Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13729, de 16 de junho de 2025
Lei nº 13729/2025
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DOS BENEFICIÁRIOS E CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO CAPÍTULO III – DA GESTÃO E PROCEDIMENTOS CAPÍTULO IV – DOS ASPECTOS FINANCEIROS CAPÍTULO V – DOS ASPECTOS PREVIDENCIÁRIOS CAPÍTULO VI – DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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LE IN 0 1 DE \<o DE JUNHO DE 2025. AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
Institui o Plano de Incentivo à Aposentadoria Voluntária - PINAV para os servidores efetivos do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS E CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO
os requisitos para aposentadoria voluntária, na forma da legislação vigente para os servidores estaduais, observada, em qualquer caso, a disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal de Justiça da Paraíba.
§ I o E vedada a adesão ao PINAV do servidor que:
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tempo de licença para tratamento de saúde nos últimos três anos, contados da data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E PROCEDIMENTOS
ESTADO DA PARAÍBA
§ I o A Comissão Gestora será presidida por representante nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os membros que a compõe, com mandato de 02 (dois) anos.
CAPÍTULO IV
DOS ASPECTOS FINANCEIROS
§ I o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor da parcela devida aos beneficiários que atingirem o limite de 90 (noventa) meses de \ indenização, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira da instituição.
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CAPÍTULO V
DOS ASPECTOS PREVIDENCIÁRIOS
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
5/é ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS