Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12668, de 12 de junho de 2023

Lei nº 12668/2023

Ver fonte oficial
3 artigos

unico

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

Certtflco, para os demos fins, que êSt3

,w l E I foi publicada no O o.E, ., * -* "" ~iL

'/ Nes~ oa,- 1

l/RJJCJ\.

Qtfg 6'9.1.,:tJJ

sce-

fJ.3 Gerência ExP.cutiva de Registro de Ato! legi~lação rfa Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ~~ -G<ô8 DE ~~ DE JUNHO DE 2023. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre a criação de cargo de provimento efetivo de Técnico em Edificações, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. llº Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, para redistribuição aos seus órgãos, o cargo de Técnico em Edificações, com 50 (cinquenta) vagas, de provimento efetivo, no regime Estatutário, com admissão por meio de concurso público, nm: termos da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 2.
O cargo de Técnico em Edificações exige, para seu preenchimento, a formação no ensino médio e Curso Técnico em Edificações e Registro Profissional.
§ 1ºPoderá ser exigido, de acordo com a necessidade da Administração Pública, Curso de Informática em Computação Gráfica voltada a projetos arquitetônicos e de Engenharia, visando à atuação na função técnica de desenhista de projetos.
§ 2ºA exigência do Curso de Informática em Computação Gráfica voltada a projetos arquitetônicos e de Engenharia deve ser regulamentada.
Art. 3.
O vencimento do Técnico em Edificações é de R$ 2.604,00 (dois mil, seiscentos e quatro reais).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALJ\CIO DO GOV ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ ~ de junho de 2023 ; 13 5° nação da República.

ÊDO LINS FILHO

G

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.