Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13010, de 29 de dezembro de 2023
Lei nº 13010/2023
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rode Alo! ESTADO DA PARAÍBA 1slação da casa Civil do Governado
Dispõe sobre o Procedimento de Seleção para os Cargos de Provimento em Comissão do Corpo Diretivo no Âmbito dos Estabelecimentos Públicos Estaduais de Ensino para a Composição de Banco de Gestores Escolares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Procedimento de Seleção pa ra os Ca rgos de Provimento em Comissão do Corpo Diretivo no Âmbito dos Estabelecimentos Públicos Estaduais de Ensino da Rede Pública Estadual pa ra Composição de Banco de Gestores Escolares
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Parágrafo umco. A nomeação para Coordenador Pedagógico dar-se-á entre os candidatos aprovados na Fase Técnica, que não tenham sido escolhidos como Diretores Escolares, na Fase Democrática.
SEÇÃO II
Do Procedimento Administrativo para a Escolha do Corpo Diretivo no âmbito
SUBSEÇÃO I – Da Fase Técnica para Escolha do Corpo Diretivo
SEÇÃO – , será composta de avaliação que contemplará os seguintes elementos:
I
II
1
2
3
4
SUBSEÇÃO II – Da Fase Democrática para Escolha do Cargo de Diretor Escolar
1
2
I
II
III
IV
3
6(13
competências que não conflitem com as estabelecidas às Comissões Regionais e Escolares, nos termos do edital.
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III 1 (um) membro do Conselho Escolar, preferencialmente, o Presidente, indicado pelo próprio Conselho;
do candidato indicado para o cargo de Diretor Escolar em cada unidade, que será encaminhado à Comissão Estadual com a devida divulgação na escola para ciência da comunidade escolar.
SEÇÃO III
Das Fases Técnica e Democrática para Escolha do Corpo Diretivo no âmbito
participação dos povos interessados, nos termos do artigo 6°, "l ", alínea "a", da Convenção nº 169, da Organização Internacional do Trabalho, incorporada ao direito brasileiro pelo decreto nº 5 .051 , de 19 de abril de 2004, e, posteriormente, pelo Decreto nº 10.088, de 05 de novembro de 2019.
SEÇÃO IV
Do Provimento, do Exercício e da Exoneração dos Cargos do Corpo Diretivo
10/ ,13
11/13
A rt. 26. No caso de vacância do cargo de Diretor Escolar, a nomeação do substituto recairá sobre candidato aprovado na Fase Democrática, para a unidade de ensino, observada a ordem decrescente das notas na avaliação do Plano de Gestão pela Comissão Avaliadora.
Parágrafo umco. No caso de não haver candidato habilitado na Fase Democrática, para o cargo de Diretor Escolar, o Governador designará substituto, na forma do art. 20.
CAPÍTULO II
Das Disposições Finais
PALÁCIO DO GOVE O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ciq de dezembro de 202 ; 135° d Proclamação da República.
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