão das férias ou a sanções disciplinares a inexistência ou a falsidade da referida declaração.

§ 2ºNa hipótese de que o servidor venha a ser promovido ou removido durante o gozo de férias, o prazo para assumir suas novas funções passará a fluir a contar de seu retorno às atividades.
Art. 48.
Em razão da necessidade do serviço, poderá o Defensor Público-Geral interromper as férias dos seus servidores por meio de ato devidamente fundamentado, hipótese em que os dias remanescentes serão acumulados para serem gozadas oportunamente.
Parágrafo únicoOs períodos de férias remanescentes não gozados por imperiosa necessidade do serviço poderão ser convertidos em pecúnia por ato

15/

discricionário do Defensor Público-Geral, desde que haja disponibilidade orçamentária e interesse da administração.

Art. 49.
É vedado o acumulo, salvo por necessidade do serviço, de mais de dois períodos de férias não gozadas.

SUBSEÇÃO III – Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 50.
Ao servidor da Defensoria Pública do Estado que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício de suas funções, será concedida licença para tratamento de saúde, desde que precedida de inspeção médica.
§ 1ºCaso a licença de que trata o caput deste artigo seja pelo prazo de até 15 (quinze) dias, poderá ser fornecido atestado por médico particular.
§ 2ºCaso a licença de que trata o caput deste artigo seja para período superior a 15 (quinze) dias, a licença deverá ser precedida por exame realizado por junta médica oficial, na forma a ser regulamentada por Resolução do Conselho Superior.
§ 3ºA licença para tratamento de saúde se dará sem prejuízo das remunerações que faz jus o servidor.
§ 4ºCaso a licença de que trata o caput deste artigo seja concedida por prazo superior a 24 meses, ininterruptos ou não, dentro de 5 (cinco) anos, o servidor da Defensoria Pública deverá ser submetido a verificação de incapacidade para exercício do cargo, regulamentado por Resolução do Conselho Superior.
§ 5ºA critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação da manutenção das condições que ensejaram o afastamento.

SUBSEÇÃO IV – Da Licença por Doença em Pessoa da Família

Art. 51.
Poderá ser concedida ao servidor da carreira, licença por motivo de doença do cônjuge, companheiro, de qualquer dos parentes em linha reta de primeiro grau, do padrasto, madrasta, e do enteado, ou de dependente que viva às suas expensas, desde que comprovada por laudo médico e que conste o registro em seus assentamentos funcionais.

§ I o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor ao enfermo for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

§ 2ºA licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, caso se dê pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante novo laudo médico, e, excedidos estes prazos, a licença se dará sem

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remuneração e sem contagem de tempo de serviço, podendo ser renovado o pedido após 60 (sessenta) dias do seu término.

SUBSEÇÃO V – Da Licença para Casamento

Art. 52.
Será concedida aos servidores da Defensoria Pública do Estado a licença para seu casamento, pelo período de 8 (oito) dias consecutivos, contados da data do ato, sem prejuízo da retribuição pecuniária.

SUBSEÇÃO VI – Da Licença por Luto

Art. 53.
Será concedida aos servidores da Defensoria Pública do Estado a licença de 8 (oito) dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes em linha reta, ou ainda irmão, sogro, padrasto ou madrasta, enteado ou menor sob sua guarda ou tutela.
Parágrafo únicoA licença de que trata este artigo depende de requerimento e será concedida à vista da respectiva certidão, cuja licença será contada da data do óbito.

SUBSEÇÃO VII – Da Licença-Maternidade, da Licença-Adoção e da Licença-Paternidade

Art. 54.
Será concedida à servidora da Defensoria Pública gestante e adotante, licença-maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante laudo médico, sem prejuízo da remuneração que fazia jus na data da concessão da licença.

§ I o A licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.

§ 2ºOcorrido o parto sem que tenha sido requerida a licença, esta será concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias.
§ 3ºNo caso do natimorto, poderá ser concedida à servidora da Defensoria Pública licença para tratamento de saúde, a critério médico.
Art. 55.
Ao término da licença a que se refere o caput do artigo anterior, serão concedidos à servidora da Defensoria Pública lactante, pelo prazo de 2 (dois) meses, durante a jornada de trabalho, dois descansos especiais de uma hora cada um, um no período matutino e outro no período vespertino.
Parágrafo únicoQuando o exigir a saúde do filho, averiguada por meio de inspeção médica, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado.

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Art. 56.
Será concedida ao servidor da Defensoria Pública, em virtude de nascimento de filho ou adoção, licença-paternidade de 20 (vinte) dias, contados da data do nascimento ou da expedição do termo de guarda para fins de adoção.
Parágrafo únicoA mesma licença tratada neste artigo será concedida ao servidor que obtiver a guarda judicial de menor de até 7 (sete) anos de idade, contada da expedição do termo de guarda.

SUBSEÇÃO VIII – Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 57.
Poderá ser concedida ao servidor da Defensoria Pública que contar ao menos 3 (três) anos de efetivo exercício licença para tratar de interesses particulares, sem vencimentos.

§ Io A licença será concedida pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, e nova concessão somente será permitida após decorridos 5 (cinco) anos do término da anterior.

§ 2ºA licença poderá ser negada, quando for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 3ºO servidor deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença.
Art. 58.
período de afastamento do servidor a quem for concedida a licença de que trata o artigo anterior não será computável como tempo de serviço para qualquer efeito.

SUBSEÇÃO IX – Da Licença para Tratar de Filho com Deficiência

Art. 59.
Ao servidor da Defensoria Pública, quando pai, mãe ou responsável legal por pessoa com deficiência sob tratamento, fica autorizado a reduzir até pela metade a jornada de trabalho diária, na forma ser disciplinada pelo Conselho Superior.

SUBSEÇÃO X – Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo e Exercê-lo

Art. 60.
Será concedida ao servidor efetivo de carreira da Defensoria Pública do Estado licença, sem prejuízo de sua remuneração, para concorrer a mandato público eletivo, durante o período que mediar entre sua escolha em convenção partidária e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Parágrafo únicoApós a apresentação da escolha pela convenção partidária à Defensoria Pública da Paraíba, o servidor da carreira fará jus à licença a partir do registro da candidatura até o décimo dia seguinte ao da eleição, assegurada a remuneração durante sua concessão.
Art. 61.
servidor efetivo da Defensoria Pública que for eleito para exercer mandato público federal, estadual ou municipal, ficará afastado do cargo a partir da posse.
Parágrafo únicoNo caso de afastamento do cargo, nas hipóteses previstas neste artigo, o servidor continuará contribuindo para o órgão da previdência e assistência do Estado, como se em exercício estivesse, contando o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento.

SUBSEÇÃO XI – Da Licença para Desempenho de Mandato Classista

Art. 62.
É assegurado ao servidor da Defensoria Pública o direito à licença para o desempenho de mandato classista na presidência de entidade de representação de classe no âmbito nacional e no âmbito estadual de maior representatividade, bem como para entidade físcalizadora da profissão de âmbito estadual ou nacional, com a remuneração do cargo efetivo.

SUBSEÇÃO XII – Da Licença para Estudo ou Missão

Art. 63.
Ao servidor da Defensoria Pública que contar com mais de 03 (três) anos de efetivo exercício, poderá ser concedida pelo Defensor Público-Geral, licença, sem prejuízo da remuneração, para afastamento pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, para fins de estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, inclusive para frequentar, no país ou no exterior, cursos ou seminários de aperfeiçoamento jurídico que tenham pertinência temática com o exercício de suas funções.
Parágrafo únicoO afastamento para frequentar curso de pósgraduação ou empreender pesquisa será autorizado pelo Defensor Público-Geral após disciplinado pelo Conselho Superior, devendo o interessado:
Icomprovar proficiência no idioma do país onde pretenda frequentar o curso ou empreender pesquisa, juntando certificado expedido por entidade idônea, especializada em exame para pós-graduação no exterior;
IIjustificar a utilidade da medida para a Defensoria Pública do Estado, demonstrando a excelência da instituição de ensino ou pesquisa;
IIIinstruir o pedido de afastamento com programa e plano de orientação ou acompanhamento do curso, fornecidos pela instituição de ensino superior que pretenda frequentar;
IVinstruir o pedido de afastamento com a relação das disciplinas a serem cursadas, indicando os períodos, carga horária e a comprovação do controle de aproveitamento a que será submetido;
Vcomprovar que concluiu, no mínimo, os créditos de mestrado e que está sendo orientado por professor de instituição estrangeira de ensino superior, ou que foi aprovado em programas de órgãos nacionais ou internacionais de incentivo à pesquisa;
VIapresentar relatório circunstanciado sobre o curso e pesquisa realizados.
Art. 64.
servidor da Defensoria Pública que, a pedido, for exonerado do cargo antes de 2 (dois) anos após a conclusão de curso realizado, ou que deixar de comprovar os requisitos previstos no § Io do artigo 63 ficará obrigado à devolução da retribuição pecuniária percebida durante o período de afastamento, atualizada monetariamente.

CAPÍTULO XI

DO REGIME DISCIPLINAR

SEÇÃO I

Dos Deveres

Art. 65.
São deveres dos servidores da Defensoria Pública:
Iexercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
IIser leal ao órgão a que servir;
IIIobservar as normas legais e regulamentares;
IVcumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
Vatender com presteza:
a)ao público em geral, prestando-lhe as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b)à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c)às requisições de órgãos públicos.
VIlevar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvim ento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
VIIzelar pela economia do material e a conservação do patrimônio da Defensoria Pública;
VIIImanter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IXser assíduo e pontual ao serviço;
Xtratar com urbanidade as pessoas;
XIrepresentar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo únicoA representação de que trata o inciso XI deste artigo será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado a ampla defesa.

SEÇÃO II

Das Proibições

Art. 66.
Ao servidor é proibido:
Iausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
IIretirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
IIIrecusar fé a documentos públicos;
IVopor resistência injustificada ao andamento de documentos e processos ou execução de serviço;
Vpermitir que pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, desempenhe atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIcoagir ou aliciar subordinados no sentido de se filiarem à associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIIvaler-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
VIIIparticipar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
IXatuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas do Estado da Paraíba, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
Xreceber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIaceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIIpraticar usura sob qualquer de suas formas;
XIIIproceder de forma desidiosa;
XIVutilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares;
XVcometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIexercer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
XVIIexercer a prática da advocacia, em qualquer de suas modalidades;
Parágrafo únicoNão se inserem na proibição prevista no inciso XVII deste artigo os detentores do cargo de Consultor Jurídico da DPE-PB (CJD-1), em razão da condição de advogado regularmente inscrito ser inerente ao provimento do cargo, e por ser de sua responsabilidade a postulação e o patrocínio judicial das ações em que a Defensoria Pública da Paraíba ostente personalidade judiciária na defesa de suas prerrogativas institucionais.

SEÇÃO III

Da Acumulação

Art. 67.
Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos.

§ I o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2ºA acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação de compatibilidade de horários.

SEÇÃO IV

Das Responsabilidades

Art. 68.
servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Parágrafo únicoA responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ Io A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada em parcelas mensais não excedentes a décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2ºTratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3ºA obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e, contra eles, será executada até o limite do valor da herança recebida.
Art. 69.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 70.
A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 71.
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si.
Art. 72.
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

SEÇÃO V

Das Penas Disciplinares

Art. 73.
servidor da Defensoria Pública responderá penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular da função pública.
Art. 74.
servidor da Defensoria Pública estará sujeito às seguintes penas disciplinares:

2:

Iadvertência;
IIsuspensão;
IIIdemissão;
IVcassação de aposentadoria ou disponibilidade;
Vdestituição de cargo comissionado;
VIdestituição de função comissionada.

§ I o Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos delas provenientes para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

§ 2ºA decisão concernente à imposição de pena disciplinar, uma vez transitada em julgado, será publicada, por extrato, no Diário Oficial da Defensoria Pública.
Art. 75.
A pena de advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 66, incisos I a VI, desta lei complementar, e de inobservância de dever funcional previsto nesta lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave, devendo constar no assentamento individual do infrator.
Art. 76.
Será aplicada a pena de suspensão:
Iaté 60 (sessenta) dias em caso de reincidência em falta anteriormente punida com advertência;
IIde 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias em caso de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão de até 60 (sessenta) dias.

§ I o Enquanto perdurar, a suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante as férias ou licenças do infrator.

§ 2ºA pena de suspensão, segundo a conveniência do serviço, poderá ser convertida em multa, correspondente à metade da remuneração do período.
Art. 77.
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo únicoO cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 78.
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
Icrime contra a Administração Pública;
IIabandono de cargo;
IIIinassiduidade habitual;
IVimprobidade administrativa;
Vincontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VIinsubordinação grave em serviço;
VIIofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIIIaplicação irregular de dinheiros públicos;
IXrevelação de segredo de que tem conhecimento em razão do cargo;
Xlesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio da Defensoria Pública da Paraíba;
XIcorrupção;
XIIacumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIIItransgressão dos incisos VII a XV do art. 66 desta lei.
Parágrafo únicoVerificada em processo disciplinar a acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
Art. 79.
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Parágrafo únicoA cassação de aposentadoria ou disponibilidade será processada mediante inquérito administrativo, na forma da Lei.
Art. 80.
A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e demissão.
Parágrafo únicoConstatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do artigo 34 desta lei será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 81.
A demissão, ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos I, IV, VIII, X e XI do art. 66, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 82.
Não poderá retornar ao serviço o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 66, I, IV, VIII, X e XI.
Art. 83.
Configura abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 84.
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 85.
ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

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Art. 86.
Todas as penalidades disciplinares serão aplicadas pela autoridade competente, após o parecer da comissão processante.
Art. 87.
Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, a prática de nova infração dentro do prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão que lhe tenha imposto sanção disciplinar.
Art. 88.
A ação disciplinar prescreverá:
Iem 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
IIem 02 (dois) anos, quanto à suspensão ou censura;
IIIem 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ I o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tomou conhecido.

§ 2ºOs prazos de prescrição previstos na Lei Penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3ºA abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida.
§ 4ºInterrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

SEÇÃO VI

Do Processo Administrativo

SUBSEÇÃO I – Disposições Gerais

Art. 89.
servidor da Defensoria Pública que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigado a promover a sua apuração imediata, e em seguida requerer a instauração de sindicância à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, que instaurará, desde que existam os mínimos indícios de infração, assegurada ao acusado ampla defesa, na forma a ser regulada por Resolução do Conselho Superior.
Parágrafo únicoO requerimento de instauração de sindicância de que trata o caput não exclui a possibilidade de denúncia de irregularidades, de maneira anônima, bem como a competência de instauração de ofício do referido procedimento.
Art. 90.
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo únicoQuando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 91.
Da sindicância poderá resultar:
Iarquivamento do processo;
IIaplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
IIIinstauração de processo disciplinar.
Parágrafo únicoO prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 92.
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

SUBSEÇÃO II – Do Afastamento Preventivo

Art. 93.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, o Defensor Público-Geral poderá determinar, de ofício ou a pedido da Corregedoria-Geral, o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo únicoO afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

SUBSEÇÃO III – Do Processo Disciplinar

Art. 94.
processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, sendo instaurado de ofício, por ato do Defensor Público-Geral, ou a requerimento do Corregedor-Geral, após a realização da sindicância de que trata o art. 89 desta lei complementar.
Art. 95.
processo disciplinar será conduzido pela comissão processante composta de 2 (dois) servidores estáveis indicados pelo Corregedor-Geral e aprovados pelo Defensor Público-Geral, indicando ainda o Presidente, que será um Defensor Público da Paraíba estável.

§ I o A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

26

§ 2ºNão poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 96.
A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo únicoAs reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 97.
processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
Iinstauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
IIinquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
IIIjulgamento.
Art. 98.
prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ I o Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, até a entrega do relatório final.

§ 2ºAs reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

SUBSEÇÃO IV – Do Inquérito

Art. 99.
inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 100.
s autos da sindicância, se houver, integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo únicoNa hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 101.
Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

27.

Art. 102.
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ Io O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2ºSerá indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 103.
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo únicoSe a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 104.
depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ I o As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2ºNa hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 105.
Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado.

§ Io No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2ºO procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 106.
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo únicoO incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 107.
Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ I o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.

§ 2ºHavendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3ºO prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4ºNo caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.
Art. 108.
indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 109.
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da Defensoria Pública da Paraíba e em jornal de circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo únicoNa hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 110.
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ I o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2ºPara defender o indiciado revel, a comissão requisitará ao Defensor Público-Geral do Estado a designação um Defensor Público como defensor designado ad-hoc.
Art. 111.
Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ I o O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2ºReconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 112.
processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade competente, para julgamento.

SUBSEÇÃO V – Do Julgamento

Art. 113.
Compete ao Defensor Público-Geral o julgamento dos processos administrativos disciplinares de que trata esta lei.
Art. 114.
A autoridade competente, no prazo de 30 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, proferirá a sua decisão.

§ I o Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade competente determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

§ 2ºQuando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 115.
Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade competente declarará a sua nulidade, total ou parcial, e indicará, no mesmo ato, a outra comissão para instauração de novo processo, devendo o procedimento ser igualmente chancelado pelo Defensor Público-Geral.
Art. 116.
julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Art. 117.
Quando a infração estiver capitulada como crime, a autoridade competente dará ciência do processo disciplinar ao Defensor Público-Geral, a fim de que seja remetido ao Ministério Público para instauração da competente ação penal.
Art. 118.
servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Art. 119.
Serão assegurados transporte e diárias:
Iao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
IIaos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

SUBSEÇÃO VI – Do Recurso

Art. 120.
recurso, com efeito suspensivo, será conhecido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.

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Parágrafo únicoSão irrecorríveis as decisões que determinarem a instauração de sindicância e os atos de mero expediente.
Art. 121.
recurso voluntário será interposto pelo interessado, pessoalmente, ou por seu advogado, no prazo de cinco dias, contados da intimação da decisão, por petição dirigida ao Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública e deverá conter, desde logo, as razões do recorrente.
Art. 122.
Recebido o recurso, o Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública determinará sua juntada ao processo e o distribuirá a um dos Consultores Jurídicos, na forma regimental, para a emissão de parecer.
Parágrafo únicoNas quarenta e oito horas seguintes à distribuição, o processo será entregue ao Consultor Jurídico, que terá o prazo de dez dias para exarar o seu parecer, encaminhando-o, em seguida, ao Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública, que o incluirá na pauta do Conselho.
Art. 123.
recorrente será intimado da decisão, pessoalmente, ou, se revel, através do órgão oficial.
Art. 124.
recurso voluntário não poderá agravar a situação do recorrente.
Art. 125.
Dos julgamentos proferidos pelo Conselho Superior, caberá apenas pedido de reconsideração, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias da decisão, que não possuirá efeito suspensivo.

SUBSEÇÃO VII – Da Revisão

Art. 126.
Será admitida, dentro de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, a revisão do Processo Administrativo Disciplinar de que tenha resultado imposição de pena, quando:
Ia decisão for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos;
IIa decisão se fundar em depoimento, exame ou documento falso;
IIIse aduzam fatos ou circunstâncias novas suscetíveis de provar a inocência ou justificar a imposição de pena mais branda.

§ I o A simples alegação da injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a revisão.

§ 2ºNão será admitida a reiteração de pedido de revisão pelo mesmo motivo.
Art. 127.
A instauração do processo revisional poderá ser determinada de ofício pelo Defensor Público-Geral a requerimento do próprio interessado ou,

31/

se falecido ou interdito, do seu cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou curador.

Art. 128.
processo de revisão terá o rito de processo administrativo disciplinar.
Art. 129.
pedido de revisão será dirigido ao Defensor PúblicoGeral, o qual, se o admitir, determinará o apensamento da petição ao processo administrativo disciplinar e sorteará comissão revisora composta do Corregedor-Geral da Defensoria Pública e de dois servidores estáveis da DPE-PB.

§ I o A petição será instruída com as provas que o interessado possuir ou com a indicação daquelas que pretenda produzir.

§ 2ºNão poderão integrar a comissão revisora aqueles que tenham funcionado na sindicância ou no processo administrativo disciplinar.
Art. 130.
A comissão revisora terá o prazo de dez dias para exarar o seu parecer, encaminhando-o, em seguida, ao Defensor Público-Geral, que, o remeterá para análise da Consultoria Jurídica, e posteriormente o apreciará no prazo de 10 (dez) dias.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 131.
Fica criado o Quadro Extraordinário, composto de cargos de nível superior, médio e fundamental, oriundos do Poder Executivo, lotados permanentemente na Defensoria Pública da Paraíba por decreto do Chefe do Poder Executivo anterior à Emenda Constitucional n° 80, de 2014, sendo remunerados na forma prevista no Anexo IV desta lei complementar.

§ Io Não serão inseridos no Quadro Extraordinário de que trata o caput deste artigo os servidores que se encaixem na previsão do art. 3o, inciso III desta lei complementar, que comporão quadro especial próprio dentro do quadro permanente, na forma desta lei complementar.

§ 2ºA lotação dos servidores oriundos do Poder Executivo do Estado da Paraíba no Quadro Extraordinário de que trata o caput deste artigo, não importa em reenquadramento e dar-se-á sem mudança de nível de escolaridade, sendo mantidas as denominações e as atribuições dos respectivos cargos, bem como os requisitos de formação profissional, fazendo jus a todos os direitos previstos na Lei Complementar Estadual n° 58, de 30 de dezembro de 2003 e na Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 3ºAos servidores lotados na Defensoria Pública da Paraíba na forma do caput deste artigo fica assegurado as Revisões Gerais anuais de suas remunerações, na forma estabelecida pelo artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, na mesma data e sem distinção de índices aos concedidos aos servidores integrantes do PCCRDP, bem como reajustes remuneratórios na tabela prevista no anexo IV desta lei.

32/ é i ESTADO DA PARAÍBA

§ 4ºÉ assegurado aos integrantes do Quadro Extraordinário de que trata o caput deste artigo os direitos previstos nos arts. 35, 38, 40, 41 e 43, observado, quanto as verbas indenizatórias, a disponibilidade orçamentário-financeira da Defensoria Pública da Paraíba.
§ 5ºOs atuais cargos de nível fundamental e auxiliar existentes na estrutura administrativa da Defensoria Pública da Paraíba serão extintos após a vacância, sendo assegurado o direito constitucional de revisão geral anual dos proventos de aposentadoria dos servidores inativos.
Art. 132.
s integrantes do PCCRDP e os demais integrantes do Quadro de servidores da DPE-PB e do Quadro Extraordinário serão lotados nos órgãos da Defensoria Pública distribuídos em toda a abrangência territorial do Estado, nos termos de ato do Defensor Público Geral.
Art. 133.
s arts. 10, 38 e 44 da Lei Complementar n° 104, de 23 de maio de 2012 passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 10.
..........................................................................................
IVb)...
c)as Diretorias de área instrumental;

"Art. 38

II......

c ) ........

d)Diretoria de Comunicação Social;
e)Controladoria-Geral da Defensoria Pública;
f)Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças;

g ) ..............................................................................

h)Consultoria Jurídica;
i)Departamento de Distribuição Cartorial;
j)Diretoria de Estágio;

33jt> \

IIIas Diretorias de áreas instrumentais:
a)Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças, que compreende os seguintes Departamentos:

a.l) Departamento de Empenho e Pagamento;

a.2) Departamento de Gestão de Pessoal;

b)Diretoria de Administração, que compreende os seguintes Departamentos:

b.l) Departamento de Apoio Administrativo, Manutenção e Serviços Gerais;

b.2) Departamento de Material e Patrimônio;

b.3) Departamento de Segurança e Transporte;

c)Controladoria-Geral da Defensoria Pública, que compreende os seguintes Departamentos:

c.l) Departamento de Auditoria e Controle Interno;

c. 2) Departamento de Acompanhamento de Licitação, Contratos, Convênios e Compras;

d)Diretoria de Tecnologia da Informação, que compreende:

d. l) Assessoria de Redes e Internet;

d.2) Assessoria de Data Center;

d.3) Assessoria de Suporte e Atendimento;

d.4) Assessoria de Desenvolvimento de Sistema;

d.5) (revogado);

e)(revogado);

"Art. 4 4 ............................................................................................. v

in - ........................................................................................... Y

IVA Diretoria de Comunicação Social;
VControladoria-Geral da Defensoria Pública;
VISecretaria-Geral;
VIIConsultoria Jurídica da DPE/PB;
VIIIDiretoria de Estágio.
Art. 134.
As carteiras de identidade funcional dos servidores efetivos expedidas pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba têm fé pública e validade em todo o território nacional, na forma do regulamento a ser fixado por ato do Defensor Público Geral.
Art. 135.
provimento dos cargos efetivos e comissionados está condicionado à observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e a capacidade orçamentaria e financeira da Defensoria Pública do Estado da Paraíba.
Art. 136.
Fica reconhecida a fé pública dos documentos lavrados pelos servidores da Defensoria Pública da Paraíba, no exercício das suas funções, bem como as certidões decorrentes dos documentos constantes da respectiva unidade administrativa de lotação.
Art. 137.
s prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 138.
disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, nos termos da Constituição Federal.
Art. 139.
s valores das remunerações dos servidores constantes nos Anexos dessa lei serão objeto de reajustes em lei ordinária própria.
Art. 140.
Fica instituída a Gratificação de Atividade Especial -- GAE, que poderá ser concedida pelo Defensor Público-Geral, em valor nominal, aos servidores da Defensoria Pública, observado o disposto nos arts. 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, nos seguintes limites:
Iaté dois inteiros e meio da remuneração do cargo a que pertencer, quando desempenharem suas atribuições em conformidade com as exigências de resolução do Conselho Superior;
IIpara servidores procedentes de outros órgãos, até dois inteiros da remuneração do cargo constante anexo IV desta lei complementar, compatível com o do cargo ocupado na repartição de origem, quando desempenharem suas atividades em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.
Art. 141.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado da Paraíba.

ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoO preenchimento dos cargos efetivos e comissionados criados por essa lei, principalmente os de Assessor Jurídico (ASJ-1), dependerão de prévia disponibilidade financeira da Defensoria Púbica, através de dotações orçamentárias capazes de fazer frente às referidas despesas.
Art. 142.
Ficam revogadas todas as disposições legais em contrário, em especial:
Ia Lei Complementar n° 175, de 02 de junho de 2022;
IIos arts. 45; 234, § 2o; 243; o parágrafo único do art. 251; e o Anexo II da Lei Complementar n° 104, de 23 de maio de 2012.
Parágrafo únicoConservam-se os efeitos dos atos administrativos e das relações jurídicas decorrentes da Lei Complementar n° 175, de 02 de junho de 2022 que foram exercidos no seu período de vigor, desde que compatíveis com a Constituição Federal e com a Constituição do Estado da Paraíba.
Art. 143.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO D© E ) 0 DA PARAÍBA, em João Pessoa, % de novembro de 2024; 13/6° da Proclamaç; República.

JOAO AZEREDO LINS FILHO

^ernador

36 / ^ ESTADO DA PARAÍBA

I.B Í O O m P l^iA Ç íO T A R .^5 <£05 , f U CG c k lle r y tm & x o d k SJD & d

ANEXO I

________________CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA_______________ Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (PCCRDP)

CARGOS EFETIVOS

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Denominação Símbolo Quantidade Vencimento Inicial Atribuições: Escolaridade Analista da DP-AN 70 R$ 4.500,00 Atribuições técnicas, administrativas e de auxílio ao atendimento Nível Superior Defensoria ao público, tais como, planejamento, organização, coordenação,

supervisão técnica, assessoramento, estudo, pesquisa, elaboração de minutas e laudos, e execução de atividades de elevado grau de complexidade no âmbito da Defensoria Pública do Estado, de

acordo com o ramo técnico de conhecimento exigido;

Técnico da DP-TC 100 R$ 3.500,00 aqtribuições técnicas, administrativas de auxílio atendimento ao Nível Médio Defensoria público, correspondentes à execução de atividades de suporte

técnico e apoio administrativo em geral e de apoio às atividades do cargo de Analista da Defensoria, no âmbito da Defensoria Pública

do Estado da Paraíba, de acordo com o ramo técnico de

conhecimento exigido.

CARGOS COMISSIONADOS

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Denominação Símb. Quant. Vencimento Representação Total Atribuições: Escolaridade Controlador-Geral CDF-1 01 R$ 1.000,00 R$ 3.000,00 R$4.000,00 1. Exercer a direção superior da ControladoriaNível Superior da Defensoria Geral da Defensoria Pública, responsável pela

fiscalização contábil, financeira, orçamentária, Pública operacional, patrimonial e finalística da

Direito ESTADO DA PARAÍBA

Defensoria Pública do Estado, quanto à legalidade, Contabilidade legitimidade, economicidade e aplicação de Administração dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, na forma da Lei Orgânica da Defensoria

Economia Pública da Paraíba; 2. supervisionar as atividades operacionais; 3. executar outras atividades correlatas. Diretor de DIR- 01 R$ 1.000,00 R$ 3.000,00 R$4.000,00 1. Exercer a direção superior da Diretoria de Nível Superior POF-1 Planejamento, Orçamento e Finanças da DPE-PB; - Contabilidade Planejamento, 2. Auxiliar diretamente o Defensor Público-Geral Orçamento e na gestão orçamentária e financeira da instituição; Finanças 3. efetivar as autorizações de pagamento das despesas do órgão, inclusive dos fornecedores e serviços de terceiros; 4. assinar os processos de pagamento de despesas; 5. administrar e controlar a execução financeira diária; 6. elaborar e controlar a execução da programação financeira da Defensoria Pública-Geral e o seu fluxo de caixa, informando ao Defensor-Geral os saldos e dotações existentes; 7. manter contato permanente com os órgãos de planejamento e finanças do Poder Executivo Estadual, com vistas à programação financeira de desembolso e orçamento-programa da Defensoria, observado o repasse do duodécimo no vigésimo dia de cada mês; 8. providenciar a prestação de contas e o balanço geral; 9. classificar e catalogar, de acordo com o plano de contas, os documentos comprobatórios da receita e da despesa; 10. supervisionar os assentamentos, escriturações e registros contábeis-financeiros; 11. Fornecer ao Defensor-Geral, os relatórios das atividades da Diretoria;

38 / é f ESTADO PARAÍBA

12. despachar com o Defensor-Geral os atos de natureza orçamentária e financeira e demais assuntos relacionados com a Diretoria; 13. analisar e gerir o balancete mensal da Defensoria Pública da Paraíba; 14. Atuar no planejamento estratégico do órgão, e na fiscalização imediata do Departamento de Recursos Humanos e dos demais Departamentos subordinados; 15. elaborar a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública da Paraíba, acompanhando a sua discussão e votação, fornecendo ao Poder Legislativo os subsídios necessários; 16. acompanhar a execução do orçamento e realizar o controle e monitoramento da execução orçamentária; 18. Promover alterações orçamentárias durante a execução, elaborar e acompanhar o PPA, a LDO e a LOA; 19. Acompanhar a elaboração e a execução dos planos de atuação; 20. controlar as atividades de implantação, alteração e cancelamento das consignações, bem como de descontos em favor de associações, instituições, etc.; 21. Prestar consultoria aos demais setores da instituição, quanto ao planejamento e quantificação de valores que deverão contar nos planos de atuação; 22. Gerir, inserir os dados cabíveis e enviar as declarações do órgão referentes ao E-Social, Declaração de Débitos e Créditos Federais, Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, Relatório de Gestão Fiscal. 23. Elaborar a folha de pagamento dos membros e servidores da instituição;______________________

j a r

ESTADO DA PARAÍBA

24. executar outras atividades correlatas. Diretor de DIR- 01 R$ 1.000,00 R$ 2.000,00 R$3.000,00 1. Exercer a direção superior da Diretoria de Nível Superior Administração ADMAdministração da DPE-PB; 2. Exercer o auxílio direto do Defensor Público1 Geral e dos demais órgãos da administração superior no planejamento administrativo da instituição e da qualidade dos serviços prestados; 3. solicitar a aquisição, manutenção e/ou reforma de bens imóveis, móveis, meios de comunicação e equipamentos para uso da DPE-PB; 4. supervisionar a execução dos serviços de compra, armazenamento e suprimento de materiais; 5. supervisionar os serviços de correspondência, documentação, arquivo, transporte, vigilância, reprografia e serviços de terceiros; 7. controlar o contingente de pessoal das Unidades da Defensoria Pública, observando os limites de adequação de mão-de-obra, de acordo com as necessidades do serviço e de acordo com as recomendações dos órgãos da administração superior; 8. fornecer ao Defensor Público-Geral ou ao Subdefensor Público-Geral Administrativo o relatório das atividades da Diretoria; 11. supervisionar o disciplinamento do expediente da Defensoria Pública-Geral; 12. zelar e se responsabilizar pela guarda dos bens patrimoniais; 13. supervisionar as atividades dos Departamentos subordinados; 14. executar outras atividades correlatas. Consultor Jurídico CJD-1 02 R$ 2.500,00 R$ 2.500,00 R$5.000,00 1. emitir e aprovar pareceres e manifestações a Nível Superior da Defensoria respeito de questão jurídica suscitada pela em Direito e Defensoria Pública-Geral, pelo Conselho Superior, pela Corregedoria-Geral ou pelos Subdefensores

privativo de

40/ $ { ESTADO PARAÍBA

Públicos-Gerais, nos casos previstos na advogado Constituição, Lei e atos infralegais da Defensoria inscrito na Pública; 2. orientar as atividades da Consultoria Jurídica;

Ordem dos 3. patrocinar e exercer a defesa judicial da Advogados do Defensoria Pública e dos seus órgãos da Brasil administração superior nos processos de mandado de segurança e demais feitos que envolvam a defesa de suas prerrogativas, funções e competência, sem prejuízo da competência própria constitucionalmente conferida à ProcuradoriaGeral do Estado; 4. coligir, diretamente ou mediante auxílio de Assessores, para a defesa judicial dos atos da Defensoria Pública e para o atendimento de solicitações e requisições da Procuradoria-Geral do Estado; 5. apoiar, quando solicitado, o Defensor-Geral e os órgãos da Defensoria Pública na prestação de informações aos órgãos do Judiciário e do Ministério Público; 6. aprovar a consolidação de entendimentos sobre questão jurídica, na forma de enunciados e pareceres, em caso de consultas, ou processos administrativos, preferencialmente com fundamento em idêntica controvérsia ou questão de direito; 7. praticar ou exercer os atos que lhe forem atribuídos por Lei e pelas demais Resoluções da Defensoria Pública; elaborar proposta de planejamento estratégico do órgão quando solicitado; 8. elaborar e submeter ao Defensor-Geral anteprojetos de Lei ou de Resolução que disponham sobre as atividades da Defensoria Pública e que sejam de competência do Chefe da

V 61 ESTADO DA PARAÍBA

Defensoria Pública Estadual; 9. requisitar, diretamente ou por delegação, a realização de diligências e o complemento da instrução dos processos judiciais ou administrativos que lhes sejam encaminhados para análise; desenvolver outras atividades inerentes à sua competência e finalidade; 10. remeter à Controladoria-Geral da Defensoria Pública da Paraíba ou de outro órgão auxiliar as matérias que entendam ser de suas competências para a apreciação final do referido órgão. Diretor de CDP- 01 R$ 2.000,00 R$ 2.000,00 R$4.000,00 1. supervisionar as ações de processamento de Nível Superior Tecnologia da TEI-1 dados da Defensoria Pública da Paraíba; 2. responder a consultas e emitir pareceres Informação solicitados pela Defensoria Pública-Geral, pertinentes ao departamento; 3. conferir, emitir e aprovar pareceres técnicos sobre a aquisição de quaisquer equipamentos e. programas de informática; 4. promover o desenvolvimento e a manutenção de sistemas e bancos de dados; 5. desenvolver programas e projetos de automação das atividades administrativas e das atividades fins do órgão; 6. Estabelecer, em conformidade com indicações da Diretoria de Planejamento e das determinações da Diretoria Administrativa as metas, normas, rotinas e programas de trabalho relativos à área de informática; 7. supervisionar e controlar a execução das atividades específicas e genéricas dos Assessores que trabalham junto ao departamento; 8. supervisionar a elaboração das metas e da programação anual relativas à análise e desenvolvimento de sistemas, suporte e de apoio na área de informática; ESTADO DA PARAÍBA

9. sugerir o competente dimensionamento dos equipamentos e da rede de comunicação de informática à Defensoria Pública-Geral; 10. fornecer subsídios técnicos na área de informática; 11. sugerir à Defensoria Pública-Geral a contratação de serviços relacionados à informática; 12. fiscalizar a execução dos serviços contratados; 13. informar as especificações necessárias de material, de programas e de equipamentos de informática a serem adquiridos; 15. manter atualizado e em funcionamento os programas de internet da Defensoria Pública da Paraíba; 16. executar outras atividades correlatas. Diretor de DIR- 01 R$ 1.500,00 R$ 1.500,00 R$3.000,00 1. Dirigir as atividades da Assessoria de Imprensa Nível Superior IMP-1 da Defensoria Pública da Paraíba; Comunicação 2. executar outras atividades correlatas. Social Diretor de Estágio DIR 01 R$ 1.500,00 R$ 1.500,00 R$3.000,00 1. Dirigir, organizar e fiscalizar o credenciamento, Nível Superior as atividades, as funções e as escalas de férias de EST-1 estagiários no âmbito da Defensoria Pública da Paraíba; 2. executar outras atividades correlatas. Chefe de Gabinete CHE- 01 R$ 2.500,00 R$ 2.500,00 R$5.000,00 1. realizar a atividade de supervisão geral do Nível Superior GAB-1 gabinete; 2. efetivar a distribuição das demandas da Defensoria Pública-Geral entre os assessores e proceder o controle do fluxo dos mesmos; 3. analisar processos, elaborar minutas de pareceres e submetê-las à aprovação do DefensorGeral; 4. preparar minutas de peças recursais; 5. observar o cumprimento dos prazos legais; 6. acompanhar a publicação das pautas de ESTADO DA PARAÍBA

julgamento; 7. acompanhar a publicação dos julgados; 8. zelar e se responsabilizar pela guarda dos bens patrimoniais do gabinete; 9. agendar contatos de interesse do Defensor Público-Geral; 10. protocolar e zelar pelos autos de processos que aportem o gabinete do Defensor-Geral; 11. receber correspondências destinadas ao Defensor-Geral; 12. exercer outras atividades correlatas Chefe do CDP- 01 R$ 1.000,00 R$1.000,00 R$2.000,00 1. Auxiliar a Diretoria de Planejamento, Nível Superior Departamento de EMP-1 Orçamentos e Finanças, na forma disciplinada pelo Diretor de Planejamento, na análise dos Empenho e Contabilidade, empenhos e pagamentos da Defensoria Pública da Pagamento Paraíba ou outras matérias pertinentes da Economia Diretoria; Administração 2. Emitir parecer a respeito da autorização de Direito contratos, convênios e compras; 3. efetuar o levantamento das necessidades de cada Unidade com vistas à projeção orçamentária; 4. acompanhar a execução do orçamento; 5. conferir as informações financeiras e cadastrais quando em fase de elaboração e fechamento da folha de pagamento; 6. coordenar o procedimento de restituição de vencimentos ou ressarcimento de descontos, quando percebidos ou descontados indevidamente; 7. instruir processos administrativos; 8. expedir ofícios, declarações e certidões referentes a assuntos de sua atribuição; 9. elaborar relatórios financeiros para a Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças; 10. executar o orçamento anual da Defensoria Pública; 11. arquivar comprovantes de pagamentos,

* » /£ / ESTADO DA PARAÍBA

notificações de empenhos, contratos e demais documentos pertinentes à execução orçamentária; 12. empenhar e efetuar o pagamento da folha de pessoal, de diárias, de ajudas de custo, ressarcimentos e outras rubricas; 13. receber as notificações de Empenho dos demais órgãos para pagamento aos fornecedores; 14. classificar por tipo de despesas as notificações para empenho; 15. cadastrar os credores; 16. informar à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças sobre a necessidade de transferência de recursos; 17. prestar informações aos credores do órgãos quanto aos pagamentos efetuados; 18. verificar a ordem cronológica e numérica da movimentação financeira da instituição, por seus respectivos dias de movimento, processada pelo Departamento e identificar as despesas efetuadas e de deduções; 19. Providenciar o andamento dos processos com repercussão orçamentária; 20. Fornecer relatórios ao departamento de pesquisa e desenvolvimento orçamentário; 21. Identificar as principais alterações ocorridas durante a execução da LOA; 22. Sugerir melhorias na execução orçamentária. 23. organizar e manter atualizado o arquivo da documentação financeira; 24. executar outras atividades correlatas. Chefe do CDP- 03 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$2.000,00 1. supervisionar a execução dos serviços de copa, Nível Médio Departamento de AMSlimpeza, vigilância e serviços de terceiros, quando eventualmente contratados; Apoio 1 2. avaliar os serviços executados; Administrativo, 3. supervisionar as condições de pleno Manutenção e funcionamento das instalações de infra-estrutura e

4?/é>/ i ESTADO DA PARAÍBA

Serviços Gerais do acervo patrimonial;

4. providenciar as substituições, junto a quem competente, dos servidores lotados na Portaria, no serviço de Vigilância e na Central Telefônica; 5. solicitar a manutenção pertinente ao acervo patrimonial; 6. manter permanente fiscalização sobre os fins dos serviços de reprografía, telefonia, internet e outros, e se for o caso, remeter aos setores competentes para solução, e caso não atendido, informar ao Diretor de Administração; 7. informar, mensalmente, ao Diretor Administrativo o movimento estatístico pertinente aos serviços de reprografía, telefonia e outros; 8. efetivar os processos de compras, oriundos da Divisão competente, após a autorização da Defensoria Pública-Gerai, cujos valores dispensem o processo licitatório; patrimoniais; 10. executar outras atividades correlatas Chefe do CDP- 02 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$2.000,00 1. atender as solicitações de material permanente, Nível Médio Departamento de MAPde expediente, de conservação e de limpeza; 2. registrar e controlar as entradas e saídas dos Material e 1 materiais supramencionados, através de cadastro e Patrimônio de termo de responsabilidade; 3. efetuar, periodicamente, o inventário de material, com vista ao controle e reposição de estoque; 4. elaborar estatística do consumo de cada órgão; 5. recepcionar os pedidos de compras ou serviços de todos os órgãos da DPE-PB e providenciar as planilhas orçamentárias com cotações de preços de no mínimo três fornecedores; 6. Após formalizar o pedido de compras de bens ou serviços, submeter a Diretoria de Planejamento ESTADO DA PARAÍBA

Orçamento e Finanças para as diligências posteriores; 7. promover o tombamento e o acervo patrimonial da Instituição; 8. zelar e se responsabilizar pela guarda dos bens patrimoniais; 9. executar outras atividades correlatas. Chefe do CDP- 02 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$2.000,00 1. organizar e controlar, racionalmente, a Nível Médio Departamento de SET-1 utilização dos veículos a serviço da Defensoria Pública, bem como sua manutenção periódica e os Segurança e serviços de segurança da instituição; Transporte 2. colher, periodicamente, junto aos motoristas, informações a respeito das condições e funcionamento dos veículos, e junto aos seguranças, as ocorrências que tiveram ciência; 3. solicitar ao setor competente autorização para reposição de peças, pneus e acessórios ou o aumento no efetivo de segurança; 4. providenciar viaturas para assistir às Unidades da Defensoria Pública; 5. elaborar escalas para os motoristas e seguranças, providenciando suas substituições, quando necessário; 6. autorizar o deslocamento de veículos a órgãos externos, quando necessário; 7. providenciar junto aos órgãos competente o registro e o emplacamento anual dos veículos; 8. manter o controle sobre quilometragens percorridas, para fins de acompanhamento da vida útil dos veículos; patrimoniais; 10. executar outras atividades correlatas Chefe do CDP- 01 R$ 1.500,00 R$ 1.500,00 R$3.000,00 1. Assessorar os órgãos da Administração Superior Nível Superior Departamento de DIS-1 e os demais orgãos de apoio da Defensoria da Paraíba acerca da gestão de processos; ^Distribuição ESTADO DA PARAÍBA

Cartorial 2. Propor junto à Diretoria de Administração a

adoção de metodologias envolvendo a gestão por processos; 3. Realizar estudos e análises para o desenvolvimento e aperfeiçoamento da gestão por processos e racionalização organizacional; 4. Definir e manter padrões, metodologias e ferramentas para o gerenciamento de processos e promover sua adoção na organização; 5. Suportar as iniciativas do uso de tecnologia para processos; 6. Guardar o conhecimento sobre os processos da organização; estimular a difusão das práticas recomendadas para gerenciamento de processos; 7. Apreciar e propor melhorias contínuas na modelagem dos novos processos organizacionais; 8. Desenvolver e difundir internamente a metodologia e as melhores práticas de gestão por processos; 9. Propor regulamentação de normas e procedimentos relativos a processos e estrutura; 10. Orientar na formulação dos indicadores de desempenho dos processos; 11. Proporcionar e fomentar a integração entre os processos; 12. Identificar oportunidades de melhorias nos sistemas de informação existentes, buscando a integração dos mesmos; 13. Promover a integração das ações de gerenciamento de processos ao planejamento estratégico institucional; 14. prestar informações ao Defensor-Geral, ao Corregedor-Geral, aos Defensores Públicos e às partes processualmente representadas, sobre os processos distribuídos e em tramitação; 15. manter atualizado o cadastro de todos os

processos judiciais da Defensoria Pública para fins de controle, sem prejuízo do acompanhamento direto dos Defensores Públicos; 16. manter arquivo atualizado dos processos administrativos da DPE-PB; 17. receber as correspondências e encaminhá-las a quem de direito; 18. Mapear processos, mediante identificação do fluxo de atividades; 19. Realizar diagnose e modelagem dos processos; 20. Desenvolver fluxogramas de processos e estruturas organizacionais; 21. Documentar, propor formalização dos processos organizacionais e publicação destes, após sua aprovação pela Administração Superior; 22. Suportar demandas de órgãos/setores da Administração responsáveis pelos controles de desempenho; 23. executar outras atividades correlatas. Chefe do CDP- 02 R$ 1.500,00 R$ 1.500,00 R$3.000,00 1. Supervisão, coordenação e orientação técnica Nível Superior Departamento de ENP-1 relativa as atividades do Departamento, sob a

- Engenharia, coordenação da Diretoria Administrativa; Engenharia, Arquitetura ou 2. Realizar e gerenciar todos os expedientes Projetos e relativos a obras e serviços de engenharia e outra formação Infraestrutura arquitetura, informando, sempre que solicitado, congênere sua tramitação dentro do Departamento; 3. Despachar com o Diretor Administrativo os atos e atividades relacionadas com o Departamento; 4. Submeter a aprovação do Defensor Geral, todos projetos de obras novas e reformas, bem como as solicitações dos demais setores da Instituição; 5. Determinar e distribuir as atividades próprias do Setor entre os servidores do Departamento, elencando as prioridades; 6. Emitir pareceres técnicos a fim de auxiliar a

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Comissão de Julgamento de Licitação; 7. Proceder avaliação técnica de imóveis de interesse da Defensoria Pública, quanto a locação ou aquisição; 8. Processar e expedir os expedientes que serão objeto de procedimento de licitação, observando os trâmites legais prévios à sua instauração; 9. Padronizar as informações das Divisões afetas ao Departamento, bem como estabelecer os procedimentos a serem adotados; 10. Executar outras atividades correlatas. Chefe do CDP- 02 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$2.000,00 1 - supervisionar as atividades desenvolvidas Nível Superior Departamento de DRH-1 dentro do Departamento de Recurso Humanos; 2. organizar e realizar os procedimentos de posse Gestão de Pessoal dos membros da Defensoria Pública e dos Servidores Auxiliares em cargos em comissão e funções de confiança; 3. providenciar a emissão de certidões e declarações quando solicitadas através de requerimento; 4. receber e encaminhar todo o expediente atinente; 5. supervisionar a tramitação dos processos atinentes a férias, licenças, tempo de serviço e anotação de dados pessoais de todos os membros e servidores da DPE-PB; 6. proceder os registros atinentes a remanejamento de pessoal e providenciar o arquivamento da documentação pessoal de cada membro e servidor auxiliar; 7. instruir processos de membros e de servidores atinentes a direitos, obrigações e penalidades, com base nas anotações constantes em suas fichas individuais e outras fontes; 8. manter atualizadas as listas de antiguidade dos membros da DPE-PB;

50[ S ]

9. manter atualizado o quantitativo de membros, servidores, cargos efetivos e comissionados, bem como as vantagens percebidas; 10. controlar a assiduidade dos servidores e o horário de trabalho, quando fixado pela Defensoria Pública-Geral; 11. remeter, mensalmente, a Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças, informações pertinentes aos membros e servidores para a elaboração da folha de pagamento; 12. remeter dados necessários ao setor de informática para atualização da Home-Page; 13. enviar, mensalmente, frequência dos servidores à disposição da Defensoria Pública aos órgãos de origem; 14. zelar e se responsabilizar pela guarda dos bens patrimoniais; 15. executar outras atividades correlatas. Chefe do CDP- 02 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$2.000,00 1. Acompanhar os trabalhos da Comissão Nível Superior Departamento de DAC-1 Permanente de Licitação, executando todas as atividades de correntes Auditoria e de seu mister;

Contabilidade, Controle Interno 2. prestar assistência técnico-contábil aos setores Direito ou da Defensoria Pública; Economia 3. proceder a estudos sobre plano de contas e demais manuais contábeis; 4. elaborar estudos sobre controle e utilização de recursos financeiros de convênios firmados pela Defensoria Pública; 5. fornecer dados solicitados pelo Tribunal de Contas e as Diretorias Jurídicas, com objetivo de orientar e fiscalizar as práticas contábeis internas ou a emissão de relatórios; 6. conferir especificações, cálculos de informações financeiras recebidas de outros setores, como prestações de contas de adiantamentos e também

51/ c í ESTADO DA PARAÍBA

as prestações de contas mensais provenientes dos convênios existentes entre as Defensorias Públicas e os demais órgãos públicos; 7. elaborar os Relatórios de Gestão Fiscal periodicamente, encaminhando-os para publicação oficial e para o Tribunal de Contas do Estado; 8. atender às auditorias do Tribunal de Contas do Estado e as decorrentes da execução de convênios e, sendo necessário, informar a Consultoria Jurídica para que esta proceda à defesa pertinente ao registro das contas; 9. Auxiliar a Controladoria-Geral da Defensoria Pública, no que couber. Chefe do CDP- 01 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$2.000,00 1. acompanhar a licitação ou convênio firmado e Nível Superior Departamento de F C C -1 fiscalizar seu processamento regular, - Direito ou encaminhando aos órgãos competentes qualquer Acompanhamento Contabilidade, indicio de irregularidade; de Licitação, 2. acompanhar, após a conclusão do processo Economia e Contratos, licitatório, o recebimento dos bens e serviços formação Convênios e contratados; congênere Compras 3. acompanhar as reuniões da Comissão de Pregão Eletrônico, prestando o devido apoio; 4. exercer outras atividades correlatas.

Assessor Técnico da AST-1 94 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$2.000,00 1. assessorar tecnicamente os membros da Nível Médio Defensoria Pública Defensoria, núcleos e coordenadorias, e órgãos;

2. fornecer assessoria geral ou especializada em da Paraíba matéria de interesse público, compatíveis com sua formação e de acordo com as especificidades necessárias a que estiver vinculado; 3. bem como outras atribuições designadas pelo chefe imediato. Assessor Jurídico da ASJ-1 231 R$ 1.500,00 R$ 1.500,00 R$3.000,00 1. elaborar pareceres jurídicos que não sejam de Nível Superior - Defensoria Pública competência dos Consultores Jurídicos; Direito 2. manifestar-se em procedimentos administrativos ESTADO DA PARAÍBA

da Paraíba em trâmite no órgão;

3. Promover a defesa judicial da Defensoria Pública da Paraíba em que possui personalidade judiciária, em processos que tramitam pelo procedimento comum ou ainda em procedimentos que intervenha como terceiros interessados, desde que não haja interesse da Consultoria Jurídica em aprecia-los; 4. Exercer outras atividades correlatas; Assessor de Redes e ASS- 04 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$2.000,00 1. apresentar as especificações técnicas de Nível Superior Internet RED-1 materiais, software e hardware e equipamentos - Informática para controle de redes de comunicação de dados a

ou outra serem adquiridos para a Defensoria Pública; formação 2. controlar o uso eficiente de recursos de congênere hardware e software; 3. acompanhar o suporte técnico de software e hardware, prestado pelas empresas contratadas; 4. manter as rotinas de backup; 5. acompanhar o treinamento dos operadores para utilização dos sistemas implantados; 6. elaborar projetos para implantação e manutenção de redes de comunicação e sugerir a aquisição de bens ou contratação de serviços para a sua execução; 7. analisar as repercussão da implantação de novos recursos de software e hardware nos sistemas de aplicação, desenvolvimento e produção; 8. definir índices e padrões de desempenho para redes de comunicação de dados; 9. definir, estruturar e supervisionar as redes de comunicação de dados; 10. estruturar e definir ferramentas de gerenciamento e monitoramento das redes de comunicação de dados; 11. manter os equipamentos de informática do da

Defensoria Pública em condições de operação; 12. responsabilizar-se pelos equipamentos de rede instalados, fornecendo o devido suporte ao funcionamento de redes locais e remotas; 13. ativar e desativar os computadores servidores de rede e demais equipamentos de comunicação de dados, quando necessário; 14. instalar, desinstalar e configurar sistemas e equipamentos; 15. manter atualizada a descrição técnica dos equipamentos de informática; 16. fornecer suporte técnico aos usuários, fiscalizando o uso racional dos recursos de informática; 17. atuar como administrador dos sistemas locais, executando atividades de auditoria, atualização de tabelas e programas não classificados como padrão; 18. incluir e configurar autorizações de acesso de novos usuários; 19. exercer outras atividades correlatas. Assessor de Data ASS- 02 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$2.000,00 1. analisar e executar o controle de qualidade do Nível Superior Center DAC-1 processamento; - Informática 2. propor projetos de aperfeiçoamento e expansão dos programas e sistemas utilizados na DPE-PB;

ou outro 3. elaborar manual de orientação para utilização congênere dos programas implantados; 4. fornecer subsídios técnicos em matérias relacionadas a programas e sistemas; 5. informar o dimensionamento necessário de equipamentos em função dos programas e sistemas desenvolvidos; 6. realizar treinamentos de servidores relativos a programas e sistemas desenvolvidos; 7. desenvolver programas e sistemas para atender às necessidades operacionais e administrativas da ESTADO DA PARAÍBA

Defensoria Pública; 8. manter atualizada a documentação relativa aos programas e sistemas; 9. informar a necessidade de contratação de serviços para análise e desenvolvimento de programas e/ou sistemas; 10. fiscalizar os serviços contratados na área de informática; 11. elaborar estudos sobre a segurança dos sistemas informatizados da DPE-PB; 12. executar e acompanhar as ações necessárias às interligações dos sistemas da DPE-PB com outros sistemas; 13. acompanhar o feedback das aplicações utilizadas pelos diversos setores da DPE-PB obedecendo padrões aceitáveis da disponibilidade do sistema; 14. zelar e se responsabilizar pela guarda dos bens patrimoniais; 15. executar outras atividades correlatas. Assessor de Suporte ASS- 06 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$2.000,00 1. Secretariar os órgãos da Defensoria Pública da Nível Médio e Atendimento SAP-1 Paraíba; 2. realizar as atividades delegadas pelo chefe imediato; 3. prestar serviços de natureza administrativa junto aos órgãos em que se encontrar lotado; 4. prestar atendimento a assistidos ou pessoas que busquem a Defensoria Pública; 5. executar outras atividades correlatas.

Assessor de ASS- 06 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$2.000,00 1. auxiliar o Departamento respectivo na análise e Nível Superior Desenvolvimento DES-1 elaboração dos projetos de sistemas;

- Informática de Sistema 2. auxiliar no gerenciamento de sistemas; 3. auxiliar no suporte aos usuários para dirimir ou outro Curso dúvidas e solucionar problemas dos mesmos; congênere 4. auxiliar na instalação, configuração, atualização ESTADO DA PARAÍBA

e remoção de programas ou equipamentos de informática; 5. esclarecer dúvidas sobre termos técnicos, que envolvem conceitos de informática, na elaboração de documentos Institucionais; 6. proceder as alterações necessárias para a atualização do sítio Institucional, quando autorizado; 7. auxiliar na efetivação de rotinas de back-up; 8. auxiliar na criação, alteração, remoção e cancelamento de usuários da rede, bem como no bloqueio de sítios e programas de informática utilizados pela Instituição; patrimoniais; 10. executar outras atividades correlatas. Assessor de ASS- 04 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$2.000,00 1. informar o Defensor-Geral cotidianamente Nível Superior Imprensa IMP-1 sobre as notícias de interesse da DPE-PB, remetendo-as, em seguida, para o competente arquivo; 2. promover os meios adequados a um perfeito relacionamento da Defensoria Pública com todos os órgãos de comunicação, viabilizando a elucidação de questões e dúvidas de profissional da imprensa acerca de interesse da Instituição; 3. redigir, após prévia autorização do DefensorGeral, matérias relacionadas a Defensoria Pública que deverão ser divulgadas em órgãos de comunicação. 4. executar outras atividades correlatas.

56/6 i ESTADO DA PARAÍBA L ei C O f^ L L E M e rO T A íL Ü - & 0 5 , A t 06 dü IL & U e /m ô w j A sl SL O ^A ANEXO II Tabela de Correlação dos Cargos Comissionados do Quadro de pessoal previstos no Anexo III da Lei Complementar n° 175, de 2022, com o Anexo I desta lei, que serão transformados e renomeados para a situação nova. SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA

Coordenador de Planejamento, Orçamento e Finanças Diretor de Planejamento, Orçamento e Finanças

Subcoordenador de Empenho e Pagamento Chefe do Departamento de Empenho e Pagamento

Subcoordenador de Gestão de Pessoal (Recursos Humanos) e Protocolo Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal

Coordenador de Administração Diretor de Administração

Subcoordenador de Apoio Administrativo, manutenção e Serviços Gerais Chefe do Departamento de Apoio Administrativo, Manutenção e Serviços

Gerais

Subcoordenador de Material e Patrimônio Chefe do Departamento de Material e Patrimônio

Subcoordenador de Segurança e Transporte Chefe do Departamento de Segurança e Transporte

Coordenador de Tecnologia da Informação Diretor de Tecnologia da Informação

ESTADO DA PARAÍBA

Subcoordenador de Redes e Internet Assessor de Redes e Internet

Subcoordenador de Data Center Assessor de Data Center

Atendentes e Suporte Assessor de Suporte e Atendimento

Desenvolvedor de Sistema e Assessor de Desenvolvimento de Sistema Gestor de Sistemas Processuais e Mídias Digitais

Coordenador do Setor de Distribuição Cartorial Chefe do Departamento de Distribuição Cartorial

Coordenador de Contabilidade e Auditoria e de Controle Interno Controlador-Geral da Defensoria Pública

Subcoordenador de Auditoria e Controle Interno Chefe do Departamento de Auditoria e Controle Interno

Subcoordenador de Licitação Chefe do Departamento de Acompanhamento de Licitação, Contratos,

Convênios e Compras

58fé ] k)- oLpfS, £& Q<£ de (O e ^ ^ rn fec o cÍ£ 3 jD3/ í _______________________________________________________ ANEXO 111______________________________________________________ TABELAS DE VENCIMENTOS BASE DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DOS SERVIDORES DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ________________ ESTADO DA PARAÍBA PREVISTOS NO ART. 3o, INCISOS I E II, E SUAS CLASSES E PADRÕES.

A N A LISTA D A D E F E N S O R IA CLASSE PADRÃO V E N C IM E N T O BASE C 10 R$ 6.425,00

9 R$6.150,00 8 R$ 5.900,00 7 R$ 5.725,00 B 6 R$ 5.550,00 5 R$ 5.375,00 4 R$ 5.200,00 0 J R$ 4.850,00 A 2 R$ 4.675,00 1 R$ 4.500,00

T É C N IC O DA D E F E N S O R IA CLASSE PADRÃO V E N C IM E N T O BASE C 10 R$5.150,00

9 R$ 5.000,00 8 R$ 4.700,00 7 R$4.550,00 B 6 R$ 4.400,00 5 R$ 4.250,00 4 R$4.100,00 3 R$3.800,00 A 2 R$ 3.650,00 1 R$ 3.500,00

59 Í 6 1 . ^ o ^ ^ ^ ESTADO DA PARAÍBA A a lJ5 \ Co m PUí M 1AÉv. i0° X05 i aL CG oG n ©·^e/mJsoco c lt ü O S /f ANEXO IV TABELA DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS LOTADOS NO QUADRO EXTRAORDINÁRIO DA DPE-PB, PREVISTO NO ART. 131 CARGOS COM LOTAÇÃO PERMANENTE NA DPE-PB QUANTIDADE NÍVEL REMUNERAÇÃO ADVOGADO 1 SUPERIOR R$ 5.500,00 ANALISTA DE SISTEMA 1 SUPERIOR R$ 5.500,00 ESTATÍSTICO 1 SUPERIOR R$ 5.500,00 ASSISTENTE SOCIAL 1 SUPERIOR R$ 5.500,00 ASSESSOR 1 MÉDIO R$ 4.900,00 ATENDENTE 1 MÉDIO R$ 4.900,00 TÉCNICO NÍVEL MÉDIO II 2 MÉDIO R$ 4.900,00 AGENTE ADMINISTRATIVO I 4 MÉDIO R$ 4.900,00 AG ADMINISTRATIVO AUXILIAR 1 MÉDIO R$ 4.900,00 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 1 MÉDIO R$ 4.900,00 TÉCNICO NÍVEL MÉDIO I 5 MÉDIO R$ 4.900,00 TÉCNICO NÍVEL MÉDIO V 1 MÉDIO R$ 4.900,00 TÉCNICO NÍVEL MÉDIO III 2 MÉDIO R$ 4.900,00 AG. ATIVIDADES ADMINISTRATIVA 1 MÉDIO R$ 4.900,00 ASSISTENTE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO 1 MÉDIO R$ 4.900,00 AG. ADMINISTRATIVO AUXILIAR II 1 MÉDIO R$ 4.900,00 AUXILIAR DE OPERADOR 1 MÉDIO R$ 4.900,00 ASSESSOR P/ASSUNTOS DE ADM. GERAL VI 1 MÉDIO R$ 4.900,00 ASSESSOR P/ASSUNTOS DE ADM. GERAL I 1 MÉDIO R$ 4.900,00 ASSESSOR P/ASSUNTOS DE ADM. GERAL IX 1 MÉDIO R$ 4.900,00 AG. AUXILIAR DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS 1 MÉDIO R$ 4.900.00 TÉCNICO EM FOTOMETRIA 1 MÉDIO R$ 4.900,00 AUXILIAR DE SERVIÇO 3 FUNDAMENTAL RS 3.800,00

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ANEXO V TABELA DOS CARGOS ENQUADRADOS NO PCCRDP NA FORMA DO ART. 3o, INCISO III NOMENCLATURA DOS CARGOS QUANTIDADE NÍVEL REMUNERAÇÃO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO 2 MÉDIO R$ 4.900,00 AUXILIAR DE SERVIÇO 4 FUNDAMENTAL R$ 3.800,00

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