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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13533, de 19 de dezembro de 2024

Lei nº 13533/2024

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111 ~a_~ NoCh;;~b ~ ESTADO DA PARAÍBA qerência Executiva de Registro de Atõ~ 'tegislação da Casa Civil do GoVêtnadõ

Cria o Programa de Educação Cidadã Integral composto por Escolas Cidadãs Integrais (ECI), Escolas Cidadãs Integrais Técnicas (ECIT), Escolas Cidadãs Integrais Socioeducativas (ECIS), Escolas Cidadãs Integrais Indígenas (ECII) e institui o auxílio financeiro-educacional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa de Educação Cidadã Integral, coordenado pela Secretaria de Estado da Educação, com o objetivo de planejar e executar ações para fomentar, ampliar, formar e acompanhar matrículas em escolas integrais visando a melhoria da educação na Rede Pública de Ensino da Paraíba.
§ 1ºO Programa de Educação Cidadã Integral será composto por 4 (quatro) categorias de escolas:
IEscolas Cidadãs Integrais (ECI);
IIEscolas Cidadãs Integrais Técnicas (ECIT);
IIIEscolas Cidadãs Integrais Socioeducativas (ECIS);
IVEscolas Cidadãs Integrais Indígenas (ECII).
§ 2ºO Programa de Educação Cidadã Integral será implantado e desenvolvido em unidades escolares da Rede Pública Estadual e com expansão a critério do sistema de ensino, observadas as condições de viabilidade, oportunidade e atendimento aos objetivos estratégicos da gestão.
§ 3ºPara ampliar a rede de escolas do Programa de Educação Cidadã Integral, o Poder Executivo editará Decreto, identificando o nome, porte e tipo da escola dentro do Programa.
Art. 2.
Para fins desta Lei, considera-se:
IDesenvolvimento Integral: consideração das dimensões social, emocional, cognitiva e cultural dos estudantes, bem como o exercício da cidadania e apoio à construção dos seus Projetos de Vida durante todo o processo de ensino e aprendizagem da Educação Básica;
IIEducação em Tempo Integral: modelo que alonga a permanência dos alunos no ambiente escolar, oferecendo não apenas suporte pedagógico

especializado, mas também uma ampla gama de atividades extracurriculares, complementando e qualificando o ensino;

IIIEducação Cidadã Integral: processo educativo que visa o desenvolvimento pleno dos indivíduos, promovendo a formação crítica, ética e participativa em todas as dimensões - intelectual, emocional, social e física. Esse modelo integra conhecimentos acadêmicos com habilidades socioemocionais, valores democráticos e atividades extracurriculares, preparando os alunos para serem cidadãos conscientes, responsáveis e ativos na sociedade; Projeto Político Pedagógico: docwnento que define a identidade institucional da unidade, elaborado coletivamente pelos diversos segmentos da comunidade escolar;
IVEscola Cidadã Integral: escola de Ensino Médio e Fundamental - Anos Finais - em jornada integral, com método didático e administrativo próprios, conforme regulamentação, observada a Base Nacional Curricular Comum (BNCC), tendo conteúdo pedagógico voltado para formação de indivíduos protagonistas e conscientes de seus valores sociais direcionados ao pleno exercício da cidadania;
VEscola Cidadã Integral Técnica: escola de Ensino Médio Profissionalizante, curso técnico integrado ao ensino médio, em jornada integral, com conteúdo pedagógico voltado para a profissionalização, método didático e administrativo próprios, conforme regulamentação, observada a Base Nacional Curricular Comum, tendo como objetivo a formação de profissionais qualificados e capazes de influir positivamente no mundo de trabalho, atuando com protagonismo na vida profissional e social;
VIEscola Cidadã Integral Socioeducativa: escola dedicada ao atendimento de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, tendo por modalidade de ensino a Educação de Jovens e Adultos em jornada integral, com método didático e administrativo próprio, conforme regulamentação, observada a Base Nacional Curricular Comwn, tendo conteúdo pedagógico voltado para ressocialização dos indivíduos, levando-os a se perceberem como protagonistas e conscientes de seus valores sociais direcionados ao pleno exercício da cidadania;
VIIEscola Cidadã Integral Indígena: criada com o objetivo de respeitar, preservar e promover as culturas, línguas, tradições e valores das comunidades indígenas. A proposta de educação integral busca o desenvolvimento completo dos estudantes em suas dimensões cognitiva, emocional, social e cultural, sempre alinhado à identidade indígena e à valorização dos saberes ancestrais;
VIIIPlano de Trabalho da Escola: instrwnento de gestão escolar de natureza estratégica, elaborado coletivamente a paiiir do Plano de Ação do Programa de Educação Cidadã Integral e coordenado pelo diretor da escola, contendo diagnóstico , definição e premissas, objetivos, indicadores e metas a serem alcançadas, estratégias a serem empregadas, em conformidade com o Plano Estadual de Educação (PEE), com os objetivos estratégicos da Secretaria de Estado da Educação, com o Sistema de Avaliação da Educação Básica da Paraíba (SIA VE), considerando, ainda, as avaliações nacionais como Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) e Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), sendo revisado anualmente a partir dos resultados alcançados e pactuados com a Secretaria de Estado da Educação;
IXProjeto de Vida: plano elaborado pelo estudante que expressa metas e define prazos com vistas à realização das suas perspectivas em relação ao futuro ;
XRegime de Dedicação Integral (RDI): jornada de trabalho com dedicação integral às escolas que compõem o Programa.
Art. 3.
Fica instituído o auxílio financeiro-educacional, de caráter propter laborem, destinado aos servidores em efetivo exercício no Programa de Educação Cidadã Integral e lotados nas escolas mencionadas no § 1º do art. 1º desta Lei.
Art. 4.
São elegíveis ao auxílio financeiro-educacional:
Iprofessores das escolas do Programa de Educação Cidadã Integral;
IIDiretor Escolar, Coordenador Pedagógico e Coordenador Administrativo-Financeiro das escolas do Programa de Educação Cidadã Integral;
IIIprofissionais lotados no âmbito das gerências de educação integral, da Secretaria de Estado da Educação (SEE), cuja atuação esteja diretamente ligada ao Programa de Educação Cidadã Integral.
§ 1ºOs profissionais indicados no inciso I somente serão elegíveis ao auxílio financeiro-educacional de que trata o caput deste artigo se estiverem cwnprindo jornada de dedicação integral ao Programa de Educação Cidadã Integral, nos termos do Regime de Dedicação Integral (RDI).
§ 2ºA elegibilidade ao auxílio financeiro-educacional de que trata esta Lei obedecerá aos critérios estabelecidos no regulamento.
Art. 5.
Cessa o recebimento do auxílio financeiro-educacional nos seguintes casos:
Idescumprimentos dos requisitos de elegibilidade, na forma prevista no art. 4°;
IIde afastamento do Programa de Educação Cidadã Integral , por qualquer motivo, sendo imediatamente cessada sua permanência no Regime de Dedicação Integral - RDI;
IIIdescumprimento das atribuições previstas no art. 19 desta Lei;
IVde afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, ressalvados os casos previstos no art 7°, férias, licença à gestante, licença-adoção e licençapaternidade;
Vde falecimento ; e
VIde fraude ou irregularidade devidamente comprovadas.
Art. 6.
Os valores, a forma de pagamento e os critérios de operacionalização do auxílio de que trata esta Lei serão estabelecidos na forma do regulamento .
Art. 7.
Não será suprimido o auxílio financeiro-educacional dos profissionais afastados por motivo de saúde, acometidos de doenças que comprometam o exercício da atividade fim, desde que atestadas pela Junta Médica do Estado, comprovada a incapacidade plena do servidor para o exercício das atividades inerentes ao cargo, bem como aqueles em readaptação de função pelo mesmo motivo, em gozo de licença maternidade e

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licença paternidade, e as servidoras e servidores acobertados pela Lei Estadual nº 8.996, de 22 de dezembro de 2009.

Art. 8.
Na hipótese de participação em cursos de especialização, mestrado profissional e doutorado profissional, poderá ser assegurado ao professor regime especial de carga horária, exclusivamente necessária à frequência no curso, sem perda do auxílio financeiro de que trata o art. 3º desta Lei, nos termos do artigo 34 da Lei nº 13 .258/2024.
Parágrafo únicoConsidera-se regime especial de carga horária o período reservado às atividades extraclasse voltadas às atividades de estudo.
Art. 9.
O Programa de Educação Cidadã Integral poderá ser implementado em todas as etapas de ensino e modalidades previstas nos regulamentos que estabelecem as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 10.
São finalidades das Escolas que fazem parte do Programa de Educação Cidadã Integral:

1 - finalidades gerais:

a)ofertar ensino integral e em tempo integral para todas as etapas de ensino da educação básica;
b)formar cidadãos solidários, socialmente ativos e competentes;
c)desenvolver aptidões individuais dos estudantes;
d)conscientizar os estudantes acerca de suas responsabilidades individuais e sociais; e,
e)proporcionar um ambiente de aprendizagem interdimensional.
IIfinalidades específicas da ECI, ECIT, ECIS e ECII:
a)desenvolver processos formativos para fomentar o protagonismo juvenil;
b)prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação , bem como acompanhar a sua evolução no âmbito das escolas em tempo integral;
c)ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência, de acordo com as metas estabelecidas no Plano de Ação da Secretaria de Estado da Educação; e,
d)aplicar metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras introduzidas e consolidadas pela equipe de implantação do Programa de Educação Integral, assegurando aos estudantes as condições para a construção dos seus Projetos de Vida.
Art. 11.
As escolas que compõem o Programa de Educação Cidadã Integral funcionarão em jornada escolar integral, com matriz curricular definida por meio de diretrizes da Secretaria de Estado da Educação, em articulação com as políti1

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nacionais, sem prejuízo da Educação de Jovens e Adultos e do Ensino Médio Regular, caso a escola ofereça essas modalidades.

Art. 12.
Fica instituído o Regime de Dedicação Integral (RDI), com jornada integral de 40 (quarenta) horas-aulas semanais, básica ou ampliada.
§ 1ºOs professores em RDI poderão substituir aulas, sempre que necessário, desde que o cômputo da jornada semanal em horas-aula de regência não extrapole os 2/3 (dois terços) estabelecidos no ai1. 13 desta Lei.
§ 2ºToda a jornada RDI deverá ser feita na unidade escolar, salvo as atividades que sejam indicadas e solicitadas pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 3ºAnualmente, haverá uma janela de mudança de jornada, possibilitando a ampliação ou o ajuste de jornada, onde a carga horária poderá ser ampliada para 40h ou retornar para 30h.
§ 4ºA janela de mudança de jornada corresponderá ao período de planejamento de rede, que ocorre em momento anterior ao início do ano letivo.
§ 5ºO procedimento para a mudança de jornada será regulamentado, anualmente, por meio de ato da Secretaria de Estado da Educação e será gerido pela Secretaria Executiva de Gestão Pedagógica (SEGEP) e pela Gerência de Gestão de Pessoas (GGEPS).
Art. 13.
Na composição da jornada de trabalho dos cargos de professor, no exerc1c10 da docência nas escolas integrais da Rede Estadual de Ensino, observar-se-á a destinação de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação pedagógica com os estudantes e 1/3 para o desempenho de atividades extraclasse.
§ 1ºPara fins deste artigo, consideram-se:

1 - horas de planejamento coletivo: aquelas destinadas ao planejamento de atividades pedagógicas; formação continuada; articulação com a comunidade e outras atividades inerentes às atribuições do professor. Estas atividades estão relacionadas à proposta pedagógica da escola e contribuem significativamente para o processo de ensino e aprendizagem dos estudantes, além de englobar atividades correlatas;

IIhoras de atividades de estudo e planejamento individual: aquelas destinadas ao planejamento de aula; estudo, revisão e atualização de materiais didáticos; elaboração e c01Teção de atividades e projetos; registro de atividades pedagógicas e frequência dos estudantes no sistema de gestão escolar.
§ 2ºPara os ocupai1tes dos cargos de Professor de Educação Básica 1, II, III e Professor Indígena de Educação Básica I, II, III, a composição da jornada de trabalho será de 20 (vinte) horas-aula de regência e 10 (dez) horas de atividade extraclasse, das quais 05 (cinco) horas destinadas ao planejamento coletivo e 05 (cinco) horas destinadas ao estudo e plai1ejamento individual, em ambos os casos, na unidade escolar.
§ 3ºPara os ocupantes dos cargos de Professor de Educação Básica IV e Professor Indígena de Educação Básica IV a composição da jornada de trabalho será de 27 (vinte e sete) horas-aula de regência em sala de aula e 13 (treze) horas de atividade extraclasse, das quais 07 (sete) horas destinadas ao planejamento coletivo e 06 (seis) horas destinadas ao estudo e planejamento individual, em ambos os casos, na unidade escolar.
§ 4ºOs profissionais ocupantes dos cargos de Professor de Educação Básica IV e Professor Indígena IV atuam no Regime de Dedicação Integral (RDI).
§ 5ºEspecificamente, nas Escolas Estaduais Cidadãs Integrais Socioeducativas (ECIS), pela sua natureza e suas peculiaridades, quando o planejamento coincidir com os dias de visitação, as horas de atividades extraclasse dedicadas ao planejamento poderão ser cumpridas em outra unidade escolar ou na sede da GRE, mediante disponibilidade, com o objetivo de resguardar os profissionais da educação e respeitar o funcionamento das unidades socioeducati vas.
§ 6ºVerificando-se que, após o fechamento da distribuição de carga horária docente no tempo integral na sua unidade de trabalho, remanescendo disponibilidade de horas-aula de regência, haverá complementação na mesma unidade no turno noturno e/ou em outra unidade escolar, nos turnos diurno ou noturno.
§ 7ºO disposto no §6° deste artigo aplica-se exclusivamente aos professores com jornada de 30 (h·inta) horas.
Art. 14.
As escolas do Programa de Educação Cidadã Integral, em sua organização, poderão possuir coordenador de área do conhecimento, coordenador de área técnica e Coordenador de Estágio.
§ 1ºA ECI, ECIT, ECIS e ECII poderá ter um coordenador para cada área do Conhecimento, quais sejam, Matemática e Natureza, Linguagens e Ciências Humanas.
§ 2ºA ECIT poderá ter um coordenador de área Técnica e um coordenador de Estágio.
§ 3ºSomente os docentes em RDI poderão assumir a coordenação.
§ 4ºPara ingresso nas coordenações, cada escola deve proceder com seleção pública interna, nos termos do regulamento.
§ 5ºRegulamento definirá a organização, inclusive de cargahorária, atribuições e formas de desligamento da função.
§ 6ºA coordenação de estágio será dissolvida caso não hajam estudantes na condição de estagiário na unidade escolar.
§ 7ºAs coordenações serão ocupadas por professores em RDI pelo tempo da vigência do ingresso, nos termos do regulamento.
Art. 15.
A carga horária semanal dos discentes matriculados nas escolas do Programa de Educação Cidadã Integral que ofertem ensino médio será de 45 (quarenta e cinco) ou 35 (trinta e cinco) horas-aula, distribuídas em 9 (nove) ou 7 (sete) horasaula diárias, respectivamente.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo não se aplica à jornada de trabalho dos docentes que atuam nas Escolas do Programa de Educação Cidadã Integral, a qual será organizada com base no art. 12 desta Lei, sendo desconsiderados, para fins do cômputo da jornada, os horários relativos a intervalos e almoço.
Art. 16.
As escolas poderão contar com profissionais de outras áreas, além de outros auxiliares e técnicos que se fizerem necessários à implantação, implementação, fortalecimento e desenvolvimento do Programa de Educação Cidadã Integral.
§ 1ºOs profissionais citados no caput deste artigo não farão jus ao auxílio financeiro-educacional indicado no art. 3º desta Lei.
§ 2ºA estrutura organizacional das Escolas do Programa de Educação Cidadã Integral será organizada, de acordo com o § 2° do art. 9° da Lei nº 12.792, de 02 de outubro de 2023 , da seguinte forma:
ICorpo Diretivo da Rede Escolar:
a)Diretor Escolar;
b)Coordenador Pedagógico;
IIAssessoria ao Corpo Diretivo da Rede Escolar:
a)Secretário Escolar;
b)Coordenador Administrativo-Financeiro.
Art. 17.
processo de seleção para a composição do Corpo Diretivo das Escolas que compõem o Programa de Educação Cidadã Integral seguirá o disposto no ait. 10 da Lei nº 12.792, de 02 de outubro de 2023 , e da Lei nº 13.010, de 29 de dezembro de 2023 .
§ 1ºPara ocupar o cargo de Diretor Escolar o profissional deverá atender aos requisitos constantes no art. 64 e no ait. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
§ 2ºA carga horária do Corpo Diretivo e cargos de assessoramento das Escolas do Programa de Educação Cidadã Integral de que trata o artigo anterior será organizada de acordo com o art. 19 da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003.
§ 3ºPara as demais funções dos profissionais da educação serão obedecidas as legislações e regulamentos aplicáveis à espécie.
Art. 18.
A Secretaria de Estado da Educação poderá selecionar Professores e Coordenadores Administrativo-Financeiros para atuação nas escolas que compõem o Programa de Educação Cidadã Integral por meio de processo seletivo específico, conforme regulamentação a ser expedida pelo titular da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 19.
Para os fins desta Lei, são atribuições específicas:
Idos professores das Escolas do Programa de Educação Cidadã Integral:
a)exercer a docência em séries, ano e/ou ciclos equivalentes;
b)participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade de ensmo;
c)elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da unidade escolar;
d)planejar, desenvolver e atuar em sua área de conhecimento específico, nos termos da BNCC e de todo o currículo da educação escolar;
e)ministrar aulas nos dias letivos e horas-aula estabelecidas na legislação educacional vigente, conforme matriz cunicular e calendários específicos da educação;
f)zelar pela aprendizagem dos estudantes;
g)pmiicipar integralmente dos processos de avaliação interna e externa, contribuindo para o desenvolvimento do estudante e para a melhoria do processo educacional;
h)cooperar na produção, implantação e implementação de material didático-científico;
i)participar, por meio de representantes, da elaboração de currículos e programas de ensino específicos para as escolas, em regime de colaboração, nos planos institucional e pedagógico, por meio da Secretaria de Estado da Educação e o Conselho Estadual de Educação;
j)estabelecer estratégias de recomposição das aprendizagens para os estudantes de menor rendimento;
k)estabelecer estratégia e corresponsabilizar-se pela progressão dos estudantes quando estiver definido no regimento escolar;
1)participar de atividades de desenvolvimento profissional ofe1iadas pela SEE ou por outras instituições com o objetivo de aprimoramento profissional, contribuindo com o processo de ensino e aprendizagem;
m)realizar registros de planejamento de aulas e frequência dos estudantes nos instrumentos disponibilizados pela Secretaria do Estado da Educação;
n)exercer os programas e os projetos executados pela Secretaria de Estado da Educação, bem como dos conceitos definidos nesta lei;
o)exercer outras atividades correlatas em articulação com a Secretaria de Estado da Educação.

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IIdos Diretores Escolares das Escolas do Programa de Educação Cidadã Integral:
a)assegurar o cumprimento de todas as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Educação;
b)participar e concluir as formações ofertadas pela Secretaria de Estado da Educação e seus parceiros técnicos com o objetivo de promover atualização, aprofundamento, complementação e ampliação de conhecimentos indispensáveis ao exercício da função , necessários ao desenvolvimento de competências em gestão escolar;
c)planejar, estabelecer e gerir as atividades destinadas a desenvolver o conteúdo pedagógico, método didático e gestão curricular e administrativa próprias da escola;
d)aiiicular, acompanhar e intervir na elaboração, execução e avaliação do Projeto Político-Pedagógico;
e)planejar, implementar e acompaiiliar as ações e seus respectivos resultados conforme o Plano de Ação da unidade de ensino;
f)orientar e se responsabilizar pelo processo de reconhecimento e renovação do reconhecimento da w1idade escolar junto ao Conselho Estadual de Educação (CEE-PB);
g)orientar e acompaiiliar o cumprimento das rotinas dos servidores;
h)gerenciamento de pessoal, financeiro e materiais para a execução do currículo escolar na integralidade da sua Base Nacional Comum Curricular e de todo o currículo, considerados o contexto social da respectiva unidade de ensino e respectivos projetos de vida;
i)estabelecer, junto ao Coordenador Pedagógico, as estratégias necessárias ao desenvolvimento do protagonismo no âmbito da unidade de ensino e no universo dos estudantes, entre outras atividades escolares, inclusive por meio de parcerias, submetendo-as aos órgãos competentes;
j)orientar e acompanhar o desenvolvimento das atividades do pessoal docente, técnico e administrativo da respectiva unidade de ensino, acionando para isso os recursos necessários e indicados;
k)planejar e promover atividades e ações voltadas ao esclarecimento do modelo pedagógico da escola, em consonância com o seu Projeto PolíticoPedagógico, junto aos pais e responsáveis, com especial atenção ao Projeto de Vida dos estudantes;
1)acompatiliar e avaliar a produção didático-pedagógica dos professores, com vistas aos resultados esperados, alinhados às metas estratégicas da Secretaria de Estado da Educação;
m)sistematizar e documentar as experiências e as práticas educacionais e de gestão específicas exitosas;
n)atuar como agente difusor e multiplicador das ações pedagógicas e de gestão, conforme os parâmetros fixados pela Secretaria de Estado da Educação;
o)acompanhar a execução dos trabalhos do Coordenador Administrativo-Financeiro;
p)acompanhar a execução dos prograinas e projetos da Secretaria de Estado da Educação na unidade escolar;
q)exercer, promover e aplicar os conceitos definidos nes~

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r)deliberar, no âmbito de sua competência, sobre casos omissos.
IIIdos Coordenadores Pedagógicos das Escolas do Programa de Educação Cidadã Integral:
a)auxiliar o gestor da unidade de ensino na execução do projeto político-pedagógico;
b)desenvolver o projeto pedagógico de acordo com o currículo e os instrumentos de gestão, indicados nas Diretrizes da SEE para o ano letivo;
c)orientar as atividades dos professores em horas de trabalho pedagógico coletivo e individual, assegurando a execução das suas respectivas agendas de estudo;
d)orientar os professores na elaboração do seu referencial de ensino e monitorar a execução do currículo;
e)orgamzar as atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar;
f)auxiliar na produção didático-pedagógica, em conjunto com os professores da escola;
g)avaliar e sistematizar a produção didático-pedagógica;
h)coordenar o trabalho dos coordenadores de área;
i)auxiliar a gestão escolar no diálogo com a comunidade escolar, pais/responsáveis e alunos mediante necessidade e demanda existente;
j)organizar, entre os membros do corpo docente da respectiva unidade de ensino, a realização das substituições dos professores, em áreas afins, nos seus impedimentos legais e temporários, salvo nos casos de licenças previstas em lei;
k)acompanhar a execução dos programas e projetos da Secretaria de Estado da Educação para a unidade escolar;
1)exercer, promover e aplicar os conceitos definidos nesta lei;
m)paiticipar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
n)participar e gerenciar as avaliações internas e externas, no âmbito da unidade de ensino.
IVdos Coordenadores Administrativos-Financeiros das Escolas do Programa de Educação Cidadã Integral:
a)auxiliar o diretor escolar no cumprimento das metas administrativas e financeiras da unidade escolar;
b)auxiliar no planejamento e execução de verbas advindas do poder executivo, juntamente aos conselhos responsáveis;
c)executar medidas de conservação do imóvel da escola, suas instalações, mobiliário e equipamentos;
d)realizai· gestão de pessoas e de materiais da escola, zelando pelo bom funcionamento da unidade de ensino;
e)auxiliar na administração dos conflitos no espaço escolar;
f)convocar reuniões ordinárias e extraordinárias com o Conselho Escolar e demais segmentos da unidade de ensino;

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g)acompanhar a execução dos programas e projetos da Secretaria de Estado da Educação para a unidade escolar;
h)auxiliar a gestão escolar na manutenção da regularidade fiscal e administrativa, garantindo que a prestação de contas referente ao ano anterior esteja devidamente aprovada, de modo a assegurar a continuidade no recebimento de recursos e fomentos;
i)exercer, promover e aplicar os conceitos definidos nesta lei.
Art. 20.
A matrícula de estudantes nas Escolas do Programa de Educação Cidadã Integral seguirá as normas estabelecidas e publicadas pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 21.
Caberá à Secretaria de Estado da Educação definir as escolas da rede estadual que integrarão o Programa de Educação Cidadã Integral, observados os critérios técnicos, o estabelecido nesta Lei e a adesão da comunidade escolar.
Art. 22.
A Secretaria de Estado da Educação poderá firmar convênios, termos de parceria ou cooperação e instrumentos congêneres para executar ações em favor das escolas do Programa de Educação Cidadã Integral.
Art. 23.
Para fins de implantação do Programa de Educação Cidadã Integral na Rede Estadual de Ensino da Paraíba, considera-se, como equipe especializada a Gerência Executiva de Educação das Escolas Cidadãs Técnicas (GEECT) e a Gerência Executiva de Educação das Escolas Cidadãs Integrais (GEECI).

Parágrafo umco. Os servidores integrantes da equipe especializada indicada no caput farão jus ao auxílio financeiro previsto no artigo 1º desta Lei, a partir de sua designação.

Art. 24.
Programa de Educação Cidadã Integral será executado com recursos do orçamento estadual e de programas federais, sem prejuízo de captação de recursos de outras fontes .
Art. 25.
Ficam revogadas a Lei nº 11 .100, de 06 de outubro de 2018 , e a Lei nº 11.314, de 11 de abril de 2019.
Art. 26.
Esta Lei entra em viga· na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 2025.

PALÁCIO DO GO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~.9 ação da República.

JOÃO

vernador

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