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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13258, de 16 de maio de 2024

Lei nº 13258/2024

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1 E I foi publicada no D 0 E, Nesta Data -- / o L QÃ^ t

C /xT K x pX fQ Ò \ 1~*c\ gerência Executiva de Registro de Ato; ESTADO DA PARAÍBA legislação da Casa Civil do Governado

lei Ne lãâSB DE ]/o DE MAIO DE 2024. AUTORIA: PODER EXECUTIVO.

Dispõe sobre a criação de cargos e composição do Quadro dos Profissionais de Educação do Estado da Paraíba e institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais de Educação do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2.
Ficam integrados ao Quadro dos Profissionais da Educação do Estado da Paraíba os profissionais ocupantes dos Cargos de Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica II, Professor de Educação Básica III, Psicólogo Educacional e Assistente Social Educacional que atualmente fazem parte do Grupo Ocupacional do Magistério do Estado da Paraíba.
Art. 3.
Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Profissionais da Educação do Estado da Paraíba, conforme a legislação vigente e o disposto nesta Lei.
Parágrafo únicoO regime dos servidores públicos estaduais \ instituídos por esta Lei é o estatutário e vincula-se ao Estatuto dos Servidores Públicos \A

i/a e

Civis do Estado da Paraíba - Lei Complementar n° 58, de 30 de dezembro de 2003 e suas alterações.

Art. 4.
Consideram-se profissionais da educação, para os fins desta Lei, os ocupantes dos cargos que exercem atividades de docência, assim considerados os de Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica II, Professor de Educação Básica III, Professor de Educação Básica IV, Professor Indígena de Educação Básica I, Professor Indígena de Educação Básica II, Professor Indígena de Educação Básica III, Professor Indígena de Educação Básica IV, e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, assim considerados os profissionais ocupantes dos cargos de Psicólogo Educacional, Assistente Social Educacional e Bibliotecário.
Art. 5.
Os cargos que integram o Quadro dos Profissionais da Educação do Estado da Paraíba estão descritos no art. 11, Capítulo I - Da Organização da Carreira, desta Lei e seus quantitativos e atribuições apresentados no Anexo I.

TÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 6.
Para os fins desta Lei, consideram-se:
IPlano de Cargos, Carreira e Remuneração: o conjunto de normas e procedimentos que regulam o desenvolvimento funcional na carreira dos profissionais da educação;
IISistema Estadual de Ensino da Paraíba: conjunto de órgãos de natureza deliberativa, consultiva, normativa e executiva que, em colaboração com o Sistema Federal e Sistemas Municipais de Ensino, tem funções de planejar, organizar, implantar e executar as políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais, estaduais e municipais de educação, conforme previsto no art. 6o da Lei n° 12.792, de outubro de 2023.
IIIRede Pública Estadual de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de ensino sob a coordenação da Secretaria de Estado da Educação - SEE;
IVQuadro dos Profissionais da Educação: o conjunto de profissionais habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, e os profissionais portadores de diploma de nível superior nas áreas que oferecem suporte pedagógico à docência definidas por este Plano;
VCargo Público: unidade criada por lei, abrangendo conjunto de atribuições e responsabilidades, denominação e qualificação própria,

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quantidade certa, de provimento em caráter efetivo ou em comissão e pagamento pelos cofres públicos;

VICargo de Provimento Efetivo: unidade criada por lei, abrangendo conjunto de atribuições e responsabilidades, denominação e qualificação própria, quantidade certa, de provimento em caráter efetivo, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos e pagamento pelos cofres públicos;
VIINível de Referência: a posição do Profissional da Educação dentro de determinada Classe, que permite identificar a situação do ocupante na estrutura hierárquica em linha horizontal e de vencimento na carreira;
VIIIClasse: agrupamento de cargos de mesma denominação e natureza funcional, com atribuições e responsabilidades idênticas, que permite identificar a situação do ocupante na estrutura hierárquica em linha vertical e de vencimento na carreira;
IXSérie de Classes: o conjunto de classes desdobráveis e hierarquizadas, semelhantes quanto à natureza, ao grau de responsabilidade e à complexidade das atribuições;
XProgressão Funcional Vertical: movimentação de cargos na carreira, de uma classe para a outra, dentro do mesmo nível, mediante nova titulação;
XIProgressão Funcional Horizontal: movimentação de cargos na carreira, de um nível de referência para o outro, dentro da mesma classe, mediante tempo de serviço e avaliação de desempenho;
XIIGrupo Ocupacional: o conjunto de classes ou de série de classes referentes a atividades afins ou correlatas quanto à natureza dos encargos ou ao ramo de conhecimentos aplicados no seu desempenho;
XIIIServiço: o conjunto de atividades que apresentam identidade, similaridade ou conexão nas respectivas atribuições, serviço de docência e de suporte pedagógico;
XIVLotação: a distribuição dos cargos e respectivos titulares segundo os órgãos da administração a que se destinem;
XVCarreira: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho e de níveis de referência, escalonado, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei;
XVI(VETADO);
XVIIAtividade extraclasse: conjunto de atividades voltadas ao planejamento e ao estudo, considerando-se como de planejamento aquelas voltadas à preparação do trabalho didático, à elaboração e correção de atividades, à articulação com a comunidade e demais atividades inerentes às atribuições do professor e relacionadas à proposta pedagógica da escola, que contribuem para o processo de ensino e aprendizagem dos estudantes, e outras correlatas; e como de estudo, aquelas voltadas à formação continuada que contribuam para a melhoria do processo de aperfeiçoamento profissional dos professores.

TÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES

Art. 7.
A presente Lei, norteada pelos princípios constitucionais, tem por finalidades:
Ivalorização dos profissionais da educação pública estadual;
IImelhoria do padrão de qualidade da educação pública estadual.
Art. 8.
A valorização dos profissionais da educação pública estadual será assegurada através da garantia de:
Iingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
IIaperfeiçoamento profissional continuado;
IIIestímulo ao trabalho para o desenvolvimento profissional e educacional;
IVremuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício na rede estadual;
Vprogressão funcional baseada na titulação, qualificação e no desempenho do trabalho para o desenvolvimento educacional;
VIperíodo reservado a estudos, planejamento, avaliação e atividades correlatas incluídas na jornada de trabalho;
VIIcondições adequadas de trabalho.
Art. 9.
A melhoria do padrão de qualidade do ensino público estadual será buscada pela garantia dos insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem, bem como pelo estabelecimento da relação adequada entre o número de estudantes e o professor, a jornada de trabalho, os demais profissionais da educação e as condições materiais da unidade escolar, segundo parâmetros definidos pela rede estadual.

TÍTULO IV

DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

Art. 10.
Quadro dos Profissionais da Educação é composto de cargos de provimento efetivo que venham a preencher as vagas em decorrência de Concurso Público e pelos cargos do Grupo Ocupacional do Magistério que foram integrados ao Quadro dos Profissionais da Educação por meio desta Lei.

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Art. 11.
s cargos do Quadro dos Profissionais da Educação são definidos de acordo com o exercício da docência nas diferentes etapas de ensino da educação básica ou o exercício de suporte pedagógico à docência, bem como de acordo com a exigência de qualificação mínima de formação para o cargo, de nível superior ou médio, e para os cargos de Professor Indígena a exigência de vinculação a territórios indígenas paraibanos.

§ I o Os cargos de Professor de Educação Básica I e Professor Indígena de Educação Básica I correspondem ao exercício da docência na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (Io ao 5o ano) e exigem de seus detentores qualificação mínima para o Magistério em nível médio - Magistério Normal ou equivalente.

§ 2ºOs cargos de Professor de Educação Básica II e Professor Indígena de Educação Básica II correspondem ao exercício da docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental (Io ao 5o ano) e exigem de seus detentores qualificação para o Magistério em nível superior, em curso de licenciatura plena, habilitação em Educação Infantil ou nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
§ 3ºOs cargos de Professor de Educação Básica III e Professor Indígena de Educação Básica III correspondem ao exercício da docência nos anos finais do Ensino Fundamental (6o ao 9o ano) e no Ensino Médio e exigem de seus detentores a qualificação para o Magistério em nível superior, em curso de licenciatura plena em áreas específicas.
§ 4ºOs cargos de Professor de Educação Básica IV e Professor Indígena de Educação Básica IV correspondem ao exercício da docência nos anos finais do Ensino Fundamental (6o ao 9o ano) e no Ensino Médio e exigem de seus detentores a qualificação para o Magistério em nível superior, em curso de licenciatura plena em áreas específicas.
§ 5ºOs cargos de Psicólogo Educacional correspondem ao exercício de suporte à Educação Básica e exigem de seus detentores a qualificação em nível superior em curso de Psicologia.
§ 6ºOs cargos de Assistente Social Educacional correspondem ao exercício de suporte à Educação Básica e exigem de seus detentores a qualificação em nível superior em curso de Serviço Social.
§ 7ºOs cargos de Bibliotecário correspondem ao exercício de suporte à Educação Básica e exigem de seus detentores a qualificação em nível superior em curso de Biblioteconomia.

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Art. 12.
(VETADO).
Art. 13.
Cada classe se desdobra em 09 (nove) níveis de referências horizontais, especificados pelos numerais I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA

SEÇÃO I

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 14.
ingresso na carreira dos Profissionais da Educação dar-se-á por concurso público de provas e títulos, cujas regras são estabelecidas em edital, devendo ocorrer no nível de referência 1 da classe inicial de cada cargo.
Parágrafo únicoPara os cargos de Professor Indígena de Educação Básica I, Professor Indígena de Educação Básica II, Professor Indígena de Educação Básica III, e Professor Indígena de Educação Básica IV, a participação, aprovação e classificação no concurso público exige dos candidatos a comprovação de vinculação a territórios indígenas paraibanos, conforme regras estabelecidas no edital do concurso, de modo a serem consideradas as peculiaridades linguísticas e culturais da etnia; o conhecimento de suas línguas maternas; e os processos próprios de aprendizagem e de avaliação que valorizem a cultura e as línguas nativas, como uma das formas de preservação da realidade sociolinguística do povo indígena, e em acordo com a Resolução n° 207/2003, do Conselho Estadual de Educação.

SEÇÃO II

DA NOMEAÇÃO

Art. 15.
Compete ao chefe do Poder Executivo a nomeação para os cargos de provimento efetivo da carreira dos profissionais da educação, observada a ordem de classificação obtida no concurso público de provas e títulos e a comprovação da habilitação profissional exigida para o cargo.
Parágrafo únicoA nomeação para os cargos de Professor Indígena de Educação Básica I, Professor Indígena de Educação Básica II, Professor Indígena de Educação Básica III e Professor Indígena de Educação Básica IV exige ainda a comprovação de vinculação a territórios indígenas paraibanos, conforme estabelecido no art. 11 desta Lei e nos critérios estabelecidos em edital de concurso público.

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Art. 16.
À nomeação para os cargos que integram o Quadro dos Profissionais da Educação exige, como qualificação mínima para o ingresso no serviço público estadual, a habilitação profissional especificada no art. 11 desta Lei e nos critérios estabelecidos em edital de concurso público.
Parágrafo únicoO candidato aprovado que, no momento da posse, não apresentar documentação comprobatória da habilitação profissional exigida para o cargo, perderá o direito aos resultados obtidos no concurso público de provas e títulos e, em consequência, ao provimento no cargo da carreira dos profissionais da educação.

CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 17.
A jornada básica de trabalho dos ocupantes dos Cargos da Carreira dos Profissionais da Educação será de:
Ipara os profissionais ocupantes dos cargos de Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica II, Professor de Educação Básica III, Professor Indígena de Educação Básica I, Professor Indígena de Educação Básica II, Professor Indígena de Educação Básica III, Psicólogo Educacional, Assistente Social Educacional e Bibliotecário, a jornada de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais;
IIpara os profissionais ocupantes dos cargos de Professor de Educação Básica IV e Professor Indígena de Educação Básica IV, a jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais;
IIIpara os profissionais ocupantes dos cargos de Professor de Educação Básica I, II, III e Professor Indígena de Educação Básica I, II, III será oportunizada a participação em processo seletivo interno para a ampliação temporária da jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais ou definitiva de 40 (quarenta) horas semanais, de modo a suprir carência de professores;
IVPara o profissional ocupante do cargo de professor, integrante da Carreira dos Profissionais da Educação, que desenvolver seu trabalho na jornada diferenciada a seu cargo e nela permanecer, ininterruptamente, por um período igual ou superior a 08 (oito) anos, será assegurada a irredutibilidade salarial.
Art. 18.
Na composição da jornada de trabalho dos cargos de professor, no exercício da docência nas escolas da Rede Estadual de Ensino, observarse-á a destinação de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os estudantes e 1/3 para o desempenho de atividades extraclasse.

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Ipara os ocupantes dos cargos de Professor de Educação Básica I, II, III e Professor Indígena de Educação Básica I, II, III, a composição da jornada de trabalho será de 20 (vinte) horas de regência em sala de aula e 10 (dez) horas de atividade extraclasse, das quais 05 (cinco) horas destinadas ao planejamento e 05 (cinco) horas destinadas ao estudo;
IIpara os ocupantes dos cargos de Professor de Educação Básica IV e Professor Indígena de Educação Básica IV a composição da jornada de trabalho será de 27 (vinte e sete) horas de regência em sala de aula e 13 (treze) horas de atividade extraclasse, das quais 07 (sete) horas destinadas ao planejamento e 06 (seis) horas destinadas ao estudo;
IIIpara os profissionais ocupantes dos cargos de Professor de Educação Básica I, II e III e Professor Indígena de Educação Básica I, II, III em jornada de trabalho diferenciada, aplicam-se as mesmas regras de composição de carga horária, sendo 2/3 (dois terços) destinadas ao desempenho das atividades de interação com os estudantes e 1/3 para o desempenho de atividades extraclasse.
Art. 19.
Na jornada de trabalho dos professores, cujos cargos integram a Carreira dos Profissionais da Educação, consideram-se:
IHoras de planejamento: a preparação do trabalho didático, a elaboração e a correção de atividades, a articulação com a comunidade e demais atividades inerentes às atribuições do professor e relacionadas à proposta pedagógica da escola, que contribuem para o processo de ensino e aprendizagem dos estudantes e atividades correlatas;
IIHoras de atividades de estudo: aquelas voltadas à formação continuada, que contribuam para a melhoria do processo de aperfeiçoamento profissional dos professores.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

Art. 20.
A remuneração dos profissionais da educação é composta pelo vencimento do cargo ocupado e das vantagens pecuniárias correspondentes, nos termos da legislação vigente.
Art. 21.
valor do vencimento dos profissionais ocupantes dos cargos de docência e de suporte à docência, que integram o Quadro dos Profissionais da Educação, será:
Io constante do Anexo II para os ocupantes Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica II, Professor de Educação Básica III, Professor Indígena de Educação Básica I, Professor Indígena de Educação Básica II, Professor Indígena de Educação Básica III, Psicólogo

Educacional, Assistente Social Educacional e Bibliotecário, para a jornada básica de 30 (trinta) horas;

IIo constante do Anexo III para os ocupantes Professor de Educação Básica IV e Professor Indígena de Educação Básica IV para a jornada básica de 40 (quarenta) horas.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 22.
s profissionais da educação poderão desempenhar atividades administrativas e pedagógicas em unidades de trabalho na sede da Secretaria de Estado da Educação, nas sedes das Gerências Regionais de Educação e Centros de Formação, sem perda de remuneração, desde que tenham concluído o estágio probatório.

CAPÍTULO V

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 23.
Aos profissionais ocupantes dos Cargos de Professor de Educação Básica I, II, III e Professor Indígena de Educação Básica I, II, III, que estejam desenvolvendo jornada de trabalho diferenciada, será concedida uma Gratificação por Hora Aula (GHA) calculada de acordo com o constante no Anexo IV, até o limite de 7 (sete) horas-aula semanais.
Art. 24.
s profissionais afastados por motivo de saúde, acometidos de doenças que comprometam o exercício da atividade fim, desde que atestadas pela Junta Médica do Estado, comprovada a incapacidade plena do servidor para o exercício das atividades inerentes ao cargo, bem como aqueles em readaptação de função pelo mesmo motivo, em gozo de licença maternidade e licença paternidade, e as servidoras e servidores acobertados pela Lei Estadual 8.996, de 22 de dezembro de 2009, não terão prejuízo de sua remuneração a partir da publicação desta Lei.

CAPÍTULO VI

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 25.
A progressão na Carreira dos Profissionais da Educação, baseada exclusivamente na titulação, na qualificação, na aferição do conhecimento e no desempenho do trabalho docente, poderá ocorrer:
Ihorizontalmente, de um nível de referência para outro, dentro da mesma classe;
IIverticalmente, de uma classe para outra do mesmo cargo.

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Parágrafo únicoEm qualquer hipótese, a progressão somente poderá ocorrer após o cumprimento, pelo profissional da educação, do período de estágio probatório.
Art. 26.
A progressão horizontal do profissional da educação ocorrerá após o cumprimento do interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício de suas funções, na referência em que se encontre posicionado, pela qualificação do trabalho, satisfazendo critérios de tempo de serviço, desde que o servidor:
Itenha sido aprovado em avaliação de desempenho;
IIcomprove a conclusão em cursos de formação continuada, de no mínimo, 120 (cento e vinte) horas aula, cumulativas, durante o interstício mencionado no caput deste artigo.

§ I o Para os efeitos deste artigo, serão válidos os cursos oferecidos pela Secretaria de Estado da Educação e cursos ofertados por instituições públicas ou privadas reconhecidas pelo Ministério da Educação, desde que neste segundo caso a ementa do curso tenha relação com as atribuições do cargo.

§ 2ºPara o caso em que a Secretaria de Estado da Educação não tenha oferecido os cursos de capacitação, a progressão horizontal ocorrerá pelo simples decurso do interstício a que diz respeito, mediante requerimento à Secretaria de Estado da Educação.
§ 3ºO tempo inicial de cada interstício de efetivo exercício das funções será:
Ia data do exercício da função, para os servidores em estágio probatório;
IIa data da última progressão para os servidores já estabilizados.
§ 4ºOs efeitos financeiros da progressão horizontal dar-seão:
Ina data do requerimento administrativo, na hipótese em que a Secretaria de Estado da Educação tenha oferecido os cursos de formação continuada no período compreendido entre os termos inicial e final do interstício, com carga horária suficiente à implementação do requisito mínimo de qualificação;
IIna data do implemento do requisito temporal, na hipótese do §2° deste artigo.
§ 5ºPara fins de publicização da carga horária oferecida em cursos de formação continuada, a Secretaria de Estado da Educação manterá a relação

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dos cursos já oferecidos e em curso, em seu sítio eletrônico da rede mundial de computadores.

Art. 27.
A avaliação de desempenho exigida no inciso I do

art. 26 desta Lei deverá observar os princípios e regras estabelecidas no art. 20 da Lei Complementar n° 58/2003, combinado com normas correlatas.

Art. 28.
A progressão vertical far-se-á, após o estágio probatório, dispensados quaisquer interstícios, quando o profissional obtiver, a formação ou titulação específica para a classe para a qual deseja progredir, prevista no

art. 12 desta Lei, em cursos de educação, voltados para a sua área de atuação, junto a Universidades ou Institutos Superiores de Educação devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ I o A progressão a que se refere o caput deste artigo far-se-á mantendo-se, na classe concernente à titulação obtida, o mesmo nível de referência ocupado antes da progressão.

§ 2ºA progressão vertical será iniciada mediante requerimento do interessado à Secretaria de Estado da Educação da Paraíba, ao qual deve ser anexada a documentação comprobatória da titulação obtida.
§ 3ºA progressão vertical para os profissionais abrangidos por esta lei dar-se-á entre classes e importa em acréscimo pecuniário no vencimento que será calculado segundo os seguintes parâmetros:
Ida Classe A para a Classe B: aumento de 10% (dez por
IIda Classe B para Classe C: aumento de 15% (quinze por
IIIClasse C para Classe D: aumento de 20% (vinte por
IVClasse D para Classe E: aumento de 30% (trinta por educação no momento do deferimento do pedido de progressão, com efeito financeiros a partir da data do requerimento administrativo.

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TÍTULO V

DOS DIREITOS

CAPÍTULO I

DAS FÉRIAS

Art. 29.
Fica assegurado, aos profissionais da educação, o direito ao gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, remuneradas com o terço a mais do que a remuneração mensal.
Parágrafo únicoAo Professor em efetivo exercício da docência é assegurado, além das férias anuais, recesso escolar de 15 (quinze) dias, considerando o calendário do ano letivo.

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS

Art. 30.
Aos profissionais da educação poderão ser concedidas, sem perdas na sua remuneração, ressalvadas as parcelas de caráter propter labore, a exemplo da gratificação por hora aula (GHA), as seguintes licenças e afastamentos:
Ilicença para frequentar curso de formação ou capacitação profissional, quando de interesse do Estado;
IIafastamento para participar de congressos, simpósios e demais encontros técnicos ou científicos, relacionados a sua área de atuação no Sistema Estadual de Ensino, quando indicados pelo Estado;
IIIafastamento para participar de congresso e eventos similares, de natureza profissional ou sindical, para os quais houver sido indicado pela categoria ou por entidade representativa da categoria, quando de interesse do Estado.

§ I o As licenças e os afastamentos de que trata este artigo somente serão concedidos quando houver relação do curso ou evento com o cargo ocupado pelo profissional na Rede Estadual de Ensino, mediante decisão da Secretaria de Estado da Educação, a quem cabe adotar as providências de substituição.

§ 2ºFica assegurado na forma da legislação em vigor, o afastamento para participar da Diretoria da entidade de representação dos profissionais da educação estadual, mediante decisão da Secretaria de Estado da Educação, a quem cabe adotar as providências de substituição.
Art. 31.
A concessão da licença para frequentar cursos de formação importa no compromisso do profissional retornar ao exercício do cargo junto

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à unidade de trabalho para o qual for designado, bem como de permanecer, obrigatoriamente, na Rede Estadual de Ensino, por tempo igual ao da licença, sob pena de ressarcimento das remunerações percebidas durante o tempo de afastamento.

Parágrafo únicoE vedada a concessão de qualquer outra licença antes de decorrido o prazo de permanência estabelecido no caput deste artigo, exceto para tratamento de saúde, licença maternidade, licença paternidade e, a critério da Secretaria de Estado da Educação, licença para curso quando ocorrer continuidade de interesse formativo.
Art. 32.
A licença para frequentar cursos de formação poderá ser concedida:
Ina modalidade de especialização, por um prazo máximo de 1 (um) ano;
IIna modalidade de mestrado acadêmico, por um prazo de 2 (dois) anos, prorrogáveis por 06 (seis) meses, sendo indispensável à observância aos parâmetros definidos no caput do art. 31 desta Lei;
IIIna modalidade de doutorado acadêmico, por um prazo de 3 (três) anos, prorrogáveis por 01 (um) ano, sendo indispensável à observância aos parâmetros definidos no caput do art. 31 desta Lei.
Art. 33.
s critérios e os percentuais máximos de concessão da licença de que trata o artigo anterior, serão estabelecidos em ato normativo específico pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 34.
Na hipótese de participação em cursos de especialização, mestrado profissional e doutorado profissional, poderá ser assegurado ao professor regime especial de carga horária, exclusivamente necessária à frequência no curso, sem perda remuneratória.
Parágrafo únicoConsidera-se regime especial de carga horária o período reservado às atividades extraclasse voltadas às atividades de estudo.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35.
Secretário de Estado da Educação e o Secretário de Estado da Administração formarão, em parceria, Comissão para gerenciamento das ações previstas neste Plano, a qual realizará as seguintes atribuições:
Imonitorar e avaliar a execução dos dispositivos desta Lei;

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IIprestar assessoramento ao titular da Secretaria de Estado da Educação e da Secretaria de Estado da Administração no que versa à publicação de atos normativos complementares a esta Lei;
IIIsubsidiar o titular da Secretaria de Estado da Educação e da Secretaria de Estado da Administração, sugerindo alterações que se fizerem necessárias ao melhor alcance das finalidades e da atualização dos dispositivos desta Lei, tendo como referência os aspectos educacionais e a valorização dos Profissionais da Educação.
Parágrafo únicoO titular da Secretaria de Estado da Educação disporá por meio de ato normativo sobre a composição, as competências e a forma de funcionamento da Comissão, a qual contará com a participação de representantes dos Profissionais da Educação definidos nesta Lei, da Secretaria de Estado da Educação, da Secretaria de Estado da Administração e da Secretaria de Estado da Fazenda.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 36.
As disposições do Capítulo IV - Progressão Funcional, da Lei n° 7.419/2003 permanecerão válidas até 31 de dezembro de 2024.
Art. 37.
As disposições do Capítulo VI - Progressão Funcional desta Lei entrarão em vigor a partir de janeiro de 2025.
Art. 38.
Para fins do disposto no art. 26 que trata de progressão horizontal, os profissionais da educação serão reposicionados na nova carreira, em nível de referência equivalente, e sobre os vencimentos a que fazem jus incidirão acréscimos pecuniários nos seguintes percentuais:
I2% (dois por cento) entre níveis, a partir de janeiro de 2025;
II3% (três por cento) entre níveis, a partir de janeiro de 2026.
Art. 39.
Fica instituído o Quadro Complementar dos Profissionais da Educação que será integrado pelos cargos de Pedagogo e de Inspetor Educacional, declarados extintos ao vagar.

§ Io Os valores dos vencimentos dos integrantes do Quadro Complementar dos Profissionais da Educação são equivalentes à classe e ao nível de referência da carreira da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas em que estão posicionados.

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§ 2ºOs cargos do Quadro Complementar dos Profissionais da Educação desdobrar-se-ão em classes, obedecidos os seguintes critérios:

1 - Pedagogo:

a)Classe B, para os portadores de diploma de nível superior em Pedagogia;
b)Classe C, para os portadores de diploma de Especialização em Educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
c)Classe D, para os portadores de diploma de Mestrado em Educação;
d)Classe E, para os portadores de diploma de Doutorado em Educação.
IIInspetor Educacional:
a)Classe B, para os portadores de diploma de nível superior em Pedagogia;
b)Classe C, para os portadores de diploma de Especialização em Educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
c)Classe D, para os portadores de diploma de Mestrado em Educação;
d)Classe E, para os portadores de diploma de Doutorado em Educação.
Art. 40.
s Regentes de Ensino RE-1 a RE-10, comporão o Quadro Suplementar dos Profissionais da Educação, declarados extintos, ao vagar.

§ I o Os valores dos vencimentos dos integrantes do Quadro Suplementar dos Profissionais da Educação são equivalentes aos da Classe A, Nível 1 para RE-1 a RE-5, e da Classe B, Nível 1 para RE-6 a RE-10.

§ 2ºNão se aplica aos integrantes do Quadro Suplementar o disposto nesta Lei sobre progressão funcional.
Art. 41.
Poder Executivo publicará atos normativos complementares à regulamentação desta Lei.
Art. 42.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos federais e das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento do Estado da Paraíba.
Art. 43.
Ficam expressamente revogados o parágrafo único do art. 15, o art. 28 e o anexo V da Lei n° 7.419, de 15 de outubro de 2003, e demais dispositivos contrários a esta Lei.
Art. 44.
Esta Lei entra em vigppfláúâata de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, L de maio de 2024; 136° da Proclamação aa República.

JOAO VEDO LINS FILHO

overnador

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ANEXO i

QUANTITATIVO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS QUE INTEGRAM O QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA

CARGOS QUANTITATIVO ATRIBUIÇÕES

Exercer docência na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental ou séries e ciclos equivalentes; Participar da elaboração da proposta dias letivos e horas-aula estabelecidas na legislação educacional vigente, conforme matriz curricular e calendários específicos da educação; Zelar pela Professor de da elaboração de currículos e programas de ensino 5.730 Educação Básica I específicos para as escolas, em regime de colaboração, menor rendimento; Estabelecer estratégia e Professor de Exercer docência nos Anos Iniciais do Ensino 980

r Educação Básica II Fundamental ou séries e ciclos equivalentes; Participar

da elaboração da proposta pedagógica do escolar; Ministrar aulas nos dias letivos e horas-aula estabelecidas na legislação educacional vigente, conforme matriz curricular e calendários específicos da educação; Zelar pela aprendizagem dos estudantes; Participar integralmente dos processos de avaliação interna e externa, contribuindo para o desenvolvimento do estudante e para a melhoria do processo educacional; material didático-científico; Participar por meio de representantes, da elaboração de currículos e programas de ensino específicos para as escolas, em regime de colaboração, nos planos institucional e pedagógico, competindo ao Estado, por meio da Secretaria de Estado da Educação e o Conselho Estadual de Educação; Conceber, estimular e implantar inovações pedagógicas, e divulgar as experiências de sucesso, promovendo o intercâmbio entre unidades escolares; Estabelecer estratégias de recomposição das aprendizagens para os estudantes de menor rendimento; Estabelecer estratégia e Exercer docência na nos Anos Finais do Ensino equivalentes; Participar da elaboração da proposta Professor de pedagógica do estabelecimento de ensino; Planejar, 14.300 Educação Básica III desenvolver e atuar em sua área de conhecimento dias letivos e horas-aula estabelecidas na legislação educacional vigente, conforme matriz curricular e calendários específicos da educação; Zel^r pela ESTADO DA PARAÍBA

da elaboração de currículos e programas de ensino específicos para as escolas, em regime de colaboração, menor rendimento; Estabelecer estratégia e Exercer docência na nos Anos Finais do Ensino equivalentes, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais; Participar da elaboração da proposta Professor de dias letivos e horas-aula estabelecidas na legislação 12.000 Educação Básica IV educacional vigente, conforme matriz curricular e calendários específicos da educação; Zelar pela da elaboração de currículos e programas de ensino específicos para as escolas, em regime de colaboração,

19 1-- TM

ESTADO DA PARAÍBA

menor rendimento; Estabelecer estratégia e Exercer docência na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental ou séries e ciclos equivalentes; Registrar aulas, frequências e avaliações no Sistema de Gestão Pedagógica, eletrônico ou físico; Participar da elaboração da proposta pedagógica do escolar indígena; Ministrar aulas nos dias letivos e horasaula estabelecidas na legislação educacional vigente, fundamentando-se nos direitos das comunidades P ro fe s s o r In d íg e n a indígenas à educação escolar indígena com utilização de de Educação Básica 300 suas línguas maternas e secundárias e dos processos I próprios de aprendizagem, conforme matriz curricular e calendários específicos da educação escolar indígena; Zelar pela aprendizagem dos estudantes; Participar integralmente dos processos de avaliação interna e externa, contribuindo para o desenvolvimento do estudante e para a melhoria do processo educacional; material didático-científico e específico para as escolas indígenas; Participar por meio de representantes, da elaboração de currículos e programas de ensino específicos para as escolas indígenas; Promover o ensino multilíngue, instruindo na língua materna correspondente de cada povo indígena; Conceber, estimular e implantar inovações pedagógicas e divulgar as experiências de

sucesso, promovendo o intercâmbio entre unidades Secretaria de Estado da Educação; Promover um cultural dos alunos, ajudando-os a se reconhecerem como

Art. 6.
.................. Art. 6o ...................
XVIRegência: conjunto de atividades XVI - Regência: Para os cargos de de interação com os estudantes; professor considera-se a hora de trabalho

equivalente ao tempo de regência, de acordo com as etapas e modalidades de ensino;

A justificativa apresentada para a imposição da emenda fundamenta-se no fato de que a ausência de regulamentação da definição da carga horária dos docentes estaria sobrecarregando os professores com jornadas que ultrapassam 40 horas.

Todavia, é importante trazer luz à matéria, expondo que a alteração do conceito de "regência" promovida no Projeto de Lei n° 2190/2024 não é suficiente para encerrar a celeuma instaurada sobre o assunto.

De modo diverso, a redação do inciso XVI proposta na emenda, além de desvirtuar o conceito de regência, prejudicará de forma sistemática a interpretação de todo o texto do PCCR.

A redação elencada na proposta original do PCCR dos Profissionais da Educação da Paraíba baseia-se nas disposições da Lei n° 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. A referida Lei estabeleceu que a jornada de trabalho dos professores deve ser composta por dois pilares: regência em sala de aula e atividades extraclasse.

Quanto ao período de regência em sala de aula, estabelece a Lei do Piso que deverá ser destinado 2/3 da carga horária para atividades de interação com os educandos. As atividades extraclasse, por sua vez, deve ser destinado 1/3 da jornada de trabalho do professor, compreendidas como horas para estudos, planejamento e avaliação dentro ou fora do ambiente escolar. A Lei n° 11.738/2008, buscando promover qualidade no ensino, possui harmonia jurídica com o que versa na Lei n° 9.394/1996, que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional.

Assim, resta inequívoco que regência não possui outra definição senão a de que são as horas destinadas ao desempenho de atividades no âmbito escolar com interação direta entre os docentes e os estudantes, capaz de promover o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem e a busca da qualidade do ensino, conforme previsto no inciso IX do artigo 4 da Lei n° 9.394/1996.

Desse modo, percebe-se que a redação proposta pela ALPB, além de não solucionar a celeuma existente sobre a jornada de trabalho dos professores, não se encaixa no conceito adequado para composição a jornada de trabalho do professor, definido na Lei n° 9.394/1996 e na Lei n° 11.738/2008, distorcendo o conceito de regência e comprometendo a harmonia e interpretação do texto do PCCR como um todo.

Do veto ao art. 12:

As alterações do art. 12 consistem na inserção da expressão "ou áreas afins" em diversos dispositivos dos art. 12. Com essas alterações, houve considerável amplitude em relação à proposta inicial do que se consideraria título de Doutorado, Mestrado e Especialização para fins de possibilitar a progressão nas Carreiras dos Profissionais da Educação do Estado da Paraíba. A ideia original do projeto de lei apresentada pelo Poder Executivo tinha por objetivo precípuo valorizar os profissionais de educação, estimulando-os a buscar qualificação e especialização para o desempenho das suas atividades, a fim de que o estudante da rede pública estadual de ensino seja contemplado com a oferta de uma educação de excelência, desenvolvida por profissionais com exímio domínio na área em que atua.

Ao incluir a expressão "ou áreas afins" na titulação mínima para progressão entre classes, a Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba (ALPB) acabou por retirar do texto apresentado o seu objetivo final, que é promover uma educação mais especializada e qualificada.

Ademais, a inclusão da expressão "ou áreas afins" insere elevada carga abstrata ao critério mínimo estabelecido para progressão, uma vez que as "áreas afins" podem ser inúmeras a depender do cargo ocupado, desviando do objetivo de qualificação na área educacional de atuação profissional.

Além disso, a adoção do critério genérico pode ensejar o alargamento da interpretação, o que aumenta o risco potencial de judicialização da matéria, dando margem à interpretação do enquadramento de especializações temáticas que não contribuem para o aperfeiçoamento dos profissionais da educação.

A opção da SEE por restringir os cursos de especialização, mestrado e doutorado à área de educação visa a garantir que o aperfeiçoamento profissional tenha relação inequívoca e direta com o desempenho da atividade desenvolvida pelo profissional de educação, sem deixar margens para a apreciação subjetiva do aplicador da norma.

Ressalta-se, ainda, que o artigo 64 da Lei de Diretrizes e Base da Educação dispõe que a formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

ESTADO DÁ PARAÍBA A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) é um documento de caráter normativo que define o conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais que todos os alunos devem desenvolver ao longo das etapas e modalidades da Educação Básica, de modo a que tenham assegurados seus direitos de aprendizagem e desenvolvimento, em conformidade com o que preceitua o Plano Nacional de Educação (PNE).

Ou seja, a formação do profissional da educação possui uma referência que precisa ser seguida de forma congruente com o Plano Nacional de Educação, para que seja assegurado o desenvolvimento da aprendizagem do estudante naquilo que é tido como essencial para sua formação básica.

Por fim, há de se atentar ao fato que o elevado grau de generalidade da expressão "ou áreas afins" acarretará em um impacto financeiro imensurável a médio e longo prazos, uma vez que bastará a apresentação do título em qualquer "área afim" para que o profissional alegue que possui a titulação mínima exigida para progredir na carreira, gerando, assim, um abarrotamento nas classes que antes não eram tão ocupadas, exatamente pela escassez de profissionais especializados em Educação.

Por fim, a emenda também prejudica o planejamento da Administração Pública quanto à definição e delimitação dos cursos de especialização oferecidos aos profissionais da educação por meio da Escola de Serviço Público do Estado da Paraíba (ESPEP).

Do veto ao parágrafo único do art. 21:

Por emenda do Deputado João Bosco Carneiro Júnior, foi inserido o seguinte parágrafo único ao art. 21 do PL n 2.190/2024:

Art. 21.
Parágrafo únicoO vencimento de que trata o Anexo II do inciso I do art. 21 desta Lei será devido a todos aposentados e pensionistas com direito a paridade constitucional, independentemente de aderirem a acordo firmado com a entidade sindical da categoria e o Governo do Estado da Paraíba.
O parágrafo único do artigo 21 inserido pela Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba insere a chamada "paridade" entre os profissionais da educação ativos e os aposentados e pensionistas.

De início, cabe lecionar que o princípio da paridade era uma garantia que os servidores públicos aposentados possuíam, segundo a qual todas as vezes que havia um aumento na remuneração percebida pelos servidores da ativa, esse reajuste também deveria ser concedido aos aposentados e pensionistas. Ou seja, os dependentes dos servidores públicos falecidos beneficiados com pensão por morte também tinham direito à paridade.

Todavia, o princípio da paridade foi revogado pela Emenda Constitucional n° 41 de 2003, restando a sua aplicação somente aos servidores com direito adquirido, que já preenchiam os requisitos para a aposentadoria antes da edição da referida emenda.

Desse modo, aqueles que ingressaram no serviço público após o ano de 2003 não possuem a garantia da paridade quando se aposentar, já que ela foi extinta com a EC n° 41/2003. Da mesma forma, caso o servidor público venha a falecer, seus dependentes receberão a pensão por morte sem o direito à paridade.

Não obstante, hoje, no lugar da paridade, existe o chamado "princípio da preservação do valor real", previsto no § 8o do artigo da CF/88, segundo o qual os proventos do aposentado devem ser constantemente reajustados para que seja sempre garantido o seu poder de compra. Vejamos abaixo:

6M

Art. 40.
§ 8ºÉ assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003)
Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual considera a inconstitucionalidade de lei estadual que estabelece a paridade entre os servidores ativos e inativos, a saber:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE REGULAMENTA A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 24, XII; 40, §§ Io, I, 2o, 4o, II, E 8o, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Os Estados e os Municípios podem, no exercício da competência legislativa conferida pela Constituição Federal, elaborar leis que regulamentem a aposentadoria dos seus servidores, desde que não desbordem do conteúdo do art. 40, da CRFB e, especificamente no tocante aos policiais civis, atentem à Lei Complementar 51/85, norma geral editada pela União e recepcionada pela Constituição Federal, conforme precedentes do STF. 2. O STF tem firme entendimento no sentido de que os policiais civis não possuem o mesmo regime jurídico, inclusive no que toca às aposentadorias, daquele a que pertencem os militares, vinculando-se ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos do ente federativo ao qual pertencem. 3. O STF possui jurisprudência sedimentada no sentido de que a impugnação genérica e abstrata de uma norma impede o conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, pois o princípio da causa de pedir aberta não dispensa o ônus de fundamentação mínima sobre a contrariedade a determinadas regras ou princípios constitucionais, razão pela qual não se conhece da presente ação quanto ao § 3o do art. 91-A da Lei Complementar 432/2008. 4. O § 12 do art. 45 e os §§ Io, 5o e 6o do art. 91-A, da Lei Complementar do Estado de Rondônia 432/2008, na redação dada pela Lei Complementar 672/2012, ao reconhecerem aos policiais civis o direito à aposentadoria com paridade e integralidade, sem observar regras de transição quanto à data de ingresso no serviço público, nos termos das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, violam os §§ 3° e 8° do

artigo 40 da Constituição Federal. 5. A remuneração do cargo efetivo n o \ qual se der a aposentadoria é o limite para a fixação do valor dos \ ,

7/fU proventos, nos termos do que dispõe o § 2° do art. 40 da Constituição Federal. Assim, o § 4o do art. 91-A da Lei Complementar 432/2008, ao estabelecer, por analogia às policias militares, aposentadorias aos policiais civis em valor correspondente à remuneração ou subsídio integral da classe imediatamente superior ou à remuneração normal acrescida de 20% (vinte por cento), é incompatível com o Texto Constitucional. 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. (ADI 5039, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021 (grifo nosso)

Assim sendo, resta evidente que a regra inserida pela ALPB no novo PCCR dos profissionais da educação ofende gravemente o texto constitucional, não podendo ser convalidada.

Por fim, é salutar destacar que a eventual sanção de projeto de lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso. julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (grifo nosso)

ESTADO DA PARAÍBA São essas. Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o inciso XVI do art. 6o, art. 12 e parágrafo único do art. 21 do projeto de lei n° 2.190/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

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