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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13991, de 13 de outubro de 2025

Lei nº 13991/2025

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á02X Legislação da Casa Cívlf do Governado

ESTADO DA PARAÍBA

LEIN0 1 3 99//| DE 13 DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA

Dispõe acerca da notificação compulsória de assédio profissional no âmbito da administração pública do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Art. Io Fica instituída a notificação compulsória de assédio profissional no âmbito da administração pública do Estado da Paraíba.

Art. 2.
A notificação compulsória consiste em incumbir aos órgãos públicos o encaminhamento da vítima do assédio à ouvidoria, onde fará a devida notificação.
Art. 3.
Na relação hierárquica, o assédio profissional pode ocorrer das seguintes formas:
Iatribuir tarefas humilhantes;
IIexpressar-se aos gritos com o servidor;
IIIdifundir rumores a respeito do servidor;
IVnão atribuir atividades ao servidor, provocando a sensação de inutilidade e incompetência;
Vvigiar excessivamente o servidor;
VIdivulgar boatos ofensivos ao servidor;
VIIatribuir tarefas em desconformidade com as atribuições do cargo do servidor.
Art. 4.
O responsável pela prática do assédio profissional responderá nos termos da Lei Complementar n° 58/03.

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