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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12634, de 9 de maio de 2023

Lei nº 12634/2023

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Art. 1. Art. 10. Art. 2.
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. ~0;:;:q Gerência Executiva de Registro de Atof Legislação da Casa Civil do Governado 18:STADO DA PARAÍBA

Altera dispositivos da Lei nº 7.843, de 01 de novembro de 2005, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 7.843 , de 01 de novembro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alteraçôes:
Icom novas redações nos §§ 1º e 5° do art. 8º:

" § l º Os diretores serão escolhidos e nomeados por ato do Governador do Estado, mediante prévia aprovação da Assembleia Legislativa, para exercer mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido, assegurado o prazo remanescente aos atuais diretores da ARPB.

§ 5ºCabe ao Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão , nos termos da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003 , o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Governador do Estado determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento" .
IIcom nova redação no art. 1O:

"

Art. 10.
É vedado ao Diretor, pelo prazo de 4 (quatro) meses, contados da renúncia, exoneraç;ão, demissão, perda do mandato por decisão judicial ou término do mandato, exercer, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas operadoras de serviços públicos regulados, fiscalizados ou controlados pela ARPB.
§ 1ºPor ocasião da posse, entre outros documentos previstos nas normas regulamentares da ARPB, o diretor apresentará declaração de bens e assinará termo de aquiescência com o previsto neste artigo.

ESTADO DA PARAÍBA

§ 2ºNa hipótese de o ex-diretor ser servidor público, poderá retornar ao desempenho das funções de seu cargo efetivo ou emprego público, desde que não haja conflito de interesse.
§ 3ºAplica-se o disposto neste artigo ao ex-dirigente exonerado a pedido, se este já tiver cumprido pelo menos 6 (seis) meses do seu mandato.
§ 4ºIncorre na prática de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, administrativas e cíveis.
§ 5ºA infringência ao disposto no caput deste artigo sujeita o exDiretor à multa de 100.000 (cem mil) UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), cobrável, pela ARPB, por meio de ação executiva, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou criminais."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁlCIO DO GOVE O DO ST ADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, O '1 de maio de 2023 ; 135º da Procla República.

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