Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13259, de 21 de maio de 2024
Lei nº 13259/2024
§ I o Além das espécies remuneratórias citadas nos incisos deste artigo, os Servidores Fiscais Tributários farão jus a outras vantagens que vierem a ser atribuídas em virtude de lei.
ESTADO DA PARAÍBA
art. 2o da Lei n° 8.438, de 18 de dezembro de 2007, também ficam incorporadas ao vencimento fixo de que trata o inciso I do caput deste artigo, sendo vedado qualquer acréscimo remuneratório sob os mesmos títulos.
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Estabelece a remuneração dos integrantes do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários (SFT) do Estado da Paraíba e altera a Uei n° 8.427, de 10 de dezembro de 2007, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Os integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários (SFT) do Estado da Paraíba, doravante denominados Servidores Fiscais Tributários, serão remunerados conforme as disposições contidas na presente Lei.
§ I o (VETADO).
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"VII - os candidatos habilitados para a segunda etapa do concurso, antes do término desta, terão direito, a título de ajuda financeira mensal, a uma bolsa correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento fixo inicial do respectivo cargo, a partir do início do curso até o dia de sua c o n c lu s ã o ;" ;
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I V - §4° do art. 19:
"§ 4o Os valores, fixados no caput deste artigo e no Anexo VI desta Lei, serão atualizados na mesma data e segundo os mesmos critérios atribuídos para correção dos valores dos vencimentos fixos fixados nas tabelas que compõem o Anexo II desta Lei.";
Certifico, para os devidos fins, qtie este DOCUMENTO íoi publicado no DOE,
ESTADO DA PARAÍBA Gerência Executiva de Registro de Atos e
Legislação da Casa Civil do Governador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei de Conversão n° 02/2024, de autoria do Poder Executivo, que "Estabelece a remuneração dos integrantes do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários (SFT) do Estado da Paraíba e altera a Lei n° 8.427, de 10 de dezembro de 2007, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários do Estado da Paraíba.
RAZÕES DO VETO
Trata-se de análise do Projeto de Lei de Conversão (PLConv) n° 02/2024 da Media Provisória n° 333/2024 que estabeleceu a remuneração dos integrantes do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários (SFT) do Estado da Paraíba e alterou a Lei n° 8.427, de 10 de dezembro de 2007, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários do Estado da Paraíba.
Por ocasião da tramitação da Medida Provisória n° 333/2024 no âmbito da ALPB, ela sofreu algumas emendas.
Solicitei análise técnica dessas emendas à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ). Em seu parecer, a SEFAZ pugnou pelo veto aos seguintes dispositivos alterados: inciso VI do art. 2o; § Io do art. 4o e inciso III do art. 7o.
ESTADO DA PARAÍBA
Doravante, passo a utilizar os argumentos da SEFAZ com razões deste veto.
Do veto ao inciso VI do art. 2o:
O PLConv n° 02/2024 inseriu inciso VI ao art. 2o da Medida Provisória 333/2024. Eis a redação do dispositivo acrescido:
O inciso VI do art. 2o do PLConv trata do abono de permanência, que consiste em uma prestação pecuniária devida àqueles servidores que, embora reunidas as condições para aposentadoria, optem por continuar trabalhando. Logo, embora tenha cunho remuneratório, não se constitui em parcela da remuneração dos Servidores Fiscais Tributários.
Consoante com o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o abono de permanência se constitui numa expectativa de direito que só se concretiza quando o servidor titular de cargo efetivo completa as exigências para a aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade:
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atuarial.
Vejamos posicionamento atual do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), que acolhe pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF)
56155954 - APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO RETROATIVO A DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária. (TJPB; AC 0872581- 36.2019.8.15.2001; Terceira Câmara Cível; Rela Desa Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 08/05/2024) (Grifo nosso.)
56153272 - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA PARA RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDORA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. AGENTE ADMINISTRATIVO. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. VERIFICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS APELATÓRIOS. O abono permanência é benefício pago aos servidores públicos civis que já preencheram os requisitos para a aposentadoria voluntária e optaram por permanecer no serviço ativo, nos termos do art. 40, § 19, da CF. Comprovado que a autora cumpriu os requisitos para aposentadoria por
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tempo de contribuição, antes de se aposentar faz jus ao benefício de abono permanência, desde o implemento das condições para aposentadoria voluntária, independentemente de requerimento administrativo. (TJPB; AC 0812370-59.2015.8.15.0001; Segunda Câmara Cível; Rei. Juiz Conv. Aluízio Bezerra Filho; DJPB 26/04/2024) {Grifo nosso.)
O parágrafo único do art. 173 do Estatuto do Servidor da Paraíba (Lei Complementar n.° 58/2003) já acolheu o entendimento do § 19 do art. 40 da Constituição Federal e regula plenamente a concessão do abono de permanência:
Diante do acima exposto, fica demonstrada a desnecessidade do inc. VI do art. 2o do PLConv n° 02/2024.
A inclusão desse dispositivo poderá resultar em vícios interpretativos quanto à sua eventual qualificação como norma especial em relação à previsão contida no Estatuto do Servidor da Paraíba, tendo como consequência possíveis prejuízos pecuniários tanto ao Tesouro estadual quanto para os servidores alcançados por tais vícios, em virtude de eventual interpretação e aplicação diversas e indevidas em relação ao regramento previsto na citada legislação.
Do veto ao § Io do art. 4o:
O texto do § Io do art. 4o do PLConv suprimiu conteúdo normativo apresentado originalmente na MP n° 333/2024. Segue sublinhada a parte
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suprimida:
Texto do § 1° do art. 4o original da Texto alterado do § 1° do art. 2o pelo Medida Provisória n° 333/2024 PLConv n 02/2024
A supressão da parte do texto do § Io do art. 4o que estava orginalmente na MP n° 333/2024 pode dar margem à interpretação de que todos Servidores Fiscais Tributários na condição de aposentados ou seus pensionistas fazem jus ao vencimento variável. Tal interpretação contraria o § 8o do art. 40 da Constituição Federal, pois apenas podem fazer jus ao vencimento variável aqueles que adquiriram direito à paridade até a promulgação da Emenda Constitucional n° 41/2003:
Texto do § 8o do art. 40 da Constituição Texto do § 8o do art. 40 da Constituição Federal anterior à Emenda Federal alterado pela Emenda Constitucional n° 41/2003. Constitucional n° 41/2003.
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que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Nesse sentido, o Poder Executivo já deixou isso claro nos termos do § Io do art. 2o do Decreto n.° 44.718/2024, o qual regulamentou a Medida Provisória n° 333/2024:
Do veto ao inciso III do art. 7o
O veto ao inciso III do art. 7o do PLConv n° 02/2024, além de estar congruente com o veto ao do inciso VI do art. 2o, busca evitar uma desconfiguração do art. 18 da Lei n° 8.427, de 10 de dezembro de 2007.
É um equívoco a emenda parlamentar que alterou a numeração de § Io para parágrafo único do art. 18. O correto é deixar como § Io do art. 18 da Lei n° 8.427, de 10 de dezembro de 2007, pois a Lei n.° 11.973/2021 incluiu no referido
art. 18 o § 2o e renumerou o então parágrafo único para Io. Por conseguinte, estava correta a redação original da Medida Provisória n° 333/2024.
Já o veto à inserção do inciso VI ao art. 18 da Lei n° 8.427, de 10
de dezembro de 2007, é uma consequência lógica do veto ao inciso VI do art. 2o do PLConv n° 02/2024, eis que se tratam do mesmo texto. Segue sublinhado abaixo:
"
Por congruência, aqui também deve ser vetado, pois a inclusão desse dispositivo poderá resultar em vícios interpretativos quanto à sua eventual qualificação como norma especial em relação ao Estatuto do Servidor da Paraíba, Lei Complementar n.° 58/2003, especialmente quanto ao seu parágrafo único do art. 173, tendo como consequência possíveis prejuízos pecuniários tanto para Tesouro estadual, quanto para os servidores alcançados por tais vícios, em virtude de eventual interpretação e aplicação diversas e indevidas em relação ao regramento previsto na'' citada legislação.
Por fim, é salutar destacar que a eventual sanção de projeto de lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (grifo nosso)
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o inciso VI do art. 2o; § Io do art. 4o e inciso III do art. 7o, as quais ora submeto à elevada
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