Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13258, de 16 de maio de 2024
Lei nº 13258/2024
Nesta página
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES TÍTULO II – DOS CONCEITOS BÁSICOS TÍTULO III – DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES TÍTULO IV – DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO TÍTULO V – DOS DIREITOS TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS PARTE DE – unia comunidade específica; Trabalhar em ensino e aprendizagem para que possa desenvolver a in te rlo c u ç ã o c u ltu ra l e a p r á tic a d a c id a d a n ia . Exercer docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental ou séries e ciclos equivalentes; Registrar aulas, frequências e avaliações no Sistema de Gestão Pedagógica, eletrônico ou físico; Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta Professor Indígena pedagógica do estabelecimento de ensino; Planejar, de Educação Básica 300 desenvolver e atuar em sua área de conhecimento II específico, nos termos da BNCC e da parte diversificada do currículo da educação escolar indígena; Ministrar aulas nos dias letivos e horas-aula estabelecidas na legislação educacional vigente, fundamentando-se nos direitos das comunidades indígenas à educação escolar indígena com utilização de suas línguas maternas e secundárias e dos processos próprios de aprendizagem, ESTADO DA PARAÍBA^ertífk», para os devtíos fins, que ssts
1 E I foi publicada no D 0 E, Nesta Data -- / o L QÃ^ t
C /xT K x pX fQ Ò \ 1~*c\ gerência Executiva de Registro de Ato; ESTADO DA PARAÍBA legislação da Casa Civil do Governado
lei Ne lãâSB DE ]/o DE MAIO DE 2024. AUTORIA: PODER EXECUTIVO.
Dispõe sobre a criação de cargos e composição do Quadro dos Profissionais de Educação do Estado da Paraíba e institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais de Educação do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
i/a e
Civis do Estado da Paraíba - Lei Complementar n° 58, de 30 de dezembro de 2003 e suas alterações.
TÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
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quantidade certa, de provimento em caráter efetivo ou em comissão e pagamento pelos cofres públicos;
TÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES
TÍTULO IV
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
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§ I o Os cargos de Professor de Educação Básica I e Professor Indígena de Educação Básica I correspondem ao exercício da docência na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (Io ao 5o ano) e exigem de seus detentores qualificação mínima para o Magistério em nível médio - Magistério Normal ou equivalente.
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CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
SEÇÃO I
DO CONCURSO PÚBLICO
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
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CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
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CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Educacional, Assistente Social Educacional e Bibliotecário, para a jornada básica de 30 (trinta) horas;
CAPÍTULO V
DAS GRATIFICAÇÕES
CAPÍTULO VI
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
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§ I o Para os efeitos deste artigo, serão válidos os cursos oferecidos pela Secretaria de Estado da Educação e cursos ofertados por instituições públicas ou privadas reconhecidas pelo Ministério da Educação, desde que neste segundo caso a ementa do curso tenha relação com as atribuições do cargo.
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dos cursos já oferecidos e em curso, em seu sítio eletrônico da rede mundial de computadores.
art. 26 desta Lei deverá observar os princípios e regras estabelecidas no art. 20 da Lei Complementar n° 58/2003, combinado com normas correlatas.
art. 12 desta Lei, em cursos de educação, voltados para a sua área de atuação, junto a Universidades ou Institutos Superiores de Educação devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ I o A progressão a que se refere o caput deste artigo far-se-á mantendo-se, na classe concernente à titulação obtida, o mesmo nível de referência ocupado antes da progressão.
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TÍTULO V
DOS DIREITOS
CAPÍTULO I
DAS FÉRIAS
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS
§ I o As licenças e os afastamentos de que trata este artigo somente serão concedidos quando houver relação do curso ou evento com o cargo ocupado pelo profissional na Rede Estadual de Ensino, mediante decisão da Secretaria de Estado da Educação, a quem cabe adotar as providências de substituição.
12,
à unidade de trabalho para o qual for designado, bem como de permanecer, obrigatoriamente, na Rede Estadual de Ensino, por tempo igual ao da licença, sob pena de ressarcimento das remunerações percebidas durante o tempo de afastamento.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
§ Io Os valores dos vencimentos dos integrantes do Quadro Complementar dos Profissionais da Educação são equivalentes à classe e ao nível de referência da carreira da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas em que estão posicionados.
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1 - Pedagogo:
§ I o Os valores dos vencimentos dos integrantes do Quadro Suplementar dos Profissionais da Educação são equivalentes aos da Classe A, Nível 1 para RE-1 a RE-5, e da Classe B, Nível 1 para RE-6 a RE-10.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, L de maio de 2024; 136° da Proclamação aa República.
JOAO VEDO LINS FILHO
overnador
U i ivje « .a s g , A t l£ d t ^
ANEXO i
QUANTITATIVO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS QUE INTEGRAM O QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA
CARGOS QUANTITATIVO ATRIBUIÇÕES
Exercer docência na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental ou séries e ciclos equivalentes; Participar da elaboração da proposta dias letivos e horas-aula estabelecidas na legislação educacional vigente, conforme matriz curricular e calendários específicos da educação; Zelar pela Professor de da elaboração de currículos e programas de ensino 5.730 Educação Básica I específicos para as escolas, em regime de colaboração, menor rendimento; Estabelecer estratégia e Professor de Exercer docência nos Anos Iniciais do Ensino 980
r Educação Básica II Fundamental ou séries e ciclos equivalentes; Participar
da elaboração da proposta pedagógica do escolar; Ministrar aulas nos dias letivos e horas-aula estabelecidas na legislação educacional vigente, conforme matriz curricular e calendários específicos da educação; Zelar pela aprendizagem dos estudantes; Participar integralmente dos processos de avaliação interna e externa, contribuindo para o desenvolvimento do estudante e para a melhoria do processo educacional; material didático-científico; Participar por meio de representantes, da elaboração de currículos e programas de ensino específicos para as escolas, em regime de colaboração, nos planos institucional e pedagógico, competindo ao Estado, por meio da Secretaria de Estado da Educação e o Conselho Estadual de Educação; Conceber, estimular e implantar inovações pedagógicas, e divulgar as experiências de sucesso, promovendo o intercâmbio entre unidades escolares; Estabelecer estratégias de recomposição das aprendizagens para os estudantes de menor rendimento; Estabelecer estratégia e Exercer docência na nos Anos Finais do Ensino equivalentes; Participar da elaboração da proposta Professor de pedagógica do estabelecimento de ensino; Planejar, 14.300 Educação Básica III desenvolver e atuar em sua área de conhecimento dias letivos e horas-aula estabelecidas na legislação educacional vigente, conforme matriz curricular e calendários específicos da educação; Zel^r pela ESTADO DA PARAÍBA
da elaboração de currículos e programas de ensino específicos para as escolas, em regime de colaboração, menor rendimento; Estabelecer estratégia e Exercer docência na nos Anos Finais do Ensino equivalentes, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais; Participar da elaboração da proposta Professor de dias letivos e horas-aula estabelecidas na legislação 12.000 Educação Básica IV educacional vigente, conforme matriz curricular e calendários específicos da educação; Zelar pela da elaboração de currículos e programas de ensino específicos para as escolas, em regime de colaboração,
19 1-- TM
ESTADO DA PARAÍBA
menor rendimento; Estabelecer estratégia e Exercer docência na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental ou séries e ciclos equivalentes; Registrar aulas, frequências e avaliações no Sistema de Gestão Pedagógica, eletrônico ou físico; Participar da elaboração da proposta pedagógica do escolar indígena; Ministrar aulas nos dias letivos e horasaula estabelecidas na legislação educacional vigente, fundamentando-se nos direitos das comunidades P ro fe s s o r In d íg e n a indígenas à educação escolar indígena com utilização de de Educação Básica 300 suas línguas maternas e secundárias e dos processos I próprios de aprendizagem, conforme matriz curricular e calendários específicos da educação escolar indígena; Zelar pela aprendizagem dos estudantes; Participar integralmente dos processos de avaliação interna e externa, contribuindo para o desenvolvimento do estudante e para a melhoria do processo educacional; material didático-científico e específico para as escolas indígenas; Participar por meio de representantes, da elaboração de currículos e programas de ensino específicos para as escolas indígenas; Promover o ensino multilíngue, instruindo na língua materna correspondente de cada povo indígena; Conceber, estimular e implantar inovações pedagógicas e divulgar as experiências de
sucesso, promovendo o intercâmbio entre unidades Secretaria de Estado da Educação; Promover um cultural dos alunos, ajudando-os a se reconhecerem como
equivalente ao tempo de regência, de acordo com as etapas e modalidades de ensino;
A justificativa apresentada para a imposição da emenda fundamenta-se no fato de que a ausência de regulamentação da definição da carga horária dos docentes estaria sobrecarregando os professores com jornadas que ultrapassam 40 horas.
Todavia, é importante trazer luz à matéria, expondo que a alteração do conceito de "regência" promovida no Projeto de Lei n° 2190/2024 não é suficiente para encerrar a celeuma instaurada sobre o assunto.
De modo diverso, a redação do inciso XVI proposta na emenda, além de desvirtuar o conceito de regência, prejudicará de forma sistemática a interpretação de todo o texto do PCCR.
A redação elencada na proposta original do PCCR dos Profissionais da Educação da Paraíba baseia-se nas disposições da Lei n° 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. A referida Lei estabeleceu que a jornada de trabalho dos professores deve ser composta por dois pilares: regência em sala de aula e atividades extraclasse.
Quanto ao período de regência em sala de aula, estabelece a Lei do Piso que deverá ser destinado 2/3 da carga horária para atividades de interação com os educandos. As atividades extraclasse, por sua vez, deve ser destinado 1/3 da jornada de trabalho do professor, compreendidas como horas para estudos, planejamento e avaliação dentro ou fora do ambiente escolar. A Lei n° 11.738/2008, buscando promover qualidade no ensino, possui harmonia jurídica com o que versa na Lei n° 9.394/1996, que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional.
Assim, resta inequívoco que regência não possui outra definição senão a de que são as horas destinadas ao desempenho de atividades no âmbito escolar com interação direta entre os docentes e os estudantes, capaz de promover o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem e a busca da qualidade do ensino, conforme previsto no inciso IX do artigo 4 da Lei n° 9.394/1996.
Desse modo, percebe-se que a redação proposta pela ALPB, além de não solucionar a celeuma existente sobre a jornada de trabalho dos professores, não se encaixa no conceito adequado para composição a jornada de trabalho do professor, definido na Lei n° 9.394/1996 e na Lei n° 11.738/2008, distorcendo o conceito de regência e comprometendo a harmonia e interpretação do texto do PCCR como um todo.
Do veto ao art. 12:
As alterações do art. 12 consistem na inserção da expressão "ou áreas afins" em diversos dispositivos dos art. 12. Com essas alterações, houve considerável amplitude em relação à proposta inicial do que se consideraria título de Doutorado, Mestrado e Especialização para fins de possibilitar a progressão nas Carreiras dos Profissionais da Educação do Estado da Paraíba. A ideia original do projeto de lei apresentada pelo Poder Executivo tinha por objetivo precípuo valorizar os profissionais de educação, estimulando-os a buscar qualificação e especialização para o desempenho das suas atividades, a fim de que o estudante da rede pública estadual de ensino seja contemplado com a oferta de uma educação de excelência, desenvolvida por profissionais com exímio domínio na área em que atua.
Ao incluir a expressão "ou áreas afins" na titulação mínima para progressão entre classes, a Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba (ALPB) acabou por retirar do texto apresentado o seu objetivo final, que é promover uma educação mais especializada e qualificada.
Ademais, a inclusão da expressão "ou áreas afins" insere elevada carga abstrata ao critério mínimo estabelecido para progressão, uma vez que as "áreas afins" podem ser inúmeras a depender do cargo ocupado, desviando do objetivo de qualificação na área educacional de atuação profissional.
Além disso, a adoção do critério genérico pode ensejar o alargamento da interpretação, o que aumenta o risco potencial de judicialização da matéria, dando margem à interpretação do enquadramento de especializações temáticas que não contribuem para o aperfeiçoamento dos profissionais da educação.
A opção da SEE por restringir os cursos de especialização, mestrado e doutorado à área de educação visa a garantir que o aperfeiçoamento profissional tenha relação inequívoca e direta com o desempenho da atividade desenvolvida pelo profissional de educação, sem deixar margens para a apreciação subjetiva do aplicador da norma.
Ressalta-se, ainda, que o artigo 64 da Lei de Diretrizes e Base da Educação dispõe que a formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
ESTADO DÁ PARAÍBA A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) é um documento de caráter normativo que define o conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais que todos os alunos devem desenvolver ao longo das etapas e modalidades da Educação Básica, de modo a que tenham assegurados seus direitos de aprendizagem e desenvolvimento, em conformidade com o que preceitua o Plano Nacional de Educação (PNE).
Ou seja, a formação do profissional da educação possui uma referência que precisa ser seguida de forma congruente com o Plano Nacional de Educação, para que seja assegurado o desenvolvimento da aprendizagem do estudante naquilo que é tido como essencial para sua formação básica.
Por fim, há de se atentar ao fato que o elevado grau de generalidade da expressão "ou áreas afins" acarretará em um impacto financeiro imensurável a médio e longo prazos, uma vez que bastará a apresentação do título em qualquer "área afim" para que o profissional alegue que possui a titulação mínima exigida para progredir na carreira, gerando, assim, um abarrotamento nas classes que antes não eram tão ocupadas, exatamente pela escassez de profissionais especializados em Educação.
Por fim, a emenda também prejudica o planejamento da Administração Pública quanto à definição e delimitação dos cursos de especialização oferecidos aos profissionais da educação por meio da Escola de Serviço Público do Estado da Paraíba (ESPEP).
Do veto ao parágrafo único do art. 21:
Por emenda do Deputado João Bosco Carneiro Júnior, foi inserido o seguinte parágrafo único ao art. 21 do PL n 2.190/2024:
De início, cabe lecionar que o princípio da paridade era uma garantia que os servidores públicos aposentados possuíam, segundo a qual todas as vezes que havia um aumento na remuneração percebida pelos servidores da ativa, esse reajuste também deveria ser concedido aos aposentados e pensionistas. Ou seja, os dependentes dos servidores públicos falecidos beneficiados com pensão por morte também tinham direito à paridade.
Todavia, o princípio da paridade foi revogado pela Emenda Constitucional n° 41 de 2003, restando a sua aplicação somente aos servidores com direito adquirido, que já preenchiam os requisitos para a aposentadoria antes da edição da referida emenda.
Desse modo, aqueles que ingressaram no serviço público após o ano de 2003 não possuem a garantia da paridade quando se aposentar, já que ela foi extinta com a EC n° 41/2003. Da mesma forma, caso o servidor público venha a falecer, seus dependentes receberão a pensão por morte sem o direito à paridade.
Não obstante, hoje, no lugar da paridade, existe o chamado "princípio da preservação do valor real", previsto no § 8o do artigo da CF/88, segundo o qual os proventos do aposentado devem ser constantemente reajustados para que seja sempre garantido o seu poder de compra. Vejamos abaixo:
6M
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE REGULAMENTA A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 24, XII; 40, §§ Io, I, 2o, 4o, II, E 8o, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Os Estados e os Municípios podem, no exercício da competência legislativa conferida pela Constituição Federal, elaborar leis que regulamentem a aposentadoria dos seus servidores, desde que não desbordem do conteúdo do art. 40, da CRFB e, especificamente no tocante aos policiais civis, atentem à Lei Complementar 51/85, norma geral editada pela União e recepcionada pela Constituição Federal, conforme precedentes do STF. 2. O STF tem firme entendimento no sentido de que os policiais civis não possuem o mesmo regime jurídico, inclusive no que toca às aposentadorias, daquele a que pertencem os militares, vinculando-se ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos do ente federativo ao qual pertencem. 3. O STF possui jurisprudência sedimentada no sentido de que a impugnação genérica e abstrata de uma norma impede o conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, pois o princípio da causa de pedir aberta não dispensa o ônus de fundamentação mínima sobre a contrariedade a determinadas regras ou princípios constitucionais, razão pela qual não se conhece da presente ação quanto ao § 3o do art. 91-A da Lei Complementar 432/2008. 4. O § 12 do art. 45 e os §§ Io, 5o e 6o do art. 91-A, da Lei Complementar do Estado de Rondônia 432/2008, na redação dada pela Lei Complementar 672/2012, ao reconhecerem aos policiais civis o direito à aposentadoria com paridade e integralidade, sem observar regras de transição quanto à data de ingresso no serviço público, nos termos das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, violam os §§ 3° e 8° do
artigo 40 da Constituição Federal. 5. A remuneração do cargo efetivo n o \ qual se der a aposentadoria é o limite para a fixação do valor dos \ ,
7/fU proventos, nos termos do que dispõe o § 2° do art. 40 da Constituição Federal. Assim, o § 4o do art. 91-A da Lei Complementar 432/2008, ao estabelecer, por analogia às policias militares, aposentadorias aos policiais civis em valor correspondente à remuneração ou subsídio integral da classe imediatamente superior ou à remuneração normal acrescida de 20% (vinte por cento), é incompatível com o Texto Constitucional. 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. (ADI 5039, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021 (grifo nosso)
Assim sendo, resta evidente que a regra inserida pela ALPB no novo PCCR dos profissionais da educação ofende gravemente o texto constitucional, não podendo ser convalidada.
Por fim, é salutar destacar que a eventual sanção de projeto de lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso. julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (grifo nosso)
ESTADO DA PARAÍBA São essas. Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o inciso XVI do art. 6o, art. 12 e parágrafo único do art. 21 do projeto de lei n° 2.190/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.