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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14406, de 7 de maio de 2026

Lei nº 14406/2026

CASA DE EPITÁCIO PESSOA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Cria a Parcela Provisória de Incorporação (PPI) e a Parcela Própria de Remuneração (PPR) para as categorias que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 349, de 25 de novembro de 2025, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no

3

Art. 1.
Fica concedida a Parcela Provisória de Incorporação (PPI) em favor das categorias referidas nos Anexos I a V da presente Lei.
§ 1ºA PPI destinar-se-á a preservar provisoriamente a irredutibilidade nominal da remuneração de servidores afetados pela decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos da ADI nº 0002087-13.2015.8.15.0000.
§ 2ºA PPI substituirá, para as categorias referidas no caput, a parcela instituída pela Lei nº 9.383, de 15 de junho de 2011, que fica extinta.
§ 3ºA PPI terá natureza de gratificação propter laborem, variável, até os limites definidos nos Anexos I a V, e dependerá dos requisitos fixados no Anexo VI.
§ 4ºSerá extinta a PPI:
Ipara a categoria referida no Anexo I, em 1º de junho de 2026; e
IIpara as categorias referidas nos Anexos II a V, em 1º de janeiro de 2026.
Art. 2.
Os valores máximos da PPI serão aqueles do:

1

IAnexo I, para os servidores do Grupo Ocupacional dos Profissionais de Educação;
IIAnexo II, para os servidores Policiais Militares e Bombeiros Militares;
IIIAnexo III, para os servidores Policiais Civis;
IVAnexo IV, para os servidores Policiais Penais;
VAnexo V, para os servidores Fiscais Tributários.
Art. 3.
Fica concedida a Parcela Própria de Remuneração (PPR), de natureza remuneratória, em favor dos servidores contratualizados para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público na função de professor, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso XIII do art. 30 da Constituição Estadual.
§ 1ºA PPR destinar-se-á a preservar provisoriamente a remuneração nominal do prestador de serviço, em razão dos efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos da ADI nº 0002087-13.2015.8.15.0000.
§ 2ºAlém dos servidores contratualizados por excepcional interesse público que exercem a docência, farão jus ao recebimento da vantagem que trata o caput deste artigo aqueles que se encontram em atividades pedagógicas.
§ 3ºFica fixada no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) a PPR.
§ 4ºA PPR substituirá a parcela instituída pela Lei nº 9.383, de 2011, para os prestadores de serviço referidos no caput que a perceberem.
§ 5ºSerá extinta a PPR em 1º de junho de 2026.
Art. 4.
No art. 7º-A da Lei nº 10.318, de 30 de maio de 2014, com a redação dada pela Lei nº 10.569, de 19 de novembro de 2015, o parágrafo único fica renumerado para § 1º e acrescido do § 2º, com as seguintes redações:

"§ 1º A partir de 1º de novembro de 2025, a verba indenizatória referida no caput terá por parâmetro o subsídio inicial percebido pelos integrantes da carreira, observado o percentual de 12,08%.

§ 2ºDecreto do Poder Executivo poderá fixar requisitos e prever hipóteses em que não será devida a verba indenizatória referida no caput." (NR)
Art. 5.
Ficam revogados:
Ia Lei nº 9.383, de 15 de junho de 2011;
IIa Lei nº 11.193, de 31 de agosto de 2018;
IIIa Lei nº 12.168, de 20 de dezembro de 2021;
IVo Decreto n° 32.160, de 26 de maio de 2011; o Decreto nº 32.719, de 25 de janeiro de 2012; o Decreto nº 33.674, de 24 de janeiro de 2013, o Decreto 37.392, de 22 de maio de 2017, Decreto nº 38.039, de 25 de janeiro de 2018 e o Decreto nº 38.418, de 2 de julho de 2018.

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Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2025.
Parágrafo únicoFicam convalidados os pagamentos fundamentados na Lei nº 9.383, de 15 de junho de 2011, realizados anteriormente a esta Lei.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 07 de maio de 2026.

3 ANEXO I

GRUPO OCUPACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO

VALORES (R$) POR CLASSE E NÍVEL CLASSE/NIVEL I II III IV V VI VII VIII IX A 216,91 221,85 226,89 232 237,3 242,6 248,1 248,1 248,1 B 241,6 247,03 252,57 258,2 264 269,9 275,9 275,9 275,9 C 268,76 274,74 280,83 287,1 293,4 299,9 306,5 306,5 306,5 D 298,64 305,21 311,92 318,8 325,7 332,8 340,1 340,1 340,1 E 331,5 338,73 346,11 353,6 361,3 369,1 377,1 377,1 377,1

4 ANEXO II

POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS

MILITAR POSTO/GRADUAÇÃO VALOR (R$) RECRUTA - SOLDADO 229,58 CABO 267,42 3º SARGENTO 290,35 2º SARGENTO 317,24 1° SARGENTO 352,56 SUBTENENTE 401,23 ASPIRANTE 400,66 2ºTENENTE 593,41 1° TENENTE 659,03 CAPITAO 790,01 MAJOR 929,79 TEN. CORONEL 1.059,09 CORONEL 1.300,00

5 ANEXO III

GRUPO OCUPACIONAL DA POLÍCIA CIVIL (GPC)

POLÍCIA CIVIL

Classificação Funcional Valor (R$)

I 703,51 II 703,51 4ª Classe III 703,51 IV 703,51 V 703,51 I 781,68 II 781,68 3ª Classe III 781,68 IV 781,68 V 781,68 I 880,49 II 880,49 Delegado de Polícia 2ª Classe III 880,49 IV 880,99 V 880,49 I 938,26 II 938,26 1ª Classe III 938,26 IV 938,26 V 938,26 I 1.107,36 II 1.107,36 Classe III 1.107,36 Especial IV 1.107,36 V 1.107,36

Classificação Funcional Valor (R$)

I 486,4 II 486,4 4ª Classe III 486,4 IV 486,4 V 486,4 I 540,44 Peritos II 540,44 3ª Classe III 540,44 IV 540,44 V 540,44 I 582,12 2ª Classe II 582,12

6 III 582,12 IV 582,12 V 582,12 I 626,4 II 626,4 1ª Classe III 626,4 IV 626,4 V 626,4 I 674,07 II 674,07 Classe III 674,07 Especial IV 674,07 V 674,07 Classificação Funcional Valor (R$)

I 192,09 II 192,09 4ª Classe III 192,09 IV 192,09 V 192,09 I 213,43 II 213,43 3ª Classe III 213,43 IV 213,43 V 213,43 I 235,02 Categoria Investigativa e de II 235,02 Apoio Técnico 2ª Classe III 235,02 IV 235,02 V 235,02 I 259,2 II 259,2 1ª Classe III 259,2 IV 259,2 V 259,2 I 285,08 II 285,08 Classe III 285,08 Especial IV 285,08 V 285,08

7 ANEXO IV

GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO AO JUDICIÁRIO (GAJ)

TABELA DA POLÍCIA PENAL

CLASSIFICAÇÃO

VALOR (R$) FUNCIONAL CLASSE A 197,97

CLASSE B 218,87

CLASSE C 242,47

CLASSE D 242,47

CLASSE E 242,47

8 ANEXO V

GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIDORES FISCAIS TRIBUTÁRIOS (SFT)

AUDITORES FISCAIS TRIBUTÁRIOS

VALOR CARGO CLASSIFICAÇÃO (R$) CLASSE A - AUDITOR FISCAL TRIBUTARIO 953,47 NIVEL 1 CLASSE A - AUDITOR FISCAL TRIBUTARIO 982,07 NIVEL 2 CLASSE A - AUDITOR FISCAL TRIBUTARIO 1.011,54 NIVEL 3 CLASSE A - AUDITOR FISCAL TRIBUTARIO 1.041,89 NIVEL 4 CLASSE A - AUDITOR FISCAL TRIBUTARIO 1.073,14 NIVEL 5 CLASSE A - AUDITOR FISCAL TRIBUTARIO 1.105,34 NIVEL 6 CLASSE A - AUDITOR FISCAL TRIBUTARIO 1.138,50 NIVEL 7 CLASSE B - AUDITOR FISCAL TRIBUTARIO 1.001,14 NIVEL 1 CLASSE B - AUDITOR FISCAL TRIBUTARIO 1.031,18 NIVEL 2 CLASSE B - AUDITOR FISCAL TRIBUTARIO 1.062,11 NIVEL 3 CLASSE B - AUDITOR FISCAL TRIBUTARIO 1.093,98 NIVEL 4 CLASSE B - AUDITOR FISCAL TRIBUTARIO 1.126,80 NIVEL 5 CLASSE B - AUDITOR FISCAL TRIBUTARIO 1.160,60 NIVEL 6 CLASSE B - AUDITOR FISCAL TRIBUTARIO 1.195,42 NIVEL 7 CLASSE C - AUDITOR FISCAL TRIBUTARIO 1.051,20 NIVEL 1 CLASSE C - AUDITOR FISCAL TRIBUTARIO 1.082,74 NIVEL 2 CLASSE C - AUDITOR FISCAL TRIBUTARIO 1.115,22 NIVEL 3 CLASSE C - AUDITOR FISCAL TRIBUTARIO 1.148,68 NIVEL 4 CLASSE C - AUDITOR FISCAL TRIBUTARIO 1.183,14 NIVEL 5 CLASSE C - AUDITOR FISCAL TRIBUTARIO 1.218,63 NIVEL 6 CLASSE C - AUDITOR FISCAL TRIBUTARIO 1.255,19 NIVEL 7 AUDITOR FISCAL TRIBUTARIO CLASSE D - 1.103,76

9 NIVEL 1 CLASSE D - AUDITOR FISCAL TRIBUTARIO 1.136,87 NIVEL 2 CLASSE D - AUDITOR FISCAL TRIBUTARIO 1.170,98 NIVEL 3 CLASSE D - AUDITOR FISCAL TRIBUTARIO 1.206,11 NIVEL 4 CLASSE D - AUDITOR FISCAL TRIBUTARIO 1.242,30 NIVEL 5 CLASSE D - AUDITOR FISCAL TRIBUTARIO 1.279,56 NIVEL 6 CLASSE D - AUDITOR FISCAL TRIBUTARIO 1.317,95 NIVEL 7 CLASSE E - AUDITOR FISCAL TRIBUTARIO 1.158,95 NIVEL 1 CLASSE E - AUDITOR FISCAL TRIBUTARIO 1.193,72 NIVEL 2 CLASSE E - AUDITOR FISCAL TRIBUTARIO 1.229,53 NIVEL 3 CLASSE E - AUDITOR FISCAL TRIBUTARIO 1.266,42 NIVEL 4 CLASSE E - AUDITOR FISCAL TRIBUTARIO 1.304,41 NIVEL 5 CLASSE E - AUDITOR FISCAL TRIBUTARIO 1.343,54 NIVEL 6 CLASSE E - AUDITOR FISCAL TRIBUTARIO 1.383,85 NIVEL 7 762,78 TRÂNSITO NIVEL 1 785,66 TRÂNSITO NIVEL 2 809,23 TRÂNSITO NIVEL 3 833,50 TRÂNSITO NIVEL 4 858,51 TRÂNSITO NIVEL 5 884,27 TRÂNSITO NIVEL 6 910,79 TRÂNSITO NIVEL 7 800,91 TRÂNSITO NIVEL 1 824,94 TRÂNSITO NIVEL 2 849,69 TRÂNSITO NIVEL 3 875,18 TRÂNSITO NIVEL 4 901,44 TRÂNSITO NIVEL 5

10 AUDITOR DE MERCADORIA EM CLASSE B - 928,48 AUDITOR DE MERCADORIA EM CLASSE B - 956,34 840,96 866,19 892,17 918,94 946,51 974,90 1.004,15 883,01 909,50 936,78 964,89 993,83 1.023,65 1.054,36 927,16 954,97 983,62 1.013,13 1.043,53 1.074,83 1.107,08

11 ANEXO VI

REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA PPI

SEÇÃO I

Dos requisitos dos servidores do Grupo Ocupacional dos Profissionais de Educação

Art. 1.
Observadas as demais condições desta Seção, os servidores do Grupo Ocupacional dos Profissionais de Educação habilitar-se-ão à PPI desde que desempenhem suas atividades efetivamente de docência ou as de suporte pedagógico à docência, inclusive direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, suas unidades funcionais ou quando estiver cedido para outro ente federativo para exercer essas atividades.
Art. 2.
O disposto no artigo anterior será concedido, no caso dos professores mediante cumprimento de prazos e índices de eficiência estabelecidos para cada dimensão, regulamentados por meio de Portaria do Secretário de Estado da Educação.
Art. 3.
Não farão jus:
Iprofissionais que atuem nas funções de apoio das unidades escolares;
IIprofessores que, na data final de inserção de dados no Sistema Integrado de Gestão Educacional (SIAGE), estejam em situação de afastamento ou licença.

SEÇÃO II

Dos requisitos dos servidores Militares Estaduais, Policiais Civis e Policiais Penais

Art. 4.
Observadas as demais condições desta Seção, os servidores policiais civis, militares estaduais e servidores ocupantes do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário (GAJ-1700), habilitar-se-ão à PPI quando:
Iem atividade;
IIem exercício da função policial; e
IIIdesempenhem suas atividades efetivamente no âmbito do Poder Executivo.
Parágrafo únicoOs servidores elencados no caput deste artigo que estiverem à disposição do Ministério da Justiça e Segurança Pública e dos seus órgãos específicos singulares, assim como dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, dos órgãos vinculados elencados no §1º do art. 46 da Lei Complementar n.º 87/2008 e dos Poderes Judiciário, Legislativo, Ministério Público e Tribunais de Contas, também farão jus à PPI.
Art. 5.
A PPI será apurada pela chefia imediata, considerada, para esses fins, o ocupante de cargo de provimento em comissão ou o responsável pela coordenação e supervisão da respectiva unidade de trabalho do servidor ou militar, em função dos pontos e de acordo com os critérios a seguir especificados:

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Iprodutividade no desempenho das funções;
IIconhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício;
IIIvisão sistêmica, trabalho em equipe e liderança;
IVcomprometimento com o trabalho;
Vcumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo.
§ 1ºA aferição de desempenho individual será feita com base em critérios que reflitam as competências do servidor/militar, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas, sendo atribuída uma pontuação de 01 a 10 por critério, de acordo com o seu desempenho funcional.
§ 2ºFará jus à percepção da PPI o servidor ou militar estadual que atingir o mínimo de 30 (trinta) pontos na avaliação de desempenho a que se refere este artigo.
§ 3ºA avaliação de desempenho individual será realizada utilizando-se a Ficha de Avaliação de Desempenho Individual adotada pela respectiva corporação.
Art. 6.
A PPI será concedida como produto do trabalho dos servidores elencados no art. 1º em efetivo exercício compreendido entre o 1º (primeiro) e o último dia útil do mês anterior.
§ 1ºPara fim do que dispõe o caput deste artigo, considera-se em efetivo exercício o servidor ou militar que se enquadrar nas seguintes hipóteses:
Iférias;
IIdeslocamentos a serviço e trânsito para nova sede;
IIIparticipação em júri, atendimento de convocação para o serviço militar e outros serviços obrigatórios por lei;
IVexercício de função do governo por designação do Governador ou do Presidente da República;
Vlicença para tratamento da própria saúde, inclusive por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
VIlicença à servidora gestante ou adotante;
VIIlicença por motivo de doença em pessoas da família: cônjuge, filhos, pai, mãe ou irmão, na forma da lei;
VIIIlicença especial;
IXaté 05 (cinco) faltas, durante o mês, por motivo de doença devidamente comprovada mediante atestado médico;
Xem situação de afastamento nos seguintes casos:
a)por 01 (um) dia, para doação de sangue devidamente comprovada;
b)por até 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
c)por até 08 (oito) dias consecutivos em razão de: casamento; nascimento ou adoção de filhos, no caso de homem; falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob tutela e irmãos; frequência em palestras, seminários e cursos de curta duração nas áreas relacionadas às atribuições do cargo.

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§ 2ºO servidor ou militar estadual não fará jus à PPI quando afastado do exercício de seu cargo, nas hipóteses seguintes:
Iem gozo de licença para tratar de interesse particular;
IIquando afastado em virtude de instauração de Conselho de Justificação, a Conselho de Disciplina ou de Processo Administrativo Disciplinar.
IIIem cumprimento de pena privativa de liberdade.
IVpreso em flagrante delito, provisoriamente, preventivamente ou aguardando decisão de recurso impetrado.
Art. 7.
Fica mantido o pagamento aos militares estaduais, servidores civis da segurança pública e da administração penitenciária que, no exercício do trabalho a serviço do Estado, forem acometidos de incapacidade definitiva ou parcial, incapacitantes para as atividades operacionais e administrativas, desde que:
Ifique demonstrada a relação de causa e efeito com o desempenho profissional respectivo, independente dos meios ou dos fatos através dos quais estes acidentes venham a ocorrer;
IIo beneficiário apresente, bienalmente, ao setor de recursos humanos de seu órgão, declaração de que não exerce atividade remunerada pública ou privada e, sempre que requisitado pela Administração, submeta-se a inspeções de saúde de controle.
§ 1ºO pagamento deste artigo será suspenso:
Iautomaticamente, pela autoridade competente, se for verificado em inspeção de saúde a inexistência ou superação da condição incapacitante, sem prejuízo das sanções cabíveis quando constatada a existência de fraude;
IIse o beneficiado passar a exercer atividade profissional remunerada pública ou privada;
IIIse o beneficiado deixar de apresentar, no prazo exigido, a declaração de que não exerce atividade profissional remunerada.
§ 2ºCaso o servidor referenciado no caput deste artigo faleça em decorrência de exercício laboral a serviço do Estado nas mesmas condições já especificadas, ou em superveniência delas, o benefício será estendido ao respectivo pensionista.
§ 3ºCaberá a uma Comissão integrada pelos gestores máximos dos órgãos de segurança pública e da administração penitenciária concluir pela presença dos requisitos estabelecidos neste artigo, observado o seguinte:
Icaberá à Comissão apreciar instrumentos apuratórios formais, os quais, devidamente instruídos, demonstrem as condições e fatos em que houve a morte ou a incapacidade permanente para o trabalho, emitindo-se decisão fundamentada que ateste haver nexo causal entre o fato e as condições supervenientes no militar estadual, ou servidor civil da segurança pública e da administração penitenciária;
IIos instrumentos apuratórios formais, descritos no inciso I deste parágrafo, poderão ser quaisquer daqueles já previstos nas legislações do órgão ao qual está vinculado o servidor e sirvam ao propósito de esclarecer situações de fato e de direito conexas com estas disposições normativas.

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§ 4ºNos casos em que não houver estrutura ou previsão legal para a instauração de instrumentos apuratórios formais será nomeada pela Comissão de Gestão uma Junta de Apuração com esta finalidade, podendo-se fazer uso de juntas médicas já em funcionamento.
§ 5ºOs responsáveis pelos instrumentos apuratórios formais deverão observar em seus pareceres as hipóteses de fraude, atentado pessoal contra a própria vida, a ocorrência de imperícia, negligência ou imprudência, além de outras situações congêneres, visando erradicar vícios na concessão do benefício previsto neste dispositivo e caso presentes, a Comissão de Gestão adotará providências para a responsabilização civil, penal e administrativa do responsável.

SEÇÃO III

Dos requisitos dos Servidores Fiscais Tributários

Art. 8.
Observadas as demais condições desta Seção, os Servidores Fiscais Tributários da Secretaria de Estado da Fazenda habilitar-se-ão à PPI, conforme metas de arrecadação institucional do ICMS e individual de desempenho funcional.
§ 1ºA PPI não será devida aos Servidores Fiscais Tributários cedidos a outros órgãos, exceto para os ocupantes dos Cargos de Secretário de Estado e Secretário Executivo da Administração Pública Direta do Poder Executivo Estadual.
§ 2ºOs Servidores Fiscais Tributários de que trata o § 1º deste artigo estão dispensados do cumprimento da meta individual de desempenho funcional para recebimento da PPI, desde que alcançada a meta institucional.
Art. 9.
A PPI será paga, mensalmente, no exercício financeiro, a partir do primeiro mês subsequente ao trimestre de apuração, aproveitando, em continuidade, a apuração da Bolsa de Desempenho Fiscal, estando atrelada ao alcance cumulativo das seguintes metas, fixadas pelo Secretário de Estado da Fazenda:
Iinstitucional ajustada de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aferida trimestralmente no exercício financeiro corrente;
IIindividual de desempenho, em consonância com o alcance da meta de arrecadação institucional, aferida mensalmente.
§ 1ºPara fins de pagamento da PPI, compreende-se como:
Imeta institucional: o valor arrecadado do ICMS, no exercício financeiro anterior, devendo ser acrescido ou deduzido de valor, em razão da possibilidade de expurgos de receitas extraordinárias recebidas ou de receitas que não mais ingressarão nos cofres públicos por razões alheias à fiscalização, arrecadação e tributação do Estado, definido pela Secretaria de Estado da Fazenda no exercício financeiro corrente;
IImeta institucional ajustada: o valor da meta de arrecadação institucional acrescido de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor estabelecido para a meta institucional a que se refere ao inciso anterior;
IIImeta de grupo (ou equipe), que consiste no cumprimento de prazo para a realização dos procedimentos legais, mediante necessidade específica, definida em portaria autônoma.

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§ 2ºOs Servidores Fiscais Tributários que, ao longo do exercício financeiro e no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, estiverem ocupando cargos em comissão ou forem designados para executarem atividades especiais, com atribuições devidamente especificadas em Portaria do seu titular, farão jus à percepção da PPI independentemente de alcance de meta individual de desempenho.
§ 3ºA meta individual de desempenho será aferida mediante procedimentos individuais estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4ºA aferição a que se refere parágrafo anterior será promovida ao término de cada trimestre do ano civil, levando-se em conta o valor de referência mensal multiplicado pelo número de meses efetivamente trabalhados.
§ 5ºA meta individual de desempenho será de 100% (cem por cento) quando, ao final de cada mês, for alcançado 100 (cem) pontos ou mais e, ao término de cada trimestre do ano civil, o Servidor Fiscal Tributário somar 300 (trezentos) pontos ou mais.
§ 6ºNo mês em que o Servidor Fiscal Tributário, por férias ou de licença, afastar-se do serviço por até 15 (quinze) dias, serão atribuídos como valor de referência mensal os pontos somados nos dias trabalhados do mês.
§ 7ºSerão atribuídos 100 (cem) pontos como valor de referência mensal ao Servidor Fiscal Tributário que estiver de férias ou de licença por mais de 15 (quinze) dias no mês, no caso previsto do inciso I do art. 82 da Lei Complementar nº 58, de 2003.
§ 8ºSerão atribuídos 100 (cem) pontos como valor de referência mensal ao Servidor Fiscal Tributário que estiver de licença para tratamento de saúde ou de licença-maternidade por mais de 15 (quinze) dias no mês.
§ 9ºSerá atribuído 0 (zero) ponto como valor de referência mensal ao Servidor Fiscal Tributário que estiver de licença prêmio ou licença nos casos previstos dos incisos II ao VII do art. 82 da Lei Complementar nº 58, de 2003.
§ 10ºSerá descontado o correspondente a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor concernente ao trimestre da PPI por cada falta por motivo de greve, operação padrão ou por cada falta não justificada de Servidor Fiscal Tributário.
§ 11ºExcepcionalmente, poderá o Secretário de Estado da Fazenda alterar a meta institucional dentro do mesmo exercício financeiro em razão de conjunturas econômicas ou situações alheias à fiscalização, arrecadação e tributação do Estado que, por sua imprevisibilidade, impactem a arrecadação financeira do Estado.
§ 12ºO cumprimento da meta de grupo (ou equipe), quando estabelecida, implicará o cálculo da definição do valor da PPI a ser percebida pelo SFT em exercício no setor.

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Art. 10.
Secretário de Estado da Fazenda é competente para trazer instruções complementares através de Portaria.
Parágrafo únicoEnquanto não expedidas as normas referidas no caput, serão aplicadas à PPI as portarias referentes à regulação da Bolsa de Desempenho Fiscal, vigentes na data de publicação desta Lei.

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