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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13010, de 29 de dezembro de 2023

Lei nº 13010/2023

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rode Alo! ESTADO DA PARAÍBA 1slação da casa Civil do Governado

Dispõe sobre o Procedimento de Seleção para os Cargos de Provimento em Comissão do Corpo Diretivo no Âmbito dos Estabelecimentos Públicos Estaduais de Ensino para a Composição de Banco de Gestores Escolares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Do Procedimento de Seleção pa ra os Ca rgos de Provimento em Comissão do Corpo Diretivo no Âmbito dos Estabelecimentos Públicos Estaduais de Ensino da Rede Pública Estadual pa ra Composição de Banco de Gestores Escolares

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 1.
O provimento dos cargos em comissão de Diretor Escolar e de Coordenador Pedagógico, no âmbito dos Estabelecimentos Públicos Estaduais de Ensino, nos termos do art. 3°, inciso VIII, da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do art. 14, §1º, inciso I, da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e da Lei estadual nº 12.792, de 02 de outubro de 2023, dar-se-á mediante procedimento administrativo específico, instituído por esta Lei.
Art. 2.
O procedimento de escolha e indicação para o cargo em comissão de Diretor Escolar, no âmbito dos Estabelecimentos Públicos Estaduais de Ensino da Rede Pública Estadual, dividir-se-á em duas fases:
IFase Técnica, mediante critérios técnicos de mérito e desempenho;
IIFase Democrática, mediante a realização de avaliação do Plano de Gestão apresentado pelo candidato a Diretor, por Comissão Avaliadora formada por profissionais da Secretaria de Estado da Educação (SEE), das Gerências Regionais de Educação (GRE) e membros da Comunidade Escolar.
Art. 3.
O procedimento de escolha e indicação para o cargo em com1ssao de Coordenador Pedagógico, no âmbito dos Estabelecimentos Públicos Estaduais de Ensino da Rede Pú blica Estadual, dar-se-á, unicamente, mediante qualificação na Fase Técnica de que trata o artigo 2°.

Parágrafo umco. A nomeação para Coordenador Pedagógico dar-se-á entre os candidatos aprovados na Fase Técnica, que não tenham sido escolhidos como Diretores Escolares, na Fase Democrática.

Art. 4.
Os candidatos a membro do Corpo Diretivo da Rede Escolar das Escolas da Rede Pública Estadual considerados aptos na Fase Técnica comporão o Banco de Gestores Escolares, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, com vigência de 04 (quatro) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 5.
Poderá partic ipar do processo para Composição de Banco de Gestores Escolares, no âmbito dos Estabelecimentos Públicos Estaduais de Ensino, o candidato que satisfaça os seguintes requisitos, a serem apurados documentalmente quando da inscrição:
Iformação para o magistério, com licenciatura plena em qualquer área de atuação da educação básica; e,
IItempo de exercício de docência na educação básica por no mínimo 2 (dois) anos, ininterruptos ou não.
Parágrafo únicoOs candidatos poderão ter, ou não, vínculo efetivo com a administração púb lica estadual.
Art. 6.
Os candidatos a Diretor Escolar indicado pela Comunidade Escolar e o Coordenador Pedagógico serão nomeados para os cargos em comissão, pelo Governador do Estado, para um período de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
Parágrafo únicoA escolha e nomeação aos cargos do Corpo Diretivo da rede escolar não desnaturam a sua natureza jurídica como cargo de provimento em comissão, podendo o Governador do Estado exonerar os seus ocupantes, sempre que entender conveniente e oportuno para a Administração Pública Estadual, sem prejuízo da exoneração em razão de atuação deficiente, nos termos desta Lei.

SEÇÃO II

Do Procedimento Administrativo para a Escolha do Corpo Diretivo no âmbito

SUBSEÇÃO I – Da Fase Técnica para Escolha do Corpo Diretivo

Art. 7.
A Fase Técnica para a composição do Banco de Gestores Escolares, para os cargos de Diretor Escolar e de Coordenador Pedagógico, nos estabelecimentos públicos estaduais de ensino de que trata esta

SEÇÃO – , será composta de avaliação que contemplará os seguintes elementos:

I

II

1

2

3

4

SUBSEÇÃO II – Da Fase Democrática para Escolha do Cargo de Diretor Escolar

1

2

I

II

III

IV

3

Art. 9.
Os candidatos ao cargo de Diretor Escolar dos Estabelecimentos Públicos Estaduais de Ensino de que trata essa seção deverão, após o resultado definitivo da Fase Técnica e para fins de inscrição na Fase Democrática:
Iapresentar Plano de Gestão para a unidade escolar em que deseja concorrer ao cargo;
IIdeclarar não exercer outro cargo simultâneo de administração, na esfera estadual ou em outras esferas do poder público ou privado;
IIIdeclarar ter disponibilidade de 40 (quarenta) horas semanais para atuar nos turnos de funcio namento da escola;
IVnão ter sofrido penalidade de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, por força de procedimento administrativodisciplinar;
Vestar em dia com as obrigações eleitorais;
VIapresentar Certidão Negativa de distribuição Criminal das Justiças Federal, Estadual e Militar, das comarcas, seções ou subseções em que tenha residido ou resida, nos últim os 5 (cinco) anos; e,
VII- declarar não haver sofrido condenação definitiva por crime ou contravenção, ou, em caso contrário, na qual conste notícia clara e específica da ocorrência e os esclarecimentos pertinentes.
§ 1ºCada candidato poderá concorrer à Fase Democrática, no máximo, em 2 (duas) unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino.
§ 2ºNo caso de haver candidato indicado a Diretor Escolar em mais de 1 (uma) unidade escolar da rede pública estadual de ensino, deverá fazer a escolha no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de a indicação se dar discricionariamente pela Secretaria de Estado de Educação .
§ 3ºNo caso do parágrafo anterior, considerar-se-á indicado, para a unidade escolar que não foi objeto de indicação, o candidato com a segunda maior nota na avaliação do P lano de Gestão pela Comissão Avaliadora.
Art. 1.
Serão criadas, por portaria do Secretário de Estado da Educação, as Comissões Estadual e Regionais, além de Comissões Escolares, para atuarem na Fase Democrática do processo seletivo de que trata essa lei.
Art. 11.
A Comissão Estadual será composta pelo Secretário Executivo de Gestão Pedagógica e por 4 (quatro) técnicos com exercício na Sede da Secretaria de Estado de Educação, assessorada pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo únicoCompete à Comissão Estadual orientar, ~ supervisionar, acompanhar e avaliar as demais Comissões, além de exercer outras \

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competências que não conflitem com as estabelecidas às Comissões Regionais e Escolares, nos termos do edital.

Art. 12.
As Comissões Regionais serão compostas, no âmbito de cada Gerência Regional de Educação, pelo Gerente Regional de Educação e 2 (dois) técnicos com exercício na sede da Gerência Regional.
Parágrafo únicoCompete às Comissões Regionais deferir as inscnçoes para a Fase Democrática, supervisionar, acompanhar e avaliar as Comissões Escolares, além exercer outras competências estabelecidas pela Comissão Estadual.
Art. 13.
As Com issões Escolares serão compostas por membros da comunidade escolar, sendo indicados em assembleias organizadas pelo Conselho Escolar de que trata o Decreto estadual 38.745, de 23 de outubro de 2018.
§ 1ºPara organizar as assembleias de que trata o caput, o Conselho Escolar deve estar em regular funcionamento, inclusive no que tange à vigência dos mandatos .
§ 2ºNo caso de não haver Conselho Escolar em regular funcionamento , a unidade escolar deverá providenciar a sua regularização.
§ 3ºA Ata de cada Assembleia deverá ser enviada para a Comissão Regional, que fará a sua análise e confirmará a lisura do processo de escolha dos representantes.
§ 4ºA Comissão Escolar terá a seguinte estrutura:
I1 (um) estudante, indicado pelos demais estudantes, com idade mínima de 14 (quatorze) anos, com frequência regular comprovada; ¾

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II1 (um) responsável por estudante matriculado regularmente na escola há pelo menos 6 (seis) meses, indicado pelos demais responsáveis ;

III 1 (um) membro do Conselho Escolar, preferencialmente, o Presidente, indicado pelo próprio Conselho;

IV1 ( um) um professor - efetivo ou contratado temporariamente em razão de excepcional interesse público - com matrícula ativa, indicado pelos seus pares com matrícula ativa, em efetivo exercício há pelo menos 6 (seis) meses na unidade escolar;
V1 (um) servidor efetivo, indicado pelos seus pares com matrícula ativa há pelo menos 6 (seis) meses na escola.
§ 5ºCompete à Comissão Escolar organizar a Fase Democrática de escolha do Diretor Escolar na unidade escolar, bem como participar da Comissão Avaliadora do Plano de Gestão.
§ 6ºA convocação dos membros da Comunidade Escolar dar-se-á mediante ampla e prévia divulgação das assembleias de que trata o caput deste artigo, especialmente aos segmentos escolares a que dizem respeito, na forma prevista em edital.
Art. 14.
A Comissão Avaliadora do Plano de Gestão terá a seguinte composição:
I1 (um) técnico da sede da SEE, indicado pela Comissão Estadual;
II1 (um) técnico da GRE, indicado pela Comissão Regional;
IIIos 5 (cinco) membros da Comissão Escolar.
Art. 15.
As Comissões Regionais, após a consulta aos representantes da comunidade escolar das unidades sob sua abrangência, organizarão relatório geral de encerramento da Fase Democrática, contendo o nome

do candidato indicado para o cargo de Diretor Escolar em cada unidade, que será encaminhado à Comissão Estadual com a devida divulgação na escola para ciência da comunidade escolar.

Art. 16.
Considerar-se-á indicado pela Comissão Avaliadora do Plano de Gestão para o exercício do cargo de Diretor Escolar o candidato que obtiver a maior pontuação em relação ao Plano de Gestão apresentado, considerada a soma da pontuação atribuída pelos membros avaliadores, de acordo com os critérios definidos em edital.
Parágrafo únicoNo caso de empate na avaliação do Plano de Gestão, os critérios de desempate serão, sucessivamente, os seguintes:
Imaior nota na Fase Técnica do processo seletivo;
IImaior tempo de serviço no magistério público;
IIImaior tempo de serviço no magistério;
IVmaior idade.

SEÇÃO III

Das Fases Técnica e Democrática para Escolha do Corpo Diretivo no âmbito

Art. 17.
As Fases Técnica e Democrática, nas Escolas Indígenas, dar-se-á nos termos de edital específico, que observará as especificidades atinentes às populações indígenas.
§ 1ºA Fase Técnica contemplará critérios técnicos de mérito.
§ 2ºO edital a que se refere o caput deste artigo ser elaborado pela Secretaria de Estado da Educação, garantida a consulta

participação dos povos interessados, nos termos do artigo 6°, "l ", alínea "a", da Convenção nº 169, da Organização Internacional do Trabalho, incorporada ao direito brasileiro pelo decreto nº 5 .051 , de 19 de abril de 2004, e, posteriormente, pelo Decreto nº 10.088, de 05 de novembro de 2019.

§ 3ºO edital de que trata o caput deste artigo observará, no que for cabível, os princípios estabelecidos por esta Lei, podendo prever regras distintas das nela estabelecidas, para as demais categorias de estabelecimentos públicos estaduais de ensino, tanto para escolha quanto para os requisitos para o provimento dos cargos do Corpo Diretivo.

SEÇÃO IV

Do Provimento, do Exercício e da Exoneração dos Cargos do Corpo Diretivo

Art. 18.
A nomeação para o cargo de Diretor Escolar pressupõe a aprovação na Fase Técnica e escolha na Fase Democrática, bem como a comprovação dos requisitos mínimos estabelecidos nesta Lei.
Art. 19.
A nomeação para o cargo de Coordenador Pedagógico pressupõe a aprovação na Fase Técnica, bem como a comprovação dos requisitos mínimos estabelecidos nesta Lei .
Parágrafo únicoA indicação de candidato para o cargo de Coordenador Pedagógico dar-se-á discricionariamente pela Administração Pública, para qualquer das unidades de ensino da rede pública estadual.
Art. 20.
No caso de não haver candidato apto na Fase Técnica interessado em submeter o Plano de Gestão para apreciação da Comissão de Avaliação, em determinada unidade escolar, a Secretaria de Estado da Educação indicará candidato habilitado que compõe o Banco de Gestores Escolares.

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Parágrafo únicoA indicação de candidato a Diretor Escolar, nos termos do caput, pressupõe a aprovação do Plano de Gestão pela Comissão Avaliadora.
Art. 21.
A permanência do Diretor Escolar e do Coordenador Pedagógico no exercício do cargo fica condicionada ao cumprimento dos compromissos e metas firmados em cada ano letivo, ao resultado de avaliações feitas pela Secretaria de Estado da Educação e à execução do Plano de Gestão aprovado, que deverá ser aprimorado, ao menos anualmente.
Art. 22.
Diretor Escolar deverá, durante o exercício do cargo:
Iassegurar o cumprimento de todas as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Educação;
IIparticipar e concluir as formações ofertadas pela Secretaria de Estado da Educação e seus parceiros técnicos com o objetivo de promover atualização, aprofundamento, complementação e ampliação de conhecimentos indispensáveis ao exerc1c10 da função, necessários ao desenvolvimento de competências em gestão escolar; e
IIIno caso de não possuir pós-graduação lato ou stricto sensu em gestão escolar, comprometer-se a concluir em até 02 (dois) anos após o ato de nomeação.
Parágrafo únicoO Diretor Escolar, no exercício de suas funções, será acompanhado pela respectiva Gerência Regional de Educação (GRE), com base nos indicadores de gestão e de desempenho estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 23.
Coordenador Pedagógico deverá, no exercício ) do cargo:

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Iassessorar o Diretor Escolar no cumprimento de todas as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Educação (SEE);
IIparticipar e concluir as formações ofertadas pela Secretaria da Educação e seus parceiros técnicos com o objetivo de promover atualização, aprofundamento, complementação e ampliação de conhecimentos indispensáveis ao exercício da função , necessários ao desenvolvimento de competências em gestão escolar.
Parágrafo únicoO Coordenador Pedagógico, no exercício de suas funções, será acompanhado pelo Diretor Escolar, com base nos indicadores de gestão e desempenho estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 24.
Diretor Escolar ou Coordenador que descumprir as diretrizes da Secretaria de Estado da Educação, que não esteja executando a política educacional com o devido êxito ou que cometa atos que contrariem os princípios da administração pública será exonerado da função , em razão de atuação deficiente, a partir de decisão do Secretário de Estado da Educação, em conclusão de processo instaurado mediante Relatório Circunstanciado da respectiva Gerência Regional de Educação (GRE) validado pela SEE, garantidoso contraditório e ampla defesa.
Parágrafo únicoA exoneração do cargo ocorrerá independentemente da instauração de Processo Administrativo Disciplinar, que será instaurado nos casos de indícios suficientes de materialidade e autoria de incidência em qualquer das infrações disciplinares estabelecidas na Lei Complementar estadual nº 58/2 003.
Art. 25.
correrá vacância dos cargos de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico:
Ipor exoneração, em razão de decisão discricionária do Governador do Estado;
IIpor exoneração, em razão de decisão administrativa que conclua pela atuação deficiente;
IIIpor descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei;
IVpor renúncia; e,
Vpor falecimento.

A rt. 26. No caso de vacância do cargo de Diretor Escolar, a nomeação do substituto recairá sobre candidato aprovado na Fase Democrática, para a unidade de ensino, observada a ordem decrescente das notas na avaliação do Plano de Gestão pela Comissão Avaliadora.

Parágrafo umco. No caso de não haver candidato habilitado na Fase Democrática, para o cargo de Diretor Escolar, o Governador designará substituto, na forma do art. 20.

CAPÍTULO II

Das Disposições Finais

Art. 28.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVE O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ciq de dezembro de 202 ; 135° d Proclamação da República.

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