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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13729, de 16 de junho de 2025

Lei nº 13729/2025

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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I

II

III

IV

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LE IN 0 1 DE \<o DE JUNHO DE 2025. AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.

Institui o Plano de Incentivo à Aposentadoria Voluntária - PINAV para os servidores efetivos do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS E CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO

Art. 2.
Serão beneficiários do PINAV os servidores efetivos do quadro permanente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que preencham

os requisitos para aposentadoria voluntária, na forma da legislação vigente para os servidores estaduais, observada, em qualquer caso, a disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal de Justiça da Paraíba.

§ I o E vedada a adesão ao PINAV do servidor que:

Iresponda a processo administrativo disciplinar, passível de aplicação da penalidade de demissão;
IIresponda a processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, ímprobo ou outro passível de implicar perda de cargo ou restituição de valores ao erário;
IIIconte, na data do requerimento, com menos de 12 (doze) meses para a aposentação compulsória.
§ 2ºA adesão ao PINAV é irrenunciável e irreversível, sendo inadmitida a reversão prevista no art. 23 da Lei Complementar Estadual n° 58/2003, implicando na permanência no exercício das funções do cargo até a publicação do ato de aposentadoria, conforme os termos desta Lei.
§ 3ºFica limitado a 500 (quinhentos) o número de beneficiários do presente plano, distribuídos da seguinte forma:
I100 (cem) beneficiários em 2025;
II100 (cem) beneficiários em 2026;
III100 (cem) beneficiários em 2027;
IV100 (cem) beneficiários em 2028;
V100 (cem) beneficiários em 2029.
§ 4ºO prazo para adesão ao Plano será de 30 (trinta) dias corridos após a publicação do edital de abertura.
§ 5ºA classificação dos servidores optantes observará a seguinte ordem:
Imaior idade;
IImaior tempo de serviço prestado ao Tribunal de Justiça;
IIImaior tempo de serviço público.
§ 6ºFicam reservadas, em cada edital lançado, 10% (dez por cento) das vagas do PINAV para servidores portadores de doença grave, nos termos do art. 6o, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, que estejam aptos à aposentadoria voluntária, tendo preferência, nesta categoria, os servidores que gozaram por maiorí

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tempo de licença para tratamento de saúde nos últimos três anos, contados da data de publicação desta Lei.

§ 7ºAtingido o limite previsto no § 3o deste artigo, durante os anos de validade do PINAV, os pedidos formulados pelos servidores excedentes serão indeferidos, mesmo que preenchidos os demais requisitos previstos nesta Lei.
§ 8ºCaso não seja atingido o número máximo de beneficiários previsto para o exercício, deverá ser publicado novo edital, estabelecendo novo período de adesão de 15 (quinze) dias corridos. Persistindo o número de vagas não preenchidas, estas serão automaticamente transferidas para o exercício subsequente, observado, em qualquer hipótese, o limite total de 500 (quinhentos) beneficiários estabelecido no § 3o deste artigo.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO E PROCEDIMENTOS

Art. 3.
A gestão do PINAV será realizada pela Comissão Gestora composta por representantes das seguintes unidades:
IDiretoria de Gestão de Pessoas, a quem compete:
a)receber e processar os pedidos de adesão;
b)analisar o preenchimento dos requisitos legais;
c)elaborar a relação de classificação dos servidores;
d)gerenciar o programa de preparação para aposentadoria;
e)coordenar o processo de transmissão de conhecimentos;
f)realizar os cálculos das indenizações.
IIDiretoria de Economia e Finanças, a quem compete:
a)processar os pagamentos;
b)gerenciar os aspectos orçamentários e financeiros;
c)informar à DIGEP a quitação dos pagamentos para fins de registro.
IIIDiretoria de Processo Administrativo, a quem compete:
a)elaborar parecer jurídico sobre os pedidos;
b)dirimir dúvidas jurídicas sobre a aplicação desta Lei.
IVGerência de Auditoria Interna, a quem compete:

ESTADO DA PARAÍBA

a)verificar a regularidade dos processos;
b)auditar os cálculos e pagamentos;
c)emitir parecer técnico conclusivo.
VGerência de Planejamento, incumbindo-lhe o apoio técnico necessário.

§ I o A Comissão Gestora será presidida por representante nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os membros que a compõe, com mandato de 02 (dois) anos.

§ 2ºO prazo para análise dos pedidos será de 30 (trinta) dias, prorrogável mediante justificativa.
§ 3ºA Comissão Gestora será composta por um representante titular e um suplente de cada unidade mencionada nos incisos I a V deste artigo.
§ 4ºInstruído o processo, os autos serão encaminhados ao Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete proferir decisão final.

CAPÍTULO IV

DOS ASPECTOS FINANCEIROS

Art. 4.
O servidor que aderir ao PINAV receberá indenização calculada da seguinte forma:
Ivalor base mensal: soma dos valores dos auxílios alimentação e saúde vigentes na data da publicação desta lei;
IIvalor total da indenização: multiplicação do valor base mensal pelo número de meses que faltam para o servidor completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, limitada a 90 (noventa) meses;
IIIforma de pagamento: pagamento único do valor total da indenização em até doze parcelas mensais fixas, iniciada a primeira parcela mediante publicação do ato aposentatório pela autarquia previdenciária e após a quitação integral das verbas rescisórias a que o servidor tem direito.

§ I o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor da parcela devida aos beneficiários que atingirem o limite de 90 (noventa) meses de \ indenização, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira da instituição.

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§ 2ºAs parcelas fixas não serão objeto de reajustes ou atualizações.
§ 3ºA indenização de que trata este artigo:
Inão se incorpora aos proventos de aposentadoria;
IInão interfere no cálculo da aposentadoria; não compõe margem consignável;
Vnão constitui base de cálculo para qualquer outra vantagem.
§ 4ºEm caso de falecimento do beneficiário, o saldo da indenização será pago aos herdeiros legais, após apresentação de Alvará Judicial ou Escritura Pública de Inventário, especificando-se o valor da verba, devendo o requerimento ser apresentado no prazo máximo de 5 (cinco) anos contados da data do óbito.
§ 5ºO beneficiário fará jus ao recebimento de verbas rescisórias cujo pagamento ocorrerá após a publicação do ato aposentatório pela autarquia previdenciária, em parcelas mensais, limitadas aos valores praticados pelo Tribunal na data de publicação desta lei.

CAPÍTULO V

DOS ASPECTOS PREVIDENCIÁRIOS

Art. 5.
Para fins previdenciários:
Ia indenização não constitui base de cálculo para contribuição previdenciária;
IIo tempo de contribuição utilizado para a concessão da aposentadoria não poderá ser reutilizado para quaisquer outros benefícios previdenciários;
IIIa adesão ao PINAV não altera os critérios de cálculo dos proventos estabelecidos na legislação previdenciária vigente.

CAPÍTULO VI

DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

Art. 6.
Serão publicados no Diário da Justiça e no portal Tribunal:

5/é ESTADO DA PARAÍBA

Iedital de abertura das inscrições;
IIrelação dos pedidos deferidos e indeferidos;
IIIordem de classificação dos beneficiários;
Art. 7.
A Comissão Gestora apresentará ao Presidente do Tribunal:
Irelatório e avaliação semestral de execução;
IIpropostas de aperfeiçoamento;
IIIprestação de contas anuais.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário.
Art. 9.
Os benefícios instituídos por esta Lei não se aplicam aos servidores já aposentados, tampouco àqueles que tenham requerido aposentadoria por meio das vias ordinárias, fora dos termos do PINAV.
Art. 10.
s casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvida a Comissão Gestora.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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