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Lei Estadual da Paraíba nº 13259, de 21 de maio de 2024

Lei nº 13259/2024

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Art. 2.
Compõem a remuneração dos Servidores Fiscais Tributários:
IVencimento fixo e variável;
VI(VETADO).

§ I o Além das espécies remuneratórias citadas nos incisos deste artigo, os Servidores Fiscais Tributários farão jus a outras vantagens que vierem a ser atribuídas em virtude de lei.

ESTADO DA PARAÍBA

§ 2ºAs parcelas remuneratórias listadas nos incisos I a X do

art. 2o da Lei n° 8.438, de 18 de dezembro de 2007, também ficam incorporadas ao vencimento fixo de que trata o inciso I do caput deste artigo, sendo vedado qualquer acréscimo remuneratório sob os mesmos títulos.

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L E IN 0 ^ 3 , £ 5 3 DE â /| DE MAIO DE 2024. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Estabelece a remuneração dos integrantes do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários (SFT) do Estado da Paraíba e altera a Uei n° 8.427, de 10 de dezembro de 2007, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Os integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários (SFT) do Estado da Paraíba, doravante denominados Servidores Fiscais Tributários, serão remunerados conforme as disposições contidas na presente Lei.

Art. 3.
O vencimento fixo dos Servidores Fiscais Tributários, de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei, será o valor constante das tabelas do Anexo II da Lei n° 8.427, de 10 de dezembro de 2007, com suas alterações e atualizações.
Parágrafo únicoOs acordos judiciais homologados até a presente data que impliquem em aumento sobre os valores do subsídio passam a incidir, nos mesmos termos, sobre o vencimento fixo previsto no inciso I do art. 2o desta Lei.
Art. 4.
O vencimento variável será o equivalente a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor do vencimento fixo, e será aferido e pago de acordo com critérios a serem definidos em decreto estadual a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser considerado para fms de reflexos em verbas de cunho salarial.

§ I o (VETADO).

§ 2ºO vencimento variável será pago, inclusive, nos meses das férias regulamentares, bem como nos afastamentos para tratamento de saúde ou de licença-maternidade por mais de 15 (quinze) dias no mês, no exato p e rc e n tu a l p e rc e b id o n o m ê s a n te rio r ao a fa sta m e n to .
§ 3ºO vencimento variável será pago ao Servidor Fiscal Tributário nos casos de afastamentos previstos nos incisos I, V e VII do art. 82 da Lei Complementar n° 58/03.
Art. 5.
Fará jus à remuneração integral, além da gratificação de exercício própria a esses provimentos, à percepção de gratificação de exercício em órgãos fazendários e ao vencimento variável em seu valor máximo, o servidor fiscal tributário que vier a exercer cargo ou função de:
Iprovimento em comissão, função gratificada, especial, ou equivalente, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda da( Paraíba;

2

h

IISecretário de Estado ou Secretário Executivo do Estado da Paraíba;
IIIdirigente máximo em órgão ou en administração indireta estadual do Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoO Servidor Fiscal Tributário, imediatamente após deixar as condições referidas neste artigo, fará jus ao vencimento variável em seu valor máximo por um período de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 6.
O vencimento variável de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei obedecerá a regra de transição de 3 (três) anos para sua implantação, devendo ser pago 1/3 (um terço) durante o exercício de 2024, 2/3 (dois terços) no exercício de 2025 e, seu valor integral, a partir do exercício de 2026.
Parágrafo únicoAs frações constantes do caput deste artigo deverão ser implantadas sempre nos meses de janeiro de cada ano.
Art. 7.
A Lei n° 8.427, de 10 de dezembro de 2007, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
Iinciso VII do art. 11:

"VII - os candidatos habilitados para a segunda etapa do concurso, antes do término desta, terão direito, a título de ajuda financeira mensal, a uma bolsa correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento fixo inicial do respectivo cargo, a partir do início do curso até o dia de sua c o n c lu s ã o ;" ;

II"caput" e parágrafo único do art. 17:

"

Art. 17.
s integrantes do Grupo Servidores Fiscais Tributários serão remunerados por vencimento fixo e variável, além de outras espécies remuneratórias e outras vantagens que vierem a ser atribuídas em virtude de lei.
Parágrafo únicoA Tabela de Vencimentos Fixos dos integrantes do Grupo Servidores Fiscais Tributários é a constante no Anexo II deste PCCR e suas atualizações.";
III(VETADO).

3j k ESTADO DA PARAÍBA

I V - §4° do art. 19:

"§ 4o Os valores, fixados no caput deste artigo e no Anexo VI desta Lei, serão atualizados na mesma data e segundo os mesmos critérios atribuídos para correção dos valores dos vencimentos fixos fixados nas tabelas que compõem o Anexo II desta Lei.";

Art. 8.
Revogam-se os dispositivos da Lei n° 8.438, de 18 de dezembro de 2007, no que sejam contrários a esta Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde Io de janeiro de 2024.

Certifico, para os devidos fins, qtie este DOCUMENTO íoi publicado no DOE,

ESTADO DA PARAÍBA Gerência Executiva de Registro de Atos e

Legislação da Casa Civil do Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei de Conversão n° 02/2024, de autoria do Poder Executivo, que "Estabelece a remuneração dos integrantes do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários (SFT) do Estado da Paraíba e altera a Lei n° 8.427, de 10 de dezembro de 2007, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários do Estado da Paraíba.

RAZÕES DO VETO

Trata-se de análise do Projeto de Lei de Conversão (PLConv) n° 02/2024 da Media Provisória n° 333/2024 que estabeleceu a remuneração dos integrantes do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários (SFT) do Estado da Paraíba e alterou a Lei n° 8.427, de 10 de dezembro de 2007, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários do Estado da Paraíba.

Por ocasião da tramitação da Medida Provisória n° 333/2024 no âmbito da ALPB, ela sofreu algumas emendas.

Solicitei análise técnica dessas emendas à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ). Em seu parecer, a SEFAZ pugnou pelo veto aos seguintes dispositivos alterados: inciso VI do art. 2o; § Io do art. 4o e inciso III do art. 7o.

ESTADO DA PARAÍBA

Doravante, passo a utilizar os argumentos da SEFAZ com razões deste veto.

Do veto ao inciso VI do art. 2o:

O PLConv n° 02/2024 inseriu inciso VI ao art. 2o da Medida Provisória 333/2024. Eis a redação do dispositivo acrescido:

Art. 2.
Compõem a remuneração dos Servidores Fiscais Tributários:
IVencimento fixo e variável;
VIAbono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 103. de 12 de novembro de 2019.

O inciso VI do art. 2o do PLConv trata do abono de permanência, que consiste em uma prestação pecuniária devida àqueles servidores que, embora reunidas as condições para aposentadoria, optem por continuar trabalhando. Logo, embora tenha cunho remuneratório, não se constitui em parcela da remuneração dos Servidores Fiscais Tributários.

Consoante com o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o abono de permanência se constitui numa expectativa de direito que só se concretiza quando o servidor titular de cargo efetivo completa as exigências para a aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade:

Art. 40.
regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e

2h ESTADO DA PARAÍBA

atuarial.

§ 19ºObservados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 103, de 2019)

Vejamos posicionamento atual do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), que acolhe pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF)

56155954 - APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO RETROATIVO A DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária. (TJPB; AC 0872581- 36.2019.8.15.2001; Terceira Câmara Cível; Rela Desa Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 08/05/2024) (Grifo nosso.)

56153272 - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA PARA RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDORA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. AGENTE ADMINISTRATIVO. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. VERIFICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS APELATÓRIOS. O abono permanência é benefício pago aos servidores públicos civis que já preencheram os requisitos para a aposentadoria voluntária e optaram por permanecer no serviço ativo, nos termos do art. 40, § 19, da CF. Comprovado que a autora cumpriu os requisitos para aposentadoria por

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tempo de contribuição, antes de se aposentar faz jus ao benefício de abono permanência, desde o implemento das condições para aposentadoria voluntária, independentemente de requerimento administrativo. (TJPB; AC 0812370-59.2015.8.15.0001; Segunda Câmara Cível; Rei. Juiz Conv. Aluízio Bezerra Filho; DJPB 26/04/2024) {Grifo nosso.)

O parágrafo único do art. 173 do Estatuto do Servidor da Paraíba (Lei Complementar n.° 58/2003) já acolheu o entendimento do § 19 do art. 40 da Constituição Federal e regula plenamente a concessão do abono de permanência:

Art. 173.
-[...].
Parágrafo únicoO servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Diante do acima exposto, fica demonstrada a desnecessidade do inc. VI do art. 2o do PLConv n° 02/2024.

A inclusão desse dispositivo poderá resultar em vícios interpretativos quanto à sua eventual qualificação como norma especial em relação à previsão contida no Estatuto do Servidor da Paraíba, tendo como consequência possíveis prejuízos pecuniários tanto ao Tesouro estadual quanto para os servidores alcançados por tais vícios, em virtude de eventual interpretação e aplicação diversas e indevidas em relação ao regramento previsto na citada legislação.

Do veto ao § Io do art. 4o:

O texto do § Io do art. 4o do PLConv suprimiu conteúdo normativo apresentado originalmente na MP n° 333/2024. Segue sublinhada a parte

ESTADO DA PARAÍBA

suprimida:

Texto do § 1° do art. 4o original da Texto alterado do § 1° do art. 2o pelo Medida Provisória n° 333/2024 PLConv n 02/2024

Art. 4.
.................................... Art. 4o ...............................
§ 1ºO vencimento variável será pago § 1° O vencimento variável será pago também ao Servidor Fiscal Tributário na também ao Servidor Fiscal Tributário na condição de aposentado ou seu condição de aposentado ou seu pensionista, desde que o benefício esteia pensionista. sob a égide da paridade constitucional, de acordo com o decreto estadual previsto no "caput" deste artigo.

A supressão da parte do texto do § Io do art. 4o que estava orginalmente na MP n° 333/2024 pode dar margem à interpretação de que todos Servidores Fiscais Tributários na condição de aposentados ou seus pensionistas fazem jus ao vencimento variável. Tal interpretação contraria o § 8o do art. 40 da Constituição Federal, pois apenas podem fazer jus ao vencimento variável aqueles que adquiriram direito à paridade até a promulgação da Emenda Constitucional n° 41/2003:

Texto do § 8o do art. 40 da Constituição Texto do § 8o do art. 40 da Constituição Federal anterior à Emenda Federal alterado pela Emenda Constitucional n° 41/2003. Constitucional n° 41/2003.

§ 8ºObservado o disposto no art. 37, XI, § 8o É assegurado o reajustamento dos os proventos de aposentadoria e as benefícios para preservar-lhes, em caráter pensões serão revistos na mesma permanente, o valor real, conforme proporção e na mesma data, sempre que critérios estabelecidos em lei. se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em

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que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Nesse sentido, o Poder Executivo já deixou isso claro nos termos do § Io do art. 2o do Decreto n.° 44.718/2024, o qual regulamentou a Medida Provisória n° 333/2024:

Art. 2.
.. § Io O valor do vencimento variável será computado para incorporação à aposentadoria do SFT, bem como dos pensionistas com paridade prevista em lei, mediante cálculo da média aritmética dos percentuais recebidos nos últimos 20 (vinte) trimestres anteriores ao pedido de aposentadoria, devendo ser considerado para o computo o período de recebimento da bolsa desempenho prevista no Decreto n° 33.674, de 24 de janeiro de 2013, e descartados os 4 (quatro) piores resultados apurados neste período.

Do veto ao inciso III do art. 7o

O veto ao inciso III do art. 7o do PLConv n° 02/2024, além de estar congruente com o veto ao do inciso VI do art. 2o, busca evitar uma desconfiguração do art. 18 da Lei n° 8.427, de 10 de dezembro de 2007.

É um equívoco a emenda parlamentar que alterou a numeração de § Io para parágrafo único do art. 18. O correto é deixar como § Io do art. 18 da Lei n° 8.427, de 10 de dezembro de 2007, pois a Lei n.° 11.973/2021 incluiu no referido

art. 18 o § 2o e renumerou o então parágrafo único para Io. Por conseguinte, estava correta a redação original da Medida Provisória n° 333/2024.

Já o veto à inserção do inciso VI ao art. 18 da Lei n° 8.427, de 10

de dezembro de 2007, é uma consequência lógica do veto ao inciso VI do art. 2o do PLConv n° 02/2024, eis que se tratam do mesmo texto. Segue sublinhado abaixo:

Art. 7.
A Lei n° 8.427, de 10 de dezembro de 2007, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
III"caput" e parágrafo único do art. 18:

"

Art. 18.
As vantagens não compreendidas no vencimento fixo e que comporão a remuneração dos integrantes do Grupo Servidores Fiscais Tributários da SEFAZ, como estímulo à eficácia individual e ao aumento da arrecadação estadual, observando as disposições contidas nesta Lei, são as seguintes:
IVencimento variável;
VIAbono de permanência de que trata o $ 19 do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019.

Por congruência, aqui também deve ser vetado, pois a inclusão desse dispositivo poderá resultar em vícios interpretativos quanto à sua eventual qualificação como norma especial em relação ao Estatuto do Servidor da Paraíba, Lei Complementar n.° 58/2003, especialmente quanto ao seu parágrafo único do art. 173, tendo como consequência possíveis prejuízos pecuniários tanto para Tesouro estadual, quanto para os servidores alcançados por tais vícios, em virtude de eventual interpretação e aplicação diversas e indevidas em relação ao regramento previsto na'' citada legislação.

Por fim, é salutar destacar que a eventual sanção de projeto de lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o inciso VI do art. 2o; § Io do art. 4o e inciso III do art. 7o, as quais ora submeto à elevada

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