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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13332, de 29 de julho de 2024

Lei nº 13332/2024

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Art. 1.
Esta Lei regulamenta a concessão da Gratificação de Atividades Especiais (GAE), símbolo AL-GAE, prevista nos arts. 57, VII e 67 da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba (ALPB).

ESTADO DA PARAÍBA q1?rfmc~ Executiva de Registro de Atm

tegistação da Casa Clvll do Governado LEINº ~3 . 33~ DE JlB DE JULHO DE 2024. AUTORIA: DA MESA DIRETORA.

Regulamenta a concessão da Gratificação de Atividades Especiais (GAE) prevista no art. 57, VII e 67 da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba (ALPB) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A GAE poderá ser concedida ao servidor efetivo, comissionado ou cedido ao Poder Legislativo estadual, no interesse da administração, pela Mesa Diretora, no desempenho de atividades especiais exercidas na estrutura organizacional básica da ALPB, de acordo com os seguintes critérios objetivos:

1 - realização de tarefas excedentes às atribuições normais do cargo ou da função;

IIparticipação em Comissões, Frentes Parlamentares, Grupos ou Equipes de Trabalho;
IIIjornada de trabalho superior à fixada para os servidores em geral e de natureza eventual;
IVexercício de funções institucionais fora da sede e dos anexos da ALPB, para assistir o parlamentar no acompanhamento e na fiscalização da atuação estatal nas mais variadas regiões do estado da Paraíba;
Vdesempenho de atividades que exijam conhecimentos especializados ou técnicas específicas não previstas no descritivo do cargo;
VIparticipação em projetos ou programas de natureza temporária que demandem dedicação exclusiva ou intensiva;
VIIexecução de atividades de suporte direto aos processos legislativos ou administrativos que apresentem elevada complexidade ou urgência;
VIIIenvolvimento em atividades de capacitação, treinamento ou desenvolvimento de servidores, visando à melhoria contínua dos serviços prestados pela ALPB;

ESTADO DA PARAÍBA

IXdesempenho de funções que envolvam a representação institucional da ALPB em eventos, conferências ou encontros de caráter oficial, tanto em âmbito estadual quanto nacional;
Xrealização de atividades que exijam elevado grau de responsabilidade ou risco, não previstas no escopo usual do cargo ou função.

Parágrafo umco. Consideram-se, para efeitos desta Lei, "atividades especiais" aquelas permanentes ou temporárias que, pela sua característica e essencialidade, são indispensáveis para o funcionamento da ALPB ou para a prestação de serviços ao cidadão e não estejam previstas de forma objetiva nas atribuições do cargo do servidor.

Art. 3.
A percepção da GAE não representa direito adquirido do servidor, de modo que apenas faz jus enquanto desempenhar as atividades especiais e houver a oportunidade e conveniência por parte da administração.
Art. 4.
A GAE será concedida ao servidor conforme a complexidade das atividades especiais realizadas, estipulada no valor máximo de doze mil reais, observando-se os seguintes níveis de atuação na estrutura organizacional básica da ALPB e a disponibilidade financeira e orçamentária deste Poder:
IDireção Superior;
IIGerenciamento;
IIIAssessoramento Superior;
IVAssessoramento Gerencial;
VSecretariado Parlamentar;
VISuporte Estrutural.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, já consignadas no vigente exercício orçamentário.
Art. 6.
A Mesa Diretora da ALPB poderá, no que couber, regulamentar esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO G ADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~q de julho de 2024; 1 ação da República.

JOÃO AzE,~bO LINS FILHO

rnador

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